Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Nazário
Vara Judicial
Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família)
Processo: 5216031-50.2026.8.09.0111
Polo ativo: Ildima Alves De Oliveira Barbosa
Polo passivo: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de despesas médico-hospitalares cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ILDIMA ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE (Mov. 1).
A autora sustenta que seu falecido esposo, MACLEME BARBOSA DOS IMPOSSÍVEIS, beneficiário do plano de saúde, apresentou grave quadro respiratório em 2025, tendo custeado particularmente procedimentos e exames médicos, no valor total de R$ 5.550,00, diante da alegada ausência de atendimento em tempo hábil pela rede credenciada. Afirma que o posterior diagnóstico foi de adenocarcinoma metastático e que o paciente faleceu em 08/08/2025. Requer o ressarcimento das despesas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Mov. 1).
A inicial foi recebida, com determinação de citação e designação de audiência de conciliação (Mov. 5).
O réu requereu sua habilitação nos autos, juntando documentos relativos à sua representação processual e à alteração de sua personalidade jurídica (Mov. 16).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Mov. 17).
Em contestação, o IPASGO SAÚDE pugnou pela improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, que procedimentos semelhantes já haviam sido realizados e custeados pelo plano durante internação ocorrida em junho de 2025, inexistindo situação de urgência que justificasse o atendimento particular. Sustentou, ainda, a ausência de cobertura para determinados exames, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de autogestão e, subsidiariamente, a limitação de eventual reembolso aos valores de sua tabela (Mov. 20).
A autora apresentou impugnação, reiterando que os procedimentos realizados em julho decorreram da evolução do quadro clínico e da necessidade de novos exames, bem como que estava caracterizada a urgência diante do agravamento do estado de saúde do paciente (Mov. 24).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Movs. 27, 32 e 33).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Do ressarcimento das despesas médicas
O IPASGO SAÚDE, por se tratar de entidade de autogestão, não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a relação jurídica regida pelas normas específicas aplicáveis, pelo Código Civil e pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A controvérsia consiste em verificar se as despesas médicas suportadas pela parte autora são cabíveis, bem como se devem ser ressarcidas integralmente pelo requerido ou se o reembolso deve observar os limites de sua tabela interna.
No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o paciente apresentava quadro clínico grave e progressivo, tendo posteriormente recebido diagnóstico de adenocarcinoma metastático. Os exames particulares foram realizados em período próximo ao agravamento do quadro e ao posterior falecimento do paciente, ocorrido em 08/08/2025.
A alegação do requerido de que procedimentos semelhantes já haviam sido realizados e custeados pelo plano durante internação ocorrida em junho de 2025 não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade dos exames posteriormente solicitados. A evolução do quadro clínico pode justificar a realização de novos exames, ainda que semelhantes a outros anteriormente realizados.
De igual modo, a justificativa apresentada administrativamente para o indeferimento do reembolso evidencia que a negativa decorreu, essencialmente, do entendimento de que os exames não estariam abrangidos pela cobertura do plano e de que poderiam ser realizados na rede credenciada (Mov. 27).
Entretanto, diante da gravidade do quadro clínico demonstrado nos autos e da ausência de prova concreta de que os procedimentos realizados eram desnecessários ou poderiam ser postergados sem prejuízo ao paciente, não se mostra legítima a transferência integral à beneficiária dos custos decorrentes da utilização da rede particular.
Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas.
Também não merece acolhimento a pretensão do requerido de limitar o reembolso aos valores constantes de sua tabela interna.
A limitação contratual do reembolso é aplicável, em regra, às hipóteses em que o beneficiário, por escolha própria, utiliza serviço particular embora disponha de atendimento adequado pela rede credenciada. Situação distinta ocorre quando a utilização de serviço particular se mostra necessária diante da ausência de atendimento adequado ou tempestivo pela rede disponibilizada pelo plano.
No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra que a autora tenha optado voluntariamente pela rede particular por mera conveniência. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que os exames foram realizados em contexto de agravamento de quadro clínico grave.
