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5215735-14.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5834673-08.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO : MARIA DEUSA CARVALHO DE LIMA RELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA em face da decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença movida por MARIA DEUSA CARVALHO DE LIMA. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Preliminarmente, defende a prevenção do juízo que proferiu a sentença na ação civil pública para processar e julgar os cumprimentos individuais. No mérito, alega a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial coletivo, o qual, por sua natureza genérica, não estabeleceu valores individualizados. Afirma que a execução está fundamentada em memória de cálculo unilateral, desacompanhada de documentos essenciais que comprovem os efetivos pagamentos, as datas correspondentes e a correta aplicação dos parâmetros de atualização monetária e juros fixados na sentença coletiva. Argumenta, ademais, a inaplicabilidade da exigência de apresentação de cálculo alternativo, prevista no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não se resume a um mero excesso de execução, mas à própria ausência de liquidez do título, o que inviabiliza a elaboração de um cálculo contraposto. Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento dos atos executórios, que representam risco de dano grave e de difícil reparação ao seu patrimônio. Ao final, pugna pelo provimento do agravo. Relatado. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A análise inicial limita-se à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Para a concessão do efeito suspensivo é imprescindível a demonstração cumulativa de tais requisitos. Em que pese as alegações do agravante, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos referidos requisitos, mais precisamente o perigo de dano. Constata-se que a decisão agravada limitou-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. Não houve, até o presente momento, determinação de atos de constrição patrimonial definitiva, como penhora via SISBAJUD, tampouco autorização para a liberação de valores em favor da parte agravada. A mera tramitação do cumprimento de sentença, por si só, não configura prejuízo capaz de justificar a excepcional suspensão dos atos executórios. O risco de dano, para fins de concessão de efeito suspensivo, deve ser concreto, atual e grave, o que não se verifica quando o procedimento encontra-se em fase que permite o posterior ajuste ou a reversibilidade de qualquer medida eventualmente adotada. Sendo o processo um instrumento de efetividade da jurisdição, a suspensão do trâmite sem prova de ameaça iminente ao patrimônio afronta o princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a marcha processual na origem até que o recurso seja submetido ao crivo desta Câmara Cível. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator A9

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5834673-08.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO : MARIA DEUSA CARVALHO DE LIMA RELATOR : RICARDO SILVEIRA DOURADO - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA em face da decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença movida por MARIA DEUSA CARVALHO DE LIMA. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada. Preliminarmente, defende a prevenção do juízo que proferiu a sentença na ação civil pública para processar e julgar os cumprimentos individuais. No mérito, alega a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia e válida liquidação do título judicial coletivo, o qual, por sua natureza genérica, não estabeleceu valores individualizados. Afirma que a execução está fundamentada em memória de cálculo unilateral, desacompanhada de documentos essenciais que comprovem os efetivos pagamentos, as datas correspondentes e a correta aplicação dos parâmetros de atualização monetária e juros fixados na sentença coletiva. Argumenta, ademais, a inaplicabilidade da exigência de apresentação de cálculo alternativo, prevista no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não se resume a um mero excesso de execução, mas à própria ausência de liquidez do título, o que inviabiliza a elaboração de um cálculo contraposto. Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento dos atos executórios, que representam risco de dano grave e de difícil reparação ao seu patrimônio. Ao final, pugna pelo provimento do agravo. Relatado. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A análise inicial limita-se à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Para a concessão do efeito suspensivo é imprescindível a demonstração cumulativa de tais requisitos. Em que pese as alegações do agravante, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos referidos requisitos, mais precisamente o perigo de dano. Constata-se que a decisão agravada limitou-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. Não houve, até o presente momento, determinação de atos de constrição patrimonial definitiva, como penhora via SISBAJUD, tampouco autorização para a liberação de valores em favor da parte agravada. A mera tramitação do cumprimento de sentença, por si só, não configura prejuízo capaz de justificar a excepcional suspensão dos atos executórios. O risco de dano, para fins de concessão de efeito suspensivo, deve ser concreto, atual e grave, o que não se verifica quando o procedimento encontra-se em fase que permite o posterior ajuste ou a reversibilidade de qualquer medida eventualmente adotada. Sendo o processo um instrumento de efetividade da jurisdição, a suspensão do trâmite sem prova de ameaça iminente ao patrimônio afronta o princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a marcha processual na origem até que o recurso seja submetido ao crivo desta Câmara Cível. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator A9

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