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5215556-39.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5215556-39.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: NASCIMENTO SILVA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. RECORRIDAS: GREICIELLY DA SILVA ARAÚJO E VALÉRIA DA SILVA ARAÚJO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 71 pelo NASCIMENTO SILVA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 44 pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Augusto Ventura, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora, sob o fundamento de preclusão da alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator violou o princípio da colegialidade ao negar provimento ao recurso com fundamento em jurisprudência dominante; e (ii) saber se a alegação de excesso de execução, fundada em critérios de atualização do débito, pode ser arguida em impugnação à penhora após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada, não se restringindo às hipóteses de súmula ou precedente vinculante, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 4. A alegação de excesso de execução relacionada a critérios de correção monetária, juros ou termos iniciais do débito deve ser suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. 5. O erro material ou aritmético, passível de correção a qualquer tempo, não se confunde com insurgência contra os parâmetros utilizados na elaboração dos cálculos, cuja estabilização decorre da ausência de impugnação tempestiva. 6. A impugnação à penhora prevista no art. 854, § 3º, do CPC possui objeto restrito e não constitui via adequada para rediscussão de matérias já alcançadas pela preclusão consumativa. 7. Ausente argumento novo ou apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário à jurisprudência consolidada, sem afronta ao princípio da colegialidade. 2. A alegação de excesso de execução fundada em critérios de atualização do débito deve ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 3. A impugnação à penhora não se presta à rediscussão de matéria já alcançada pela preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507, 525, 854, § 3º, 932, IV, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5399673-23.2023.8.09.0146, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 22.01.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5436056-93.2018.8.09.0107, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, DJe de 31.10.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0388387-11.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, DJe de 08.11.2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 06.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 22.06.2020."" Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 61. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 502, 503 e 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 71. O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação (movs. 89 e 90). É o relatório. Decido. De início, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão da discussão acerca de eventual excesso de execução, ainda que se trate de matéria de ordem pública, mostra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior e impede o trânsito deste recurso especial (STJ, 3ª Turma,AREsp n. 2.726.957/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 6/5/2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5215556-39.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: NASCIMENTO SILVA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. RECORRIDAS: GREICIELLY DA SILVA ARAÚJO E VALÉRIA DA SILVA ARAÚJO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 71 pelo NASCIMENTO SILVA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 44 pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Augusto Ventura, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora, sob o fundamento de preclusão da alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator violou o princípio da colegialidade ao negar provimento ao recurso com fundamento em jurisprudência dominante; e (ii) saber se a alegação de excesso de execução, fundada em critérios de atualização do débito, pode ser arguida em impugnação à penhora após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada, não se restringindo às hipóteses de súmula ou precedente vinculante, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 4. A alegação de excesso de execução relacionada a critérios de correção monetária, juros ou termos iniciais do débito deve ser suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão. 5. O erro material ou aritmético, passível de correção a qualquer tempo, não se confunde com insurgência contra os parâmetros utilizados na elaboração dos cálculos, cuja estabilização decorre da ausência de impugnação tempestiva. 6. A impugnação à penhora prevista no art. 854, § 3º, do CPC possui objeto restrito e não constitui via adequada para rediscussão de matérias já alcançadas pela preclusão consumativa. 7. Ausente argumento novo ou apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário à jurisprudência consolidada, sem afronta ao princípio da colegialidade. 2. A alegação de excesso de execução fundada em critérios de atualização do débito deve ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 3. A impugnação à penhora não se presta à rediscussão de matéria já alcançada pela preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 507, 525, 854, § 3º, 932, IV, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5399673-23.2023.8.09.0146, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe de 22.01.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5436056-93.2018.8.09.0107, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, DJe de 31.10.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0388387-11.2015.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, DJe de 08.11.2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 06.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 22.06.2020."" Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 61. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 502, 503 e 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 71. O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação (movs. 89 e 90). É o relatório. Decido. De início, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão da discussão acerca de eventual excesso de execução, ainda que se trate de matéria de ordem pública, mostra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior e impede o trânsito deste recurso especial (STJ, 3ª Turma,AREsp n. 2.726.957/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 6/5/2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/01

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