Além disso, o requerido não apresentou impugnação específica quanto aos valores cobrados pelos exames, limitando-se a sustentar a aplicação de sua tabela interna (Mov. 20).
Assim, comprovado o desembolso de R$ 5.550,00, mostra-se devido o ressarcimento integral desse valor.
A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás é no sentido de que, inexistindo possibilidade de realização do procedimento necessário na rede credenciada, ou diante de negativa indevida de cobertura, o reembolso não deve ficar restrito aos valores da tabela interna da operadora.
No mesmo sentido, o TJGO já reconheceu, em caso envolvendo tratamento oncológico, que a inexistência de rede credenciada habilitada ou a negativa indevida de cobertura pode impor à operadora o reembolso integral das despesas realizadas pelo beneficiário (TJGO, Apelação Cível nº 6048979-66.2024.8.09.0051, Rel. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025).
Dessa forma, o pedido de ressarcimento deve ser acolhido.
Do dano moral
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento.
Embora reconhecida a indevida negativa de ressarcimento das despesas médicas, tal circunstância não implica, automaticamente, a existência de dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 2.197.574/SP e 2.165.670/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 1.365, segundo a qual:
“A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.”
A tese, firmada pela Segunda Seção do STJ em 11/03/2026 e já transitada em julgado, estabelece que a configuração do dano moral deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas do caso e dos efeitos efetivamente produzidos pela negativa na esfera dos direitos da personalidade.
O próprio STJ ressalva que podem existir situações excepcionais em que a negativa de cobertura, acompanhada de circunstâncias adicionais, gere dano moral, como quando demonstrado agravamento do estado de saúde, sofrimento relevante ou outros efeitos concretos sobre os direitos da personalidade.
No caso dos autos, entretanto, não há prova de que a negativa administrativa de ressarcimento tenha causado agravamento da condição clínica do paciente, atraso determinante no diagnóstico ou tratamento, ou qualquer outro prejuízo extrapatrimonial autônomo.
É incontroverso que o paciente apresentava quadro grave e que foi diagnosticado com adenocarcinoma metastático, vindo a falecer em 08/08/2025. Todavia, a gravidade da enfermidade e o posterior óbito, embora evidentemente representem circunstâncias de profundo sofrimento para a família, não permitem, por si sós, estabelecer nexo causal entre a conduta do requerido e o agravamento da doença ou o falecimento.
Com efeito, os exames cuja restituição é pleiteada foram realizados justamente no contexto da investigação e evolução de enfermidade grave. Não há elemento técnico nos autos que permita concluir que a negativa de ressarcimento tenha impedido ou retardado o diagnóstico, comprometido o tratamento ou contribuído para o resultado fatal.
Também não se comprovou que a autora tenha sido submetida, em razão da conduta do requerido, a situação excepcional de sofrimento ou abalo psicológico que ultrapassasse aqueles naturalmente decorrentes da própria doença grave enfrentada por seu esposo e de seu posterior falecimento.
É necessário distinguir, portanto, o prejuízo patrimonial, que restou comprovado e será integralmente reparado mediante o ressarcimento das despesas médicas, da existência de efetiva lesão extrapatrimonial, que não foi demonstrada.
O reconhecimento da ilicitude da negativa para fins de recomposição patrimonial não conduz, necessariamente, ao reconhecimento de dano moral, pois são pretensões juridicamente autônomas e submetidas a pressupostos distintos.
Desse modo, ausente prova de efetiva violação a direito da personalidade ou de circunstância excepcional capaz de superar os efeitos próprios do inadimplemento contratual, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados por ILDIMA ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o requerido a ressarcir à autora a quantia de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais), correspondente às despesas médico-hospitalares comprovadamente suportadas, afastada a limitação aos valores constantes da tabela interna do plano;
b) DETERMINAR que sobre o valor do ressarcimento incida correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices e critérios estabelecidos pela legislação vigente na fase de cumprimento de sentença;
c) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Adriana José Araújo
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Nazário/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário 3.981/2026)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Nazário
Vara Judicial
Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família)
Processo: 5216031-50.2026.8.09.0111
Polo ativo: Ildima Alves De Oliveira Barbosa
Polo passivo: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de despesas médico-hospitalares cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ILDIMA ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE (Mov. 1).
