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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5215697-64.2022.8.09.0011 Polo ativo: Muno Acabamentos Ltdame Polo passivo: Epm Blocos E Artefatos De Cimentos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MUNÓ ACABAMENTOS LTDA. ME em face de EPM BLOCOS E ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que a autora é titular do registro de desenho industrial do produto denominado “Cobogó Boomerang”, depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob o nº BR 302021005822-7. Sustenta que a requerida estaria, de forma indevida, fabricando e comercializando produto com configuração visual e ornamental idêntica, circunstância que configuraria violação de seu direito de propriedade industrial. Em razão disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação da comercialização do produto pela requerida, sob pena de multa. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da requerida em obrigação de não fazer e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos, entre os quais o certificado de concessão do registro de desenho industrial. No evento nº 6, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a proibição da venda do produto pela requerida. A requerida interpôs agravo de instrumento no evento nº 11, ao qual foi atribuído efeito suspensivo em decisão proferida em sede de plantão judiciário, com a revogação da liminar anteriormente concedida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção no evento nº 14. Em sua defesa, argumentou, em síntese, que já comercializava o produto em questão antes da data de depósito do registro pela autora, circunstância que lhe asseguraria o direito de continuar a exploração como usuária anterior de boa-fé, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.279/1996. Alegou, ainda, que o registro da autora carece de novidade, pois a divulgação do produto ocorreu em data muito anterior ao prazo de graça de 180 dias. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), relativos aos prejuízos decorrentes da suspensão das vendas durante a vigência da liminar e da contratação de advogado. A autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 27. A audiência de conciliação restou inexitosa, conforme registrado no evento nº 24. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial técnica no evento nº 35. Após nomeações e recusas de peritos, o laudo foi apresentado pelo perito Felipe Godoi Oliveira no evento nº 110. A autora impugnou o laudo no evento nº 117, sob o argumento de que o perito teria extrapolado os limites de sua competência ao adentrar matéria jurídica. O perito prestou esclarecimentos no evento nº 127. A requerida manifestou concordância com o laudo no evento nº 116. Por decisão proferida no evento nº 134, este Juízo homologou o laudo pericial. As partes apresentaram alegações finais nos eventos nº 139 e 145. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O processo tramitou regularmente, inexistindo nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e possuem interesse de agir, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente elucidada pelas provas documental e pericial produzidas, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em apurar se a requerida violou o direito de propriedade industrial da autora ao comercializar produto com desenho semelhante ao modelo “Cobogó Boomerang”, objeto de registro junto ao INPI. Da preliminar de correção do valor da causa A objeção deduzida em preliminar de contestação, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi reiterada após a decisão de saneamento proferida no evento nº 35, na qual foi expressamente consignada a inexistência de preliminares pendentes de apreciação, sem impugnação subsequente de qualquer das partes. Estabilizada a questão no momento processual próprio, operou-se a preclusão, razão pela qual não cabe seu reexame nesta sentença. Da correta qualificação jurídica do título e de sua relevância para o desate da lide Antes do exame dos fatos, mostra-se necessário estabelecer a premissa normativa sob a qual a controvérsia deve ser resolvida, a fim de evitar a aplicação de regime jurídico estranho ao objeto da causa. O documento juntado no evento nº 1, arquivo 8, identificado sob o nº BR 302021005822-7, com o título “Configuração aplicada a/em cobogó”, não constitui patente de invenção ou de modelo de utilidade, disciplinada pelo Título I, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, mas registro de desenho industrial, modalidade de proteção prevista no Título II do mesmo diploma, destinada a resguardar, nos termos do art. 95 da lei, a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicável a um produto, que proporcione resultado visual novo e original em sua configuração externa. Essa qualificação, que, aliás, converge com o apontado pelo próprio perito judicial no evento nº 110, item 3.1, não constitui mero preciosismo terminológico. Dela decorre que os requisitos de constituição do direito