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5215812-62.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5215812-62.2022.8.09.0051 SENTENÇA Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., ingressou com a presente ação de cobrança em face de Lúciomauro Melo Alves Costa. Aduziu a parte autora, em síntese, que presta serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás e que, no exercício dessa atividade, forneceu energia à unidade consumidora de titularidade da parte requerida, a qual, todavia, deixou de adimplir as faturas mensais correspondentes ao período especificado, apesar das tentativas de composição extrajudicial. Sustentou que o inadimplemento configura ato ilícito e requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa, nos moldes do art. 126, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, além dos ônus de sucumbência. Arguiu a inaplicabilidade da prescrição, ao argumento de que a pretensão de cobrança de tarifa de energia elétrica, por não possuir natureza tributária, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Assim, ingressou com o presente feito requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 18.311,50, referente a faturas de consumo de energia elétrica emitidas em razão do fornecimento de energia à unidade consumidora nº 15578586, vencidas e não adimplidas no período compreendido entre agosto de 2019 e outubro de 2020. Designada audiência de mediação/conciliação e determinada a citação da parte requerida (evento 8), sobreveio aos autos aviso de recebimento com assinatura de terceiro (evento 160). Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela validade do ato citatório, ao fundamento de que a entrega se deu em edifício comercial dotado de portaria, hipótese que se enquadra no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 163). Reconhecida a regularidade da citação, e certificado o decurso in albis do prazo para apresentação de defesa, foi decretada a revelia da parte requerida por decisão de evento 165, com determinação de intimação da parte autora para especificação das provas que pretendia produzir. No evento 168, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por meio do despacho de evento 170, este juízo determinou à parte autora a juntada do instrumento contratual firmado com a parte requerida, apto a embasar a cobrança. Em atenção a essa determinação, a parte autora esclareceu, no evento 173, que a relação jurídica entre concessionária e consumidor de energia elétrica não se formaliza, via de regra, mediante contrato escrito individualizado, mas por meio de solicitação de ligação, adesão ou troca de titularidade da unidade consumidora, registrada nos sistemas da distribuidora, em conformidade com a regulamentação da ANEEL. Informou que a parte requerida esteve vinculada à unidade consumidora n. 15578586 no período de 09/05/2018 a 19/03/2024, adesão essa registrada por meio da Solicitação de Serviço nº 97120467. Esclareceu, ainda, a impossibilidade de apresentação do instrumento formal de adesão, em razão do decurso do prazo regulamentar de guarda documental de 5 anos, previsto no art. 150 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, vigente à época dos fatos. Designada nova audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou prejudicada ante a ausência da parte requerida e de seu patrono, tendo comparecido apenas a parte autora, representada por preposta e advogada habilitada (evento 182). No evento 183, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, informando já ter cumprido a determinação deste juízo nos eventos 168 e 173. Vieram os autos conclusos. É a epítome do feito. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a parte requerida, regularmente citada, tornou-se revel, e a documentação constante dos autos se revela suficiente à formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de demais provas. Impende, de início, ratificar a regularidade do ato citatório, já reconhecida por ocasião da decisão de evento 165. A entrega do mandado a terceiro, em edifício comercial dotado de serviço de portaria, amolda-se à hipótese do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Não havendo impugnação eficaz a essa premissa, e certificado o decurso in albis do prazo de defesa, a revelia foi corretamente decretada, cumprindo a este juízo apenas extrair, agora, as consequências jurídicas desse estado processual. A revelia opera o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial. Trata-se, todavia, de presunção relativa, que pode ceder diante das exceções do art. 345 do mesmo diploma, as quais devem ser expressamente afastadas para que a presunção prevaleça. No caso concreto, nenhuma delas se verifica, porquanto não há pluralidade de réus com contestação por apenas um deles, de sorte que inaplicável o inciso I; o litígio versa sobre pretensão de natureza obrigacional e patrimonial, plenamente disponível, o que afasta o inciso II; a comprovação da relação de fornecimento de energia elétrica não depende de instrumento público como formalidade essencial ao negócio jurídico, sendo as faturas de consumo documento hábil para tal fim, circunstância que afasta o inciso III; e as alegações da parte autora, ao invés de se mostrarem inverossímeis, encontram-se substancialmente corroboradas pela prova documental produzida nos autos, o que afasta, por fim, o inciso IV. Nesse contexto, cabe examinar a suficiência do acervo probatório trazido pela parte autora para além da própria presunção de veracidade decorrente da revelia. O histórico de consumo da unidade consumidora n. 15578586 demonstra a existência de relação de fornecimento contínua e ininterrupta desde 07/07/2001, com registros de leitura e faturamento mês a mês, o que evidencia a regularidade técnica e cadastral da unidade. As faturas mensais individualizadas relativas ao período de agosto de 2019 a outubro de 2020, por sua vez, discriminam, para cada competência, a data de vencimento, o consumo apurado em quilowatts-hora, o valor originalmente devido e os encargos de mora incidentes, permitindo a plena identificação de cada parcela do débito cobrado. O relatório de informações de faturamento junto à inicial consolida essas parcelas, com a discriminação da atualização monetária e dos juros de mora, perfazendo o montante de R$ 18.311,50 objeto do pedido. Quanto à ausência de instrumento contratual formal de adesão, tenho que a justificativa apresentada pela parte autora merece acolhida. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial cuja relação jurídica com o consumidor se aperfeiçoa, de ordinário, não por contrato escrito individualizado, mas pela solicitação de ligação, adesão ou transferência de titularidade da unidade consumidora, registrada nos sistemas corporativos da distribuidora, em consonância com a regulamentação expedida pela ANEEL. No caso dos autos, restou demonstrado que a vinculação da parte requerida à unidade consumidora se deu por meio da Solicitação de Serviço n. 97120467, e que o documento físico ou eletrônico correspondente a essa solicitação não mais integra o acervo da concessionária em razão do decurso do prazo de guarda documental de 5 anos, estabelecido pelo art. 150 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, vigente à época da adesão, ocorrida em 2018, senão vejamos: Art. 150. Os padrões de atendimento comercial da distribuidora devem ser apurados por meio de procedimentos auditáveis e que considerem desde o nível de coleta de dados do atendimento até sua transformação e armazenamento. Parágrafo único. Os registros dos atendimentos comerciais devem ser mantidos na distribuidora por período mínimo de 5 (cinco) anos, para uso da ANEEL. Tal circunstância, decorrente do estrito cumprimento de norma regulatória setorial, não pode ser interpretada em prejuízo da parte autora, sobretudo quando a própria relação de consumo e o débito dela decorrente restam amplamente demonstrados por outros meios de prova hábeis, como as faturas de consumo, cuja idoneidade para tal finalidade é reconhecida pela jurisprudência pátria de forma reiterada, vejamos: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA . DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. VENCIMENTO . ENCARGOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SETOR ELÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Faturas decorrentes de consumo de energia elétrica constituem documentos hábeis à instrução de ações monitórias propostas por concessionárias do respectivo serviço, por caracterizarem-se como prova escrita sem eficácia de título executivo, aptas a refletir o direito de exigir do devedor capaz a correspondente obrigação, consoante o art. 700 do CPC. 2 . Os encargos derivados do atraso no pagamento das faturas de energia elétrica devem incidir a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo, nos termos do art. 397 do CC. 3. Conforme regência do art . 17, § 2º, da Lei n. 9.427/1996, e do art. 126 da Resolução n . 414, de 9 de setembro de 2010, da Aneel, incidem sobre as faturas de consumo de energia elétrica não pagas, correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e multa de 2% (dois por cento). 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07338341720198070001 DF 0733834-17.2019.8.07 .0001, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS .ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1 . As faturas de energia elétrica são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação. Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, pois retratam o consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, registrado pelo aparelho medidor. 2. Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante . 3. Na esteira da jurisprudência, as faturas de consumo de energia elétrica que instruem a presente demanda constituem prova escrita suficiente para presumir-se a efetiva causa debendi, nos termos do art. 700 § 1º do Código de Processo Civil, mormente se considerando que possuem presunção de legitimidade, sendo transferido à parte adversa o ônus de comprovar, de modo cabal, a existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, consoante disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. 4 .Apelação Conhecida e Provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 06147219220158040001 Manaus, Relator.: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) Os precedentes jurisprudenciais colacionados podem ser aplicados analogicamente ao presente feito, em razão do seguinte raciocínio analógico: se as faturas de consumo são reputadas idôneas a instruir a própria ação monitória, com maior razão hão de ser consideradas suficientes para a comprovação do mesmo fato em sede de ação de cobrança pelo rito comum, processo de conhecimento pleno que se submete ao sistema de livre apreciação motivada da prova, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, e que não se sujeita às exigências formais peculiares ao procedimento monitório. Em outras palavras, aquilo que basta para instaurar, em favor do credor, presunção de crédito apta a ensejar a expedição de mandado monitório, também é suficiente para comprovar a mesma pretensão quando submetida ao crivo do contraditório em processo de conhecimento ordinário, no qual, ademais, a parte requerida sequer impugnou a prova produzida. No que concerne à prescrição, corretamente prevenida pela parte autora já na petição inicial, tem-se que a remuneração cobrada pela prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza de tarifa ou preço público, e não de tributo, razão pela qual a pretensão de cobrança se sujeita ao prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Colijo arestos nesse saber da jurisprudência pátria, ipsis litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO . PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES STJ. SÚMULA 33 TJGO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA . SENTENÇA CASSADA. I. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) . Precedentes STJ. Súmula 33 TJGO. II. No caso, considerando o prazo de prescrição do direito material vindicado (cobrança de faturas inadimplidas) e a data da primeira tentativa infrutífera de encontrar bens para suprir o crédito do exequente, há de convir que não se operou a prescrição intercorrente . III. Não se constata o decurso do prazo de dez anos entre a primeira tentativa de penhora e a data da sentença declarando a prescrição intercorrente, considerando o prazo de suspensão do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 00621829020148090006, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Energia elétrica. Recuperação de consumo. Legitimidade. Cobrança . Prescrição. Afastada. Prazo. Decenal .A prescrição de dívida de energia elétrica opera-se em dez anos, a teor da regra prevista no artigo 205 do Código Civil e em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035210-74.2018.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/10/2020. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70352107420188220001, Relator.: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 30/10/2020, Gabinete Des. Raduan Miguel) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O serviço de fornecimento de energia elétrica consiste em tarifa ou preço público, sobre o qual recai a prescrição decenal, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – (AgInt no AREsp: 1394946/ SP); 2. Sentença reformada; 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06278159720218040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA . PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1º RECURSO PROVIDO . 2º RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que aplicou o prazo quinquenal de prescrição para cobrança de débitos de faturas de energia elétrica referentes ao período de janeiro a junho de 2017, reconhecendo a responsabilidade da apelada pelos débitos decorrentes da transferência de titularidade do imóvel . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público; e (ii) verificar a responsabilidade da apelada pelos débitos oriundos das faturas de energia elétrica. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.117.903/RS . 2. Não há que se falar em prescrição, visto que as faturas são de janeiro a junho de 2017 e a ação foi ajuizada em 22/12/2020, estando dentro do prazo de 10 anos. 3. A responsabilidade pelos débitos é da primeira apelada, conforme documentos que comprovam a transferência de titularidade e o contrato de locação do imóvel . 4. In casu, não foram constatadas irregularidades nas faturas cobradas pela concessionária, sendo os débitos oriundos do fornecimento regular do serviço de energia elétrica. 5. Inexiste qualquer fraude ou recuperação de energia, o que afasta a hipótese de TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) . IV. DISPOSITIVO E TESE 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O prazo prescricional para cobrança de tarifas por serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. (TJ-AM - Apelação Cível: 07678582120208040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 08/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Considerando que o vencimento da fatura mais antiga cobrada nos autos remonta a agosto de 2019 e que a ação foi ajuizada em abril de 2022, não decorreu sequer um terço do prazo prescricional aplicável, de modo que a pretensão se encontra plenamente exigível. Diante de todo o exposto, conclui-se pela procedência integral do pedido formulado na petição inicial, restando comprovadas a existência da relação jurídica entre as partes, a regularidade do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora vinculada à parte requerida e o inadimplemento das faturas correspondentes ao período cobrado. À vista de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho integralmente os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 18.311,50, corrigidos monetariamente desde a data do vencimento pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, que se trata da taxa SELIC, nela já inclusos juros de mora e correção monetária (Resp 1795982). Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301

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