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5216006-29.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5216006-29.2026.8.09.0049 Parte Requerente: Vera Maria Da Luz Marcelino Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Vera Maria Da Luz Marcelino em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados. Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Laudo médico pericial no evento 16. Manifestação ao laudo no evento 21. Contestação no evento 22. Sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. Impugnação à contestação 26. CNIS anexado no evento 32. É o relatório. DECIDO. DO LAUDO Ausente impugnação ao laudo, homologo prova técnica produzida. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO A parte requerida, em preliminar, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Afirma que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado especial, mas não apresentou prova material suficiente do exercício de atividade rural, motivo pelo qual requer a extinção do feito. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a presente ação busca o restabelecimento de benefício por incapacidade ao segurado especial, cuja qualidade de segurado já foi reconhecida judicialmente em demanda anterior. Assim, a alegação apresentada pela parte requerida não se aplica ao caso em análise. Dessa forma, rejeito a preliminar. DA PERÍCIA PRÉVIA À CITAÇÃO Alega a parte ré a inexistência de laudo médico judicial no momento da citação. No entanto, a alegação apresentada não merece prosperar, uma vez que houve citação/intimação em momento posterior à realização de perícia médica judicial, conforme evidenciado no evento 23. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 631240 (Tema 350 da repercussão geral), firmou entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações previdenciárias. Eis a tese fixada: I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Todavia, no caso específico do auxílio por incapacidade temporária, é desnecessária a formulação de pedido administrativo quando o laudo pericial comprova que a incapacidade laboral é anterior à cessação do benefício anteriormente concedido. Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA . INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1. Insurge-se a parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pedido de prorrogação do benefício. 2. Não há que se falar em ausência de interesse de agir diante da inexistência de pedido de prorrogação do benefício . É que a própria cessação do benefício pela autarquia se baseia em prognóstico estabelecido por seu perito, além de caracterizar a pretensão resistida. 3. Neste sentido já decidicu a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRECEDENTE. PROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento de Turma Recursal de diferente Região . 2. Esta Turma Nacional de Uniformização orienta no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença para o ajuizamento de ação de restabelecimento do benefício (v.g.: TNU, PU 2007 .36.00.903787-0, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 07 .11.2008). 3. As dificuldades operacionais do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, com seguidas cessações de prestação previdenciária por incapacidade nada obstante formulados os pedidos de manutenção do benefício, tornam incensurável o entendimento já uniformizado por este Colegiado . 4. Pedido de Uniformização conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito. (Acórdão 200972640023779) 4. Recurso provido para anular a sentença . 5. Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9 .099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região. (TRF-1 - (AGREXT): 10084590920194013309, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 31/08/2020 PJe Publicação 31/08/2020) PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO . INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA . 1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa. 2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial . 3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes. 4 . Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10236852920204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 05/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG) Dessa forma, mostra-se dispensável a exigência de pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. DA PRESCRIÇÃO O requerido alega a ocorrência de prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação. O Decreto Federal n° 20.910/1932, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Logo, somente as parcelas inferiores a cinco anos são devidas. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação, passo ao julgamento do feito. A parte autora entende ser-lhe devido o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, afirmando possuir as condições necessárias. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto nos artigos 201, I, da Constituição Federal e 18, inciso I, alíneas “a” e “e”, Lei n. 8.213/91. O artigo 42, da referida lei, estabelece as condições para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, in verbis: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já quanto ao auxílio por incapacidade temporária, seus requisitos estão previstos no artigo 59, constando que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Nesse sentido, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. A qualidade de segurada da parte autora, com o cumprimento da carência mínima exigida restou comprovada através do CNIS (evento 01). Veja-se: Com relação à capacidade laborativa, a perícia constatou que a autora é portadora de cervicobraquialgia (CID M54.2) e lombociatalgia (CID M54.4), havendo incapacidade total e temporária pelo período de 14 (quatorze) meses, sendo o auxílio por incapacidade temporária, o benefício mais adequado. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), considerando que o laudo pericial reconheceu que a incapacidade da parte autora teve início em 02/03/2026, tem-se que a DIB deve ser fixada no dia posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido (03/03/2026). Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CARACTERIZADOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO I, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. EFEITOS INFRINGENTES. 1[...]. 8. DIB: é devido o benefício de auxílio-doença em favor da parte Autora, desde o dia imediato ao da data da cessação do benefício 18/06/2017. 9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, decretar nulo o acórdão embargado e, por conseguinte, dar provimento à apelação da autora e reformar totalmente a sentença.(EDAC 1015859-15.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.). Assim, diante do exposto, a procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado à inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, sendo o termo inicial da cessação (DIB: 02/03/2026), pelo período de 14 (quatorze) meses a contar da data de elaboração do laudo (23/04/2026) em valor a ser calculado na forma do artigo 61 da Lei n. 8.213/91¹. Por fim, para que o juiz possa antecipar os efeitos da tutela pretendia, mister se faz a observância de dois pressupostos legais: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, ante a possibilidade de revisão da sentença, acarretando a necessidade de devolução das verbas percebidas (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015 e Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única. (Resolução/CJF n.º 784 de 08/08/2022). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I do CPC). Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposta apelação, cumpra-se a Portaria 003/2024 deste Juízo. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transitada em julgado, intime-se o executado para, em 30 (trinta) dias, implantar o benefício previdenciário concedido em favor do exequente, bem como comprová-la nos autos. Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n° 11.419/2006). Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, recebo o pedido de cumprimento de sentença dos valores atrasados. Pelo prosseguimento, cumpra-se com a portaria 03/2024 desde juízo. Expedida (o), juntada (o) e assinada (o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado, nos termos da Nota Técnica 04/2023 [1]. Esclareço que se trata de medida aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento. Informado o pagamento da (o) RPV/Precatório, o processo será desarquivado, e a escrivania enviará os alvarás, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial e, em seguida, o processo será arquivado definitivamente. Caso o pagamento não tenha sido efetivado no prazo de 30 dias, contados da remessa do alvará ao banco, a parte interessada deverá requerer o desarquivamento, informando o ocorrido. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] 1 – Promover o arquivamento definitivo dos autos principais após a expedição do respectivo precatório e criação do PROAD dirigido à Presidência, se não houver outras providências pendentes de cumprimento; [2] – Promover, da mesma forma, o arquivamento dos processos que aguardam o cumprimento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), desde que não existam outras pendências para serem resolvidas, e em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz.

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