da autora novidade e originalidade e o regime de oponibilidade a terceiros que já exploravam o objeto antes do depósito são disciplinados pelos arts. 96, 97 e 110, da Lei nº 9.279/96, e não pelos correspondentes dispositivos aplicáveis às patentes, como o art. 45, invocado, de forma tecnicamente equivocada. A correta subsunção da norma ao caso concreto constitui premissa da adequada prestação jurisdicional, sob pena de a fundamentação carecer da necessária correlação entre fato, prova e direito exigida pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Da presunção de legitimidade do registro administrativo e de seus limites O registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial goza, como todo ato administrativo, de presunção relativa de legitimidade, permanecendo válido e produzindo efeitos até que sua nulidade seja declarada pela própria autarquia, de ofício ou mediante requerimento de interessado, no prazo de cinco anos da concessão, nos termos dos arts. 112 e 113 da Lei nº 9.279/96, ou por decisão judicial proferida em ação própria perante a Justiça Federal, com a participação obrigatória do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na forma do art. 118 c/c os arts. 56 e 57, da mesma lei. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu nestes autos. Não há notícia de processo administrativo de nulidade em curso perante o Instituto, tampouco de ação judicial própria, e a autarquia federal não integra a presente relação processual, desenvolvida exclusivamente entre particulares perante a Justiça Estadual. Por essa razão, não cabe a este Juízo declarar, nesta sentença, a nulidade do registro com eficácia erga omnes. Essa limitação, contudo, não impede a consideração dos elementos técnicos e documentais relativos à robustez do próprio título como fundamento da defesa oposta pela requerida, com eficácia restrita às partes deste processo, conforme adiante examinado. Do requisito da novidade e da fragilidade técnica apurada no título da autora O art. 96, caput, da Lei nº 9.279/96 estabelece que o desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica, enquanto o § 1º do mesmo artigo esclarece que o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito, por uso ou qualquer outro meio, inclusive mediante divulgação promovida pelo próprio criador. O § 3º, do art. 96, excepciona dessa regra apenas o desenho cuja divulgação tenha ocorrido durante os cento e oitenta dias que precederem o depósito, de modo a conferir ao próprio criador período de graça para regularizar seu pedido sem prejuízo da novidade. No caso dos autos, o laudo pericial apurou, com base em documentação apresentada pela própria autora, publicações em rede social relativas ao lançamento do produto no evento Expo Revestir, ocorrido em 9 de março de 2020, e a subsequente exposição do produto em showroom, em 24 de abril de 2020, que o depósito do pedido de registro ocorreu somente em 22 de novembro de 2021, ou seja, 623 dias após a primeira divulgação pública promovida pela própria titular, lapso que excede em mais de três vezes o período de graça legalmente assegurado. A consequência técnica dessa constatação, apontada de forma expressa e fundamentada no laudo, consiste no fato de que a própria divulgação realizada pela autora passou a integrar o estado da técnica antes do depósito de seu pedido, circunstância apta a comprometer o requisito de novidade de seu próprio título. Registra-se que essa conclusão não decorre de valoração jurídica externa ao encargo pericial, mas da aplicação de critério objetivo e cronológico à contagem dos dias transcorridos entre a divulgação e o depósito, examinada pelo perito no estrito exercício de sua atribuição técnica, conforme já assentado, sem impugnação subsistente, na decisão proferida no evento nº 134. Da avaliação da prova pericial e de seu valor probante Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil, o juiz aprecia a prova constante dos autos e indica, na decisão, as razões da formação de seu convencimento. Por sua vez, o art. 479, do mesmo diploma exige que o juiz, ao valorar a prova pericial, indique os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método empregado pelo perito. No presente caso, o laudo juntado no evento nº 110 foi elaborado com observância da ABNT NBR 13752:2024, mediante vistoria pessoal do perito nas sedes de ambas as empresas, exame de quatro amostras físicas fornecidas pelas partes e análise documental de todo o histórico de lançamento, comercialização e registro dos produtos envolvidos, com expressa fundamentação técnica de cada conclusão. A impugnação apresentada pela autora, examinada e rejeitada na decisão proferida no evento nº 134, não trouxe qualquer elemento técnico capaz de infirmar a metodologia empregada, limitando a insurgência às ilações extraídas das conclusões periciais. Inexistindo nos autos contraprova técnica de igual ou maior consistência, e revelando-se coerente e adequadamente exposto o método adotado pelo perito, as conclusões periciais constituem elemento de convicção idôneo para o deslinde da causa, sem prejuízo de permanecer sob exclusiva competência deste Juízo a valoração jurídica dessas conclusões, na linha do que já foi delimitado no evento nº 134. