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TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão
Processo n.º: 5215526-58.2026.8.09.0079 Requerente(s): Nubia Eliete De Souza Requerido(s): Banco Bmg S.a SENTENÇA (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por NUBIA ELIETE DE SOUZA, em desfavor de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora aduz que descobriu a anotação de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, vinculada à indicação de saldo devedor e vencido/prejuízo no valor total de R$ 14.960,88 em favor da instituição financeira ré. Sustenta que o apontamento ocorreu sem qualquer notificação prévia por escrito, em afronta ao regime protetivo do consumidor e às normas regulamentares do BACEN. Defende a natureza restritiva do cadastro informativo e assinala a configuração de abalo moral em razão da restrição creditícia suportada. Requer a declaração de cancelamento definitivo das anotações cadastrais indicadas na exordial, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão interlocutória (evento 11), a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, a petição inicial foi recebida e determinou-se a inversão do ônus da prova, indeferindo-se, contudo, o pedido de tutela antecipada de urgência. A parte ré ofertou contestação tempestiva (evento 24). Suscita preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defende o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal imposto pelas normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional para alimentação do SCR. Afirma que o SCR possui caráter primariamente informativo e prudencial de risco, e não puramente restritivo como os cadastros de inadimplentes tradicionais. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 25). Realizada a audiência de conciliação (evento 26), a composição amigável restou infrutífera, oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos, conquanto envolva aspectos fáticos e jurídicos, encontra-se satisfatoriamente delineada pela prova documental já acostada, notadamente a cópia do relatório de empréstimos e financiamentos do SCR e as manifestações das partes. Ademais, as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória durante o ato conciliatório, revelando-se desnecessária a produção de novas provas em audiência ou perícia técnica. Restam assegurados os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo. Logo, ANUNCIO o julgamento antecipado do feito. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares e questões prejudiciais. Da inépcia da inicial A parte requerida suscita a inépcia da petição inicial, sob a alegação de defeito na causa de pedir e formulação de pedidos genéricos e confusos quanto aos elementos contratuais. Sem razão. A petição inicial expôs com suficiente clareza os fatos constitutivos da pretensão, individualizando os lançamentos apontados no extrato do Sistema de Informações de Crédito, a tese de ausência de notificação prévia e os consectários jurídicos pleiteados, consistentes na exclusão do registro e reparação moral. Aplicando-se a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas segundo as alegações postas na petição inicial (in status assertionis). Na hipótese concreta, a petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré, preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que a higidez da peça vestibular se impõe. REJEITO, por conseguinte, a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo outras preliminares processuais pendentes nem questões prejudiciais, adentro ao exame aprofundado do mérito. A controvérsia cinge-se a definir a legitimidade do registro dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil pela instituição financeira ré, a exigibilidade de notificação prévia e a configuração do dever de indenizar. De plano, no que tange ao registro das operações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil, impende destacar a sua natureza regulatória e informativa. O referido sistema é um instrumento público de supervisão bancária, gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e, atualmente, é regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.037/2022. A Resolução em comento define, em seu art. 3º, o conceito de operações de crédito e indica, no art. 4º, quais instituições financeiras estão obrigadas a transmitir ao Banco Central as informações a elas relativas. Trata-se de dever vinculado e compulsório, não sujeito a juízo de conveniência da instituição, cujo descumprimento enseja sanções administrativas, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei Federal nº 13.506/2017. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução, o envio dos dados ao Banco Central independe de a operação estar adimplida ou inadimplida, traço que distingue o SCR dos cadastros restritivos de natureza privada, como SPC e Serasa. O sistema tem por finalidade o registro mensal da situação do crédito concedido, com vistas ao monitoramento prudencial, assumindo natureza informativa e regulatória, e não punitiva ou desabonadora. As finalidades do SCR, conforme o art. 2º da Resolução CMN n. 5.037/2022, são fornecer ao Banco Central do Brasil subsídios para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o desempenho de suas funções fiscalizatórias e viabilizar o intercâmbio, entre instituições financeiras, de informações sobre o montante das responsabilidades assumidas pelos clientes em operações de crédito. Cuida-se, portanto, de sistema de finalidade pública, voltado à fiscalização e à regulação necessárias à preservação da higidez do Sistema Financeiro Nacional e à prevenção de crises sistêmicas, conforme os arts. 21, inciso VIII, e 192 da Constituição Federal. Nessa linha, a Lei Complementar n. 105/2001 autoriza a criação de centrais de risco e dispõe que o intercâmbio de informações entre instituições financeiras não configura violação ao sigilo bancário, ressalvando que o acesso aos dados reunidos no SCR fica restrito ao Banco Central, ao próprio titular e às instituições por ele expressamente autorizadas (art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022). Em observância a esse arcabouço normativo, o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe à instituição originadora o dever de cientificar previamente o cliente de que os dados de suas operações serão inseridos no sistema. Já o art. 13, § 1º, combinado com o art. 16 da mesma norma, exige que sejam esclarecidas, em linguagem clara, a finalidade do sistema, as formas de consulta, seu funcionamento e o procedimento para contestação, correção e exclusão de informações. "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. (...) Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; e c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema." Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que a norma não exige comunicações reiteradas ou periódicas a cada remessa mensal de dados. Basta, para o cumprimento da exigência legal e regulamentar, uma única comunicação prévia, feita no momento da contratação do crédito, pela qual o consumidor toma ciência do registro e das formas de acesso ao sistema. As atualizações mensais posteriores são mero desdobramento automático da relação creditícia já informada, não havendo fundamento para se exigir nova notificação a cada alteração de status. Nessa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) ostenta finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando a cadastro de inadimplentes, bastando a realização de comunicação prévia única no momento da contratação para atender ao dever de informação: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. N(...) (REsp n. 2.259.143/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)". A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou a compreensão de que a previsão expressa em cláusula contratual no momento da pactuação atende plenamente ao dever de informação e à exigência de prévia comunicação: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: ?1. A previsão contratual expressa de comunicação dos dados das operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central supre a exigência de notificação prévia ao consumidor. 2. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5159376-14.2025.8.09.0137, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 09:05:54)". Importante destacar, ainda, que não há incompatibilidade entre o art. 13 da Resolução e o art. 43, § 2º, do CDC, uma vez que ambos, em essência, exigem a prévia ciência do consumidor acerca da abertura de cadastros que contenham seus dados pessoais. No caso vertente, constata-se que a autora não impugna a existência das dívidas financeiras nem nega a mora nas obrigações contraídas perante o réu. O próprio relatório do SCR acostado à exordial evidencia histórico de empréstimo pessoal com atraso entre março de 2025 e outubro de 2025, o que revela a veracidade intrínseca da anotação lançada no banco de dados. Nesse contexto, inexistindo demonstração de fraude ou cobrança de valores sabidamente indevidos, a atuação da instituição financeira ao remeter as informações de inadimplência observou o estrito cumprimento do dever legal e regulamentar imposto pela legislação bancária de regência. Todavia, é certo que, independentemente da existência da dívida, cumpria à parte ré comprovar a notificação/comunicação prévia da anotação à requerente, o que não restou comprovado. Com efeito, inexistem nos autos contratos ou outros instrumentos que comprovem que a parte autora tenha sido previamente comunicada do possível registro de suas informações financeiras junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). Nesse panorama, constatada a ausência de notificação/comunicação antecedente ao registro por parte da instituição financeira credora, impõe-se o acolhimento do pedido de exclusão e baixa do registro objeto da demanda perante o SCR/SISBACEN. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a irregularidade da inscrição efetuada no sistema de crédito desacompanhada da necessária comunicação prévia, impondo-se a exclusão do apontamento: "EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível. Inscrição de dados no sistema de informações de crédito (scr/sisbacen). Necessidade de notificação prévia. Irregularidade da anotação. Inexistência de dano moral diante de inscrição preexistente. Recurso parcialmente provido. I. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento ?1. O registro de informações no SCR/SISBACEN sem prévia comunicação ao consumidor caracteriza ato ilícito, impondo-se a exclusão da anotação.? ?2. A existência de inscrição preexistente afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6040841-13.2024.