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5215853-44.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5215853-44.2025.8.21.0001/RSAUTOR: ERICO ASSIS MACHADO ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 8124198 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 ( 6,13 % a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.

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