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre examinar, ainda, que a questão não tenha sido expressamente suscitada pelas partes, a natureza da relação jurídica subjacente, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, fabricação ou comercialização de produtos. No caso dos autos, autora e requerida são sociedades empresárias que atuam, ambas, na fabricação e comercialização de artefatos de cimento e materiais de construção, relacionando-se não como consumidora e fornecedora, mas como concorrentes no mesmo mercado. Inexistente relação de consumo, a controvérsia deve ser resolvida à luz da Lei nº 9.279/96, do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, inaplicável à espécie. Da comprovação do direito de exploração anterior da requerida O art. 110, caput, da Lei nº 9.279/96 assegura à pessoa que, de boa-fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro, já explorava o objeto do desenho industrial no País, o direito de continuar essa exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores. Trata-se de norma destinada à tutela da confiança e do investimento daquele que, sem violar direito alheio ainda inexistente à época, já desenvolvia a atividade econômica correspondente. No caso dos autos, restou comprovado, por fotografia georreferenciada datada de 26 de janeiro de 2021, obtida na então sede da requerida, bem como por notas fiscais de venda emitidas em 17 de março de 2021 e em 12 de maio de 2021 documentos hábeis e não impugnados especificamente quanto à autenticidade, que a requerida já fabricava e comercializava produto com a mesma configuração ornamental muitos meses antes do depósito do registro da autora, ocorrido em 22 de novembro de 2021. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora, como fato constitutivo capaz de afastar esse direito, demonstrar a má-fé da requerida, nomeadamente que esta tivesse conhecimento da divulgação promovida pela autora em março de 2020 e, ainda assim, iniciado a exploração além do prazo de seis meses de que trata o art. 110, § 2º, da Lei nº 9.279/96. Desse ônus a autora não se desincumbiu. Nenhum elemento constante dos autos indica que a requerida tenha tido acesso à divulgação da autora. Ainda que tal conhecimento fosse admitido por hipótese, a comercialização pela requerida já ocorria cerca de dez meses depois daquela divulgação, prazo que apenas afastaria seu direito caso a própria autora tivesse depositado seu pedido de registro dentro do semestre subsequente à divulgação, o que, conforme anteriormente exposto, não ocorreu, pois o depósito somente foi realizado 623 dias depois. A boa-fé, ademais, é presumida, incumbindo a prova de sua ausência à parte que a alega, presunção que não foi afastada pela autora. Configurados os requisitos do art. 110, caput, da Lei nº 9.279/96, o direito de exploração anterior da requerida é oponível à autora como matéria de defesa, tal como expressamente autorizado, para a hipótese análoga das patentes, pelo art. 56, § 1º, da Lei nº 9.279/96, aplicável ao registro de desenho industrial por força da remissão contida no art. 118 do mesmo diploma, sem que tal reconhecimento implique, repita-se, nulidade do registro perante terceiros. Da improcedência dos pedidos de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais A obrigação de não fazer postulada pela autora pressupõe, como fato constitutivo de seu direito, a ilicitude da conduta da requerida na exploração de produto com configuração semelhante àquela do desenho industrial registrado. Comprovado, contudo, que a requerida já exercia essa exploração de boa-fé antes do depósito do registro da autora, encontrando amparo no art. 110, da Lei nº 9.279/96, sua conduta não configura ilícito em relação à autora, circunstância que afasta o próprio pressuposto do pedido de abstenção definitiva. Pela mesma razão, não subsiste o pedido de indenização por danos morais. A autora invoca, na fundamentação da petição inicial e nos memoriais apresentados no evento nº 145, o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o dano decorrente da violação da propriedade industrial seria in re ipsa, prescindindo de prova de sua extensão. Ocorre que a dispensa da prova do dano, própria dessa construção, jamais dispensa a demonstração do ato ilícito que lhe dá causa. Presume-se o dano diante da violação comprovada, mas não a própria violação. Ausente, no caso concreto, a ilicitude da conduta da requerida, em razão do direito de exploração anterior reconhecido, falta o pressuposto previsto no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, de modo que o pedido indenizatório é improcedente não por insuficiência de prova do dano, mas pela ausência do próprio fato gerador do dever de indenizar. Da litigância de má-fé arguida reciprocamente pelas partes O