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5215716-08.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA E INTERNET. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO NO PROCON. FATURA EMITIDA NO PRAZO DE ADEQUAÇÃO SISTÊMICA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Tim S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a requerida a manter o plano de internet pelo valor acordado e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 35, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) no mérito, saber se é exigível a manutenção das condições do plano contratado; e (iii) saber se a emissão de fatura em valor divergente, antes de findo o prazo de adequação estipulado em termo de acordo administrativo, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que firmou acordo com a ré perante o PROCON em 02/02/2026 para manter o plano "TIM Fibra 600M" no valor de R$ 54,90 mensais por 12 meses. Afirma que a demandada cumpriu o pacto apenas no primeiro mês e voltou a efetuar cobrança a maior na fatura seguinte, com vencimento em 07/03/2026, no valor de R$ 79,99. Diante disso, ajuizou a presente demanda em 12/03/2026. 6. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença de origem. 7. No mérito, impõe-se a manutenção da condenação da requerida na obrigação de manter o plano "TIM Fibra 600 M" da autora pelo valor mensal de R$ 54,90, pelo período de 12 meses, sem fidelização e sem ônus, provando o cumprimento com documentação idônea, em observância à vinculação da oferta e ao acordo firmado (arts. 30 e 35 do CDC). 8. Quanto à multa cominatória, não se conhece da matéria, visto que não foi objeto do recurso, ressaltando-se que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o juízo de origem poderá adequá-la caso entenda pertinente. 9. Quanto ao dano moral, este não restou configurado, pois a cobrança não violou o acordo firmado no PROCON em 02/02/2026. O ajuste previa prazo de 25 dias corridos para adequação (com termo final em 27/02/2026). Logo, a fatura questionada de R$ 79,99 foi emitida ainda dentro do prazo, posto que em 21/02/2026 (mov. 01, arq. 03), ao passo que a fatura indicada como parâmetro de desconto é anterior à própria formalização do acordo, uma vez que emitida em 21/01/2026 (mov. 01, arq. 04). 10. Ademais, não há prova de inscrição em cadastros restritivos de crédito, de cobrança vexatória ou de coação para pagamento, tampouco restou demonstrado que a consumidora tenha questionado administrativamente a ré acerca do boleto emitido em 21/02/2026, tratando-se a hipótese de mero dissabor (Súmula nº 24 da TUJ/TJGO: “O simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa”). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação por dano moral. 12. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 13. A fixação de honorários devidos ao advogado dativo nomeado para a recorrida na mov. nº 40 deve ocorrer perante o próprio juízo de primeiro grau, órgão competente para arbitrar a respectiva verba remuneratória após o encerramento do encargo. 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ______ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 24 da TUJ/TJGO. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5215716-08.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO Sentenciante: Roberto Bueno Olinto Neto Recorrente: Tim S.A. Recorrida: Jerlice Pugas de Amorim JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA E INTERNET. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO NO PROCON. FATURA EMITIDA NO PRAZO DE ADEQUAÇÃO SISTÊMICA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Tim S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, condenou a requerida a manter o plano de internet pelo valor acordado e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 35, arq. nº 03), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) no mérito, saber se é exigível a manutenção das condições do plano contratado; e (iii) saber se a emissão de fatura em valor divergente, antes de findo o prazo de adequação estipulado em termo de acordo administrativo, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, a autora alega que firmou acordo com a ré perante o PROCON em 02/02/2026 para manter o plano "TIM Fibra 600M" no valor de R$ 54,90 mensais por 12 meses. Afirma que a demandada cumpriu o pacto apenas no primeiro mês e voltou a efetuar cobrança a maior na fatura seguinte, com vencimento em 07/03/2026, no valor de R$ 79,99. Diante disso, ajuizou a presente demanda em 12/03/2026. 6. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença de origem. 7. No mérito, impõe-se a manutenção da condenação da requerida na obrigação de manter o plano "TIM Fibra 600 M" da autora pelo valor mensal de R$ 54,90, pelo período de 12 meses, sem fidelização e sem ônus, provando o cumprimento com documentação idônea, em observância à vinculação da oferta e ao acordo firmado (arts. 30 e 35 do CDC). 8. Quanto à multa cominatória, não se conhece da matéria, visto que não foi objeto do recurso, ressaltando-se que, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o juízo de origem poderá adequá-la caso entenda pertinente. 9. Quanto ao dano moral, este não restou configurado, pois a cobrança não violou o acordo firmado no PROCON em 02/02/2026. O ajuste previa prazo de 25 dias corridos para adequação (com termo final em 27/02/2026). Logo, a fatura questionada de R$ 79,99 foi emitida ainda dentro do prazo, posto que em 21/02/2026 (mov. 01, arq. 03), ao passo que a fatura indicada como parâmetro de desconto é anterior à própria formalização do acordo, uma vez que emitida em 21/01/2026 (mov. 01, arq. 04). 10. Ademais, não há prova de inscrição em cadastros restritivos de crédito, de cobrança vexatória ou de coação para pagamento, tampouco restou demonstrado que a consumidora tenha questionado administrativamente a ré acerca do boleto emitido em 21/02/2026, tratando-se a hipótese de mero dissabor (Súmula nº 24 da TUJ/TJGO: “O simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa”). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação por dano moral. 12. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 13. A fixação de honorários devidos ao advogado dativo nomeado para a recorrida na mov. nº 40 deve ocorrer perante o próprio juízo de primeiro grau, órgão competente para arbitrar a respectiva verba remuneratória após o encerramento do encargo. 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ______ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 24 da TUJ/TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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