A autora sustenta que seu falecido esposo, MACLEME BARBOSA DOS IMPOSSÍVEIS, beneficiário do plano de saúde, apresentou grave quadro respiratório em 2025, tendo custeado particularmente procedimentos e exames médicos, no valor total de R$ 5.550,00, diante da alegada ausência de atendimento em tempo hábil pela rede credenciada. Afirma que o posterior diagnóstico foi de adenocarcinoma metastático e que o paciente faleceu em 08/08/2025. Requer o ressarcimento das despesas e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Mov. 1).
A inicial foi recebida, com determinação de citação e designação de audiência de conciliação (Mov. 5).
O réu requereu sua habilitação nos autos, juntando documentos relativos à sua representação processual e à alteração de sua personalidade jurídica (Mov. 16).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Mov. 17).
Em contestação, o IPASGO SAÚDE pugnou pela improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, que procedimentos semelhantes já haviam sido realizados e custeados pelo plano durante internação ocorrida em junho de 2025, inexistindo situação de urgência que justificasse o atendimento particular. Sustentou, ainda, a ausência de cobertura para determinados exames, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de autogestão e, subsidiariamente, a limitação de eventual reembolso aos valores de sua tabela (Mov. 20).
A autora apresentou impugnação, reiterando que os procedimentos realizados em julho decorreram da evolução do quadro clínico e da necessidade de novos exames, bem como que estava caracterizada a urgência diante do agravamento do estado de saúde do paciente (Mov. 24).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Movs. 27, 32 e 33).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Do ressarcimento das despesas médicas
O IPASGO SAÚDE, por se tratar de entidade de autogestão, não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a relação jurídica regida pelas normas específicas aplicáveis, pelo Código Civil e pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A controvérsia consiste em verificar se as despesas médicas suportadas pela parte autora são cabíveis, bem como se devem ser ressarcidas integralmente pelo requerido ou se o reembolso deve observar os limites de sua tabela interna.
No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o paciente apresentava quadro clínico grave e progressivo, tendo posteriormente recebido diagnóstico de adenocarcinoma metastático. Os exames particulares foram realizados em período próximo ao agravamento do quadro e ao posterior falecimento do paciente, ocorrido em 08/08/2025.
A alegação do requerido de que procedimentos semelhantes já haviam sido realizados e custeados pelo plano durante internação ocorrida em junho de 2025 não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade dos exames posteriormente solicitados. A evolução do quadro clínico pode justificar a realização de novos exames, ainda que semelhantes a outros anteriormente realizados.
De igual modo, a justificativa apresentada administrativamente para o indeferimento do reembolso evidencia que a negativa decorreu, essencialmente, do entendimento de que os exames não estariam abrangidos pela cobertura do plano e de que poderiam ser realizados na rede credenciada (Mov. 27).
Entretanto, diante da gravidade do quadro clínico demonstrado nos autos e da ausência de prova concreta de que os procedimentos realizados eram desnecessários ou poderiam ser postergados sem prejuízo ao paciente, não se mostra legítima a transferência integral à beneficiária dos custos decorrentes da utilização da rede particular.
Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas.
Também não merece acolhimento a pretensão do requerido de limitar o reembolso aos valores constantes de sua tabela interna.
A limitação contratual do reembolso é aplicável, em regra, às hipóteses em que o beneficiário, por escolha própria, utiliza serviço particular embora disponha de atendimento adequado pela rede credenciada. Situação distinta ocorre quando a utilização de serviço particular se mostra necessária diante da ausência de atendimento adequado ou tempestivo pela rede disponibilizada pelo plano.
No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra que a autora tenha optado voluntariamente pela rede particular por mera conveniência. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que os exames foram realizados em contexto de agravamento de quadro clínico grave.