art. 80 do Código de Processo Civil tipifica, entre outras hipóteses, a dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, a alteração da verdade dos fatos e a atuação processual temerária. A pretensão da autora, embora ao final rejeitada, encontra fundamento em registro administrativamente concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial e em vigor até a presente data, circunstância que, por si só, confere legitimidade ao exercício do direito de ação e não configura dedução de pretensão contra texto expresso de lei. A fragilidade técnica quanto à novidade do título, apurada apenas no curso da instrução mediante prova pericial complexa, não equivale a dolo processual nem à alteração consciente da verdade dos fatos por parte de quem ajuizou a demanda amparada em título formalmente hígido. De outro lado, também não há, nos autos, elementos capazes de subsumir a conduta processual da requerida a qualquer das hipóteses legais. Rejeito, por conseguinte, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Da reconvenção Nos termos do art. 343, caput, do Código de Processo Civil, é lícito ao requerido, na contestação, propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O requisito de conexão encontra-se presente no caso dos autos, porquanto a pretensão indenizatória da requerida decorre diretamente da tutela de urgência concedida na própria ação principal. O art. 302, I, do Código de Processo Civil, estabelece que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, caso a sentença lhe seja desfavorável. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, fundada no risco assumido por quem obtém o benefício da medida de urgência, independentemente da aferição de culpa do requerente. No caso concreto, o provimento final é desfavorável à autora, além de ter ocorrido, em sede recursal, a reforma da decisão concessiva da tutela, circunstâncias que satisfazem o pressuposto legal de responsabilização. A requerida comprovou, no evento nº 14, arquivo 25, o desembolso de valores relativos a honorários advocatícios contratuais para sua defesa e sustentou, sem impugnação específica da autora quanto à ocorrência do fato, a paralisação da comercialização do produto durante os dias de vigência da liminar, até a concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça. Assim, presentes os pressupostos do an debeatur da pretensão reconvencional a efetivação da tutela, a sucumbência da autora e o nexo causal com os prejuízos alegados, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento, quantificar com precisão o valor exato devido a esse título, seja porque o documento comprobatório dos honorários contratuais não permite, por ora, aferição de seu conteúdo específico, seja porque a estimativa dos lucros cessantes não veio acompanhada de memória de cálculo apta à sua conferência imediata. A apuração do quantum devido deverá ocorrer, portanto, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que as partes poderão apresentar os documentos e esclarecimentos necessários à exata mensuração do prejuízo, sob o crivo do contraditório. Do pedido de abstenção de conduta não reiterado no rol de pedidos A menção, na narrativa fática da contestação, à pretensão de que a autora deixasse de “perturbar” a requerida, sob pena de multa diária, não foi reiterada no item da petição correspondente ao rol de pedidos da reconvenção, tampouco veio acompanhada de causa de pedir específica e de provas de atos concretos de perturbação aptas a permitir o exercício do contraditório pela parte contrária. Diante da ausência de pedido formal e de lastro probatório mínimo, não cabe apreciar a referida pretensão nesta demanda, sem prejuízo de eventual exercício em ação própria. Da congruência do julgado O provimento ora proferido permanece adstrito aos limites objetivos da lide fixados na petição inicial e na reconvenção, sem concessão de providência diversa ou superior àquela efetivamente pleiteada pelas partes, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício examinadas nesta fundamentação. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MUNÓ ACABAMENTOS LTDA. ME em face de EPM BLOCOS E ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA. e, por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e a reconvenção, para reconhecer o dever da autora/reconvinda de indenizar a requerida/reconvinte pelos danos materiais decorrentes da efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Civil, devendo a apuração do respectivo quantum ocorrer em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do mesmo diploma. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Em razão da sucumbência, e considerando que a requerida/reconvinte decaiu apenas de parte mínima de sua pretensão reconvencional, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo e a complexidade da matéria, notadamente de natureza técnica, discutida nos autos. Expeçam alvará em favor do perito judicial, caso ainda esteja pendente o levantamento do saldo remanescente de seus honorários. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
