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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5215986-52.2026.8.21.0001/RS AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) RÉU: ADAILTON NUNES BOTELHO ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DE LIMA (OAB RS100108) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré apresentou contestação antes do cumprimento da medida liminar, na qual, além das matérias de defesa, requereu a revogação da ordem de busca e apreensão. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040, embora admissível a apresentação antecipada da contestação, sua análise, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Assim, fica postergada a análise da contestação para momento posterior ao cumprimento da medida. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, embora admissível sua formulação em caráter incidental, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte ré está fundamentada, essencialmente, nas alegações de abusividade dos encargos contratuais e consequente descaracterização da mora, matérias também veiculadas na contestação. Considerando, portanto, que a apreciação dessas alegações, no rito especial da busca e apreensão, deve ocorrer após o cumprimento da medida liminar, posterga-se, igualmente, a apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Prossiga-se com o cumprimento do mandado expedido.
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