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5215676-94.2019.8.09.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2897520/GO (2025/0112068-2) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO:MAURICIO DE MOURA NETO AGRAVADO:THAIS EMANUELLE DE MENESES FERREIRA 03740427132 AGRAVADO:THAIS EMANUELLE DE MENESES FERREIRA AGRAVADO:PETERSON DANTAS DIAS AGRAVADO:MARCOS DE JESUS ARAUJO ADVOGADOS:JOÃO BOSCO PINTO DE CASTRO - GO007735 MAIBI JOSÉ DE SOUSA - GO012122 AGRAVADO:MUNICIPIO DE FIRMINOPOLIS ADVOGADO:JACIARA ALVES LOPES - GO034715 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 866): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPROVIMENTO. 1- Cumpre negar provimento ao agravo interno que não apresenta qualquer fato novo, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão por primeira recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 898-906). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto às razões de decidir da sentença e à específica impugnação ministerial dos pontos em que foi sucumbente. Asseverou que o Tribunal de origem descurou-se de que a sentença reconheceu a indevida inexigibilidade de licitação, a relação de parentesco entre os envolvidos e a prestação do serviço por terceira pessoa - Peterson Dantas Dias -, bem como de que o recurso aviado pelo Ministério Público rebateu os referidos fundamentos, "realçando não apenas o parentesco dos agravados, como a simulação no gerenciamento da empresa de Thais pelo embargado Peterson" (e-STJ, fl. 932). Destacou que foi demonstrado que o "Parquet rebateu o argumento da ausência de enriquecimento ilícito e do prejuízo ao erário, mediante a explicitação dos valores despendidos pelo município e as horas efetivamente prestadas de serviço contratado" (e-STJ, fl. 932). Afirmou a violação aos arts. 277 e 1.010, inciso II, ambos do CPC/2015, preconizando que não há falar em transgressão ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que "a apelação interposta pelo Parquet expõe, de modo particularizado, todos os elementos de prova jungidos nos autos que demonstram não apenas o dolo específico dos recorridos, como também o prejuízo causado ao erário em decorrência da insuficiência dos serviços prestados" (e-STJ, fl. 930). Esclareceu, ainda, que "a apelação discorre sobre os fatos e fundamentos constantes na sentença, demonstrando através de longa explanação, o error in judicando do juízo de primeiro grau, razão pela qual defendeu a reforma da sentença proferida" (e-STJ, fls. 930-931). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 960-968). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 980-982). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 1.001-1.013). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "fundamentando nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à míngua da demonstração do dolo, asseverou a sentença que os fatos narrados não refletem conduta ímproba capaz de ensejar a condenação dos demandados"; bem como que "o recorrente não contrapôs os fundamentos sentenciais, uma vez que, além da repetição das alegações feitas na peça inicial, tão somente se limitou a narrativa, sem demonstrar o prejuízo alegado, bem como o dolo". Veja-se (e-STJ, fls. 861-863; sem grifo no original): A decisão recorrida enfatizou que as razões recursais estão dissociadas do que foi decidido, pois não foram enfrentados os fundamentos da sentença recorrida, tratando-se a peça recursal de cópia ipsis litteris dos memoriais ofertados no evento 132, ponto a ponto. Com isso, resta evidente que não enfrentou o recorrente os fundamentos utilizados no comando sentencial, deixando de demonstrar as razões pelas quais as premissas expostas no ato judicial apelado estão em desacordo com o direito aplicável. Note-se que a sentença recorrida, lastreada em documentos e depoimentos testemunhais, destacou que, de fato, houve a efetiva contratação dos apelados pelo Poder Executivo de Firminópolis sem qualquer procedimento licitatório para prestação dos serviços de publicidade volante. Ainda, reconheceu o parentesco entre a agravada Thais e Maurício de Moura Neto, à época Secretário Municipal de Saúde. Contudo, gizou a inexistência de comprovação de superfaturamento ou sobrepreço, observado que o valor cobrado era o de mercado. Com isso, ressaltou que: [...] Assim, fundamentando nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à míngua da demonstração do dolo, asseverou a sentença que os fatos narrados não refletem conduta ímproba capaz de ensejar a condenação dos demandados. Contudo, o recorrente não contrapôs os fundamentos sentenciais, uma vez que, além da repetição das alegações feitas na peça inicial, tão somente se limitou a narrativa, sem demonstrar o prejuízo alegado, bem como o dolo. Assim, a despeito das alegações feitas pelo recorrente, os fundamentos deduzidos na decisão agravada devem ser mantidos, porquanto não se identifica nas razões do agravo interno apresentado qualquer argumento apto a infirmar os fundamentos do comando judicial questionado. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) De outra parte, no tocante ao pleito relativo à ausência de transgressão ao princípio da dialeticidade, observa-se que a irresignação do agravante merece prosperar, haja vista que se constata, da análise das razões do apelo do Ministério Público do Estado de Goiás, a efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. A sentença concluiu, em suma, pela aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso, bem como pela inexistência da prática de ato ímprobo, pois não foi demonstrado o dolo específico por parte dos requeridos (e-STJ, fls. 556-570). O MPGO, por sua vez, nas razões da apelação, sustentou, a partir do cotejo das provas produzidas nos autos, a configuração de atos de improbidade administrativa praticados pelos réus, afirmando a presença de dolo e de prejuízo ao erário. Ao final, pugnou pela condenação de todos os demandados como incursos nos arts. 9º, II, VIII, X, XI e XII; 10, I, II, VIII, IX, XI e XII; e 11, I e IV, da LIA. Confira-se, a propósito, alguns trechos das razões de apelação que evidenciam, de forma inequívoca, os fundamentos em que se amparou a pretensão condenatória (e-STJ, fls. 579-613): Da análise das provas acostadas aos autos, documentais e testemunhais, extrai-se que restaram comprovados todos os fatos descritos na exordial. Com efeito, as provas produzidas denotam que os demandados praticaram os atos ímprobos descritos. O requerido Maurício de Moura Neto, filho do Prefeito à época e casado com a irmã da contratada, influenciou para que Jorge José de Souza também contratasse os serviços de publicidade volante da ré Thais Emanuelle de Meneses Ferreira, vinculados à Administração Central, o que ocorreu, sem o devido processo licitatório. Peterson Dantas, marido de Thais Emanuelle de Meneses Ferreira, é quem administra a empresa, bem como negocia os contratos, gerenciando o negócio da família. Aliás, a contratada pouco soube informar acerca da empresa de publicidade registrada no seu nome, conforme declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça. Conclui-se pelas suas informações que Peterson Dantas usou o nome da esposa para criar a empresa, mas, na verdade, é ele quem a administra, que “faz os contatos com a Prefeitura Municipal de Firminópolis”, objetivando a realização dos serviços. Ou seja, aproveita-se da condição de que Thais Emanuelle de Meneses Ferreira é cunhada de Maurício de Moura Neto, para que o negócio fique na família, e todos, em conluio, fraudam a licitação, que nunca existiu, impedindo, assim, a participação de outros empresários do ramo da publicidade na prestação dos serviços. Por sua vez, Marcos de Jesus Araújo, Secretário Municipal de Finanças, é quem assina e autoriza os pagamentos a Thais Emanuelle de Meneses Ferreira, conforme se vê das Notas de Pagamentos em anexo. E como Secretário Mu- nicipal, Marcos de Jesus Araújo tinha conhecimento das irregularidades praticadas na contratação de Thais Emanuelle de Meneses Ferreira, a qual se deu sem a realização de licitação. Portanto, Marcos de Jesus Araújo é solidariamente responsável pela contratação irregular de Thais Emanuelle de Meneses Ferreira, pois tem conheci- mento dos pagamentos efetuados à mesma, os quais causaram prejuízos aos cofres públicos, haja vista que, além de se verificar que as quantias pagas pela hora de publicidade não correspondem ao praticado pelos demais empresários do ramo, situados em Firminópolis/GO, como servidor público, deveria agir com honestidade e lealdade à instituição que o contratou. Ao final das apurações, concluiu-se que não houve a prestação de serviços na sua totalidade, bem como não existe comprovação da realização das propagandas. Existe, sim, a certeza dos pagamentos efetuados a Thais Emanuelle de Meneses Ferreira e sua empresa. Das declarações colhidas, chega-se à conclusão que não ocorreu licitação para a contratação de Thais Emanuelle de Meneses Ferreira e sua empresa no ano de 2017, objetivando a realização de propaganda volante para a Secretaria Municipal de Saúde, bem como para o Executivo Municipal. Também, evidencia-se que não ocorreu processo licitatório para a referida prestação de serviços, abrangendo os anos de 2018 e 2019, tanto que a própria Thais Emanuelle de Meneses Ferreira afirmou perante este órgão ministerial que seu esposo, Peterson Dantas “já verificou na Prefeitura Municipal, e que a mesma vai continuar divulgando as propagandas nos seus carros de som para o Município de Firminópolis neste ano de 2019”. (...) Portanto, como Thais Emanuelle de Meneses Ferreira afirmou que, em relação à Secretaria de Saúde, as propagandas são realizadas diariamente, tais informações não procedem. Ou seja, os serviços de propaganda volante não foram prestados na sua totalidade, entretanto, os pagamentos foram efetuados. E mesmo que as propagandas volantes tenham sido realizadas, os recebimentos au- feridos por Thais Emanuelle de Meneses Ferreira são em valores bem superiores aos serviços prestados, não existindo a comprovação de que a ré tenha realizado as propagandas em todos os dias da semana, de segunda a sexta-feira (8h diárias), e sábados (6h). Outro ponto que chama atenção é o fato de Thais Emanuelle de Meneses Ferreira ter afirmado que, em relação à campanha da dengue, é realizada a propaganda durante o mês inteiro, todos os dias, das 8h às 11h, e das 13h às 18h, excluindo-se os domingos e feriados. Ora, se as campanhas de vacinação da dengue foram realizadas durante o mês todo, como afirmou Thais Emanuelle de Meneses Ferreira e, além dessa campanha e as de vacinação, a mesma não se lembra se há veiculação de outras propagandas em seus carros de som para a Secretaria de Saúde, como explicar os valores recebidos pela contratada. (...) O Chefe do Executivo Municipal informou que não foram encontra- dos contratos requisitados e nem os processos licitatórios para contratação de propaganda volante da contratada Thais Emanuelle de Meneses Ferreira. Alegou que, em razão da mudança da sede da Prefeitura Municipal, a Administração vem enfrentando problemas no que diz respeito à busca de documentos. Por sua vez, a Secretaria Municipal de Saúde informou que não man- tém arquivos de processos licitatórios, sendo estes de responsabilidade da Prefeitura Municipal. Outra não é a conclusão, senão a que ocorreu o direcionamento dos serviços de publicidade volante para Thais Emanuelle de Meneses Ferreira, por ser a mesma cunhada de Maurício de Moura Neto , bem como este influenciou o seu pai, atual Prefeito, para que também favorecesse a contratada. Dessa maneira, Thais Emanuelle de Meneses Ferreira vem recebendo por serviços de propaganda volante que não realizou. Analisando-se os documentos referentes aos pagamentos efetuados à contratada pelos supostos serviços prestados a título de veiculação de propaganda, extrai-se que consta dos mesmos a informação “DISPENSA DE LICITAÇÃO”, conforme Notas de Empenhos ns. 199, 248, 275, 281, e 312. Assim, as informações prestadas por Thais Emanuelle de Meneses Ferreira de que participou de licitação no ano de 2017, não prospera. Tão pouco ocorreu processo licitatório para a contratação de propaganda volante para o ano de 2018, conforme se extrai dos pagamentos realizados à contratada. (...) DO DOLO Só o fato de Maurício de Moura Neto contratar, bem como influir para que o Poder Executivo Municipal contratasse os serviços de publicidade volante da empresa de Thais Emanuelle de Meneses Ferreira, sem que ocorresse licitação, já caracteriza o dolo na sua conduta. Agrava mais a irregularidade, a constatação de que Thais Emanuelle de Meneses Ferreira é cunhada de Maurício de Moura Neto, estando impedida de contratar com o Poder Público. Maurício de Moura Neto não pode negar que Thais Emanuelle de Meneses Ferreira é sua cunhada. Peterson Dantas é o marido de Thais Emanuel- le de Meneses Ferreira e, desse modo, sabe e compartilha do esquema fraudulen- to, tanto que é quem assume a administração da empresa, realiza os contatos com a Administração Municipal, e, até mesmo afirmou à aquela que a contratação dos serviços de publicidade volante para este ano de 2019 seriam afetos a Thais Ema- nuelle de Meneses Ferreira e sua empresa. O que de fato ocorreu, sem que ocorresse processo licitatório. Os réus agiram de forma consciente e deliberada. Diante das condutas adotadas pelos requeridos, não restou ao Ministério Público alternativa, senão o ajuizamento desta demanda coletiva, com o propósito de garantir a moralização do serviço público no que se refere ao cumprimento do artigo 37 da Constituição Federal, e a garantia de igualdade de oportunidade a todo o cidadão trabalhador, ou seja, livre de apadrinhamento, ou interesses particulares. Os réus não esboçaram qualquer intento de regularizar a situação das contratações irregulares, ilícitas, ilegais e inconstitucionais, na medida em que, perpetuaram as contratações de Thais Emanuelle de Meneses Ferreira e sua empresa. Com essas condutas, os réus Maurício de Moura Neto, Thais Emanuelle de Meneses Ferreira