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Narra a petição inicial que a autora é titular do registro de desenho industrial do produto denominado “Cobogó Boomerang”, depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sob o nº BR 302021005822-7. Sustenta que a requerida estaria, de forma indevida, fabricando e comercializando produto com configuração visual e ornamental idêntica, circunstância que configuraria violação de seu direito de propriedade industrial. Em razão disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação da comercialização do produto pela requerida, sob pena de multa. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da requerida em obrigação de não fazer e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos, entre os quais o certificado de concessão do registro de desenho industrial. No evento nº 6, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a proibição da venda do produto pela requerida. A requerida interpôs agravo de instrumento no evento nº 11, ao qual foi atribuído efeito suspensivo em decisão proferida em sede de plantão judiciário, com a revogação da liminar anteriormente concedida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção no evento nº 14. Em sua defesa, argumentou, em síntese, que já comercializava o produto em questão antes da data de depósito do registro pela autora, circunstância que lhe asseguraria o direito de continuar a exploração como usuária anterior de boa-fé, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.279/1996. Alegou, ainda, que o registro da autora carece de novidade, pois a divulgação do produto ocorreu em data muito anterior ao prazo de graça de 180 dias. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), relativos aos prejuízos decorrentes da suspensão das vendas durante a vigência da liminar e da contratação de advogado. A autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 27. A audiência de conciliação restou inexitosa, conforme registrado no evento nº 24. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial técnica no evento nº 35. Após nomeações e recusas de peritos, o laudo foi apresentado pelo perito Felipe Godoi Oliveira no evento nº 110. A autora impugnou o laudo no evento nº 117, sob o argumento de que o perito teria extrapolado os limites de sua competência ao adentrar matéria jurídica. O perito prestou esclarecimentos no evento nº 127. A requerida manifestou concordância com o laudo no evento nº 116. Por decisão proferida no evento nº 134, este Juízo homologou o laudo pericial. As partes apresentaram alegações finais nos eventos nº 139 e 145. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O processo tramitou regularmente, inexistindo nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e possuem interesse de agir, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente elucidada pelas provas documental e pericial produzidas, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em apurar se a requerida violou o direito de propriedade industrial da autora ao comercializar produto com desenho semelhante ao modelo “Cobogó Boomerang”, objeto de registro junto ao INPI. Da preliminar de correção do valor da causa A objeção deduzida em preliminar de contestação, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi reiterada após a decisão de saneamento proferida no evento nº 35, na qual foi expressamente consignada a inexistência de preliminares pendentes de apreciação, sem impugnação subsequente de qualquer das partes. Estabilizada a questão no momento processual próprio, operou-se a preclusão, razão pela qual não cabe seu reexame nesta sentença. Da correta qualificação jurídica do título e de sua relevância para o desate da lide Antes do exame dos fatos, mostra-se necessário estabelecer a premissa normativa sob a qual a controvérsia deve ser resolvida, a fim de evitar a aplicação de regime jurídico estranho ao objeto da causa. O documento juntado no evento nº 1, arquivo 8, identificado sob o nº BR 302021005822-7, com o título “Configuração aplicada a/em cobogó”, não constitui patente de invenção ou de modelo de utilidade, disciplinada pelo Título I, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, mas registro de desenho industrial, modalidade de proteção prevista no Título II do mesmo diploma, destinada a resguardar, nos termos do art. 95 da lei, a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicável a um produto, que proporcione resultado visual novo e original em sua configuração externa. Essa qualificação, que, aliás, converge com o apontado pelo próprio perito judicial no evento nº 110, item 3.1, não constitui mero preciosismo terminológico. Dela decorre que os requisitos de constituição do direito da autora novidade e originalidade e o regime de oponibilidade a terceiros que já exploravam o objeto antes do depósito são disciplinados pelos arts. 96, 97 e 110, da Lei nº 9.279/96, e não pelos correspondentes dispositivos