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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rubiataba - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal e das Fazendas Públicas
Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000
Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br
Autos nº: 5215893-96.2026.8.09.0139
Requerente: Gustavo Henrique Da Silva Oliveira
Requerido: Estado De Goias
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Gustavo Henrique Da Silva Oliveira em face do Estado de Goiás, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial, ser servidor público estadual (policial militar) e que recebe o 13º salário no mês de seu aniversário, maio. Alega que, em razão de o pagamento ser antecipado, recebe a gratificação natalina em valores inferiores aos de outros servidores, pois não são considerados os reajustes anuais de seus vencimentos. Sustenta que tal fato configura violação ao princípio da isonomia e que a base de cálculo da gratificação deve corresponder à remuneração do mês de dezembro. Pleiteia, ao final, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, no montante de R$ 2.377,09 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e nove centavos), bem como das parcelas vincendas, acrescidas dos consectários legais, custas e honorários.
Recebida a inicial (mov. 10), foi determinada a citação do réu para apresentar contestação.
Devidamente citado, o Estado De Goiás apresentou contestação na mov. 14.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 20), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 24), enquanto a parte ré permaneceu inerte, conforme certidão do mov. 26.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo a prova documental já produzida suficiente para a formação do meu convencimento.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito.
A controvérsia central reside em verificar a correção da metodologia de cálculo e pagamento do 13º salário do servidor público estadual e a existência de eventuais diferenças em favor da parte autora.
O direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral é assegurado aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. No âmbito do Estado de Goiás, a Lei Estadual nº 15.599/2006, com as alterações posteriores, regulamenta o pagamento da referida gratificação.
Conforme defendido pelo ente público e demonstrado pelas fichas financeiras anexadas à contestação (mov. 14, arquivo 11), a sistemática de pagamento do 13º salário aos servidores estaduais ocorre em duas etapas distintas.
A primeira etapa ocorre no mês de aniversário do servidor, na qual é realizado o "Adiantamento Integral do 13º Salário Líquido". Trata-se de uma antecipação do valor líquido, calculado com base na remuneração vigente naquele mês.
A segunda etapa, de caráter definitivo, ocorre na folha de pagamento do mês de dezembro. Nesta ocasião, a gratificação natalina é integralmente recalculada, tomando por base a remuneração bruta devida em dezembro, o que inclui quaisquer reajustes ou progressões funcionais ocorridas durante o ano. Sobre este valor bruto total incidem os descontos obrigatórios de Imposto de Renda (IRRF) e de contribuição previdenciária. Do resultado líquido apurado, é então subtraído (compensado) o valor que já havia sido adiantado ao servidor no mês de seu aniversário. O saldo remanescente, se houver, é pago ao servidor.
Analisando as fichas financeiras do autor (mov. 14, arquivo 11), verifica-se que este procedimento foi rigorosamente seguido. A título de exemplo, no ano de 2024, o autor recebeu um adiantamento líquido de R$ 5.464,59 em maio. Em dezembro do mesmo ano, foi lançado em sua folha o valor bruto do 13º salário de R$ 7.040,79, sobre o qual incidiram os descontos legais (IRRF e previdência), e foi abatido o exato valor do adiantamento.
O mesmo se repete para o ano de 2025, no qual houve o adiantamento de R$ 5.978,10 em maio e o lançamento do 13º salário bruto de R$ 8.613,45 em dezembro, com os respectivos descontos e a compensação do adiantamento.
A planilha de cálculos apresentada pela parte autora (mov. 1, arquivo 6) parte de uma premissa equivocada, pois compara o valor líquido recebido a título de adiantamento com o valor bruto da remuneração de dezembro. Tal metodologia ignora a necessária e obrigatória incidência dos descontos previdenciários e fiscais sobre a gratificação natalina, que ocorrem de forma consolidada no fechamento do exercício, em dezembro. A diferença apontada pelo autor, portanto, não representa um pagamento a menor, mas sim o montante que foi legalmente retido a título de tributos e contribuições.
A Súmula nº 100 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJGO, estabelece que "a base de cálculo para o seu pagamento deve corresponder à remuneração do mês de dezembro". Essa diretriz é cumprida pelo Estado, uma vez que as fichas financeiras demonstram que o cálculo final e integral da gratificação é, de fato, realizado com base na remuneração de dezembro. A súmula não veda a sistemática de adiantamento e posterior compensação com os devidos descontos legais.
