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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5216043-07.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATORA: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES
APELANTE: FERNANDO DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763)
APELADO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, mantendo a contratação do seguro prestamista e afastando a devolução de valores. O apelante requer a vedação da cobrança do seguro e a repetição em dobro dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista vinculado ao financiamento; (ii) a possibilidade de compensação ou repetição dos valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O CDC é aplicável às operações de concessão de crédito e financiamento, conforme a Súmula n. 297 do STJ.
2. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP.
3. No caso concreto, o contrato de seguro foi celebrado em documento apartado da cédula de crédito bancário, com assinatura específica e reconhecimento expresso da opção de contratar, sem demonstração de imposição ou vício de consentimento, afastando a prática de venda casada prevista no art. 39, inc. I, do CDC.
4. Mantido o pactuado, não há valores a serem compensados ou restituídos ao autor.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 39, inc. I; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297; STJ, REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, j. 17.12.2018; STJ, AgRg no REsp 713.310/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.08.2011; TJRS, Apelação Cível n. 50134534120228210035, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 18.11.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I – Relatório.
FERNANDO DE MEDEIROS ingressou com Ação revisional de contrato em face de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual foi prolatada sentença julgando improcedente o feito, contra o que interpõe o recorrente a presente apelação.
A sentença recorrida assim decidiu:
"(...) Isso posto, com fulcro nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO DE MEDEIROS contra STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda (puramente de direito), tudo nos termos dos artigos 85, §2° do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida à parte demandante, fica suspensa a exigibilidade decorrente dos ônus de sucumbência (CPC, art. 98, § 3º). (...)" - evento 44, SENT1.
Em suas razões (evento 50, APELAÇÃO1), o apelante requer a reforma da sentença para:
vedar a cobrança do seguro; e
autorizar a compensação/repetição em dobro dos valores pagos a maior.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
II – Fundamentação.
Foram preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, além dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto.
Do(s) contrato(s) objeto de revisão.
Trata o presente feito de revisão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária – cédula (contrato) de crédito bancário nº 206340658, relativa(o) ao veículo Hyundai HB20 1.0, placas SSK5E26, celebrado pelas partes em 06.05.2025. O valor financiado foi de R$49.018,26, a ser adimplido em sessenta (60) parcelas mensais e sucessivas de R$1.319,39. Os juros remuneratórios foram fixados em 1,73% ao mês e 22,85% ao ano (evento 1, CONTR7).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento como a do presente caso concreto, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor (art. 3°) previstos no referido Diploma Legal.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, consolidou tal entendimento ao editar a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. (...) RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50163688520248210005, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 11-12-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Carece a instituição financeira de interesse para postular o acolhimento de pedido já deferido na instância de origem, sem notícia de eventual revogação. 2. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 3. (...) PRIMEIRA APELAÇÃO (DA PARTE CONSUMIDORA) DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50001925120258210084, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 11-12-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. PRESENÇA DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR; ARTS. 2º E 3º DA LEI 8009/90. SÚMULA 297, STJ. LEI PROTETIVA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. (...) (Apelação Cível, Nº 50031367620258210035, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 02-12-2025)
Do seguro.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação de seguro(s), bem como, em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro(s) com a instituição financeira, bem como não há qualquer demonstração de imposição ou vinculação indevida a seguradora(s) predeterminada(s) como condição exclusiva para a concessão do empréstimo; ao contrário, o(s) contrato(s) de seguro foi(ram) celebrado(s) em documento(s) apartado(s) da cédula de crédito bancário, com cláusulas claras e assinatura específica e/ou reconhecimento expresso da opção de contratar o(s) seguro(s) (evento 27, ANEXO8), a apontar seu caráter facultativo, não havendo qualquer omissão ou falta no dever de informação por parte da instituição financeira, inexistindo demonstração cabal a sustentar que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor ou tenha ocorrido com eventual vício de consentimento, não restando caracterizada, pois, a prática de venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor1, devendo ser mantida a contratação do(s) seguro(s).