aplicáveis às patentes, como o art. 45, invocado, de forma tecnicamente equivocada. A correta subsunção da norma ao caso concreto constitui premissa da adequada prestação jurisdicional, sob pena de a fundamentação carecer da necessária correlação entre fato, prova e direito exigida pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Da presunção de legitimidade do registro administrativo e de seus limites O registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial goza, como todo ato administrativo, de presunção relativa de legitimidade, permanecendo válido e produzindo efeitos até que sua nulidade seja declarada pela própria autarquia, de ofício ou mediante requerimento de interessado, no prazo de cinco anos da concessão, nos termos dos arts. 112 e 113 da Lei nº 9.279/96, ou por decisão judicial proferida em ação própria perante a Justiça Federal, com a participação obrigatória do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na forma do art. 118 c/c os arts. 56 e 57, da mesma lei. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu nestes autos. Não há notícia de processo administrativo de nulidade em curso perante o Instituto, tampouco de ação judicial própria, e a autarquia federal não integra a presente relação processual, desenvolvida exclusivamente entre particulares perante a Justiça Estadual. Por essa razão, não cabe a este Juízo declarar, nesta sentença, a nulidade do registro com eficácia erga omnes. Essa limitação, contudo, não impede a consideração dos elementos técnicos e documentais relativos à robustez do próprio título como fundamento da defesa oposta pela requerida, com eficácia restrita às partes deste processo, conforme adiante examinado. Do requisito da novidade e da fragilidade técnica apurada no título da autora O art. 96, caput, da Lei nº 9.279/96 estabelece que o desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica, enquanto o § 1º do mesmo artigo esclarece que o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito, por uso ou qualquer outro meio, inclusive mediante divulgação promovida pelo próprio criador. O § 3º, do art. 96, excepciona dessa regra apenas o desenho cuja divulgação tenha ocorrido durante os cento e oitenta dias que precederem o depósito, de modo a conferir ao próprio criador período de graça para regularizar seu pedido sem prejuízo da novidade. No caso dos autos, o laudo pericial apurou, com base em documentação apresentada pela própria autora, publicações em rede social relativas ao lançamento do produto no evento Expo Revestir, ocorrido em 9 de março de 2020, e a subsequente exposição do produto em showroom, em 24 de abril de 2020, que o depósito do pedido de registro ocorreu somente em 22 de novembro de 2021, ou seja, 623 dias após a primeira divulgação pública promovida pela própria titular, lapso que excede em mais de três vezes o período de graça legalmente assegurado. A consequência técnica dessa constatação, apontada de forma expressa e fundamentada no laudo, consiste no fato de que a própria divulgação realizada pela autora passou a integrar o estado da técnica antes do depósito de seu pedido, circunstância apta a comprometer o requisito de novidade de seu próprio título. Registra-se que essa conclusão não decorre de valoração jurídica externa ao encargo pericial, mas da aplicação de critério objetivo e cronológico à contagem dos dias transcorridos entre a divulgação e o depósito, examinada pelo perito no estrito exercício de sua atribuição técnica, conforme já assentado, sem impugnação subsistente, na decisão proferida no evento nº 134. Da avaliação da prova pericial e de seu valor probante Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil, o juiz aprecia a prova constante dos autos e indica, na decisão, as razões da formação de seu convencimento. Por sua vez, o art. 479, do mesmo diploma exige que o juiz, ao valorar a prova pericial, indique os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método empregado pelo perito. No presente caso, o laudo juntado no evento nº 110 foi elaborado com observância da ABNT NBR 13752:2024, mediante vistoria pessoal do perito nas sedes de ambas as empresas, exame de quatro amostras físicas fornecidas pelas partes e análise documental de todo o histórico de lançamento, comercialização e registro dos produtos envolvidos, com expressa fundamentação técnica de cada conclusão. A impugnação apresentada pela autora, examinada e rejeitada na decisão proferida no evento nº 134, não trouxe qualquer elemento técnico capaz de infirmar a metodologia empregada, limitando a insurgência às ilações extraídas das conclusões periciais. Inexistindo nos autos contraprova técnica de igual ou maior consistência, e revelando-se coerente e adequadamente exposto o método adotado pelo perito, as conclusões periciais constituem elemento de convicção idôneo para o deslinde da causa, sem prejuízo de permanecer sob exclusiva competência deste Juízo a valoração jurídica dessas conclusões, na linha do que já foi delimitado no evento nº 134. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre examinar, ainda, que a questão não tenha sido expressamente suscitada pelas partes, a natureza da relação jurídica subjacente, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção, fabricação ou comercialização de produtos. No caso dos autos, autora e requerida são sociedades empresárias que atuam, ambas, na fabricação e comercialização de artefatos de cimento e materiais de construção, relacionando-se não como consumidora e fornecedora, mas como concorrentes no mesmo mercado. Inexistente relação de consumo, a controvérsia deve ser resolvida à luz da Lei nº 9.279/96, do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, inaplicável à espécie. Da comprovação do direito de exploração anterior da requerida O art. 110, caput, da Lei nº 9.279/96 assegura à pessoa que, de boa-fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro, já explorava o objeto do desenho industrial no País, o direito de continuar essa exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores. Trata-se de norma destinada à tutela da confiança e do investimento daquele que, sem violar direito alheio ainda inexistente à época, já desenvolvia a atividade econômica correspondente. No caso dos autos, restou comprovado, por fotografia georreferenciada datada de 26 de janeiro de 2021, obtida na então sede da requerida, bem como por notas fiscais de venda emitidas em 17 de março de 2021 e em 12 de maio de 2021 documentos hábeis e não impugnados especificamente quanto à autenticidade, que a requerida já fabricava e comercializava produto com a mesma configuração ornamental muitos meses antes do depósito do registro da autora, ocorrido em 22 de novembro de 2021. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora, como fato constitutivo capaz de afastar esse direito, demonstrar a má-fé da requerida, nomeadamente que esta tivesse conhecimento da divulgação promovida pela autora em março de 2020 e, ainda assim, iniciado a exploração além do prazo de seis meses de que trata o art. 110, § 2º, da Lei nº 9.279/96. Desse ônus a autora não se desincumbiu. Nenhum elemento constante dos autos indica que a requerida tenha tido acesso à divulgação da autora. Ainda que tal conhecimento fosse admitido por hipótese, a comercialização pela requerida já ocorria cerca de dez meses depois daquela divulgação, prazo que apenas afastaria seu direito caso a própria autora tivesse depositado seu pedido de registro dentro do semestre subsequente à divulgação, o que, conforme anteriormente exposto, não ocorreu, pois o depósito somente foi realizado 623 dias depois. A boa-fé, ademais, é presumida, incumbindo a prova de sua ausência à parte que a alega, presunção que não foi afastada pela autora. Configurados os requisitos do art. 110, caput, da Lei nº 9.279/96, o direito de exploração anterior da requerida é oponível à autora como matéria de defesa, tal como expressamente autorizado, para a hipótese análoga das patentes, pelo art. 56, § 1º, da Lei nº 9.279/96, aplicável ao registro de desenho industrial por força da remissão contida no art. 118 do mesmo diploma, sem que tal reconhecimento implique, repita-se, nulidade do registro perante terceiros. Da improcedência dos pedidos de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais A obrigação de não fazer postulada pela autora pressupõe, como fato constitutivo de seu direito, a ilicitude da conduta da requerida na exploração de produto com configuração semelhante àquela do desenho industrial registrado. Comprovado, contudo, que a requerida já exercia essa exploração de boa-fé antes do depósito do registro da autora, encontrando amparo no art. 110, da Lei nº 9.279/96, sua conduta não configura ilícito em relação à autora, circunstância que afasta o próprio pressuposto do pedido de abstenção definitiva. Pela mesma razão, não subsiste o pedido de indenização por danos morais. A autora invoca, na fundamentação da petição inicial e nos memoriais apresentados no evento nº 145, o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o dano decorrente da violação da propriedade industrial seria in re ipsa, prescindindo de prova de sua extensão. Ocorre que a dispensa da prova do dano, própria dessa construção, jamais dispensa a demonstração do ato ilícito que lhe dá causa. Presume-se o dano diante da violação comprovada, mas não a própria violação. Ausente, no caso concreto, a ilicitude da conduta da requerida, em razão do direito de exploração anterior reconhecido, falta o pressuposto previsto no art. 