Além disso, o requerido não apresentou impugnação específica quanto aos valores cobrados pelos exames, limitando-se a sustentar a aplicação de sua tabela interna (Mov. 20).
Assim, comprovado o desembolso de R$ 5.550,00, mostra-se devido o ressarcimento integral desse valor.
A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás é no sentido de que, inexistindo possibilidade de realização do procedimento necessário na rede credenciada, ou diante de negativa indevida de cobertura, o reembolso não deve ficar restrito aos valores da tabela interna da operadora.
No mesmo sentido, o TJGO já reconheceu, em caso envolvendo tratamento oncológico, que a inexistência de rede credenciada habilitada ou a negativa indevida de cobertura pode impor à operadora o reembolso integral das despesas realizadas pelo beneficiário (TJGO, Apelação Cível nº 6048979-66.2024.8.09.0051, Rel. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2025).
Dessa forma, o pedido de ressarcimento deve ser acolhido.
Do dano moral
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento.
Embora reconhecida a indevida negativa de ressarcimento das despesas médicas, tal circunstância não implica, automaticamente, a existência de dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 2.197.574/SP e 2.165.670/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 1.365, segundo a qual:
“A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.”
A tese, firmada pela Segunda Seção do STJ em 11/03/2026 e já transitada em julgado, estabelece que a configuração do dano moral deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas do caso e dos efeitos efetivamente produzidos pela negativa na esfera dos direitos da personalidade.
O próprio STJ ressalva que podem existir situações excepcionais em que a negativa de cobertura, acompanhada de circunstâncias adicionais, gere dano moral, como quando demonstrado agravamento do estado de saúde, sofrimento relevante ou outros efeitos concretos sobre os direitos da personalidade.
No caso dos autos, entretanto, não há prova de que a negativa administrativa de ressarcimento tenha causado agravamento da condição clínica do paciente, atraso determinante no diagnóstico ou tratamento, ou qualquer outro prejuízo extrapatrimonial autônomo.
É incontroverso que o paciente apresentava quadro grave e que foi diagnosticado com adenocarcinoma metastático, vindo a falecer em 08/08/2025. Todavia, a gravidade da enfermidade e o posterior óbito, embora evidentemente representem circunstâncias de profundo sofrimento para a família, não permitem, por si sós, estabelecer nexo causal entre a conduta do requerido e o agravamento da doença ou o falecimento.
Com efeito, os exames cuja restituição é pleiteada foram realizados justamente no contexto da investigação e evolução de enfermidade grave. Não há elemento técnico nos autos que permita concluir que a negativa de ressarcimento tenha impedido ou retardado o diagnóstico, comprometido o tratamento ou contribuído para o resultado fatal.
Também não se comprovou que a autora tenha sido submetida, em razão da conduta do requerido, a situação excepcional de sofrimento ou abalo psicológico que ultrapassasse aqueles naturalmente decorrentes da própria doença grave enfrentada por seu esposo e de seu posterior falecimento.
É necessário distinguir, portanto, o prejuízo patrimonial, que restou comprovado e será integralmente reparado mediante o ressarcimento das despesas médicas, da existência de efetiva lesão extrapatrimonial, que não foi demonstrada.
O reconhecimento da ilicitude da negativa para fins de recomposição patrimonial não conduz, necessariamente, ao reconhecimento de dano moral, pois são pretensões juridicamente autônomas e submetidas a pressupostos distintos.
Desse modo, ausente prova de efetiva violação a direito da personalidade ou de circunstância excepcional capaz de superar os efeitos próprios do inadimplemento contratual, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados por ILDIMA ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o requerido a ressarcir à autora a quantia de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais), correspondente às despesas médico-hospitalares comprovadamente suportadas, afastada a limitação aos valores constantes da tabela interna do plano;
b) DETERMINAR que sobre o valor do ressarcimento incida correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os índices e critérios estabelecidos pela legislação vigente na fase de cumprimento de sentença;
c) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Adriana José Araújo
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Nazário/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário 3.981/2026)