e sua empresa, Peterson Dantas Dias e Marcos de Jesus Araújo, prestam verdadeira homenagem à imoralidade na Administração Pú- blica. De igual modo, também violam o princípio da impessoalidade (artigo 11). Sim, porque o administrador público, no poder, ao selecionar, por critérios pessoais, as pessoas que integrarão a Administração Pública, está personificando a ad- ministração pública, dando uma feição particular àquilo que é originalmente público. (...) CONCLUSÃO Por tudo o que foi exposto, deve a sentença vergastada ser reformada, ante a flagrante prática dos atos ímprobos pelos apelados Maurício de Moura Neto, Thais Emanuelle de Meneses Ferreira e sua empresa, Peterson Dantas e Marcos de Jesus Araújo. Assim sendo, ante os argumentos acima delineados, requer o Ministério Público o recebimento e conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO e reconhecendo ter sido a decisão do Juiz de Primeiro Grau contrária às provas constantes dos autos, provê-lo, reformando-se a sentença, de modo a determinar a PROCEDÊNCIA in totum dos pleitos formulados na presente Ação Civil Pública, nos seguintes termos: ‏‏‎ A anulação dos contratos, firmados com Thais Emanuelle de Meneses Ferreira e sua empresa, cujo objeto é a prestação de serviços de publicidade volante junto a todos os órgãos da Administração Municipal, inclusive da Secretaria Municipal de Saúde; ‏‏‎ Que se abstenha o Município de Firminópolis, no âmbito de todos os órgãos municipais, de celebrar contratos de prestação de serviços, sem a observância do que dispõe a Constituição Federal e a Lei n. 8.666/93; ‏‏‎ a condenação definitiva dos réus Maurício de Moura Neto, Thais Emanuelle de Meneses Ferreira e sua empresa (no que couber), Peterson Dantas Dias e Marcos de Jesus Araújo, pelos atos de improbidade administrativa praticados – artigo 9º, II, VIII, X, XI, XII; artigo 10, I, II, VIII, IX, XI, XII; artigo 11, I, IV, aplicando-lhes as sanções previstas no artigo 12 do mesmo diploma legal, em relação a cada ato praticado; ‏‏‎ requer a condenação dos réus a ressarcirem os cofres públicos, ante os prejuízos causados, tendo sido realizada a contratação, nos anos de 2017 e 2018, sem a realização de licitação, existindo a certeza de que os pagamentos pelas propagandas volantes foram efetuados, entretanto, não há comprovação de que os serviços foram prestados, bem como diante da configuração do flagrante nepotismo, extraindo-se que o réu Maurício de Moura Neto contratou Thais Emanuelle de Meneses Ferreira, sua cunhada, sem que ocorre processo licitatório, direcionando a contratação e favore- cendo-a; ‏‏‎ no caso de serem julgados procedentes os pedidos aqui formulados, sejam oficiados o Tribunal Superior Eleitoral no caso de suspensão dos direitos políticos, o Banco Central do Brasil – para que este comunique às instituições financeiras oficiais a proibição de contratar com o poder público e receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios. Dessa forma, razão assiste ao agravante no que se refere à observância do princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação. A propósito, destacam-se (sem grifo no original): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.010 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte Superior entende que "a mera reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, desde que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença." (AgInt no REsp n. 2.217.765/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) 2. No caso concreto, verifica-se que a apelação impugnou os fundamentos da sentença de forma suficiente, tendo demonstrado intenção de reforma da sentença e os demais requisitos previstos no art. 1.010 do CPC/15. 3. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.146.553/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO. 1. A mera reprodução, nas razões de apelação, dos argumentos constantes da petição inicial ou da contestação não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, desde que haja impugnação específica aos fundamentos da sentença. Precedentes. 2. No caso concreto, verifica-se que a apelação impugnou o fundamento da sentença que reconheceu a validade da glosa do creditamento extemporâneo de ICMS promovido pela empresa contribuinte. 3. Diante do atendimento ao princípio da dialeticidade, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação, conforme entender de direito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.217.765/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da apelação do Ministério Público de Goiás, como entender de direito. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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