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, de modo que o pedido indenizatório é improcedente não por insuficiência de prova do dano, mas pela ausência do próprio fato gerador do dever de indenizar. Da litigância de má-fé arguida reciprocamente pelas partes O art. 80 do Código de Processo Civil tipifica, entre outras hipóteses, a dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, a alteração da verdade dos fatos e a atuação processual temerária. A pretensão da autora, embora ao final rejeitada, encontra fundamento em registro administrativamente concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial e em vigor até a presente data, circunstância que, por si só, confere legitimidade ao exercício do direito de ação e não configura dedução de pretensão contra texto expresso de lei. A fragilidade técnica quanto à novidade do título, apurada apenas no curso da instrução mediante prova pericial complexa, não equivale a dolo processual nem à alteração consciente da verdade dos fatos por parte de quem ajuizou a demanda amparada em título formalmente hígido. De outro lado, também não há, nos autos, elementos capazes de subsumir a conduta processual da requerida a qualquer das hipóteses legais. Rejeito, por conseguinte, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Da reconvenção Nos termos do art. 343, caput, do Código de Processo Civil, é lícito ao requerido, na contestação, propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. O requisito de conexão encontra-se presente no caso dos autos, porquanto a pretensão indenizatória da requerida decorre diretamente da tutela de urgência concedida na própria ação principal. O art. 302, I, do Código de Processo Civil, estabelece que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, caso a sentença lhe seja desfavorável. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, fundada no risco assumido por quem obtém o benefício da medida de urgência, independentemente da aferição de culpa do requerente. No caso concreto, o provimento final é desfavorável à autora, além de ter ocorrido, em sede recursal, a reforma da decisão concessiva da tutela, circunstâncias que satisfazem o pressuposto legal de responsabilização. A requerida comprovou, no evento nº 14, arquivo 25, o desembolso de valores relativos a honorários advocatícios contratuais para sua defesa e sustentou, sem impugnação específica da autora quanto à ocorrência do fato, a paralisação da comercialização do produto durante os dias de vigência da liminar, até a concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça. Assim, presentes os pressupostos do an debeatur da pretensão reconvencional a efetivação da tutela, a sucumbência da autora e o nexo causal com os prejuízos alegados, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento, quantificar com precisão o valor exato devido a esse título, seja porque o documento comprobatório dos honorários contratuais não permite, por ora, aferição de seu conteúdo específico, seja porque a estimativa dos lucros cessantes não veio acompanhada de memória de cálculo apta à sua conferência imediata. A apuração do quantum devido deverá ocorrer, portanto, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que as partes poderão apresentar os documentos e esclarecimentos necessários à exata mensuração do prejuízo, sob o crivo do contraditório. Do pedido de abstenção de conduta não reiterado no rol de pedidos A menção, na narrativa fática da contestação, à pretensão de que a autora deixasse de “perturbar” a requerida, sob pena de multa diária, não foi reiterada no item da petição correspondente ao rol de pedidos da reconvenção, tampouco veio acompanhada de causa de pedir específica e de provas de atos concretos de perturbação aptas a permitir o exercício do contraditório pela parte contrária. Diante da ausência de pedido formal e de lastro probatório mínimo, não cabe apreciar a referida pretensão nesta demanda, sem prejuízo de eventual exercício em ação própria. Da congruência do julgado O provimento ora proferido permanece adstrito aos limites objetivos da lide fixados na petição inicial e na reconvenção, sem concessão de providência diversa ou superior àquela efetivamente pleiteada pelas partes, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício examinadas nesta fundamentação. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MUNÓ ACABAMENTOS LTDA. ME em face de EPM BLOCOS E ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA. e, por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e a reconvenção, para reconhecer o dever da autora/reconvinda de indenizar a requerida/reconvinte pelos danos materiais decorrentes da efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Civil, devendo a apuração do respectivo quantum ocorrer em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do mesmo diploma. Rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Em razão da sucumbência, e considerando que a requerida/reconvinte decaiu apenas de parte mínima de sua pretensão reconvencional, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo e a complexidade da matéria, notadamente de natureza técnica, discutida nos autos. Expeçam alvará em favor do perito judicial, caso ainda esteja pendente o levantamento do saldo remanescente de seus honorários. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem os presentes autos. Registrem. Publiquem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
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