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5215548-43.2020.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5215548-43.2020.8.09.0139 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ADILSON FERNANDES DA MOTA Polo Passivo: FERNANDO MARINHO LOPES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ADILSON FERNANDES DA MOTA em face de FERNANDO MARINHO LOPES, fundada em nota promissória inadimplida. 1. RELATÓRIO Citado o executado (mov. 8), restaram infrutíferas as tentativas inaugurais de localização de bens livres e desimpedidos. No curso do procedimento, foram deferidas sucessivas ordens de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, que culminaram na penhora e no levantamento de valores parciais que amortizaram substancialmente o crédito exequendo (movs. 51, 67 e 82). Realizada a última pesquisa constritiva pelo sistema SISBAJUD (mov. 92), apurou-se a indisponibilidade do saldo residual de R$ 65,88. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre o relatório final da diligência e promover o andamento útil do feito (movs. 93 e 95), o prazo transcorreu in albis, sem qualquer impulso ou indicação de patrimônio penhorável capaz de satisfazer integralmente o saldo devedor. É o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o presente processo tramita desde o ano de 2020, fundado em nota promissória com data de vencimento em 05/11/2017 e ajuizado com o valor inicial da causa de R$ 577,01 (quinhentos e setenta e sete reais e um centavo). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é orientado de forma cogente pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, a teor do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, não se admitindo a perpetuação indefinida de demandas executivas sem perspectiva concreta e útil de satisfação do crédito remanescente. No curso da marcha processual, foram realizadas diversas tentativas de localização de patrimônio do devedor mediante a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD (inclusive em repetidas rotinas na modalidade teimosinha), RENAJUD e SERASAJUD. Não obstante o levantamento de importâncias que amortizaram parte da dívida, a última constrição eletrônica via SISBAJUD (mov. 92) resultou na indisponibilidade de valor manifestamente ínfimo frente à dívida e aos custos operacionais do feito, insuficiente para garantir o adimplemento integral do saldo executado. O microssistema dos Juizados Especiais disciplina a ausência de patrimônio penhorável no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, ao determinar que, não localizados bens sujeitos à penhora, o processo será imediatamente extinto, aplicando-se o Enunciado nº 75 do FONAJE para assegurar ao credor a expedição de certidão de crédito. Essa regra prevalece sobre o regime de suspensão indefinida do Código de Processo Civil, por expressa incompatibilidade principiológica. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre o relatório da diligência e promover o regular andamento da execução mediante a indicação de bens concretos e eficazes para a satisfação do débito, o prazo transcorreu in albis, restando caracterizada sua inércia. Registre-se que a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes, consoante dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, considerando o lapso temporal decorrido desde o vencimento do título em 2017, a reduzida expressão econômica originária da causa, o esgotamento das pesquisas patrimoniais com resultado final irrisório e a inércia do credor em apontar patrimônio viável, a extinção da presente execução é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inexistência de bens penhoráveis suficientes, a irrisoriedade da última constrição e a inércia da parte credora em impulsionar o feito, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei nº 9.099/1995, e subsidiariamente no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE, caso requerido pelo credor, a competente Certidão de Crédito Judicial com o saldo remanescente atualizado, deduzidos os valores já levantados nos autos, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE; b) PROCEDA-SE ao cancelamento do registro de inadimplência perante o SERASAJUD (mov. 16) e de eventuais restrições lançadas no RENAJUD; c) PROCEDA-SE ao imediato cancelamento e desbloqueio da constrição de valor irrisório lançada na movimentação 92 via SISBAJUD, bem como de outros valores que constem ainda bloqueados em decorrência destes autos; d) ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos para decisão. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE). Com o retorno do julgamento do recurso ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, em se tratando de sentença de procedência ou procedência parcial, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, especialmente quanto ao eventual cumprimento de sentença; em se tratando de sentença de improcedência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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