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A PRÁTICA DE VENDA CASADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SEGURO PRESTAMISTA TEM POR OBJETIVO GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ DO SEGURADO, PROPORCIONANDO MAIOR SEGURANÇA AO RETORNO DO EMPRÉSTIMO E POSSIBILITANDO A CONTRATAÇÃO DE TAXA MAIS FAVORÁVEL AO TOMADOR DA PECÚNIA.2. A VINCULAÇÃO ENTRE O SEGURO E O MÚTUO, EM REGRA, CONFIGURA VENDA CASADA, VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC, QUE CONDENA QUALQUER TENTATIVA DO FORNECEDOR DE SE BENEFICIAR DE SUA SUPERIORIDADE ECONÔMICA OU TÉCNICA PARA ESTIPULAR CONDIÇÕES NEGOCIAIS DESFAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR.3. NO CASO CONCRETO, O CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA FOI CELEBRADO EM DOCUMENTO APARTADO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM ASSINATURA ESPECÍFICA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE SUA CONTRATAÇÃO FOI IMPOSTA COMO CONDIÇÃO EXCLUSIVA PARA A CONCESSÃO DO MÚTUO.4. O FATO DO SEGURO TER SIDO ADQUIRIDO NO MESMO DIA DO EMPRÉSTIMO NÃO PRESSUPÕE VENDA CASADA, POIS NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE QUE A LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO TENHA SIDO CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DO SEGURO.5. O CONTRATO DE SEGURO FOI AVENÇADO DE FORMA CLARA E OBJETIVA, NÃO HAVENDO QUALQUER OMISSÃO OU FALTA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INEXISTINDO ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU INDICAÇÃO CAPAZ DE SUSTENTAR QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO FOI IMPOSTA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM DOCUMENTO APARTADO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, COM ASSINATURA ESPECÍFICA E SEM COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO MÚTUO, NÃO CONFIGURA VENDA CASADA. _____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 39, I; CPC, ART. 85, §11; LEI Nº 12.529/2011, ART. 36, XVIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 972, RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50021540420208210014, REL. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT, J. 15-05-2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50039419520218210026, REL. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, J. 23-11-2022.(Apelação Cível, Nº 50134534120228210035, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 18-11-2025)
Da compensação e repetição do indébito.
Caso verificada a cobrança de valores ilegais e/ou abusivos, faz-se necessária a compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito que possibilite a compensação, cabível a repetição, de forma simples, dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento injustificado.
Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO.CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/2001.PREQUESTIONAMENTO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.1.(...) .2. Admissibilidade da repetição de indébito, na forma simples, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver (REsp nº 440718/RS) 3. (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no REsp 713.310/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011)
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. (...) CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. (...) RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50173696620258210039, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 11-12-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, ‘A’ E ‘B’, DO CPC. (...) COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES, A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SÃO DEVIDAS, RESPEITANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 369 E 876, AMBOS DO CC. A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, E COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50052009220258214001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 02-12-2025)
No caso concreto, no entanto, em razão da manutenção do pactuado, não há valores a serem compensados ou restituídos em favor do autor.
Do prequestionamento.
No que diz com prequestionamento, saliento que ao julgador compete manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, porém, obrigatório analisar exaustivamente todos os dispositivos apontados pelas partes – desnecessário o prequestionamento expresso de dispositivo(s) legal(is), bastando a análise da matéria (prequestionamento implícito)2.
Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo. Ante o resultado do julgamento, e levando em consideração o trabalho realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para o valor total de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil/20153, devendo a parte demandante arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
D.L.
1. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
2. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Esta Corte já pacificou o entendimento, segundo o qual, não é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como malferidos nas razões recursais, sendo suficiente a apreciação do tema objeto do recurso especial pelo Tribunal de origem, ou seja, o prequestionamento implícito da questão federal suscitada. 2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a inépcia da inicial não pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, sobretudo quando não oportunizada à parte regularizá-la ou emendá-la, como na presente hipótese se evidencia. Precedentes.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1007092/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011) ////////EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. Ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos legais citados pelas partes. A pretensão de rediscussão da decisão proferida enseja interposição do recurso adequado. RECURSO IMPROVIDO.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084758432, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-03-2021) ////////EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1022, I, II E III, DO CPC. DESCABIDO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, POIS AUSENTE QUALQUER LACUNA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50001267020248211001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 24-04-2025)
3. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.