A propósito, em caso análogo envolvendo servidor público estadual e a mesma sistemática de pagamento, o TJGO reconheceu a regularidade da quitação quando demonstrado que o Estado efetuou, no mês de dezembro, o pagamento das diferenças decorrentes dos reajustes de vencimentos:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 13º SALÁRIO. DIFERENÇA DECORRENTE DO RECEBIMENTO ANTECIPADO NA DATA DO ANIVERSÁRIO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO ESTADO. PAGAMENTO REALIZADO PELO ENTE ESTATAL NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. ART. 1º, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº. 15.599/2006. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. (...) O cerne da controvérsia instalada nos autos consiste em verificar se a parte promovente possui direito de eventuais diferenças recebidas a título de 13º salário, ante alegado decréscimo do valor recebido de forma antecipada no mês de seu aniversário. 4. Moldura constitucional do décimo terceiro salário. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 7º, inciso VIII, parágrafo único, e 39, § 3º, garante o pagamento do décimo terceiro salário a todo empregado urbano ou rural, inclusive aos servidores públicos, com base na remuneração integral, a qual compreende o vencimento básico e as vantagens permanentes instituídas por lei, excluindo-se, portanto, as verbas de natureza transitória. Confira-se: ?Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (?) VIII ? décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (?) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (?) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir?. 5. Legislação Estadual. Em regulamentação ao disposto no art. 10, inciso X, da Constituição do Estado de Goias, houve edição da Lei Estadual nº. 15.599/2006, alterada posteriormente pela Lei Estadual nº. 20.756/2020, prevendo que, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, o pagamento do 13º salário ocorrerá de forma antecipada no mês de aniversário do servidor público, mediante a observância das normas federais relacionadas à previdência e à tributação de seu recebimento. (5.1). A referida alteração na data do pagamento do décimo terceiro salário não viola norma de estatura constitucional, uma vez que está baseada no próprio interesse da administração pública, amparada pela premissa da autotutela, com o objetivo de assegurar a estabilidade financeira e orçamentária do órgão estadual ao término do seu exercício. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5329074-53.2023.8.09.0051, Rel. Felipe Vaz De Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). 6. O extinto art. 1º, § 8º, da Lei Estadual nº. 15.599/2006 estabelecia que, eventuais diferenças geradas pelo valor pago em adiantamento e aqueles decorrentes do acréscimo vencimental de reajustes de revisão geral anual, seria adimplido pelo ente público estadual no mês de dezembro do mesmo exercício financeiro. Transcrevo o dispositivo legal em sua redação originária: ?Art. 1º. O décimo terceiro salário será pago ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ao Militar e ao Bombeiro Militar no mês de seu nascimento, tendo por base o valor da remuneração fixa devida naquele mês. (?). § 8º. Eventuais diferenças, em razão de reajustes e/ou revisão geral, entre a remuneração recebida pelo servidor a título de décimo terceiro salário no mês de seu aniversário e aquela percebida no mês de dezembro serão pagas neste.? (6.1). Tendo em vista que esta disposição legal foi revogada somente em 28 de junho do ano de 2023 pela Lei Estadual nº. 22.079/2023, subsiste a aplicação deste dispositivo legal neste caso concreto (art. 1º, § 8º, da Lei Estadual nº. 15.599/2006), uma vez que as diferenças questionadas pela parte demandante são referentes aos exercícios financeiros 2018, 2019, 2020 e 2021, com fundamento no princípio tempus regit actum. Precedente (STJ, AgInt no MS n. 28.079/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022). 7. Caso concreto. Razão não assiste ao demandante no que diz respeito o direito à declaração do direito à percepção de eventuais diferenças quanto aos valores pagos, de forma adiantada, pelo ente público a título de 13º salário, porque, de acordo com as fichas financeiras apresentadas pelo próprio promovente no evento 01 dos autos (fls. 12/16 do PDF), o Estado de Goiás providenciou o seu pagamento regularmente, tal qual como prevê o art. 1º, § 8º, da Lei Estadual nº. 15.599/2006. (7.1). Infere-se da prova documental que, após o recebimento do 13º salário ao servidor público no mês de junho de cada ano (mês do aniversário do autor), o Estado de Goiás, no mês de dezembro do mesmo exercício financeiro, efetuou o pagamento das diferenças decorrentes do acréscimo e reajuste de seu vencimento, conforme código ?100167?, rubrica ?13 salário ? VI?. (7.2). Confira-se: i) 2018 (fls. 12), ?13 salário ? VI? correspondente ao valor de R$ 327,46 (trezentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos); ii) 2019 (fls. 13), não houve pagamento da diferença em razão da ausência de reajuste do vencimento; iii) 2020 (fls. 14), ?13 salário ? VI? correspondente ao valor de R$ 197,11 (cento e noventa e sete reais e onze centavos); iv) 2021 (fls. 15), ?13 salário ? VI? correspondente ao valor de R$ 830,21 (oitocentos e trinta reais e vinte e um centavos). 8. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Demonstrado o pagamento regular das diferenças a título do 13º salário por parte do Estado de Goiás (art. 373, inciso II, CPC), é de rigor a reforma da sentença prolatada pelo juízo singular. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem (evento 24) e julgar improcedentes os pedidos autorais formulados na inicial. 10. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-GO 53758071420238090072, Relator: VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/09/2024) grifei.
Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a parte ré comprovou, por meio de documentos oficiais, a correção e a regularidade dos pagamentos, configurando fato extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do mesmo diploma legal.
A comparação entre o adiantamento líquido recebido em maio e o valor bruto lançado em dezembro não permite concluir pela existência de diferença salarial. Para que houvesse crédito exigível, seria necessário demonstrar que, após o recálculo em dezembro, o valor líquido devido, deduzido o montante antecipado, permaneceu superior ao efetivamente pago. Essa demonstração não foi realizada.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
À escrivania, providências necessárias.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito