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5215740-36.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Processo nº: 5215740-36.2026.8.09.0051 Autor: Estado De Goias Réu: Joao Alves Goncalves DECISÃO I. DETERMINO A HABILITAÇÃO dos advogados Dr. Daniel Rocha Couto (OAB/GO 9.349) e Dra. Luciana de Fátima Camargo (OAB/GO 44.666) como procuradores do demandado João Alves Gonçalves, nos termos da procuração de evento 24. II. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (JOÃO ALVES GONÇALVES) Diferentemente do reconhecido em favor da corré Adriana de Carvalho Melo (evento 15), a presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC está elidida pelos próprios documentos acostados pelo requerido: os contracheques de evento 24 revelam remuneração líquida mensal entre R$ 7.550,85 e R$ 7.876,67, sem dependentes, na condição de servidor estadual à disposição do TCE-GO — patamar muito superior ao da corré e incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, à falta de qualquer elemento que indique despesas extraordinárias. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. III. PEÇA DE MOV. 26 E CERTIDÃO DE MOV. 27 A petição de mov. 26 foi protocolada em 20/08/2026, dentro do prazo de defesa contado da citação pessoal de 12/08/2026 (mov. 25), a despeito de cadastrada sob rubrica diversa de "contestação". Por força da instrumentalidade das formas, a peça é recebida como resposta do demandado, que nela postula, inclusive, a improcedência do pedido reivindicatório. Fica sem efeito a certidão de decurso de prazo de evento 27, afastada qualquer revelia. IV. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DA POSSE (LOTES 28 E 29) A probabilidade do direito do autor permanece amparada na Certidão de Transcrição nº 3.058, prova pré-constituída da titularidade estadual (art. 1.245 do CC), não infirmada por qualquer documento contraposto pelo demandado, que alega, sem prova correspondente, dúvida genérica sobre a desapropriação de 1939. Tratando-se de bem público afetado a finalidade de interesse coletivo (ampliação do sistema de esgotamento sanitário, em cumprimento à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5182910-61.2019.8.09.0051), a ocupação alegada pelo demandado, ainda que prolongada, não é apta a gerar posse oponível ao Estado (art. 183, §3º, e art. 191, par. único, da CRFB/88), qualificando-se, quando muito, como detenção precária (Súmula 619/STJ), tal como já reconhecido na mov. 20. O periculum in mora subsiste e se agrava: a paralisação das obras compromete o cumprimento de decisão judicial com prazo fixado, sujeitando o Estado e a SANEAGO a nova mora e a dano ambiental continuado. Os precedentes do TJGO invocados pelo demandado cuidam de disputas possessórias entre particulares, hipótese distinta da presente. A controvérsia sobre a extensão exata da desapropriação, a individualização dos lotes e a cadeia de ocupação refere-se ao mérito da pretensão reivindicatória e será apurada em regular instrução, não constituindo, por si só, fundamento para a revogação da medida de urgência já executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência e de restituição da posse dos Lotes nº 28 e 29, bem como o pedido subsidiário de suspensão dos atos de execução das obras, ressalvado ao demandado, se e quando comprovada boa-fé, o direito de pleitear indenização por benfeitorias em fase própria. V. DEMAIS PROVIDÊNCIAS INTIME-SE o autor e a assistente litisconsorcial SANEAGO para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a defesa de evento 26, prosseguindo-se o feito quanto ao saneamento relativo ao Lote nº 26 conforme já determinado no evento 20, observado o desfecho do Agravo de Instrumento nº 5509701-47.2026.8.09.0051. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Processo nº: 5215740-36.2026.8.09.0051 Autor: Estado De Goias Réu: Joao Alves Goncalves DECISÃO I. DETERMINO A HABILITAÇÃO dos advogados Dr. Daniel Rocha Couto (OAB/GO 9.349) e Dra. Luciana de Fátima Camargo (OAB/GO 44.666) como procuradores do demandado João Alves Gonçalves, nos termos da procuração de evento 24. II. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (JOÃO ALVES GONÇALVES) Diferentemente do reconhecido em favor da corré Adriana de Carvalho Melo (evento 15), a presunção de hipossuficiência do art. 99, §3º, do CPC está elidida pelos próprios documentos acostados pelo requerido: os contracheques de evento 24 revelam remuneração líquida mensal entre R$ 7.550,85 e R$ 7.876,67, sem dependentes, na condição de servidor estadual à disposição do TCE-GO — patamar muito superior ao da corré e incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, à falta de qualquer elemento que indique despesas extraordinárias. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. III. PEÇA DE MOV. 26 E CERTIDÃO DE MOV. 27 A petição de mov. 26 foi protocolada em 20/08/2026, dentro do prazo de defesa contado da citação pessoal de 12/08/2026 (mov. 25), a despeito de cadastrada sob rubrica diversa de "contestação". Por força da instrumentalidade das formas, a peça é recebida como resposta do demandado, que nela postula, inclusive, a improcedência do pedido reivindicatório. Fica sem efeito a certidão de decurso de prazo de evento 27, afastada qualquer revelia. IV. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DA POSSE (LOTES 28 E 29) A probabilidade do direito do autor permanece amparada na Certidão de Transcrição nº 3.058, prova pré-constituída da titularidade estadual (art. 1.245 do CC), não infirmada por qualquer documento contraposto pelo demandado, que alega, sem prova correspondente, dúvida genérica sobre a desapropriação de 1939. Tratando-se de bem público afetado a finalidade de interesse coletivo (ampliação do sistema de esgotamento sanitário, em cumprimento à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5182910-61.2019.8.09.0051), a ocupação alegada pelo demandado, ainda que prolongada, não é apta a gerar posse oponível ao Estado (art. 183, §3º, e art. 191, par. único, da CRFB/88), qualificando-se, quando muito, como detenção precária (Súmula 619/STJ), tal como já reconhecido na mov. 20. O periculum in mora subsiste e se agrava: a paralisação das obras compromete o cumprimento de decisão judicial com prazo fixado, sujeitando o Estado e a SANEAGO a nova mora e a dano ambiental continuado. Os precedentes do TJGO invocados pelo demandado cuidam de disputas possessórias entre particulares, hipótese distinta da presente. A controvérsia sobre a extensão exata da desapropriação, a individualização dos lotes e a cadeia de ocupação refere-se ao mérito da pretensão reivindicatória e será apurada em regular instrução, não constituindo, por si só, fundamento para a revogação da medida de urgência já executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência e de restituição da posse dos Lotes nº 28 e 29, bem como o pedido subsidiário de suspensão dos atos de execução das obras, ressalvado ao demandado, se e quando comprovada boa-fé, o direito de pleitear indenização por benfeitorias em fase própria. V. DEMAIS PROVIDÊNCIAS INTIME-SE o autor e a assistente litisconsorcial SANEAGO para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a defesa de evento 26, prosseguindo-se o feito quanto ao saneamento relativo ao Lote nº 26 conforme já determinado no evento 20, observado o desfecho do Agravo de Instrumento nº 5509701-47.2026.8.09.0051. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a4

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