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 15:23:09)". Por conseguinte, impõe-se a declaração de irregularidade dos apontamentos questionados e o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, determinando-se à requerida que promova a exclusão ou baixa das anotações impugnadas efetuadas em nome da autora perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Não obstante o reconhecimento da irregularidade formal da anotação por ausência de comunicação prévia, a pretensão indenizatória por danos morais não comporta acolhimento. Com efeito, a ausência de notificação prévia para inserção de dados no SCR não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sobretudo quando a higidez substancial do débito e o histórico de inadimplemento restaram incontroversos nos autos. No caso vertente, embora configurada a irregularidade formal do apontamento no SCR em razão da falta de prévia notificação, restou incontroversa a existência da relação jurídica contratual e o inadimplemento substancial das faturas pela consumidora. Desse modo, constatada a veracidade do débito em aberto e não demonstrada repercussão gravosa extraordinária aos atributos da personalidade, a omissão formal na notificação prévia não gera dano moral presumido, tratando-se de vício que se exaure com o cancelamento da inscrição. Ademais, compulsando o extrato do SCR colacionado aos autos, constata-se a existência de múltiplos apontamentos pretéritos e concomitantes de operações vencidas perante outras instituições financeiras, o que também afasta a caracterização de dano moral indenizável. Por conseguinte, a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR a irregularidade dos lançamentos cadastrais impugnados realizados pela ré no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil em nome da parte autora, em razão da ausência de comprovação de notificação prévia e, por conseguinte, DETERMINAR a ré que promova, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, a baixa ou exclusão dos registros desabonadores impugnados vinculados ao CPF da autora perante o SCR, que constem como "vencida" ou "prejuízo", sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Ainda, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo à parte autora pagar R$ 2.000,00 (dois reais) ao patrono da parte ré, e à parte ré pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao patrono da parte autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à parte autora, com espeque no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Havendo oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade do recurso e intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Desde já, ressalto que a oposição de embargos com nítido propósito protelatório, voltados unicamente à rediscussão do mérito da sentença ou do valor da condenação, sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis. Sendo os embargos intempestivos, certifique-se o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para não conhecimento do recurso, independentemente de nova manifestação da parte contrária. Havendo interposição de recurso de apelação, tendo em vista a extinção do juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, dispensada nova conclusão para esse ato. Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, independentemente de novo despacho. Não interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência
TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão
Processo n.º: 5215526-58.2026.8.09.0079 Requerente(s): Nubia Eliete De Souza Requerido(s): Banco Bmg S.a SENTENÇA (Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por NUBIA ELIETE DE SOUZA, em desfavor de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora aduz que descobriu a anotação de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, vinculada à indicação de saldo devedor e vencido/prejuízo no valor total de R$ 14.960,88 em favor da instituição financeira ré. Sustenta que o apontamento ocorreu sem qualquer notificação prévia por escrito, em afronta ao regime protetivo do consumidor e às normas regulamentares do BACEN. Defende a natureza restritiva do cadastro informativo e assinala a configuração de abalo moral em razão da restrição creditícia suportada. Requer a declaração de cancelamento definitivo das anotações cadastrais indicadas na exordial, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão interlocutória (evento 11), a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, a petição inicial foi recebida e determinou-se a inversão do ônus da prova, indeferindo-se, contudo, o pedido de tutela antecipada de urgência. A parte ré ofertou contestação tempestiva (evento 24). Suscita preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, defende o exercício regular de direito e o estrito cumprimento de dever legal imposto pelas normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional para alimentação do SCR. Afirma que o SCR possui caráter primariamente informativo e prudencial de risco, e não puramente restritivo como os cadastros de inadimplentes tradicionais. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 25). Realizada a audiência de conciliação (evento 26), a composição amigável restou infrutífera, oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos, conquanto envolva aspectos fáticos e jurídicos, encontra-se satisfatoriamente delineada pela prova documental já acostada, notadamente a cópia do relatório de empréstimos e financiamentos do SCR e as manifestações das partes. Ademais, as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória durante o ato conciliatório, revelando-se desnecessária a produção de novas provas em audiência ou perícia técnica. Restam assegurados os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo. Logo, ANUNCIO o julgamento antecipado do feito. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, passo à análise das preliminares e questões prejudiciais. Da inépcia da inicial A parte requerida suscita a inépcia da petição inicial, sob a alegação de defeito na causa de pedir e formulação de pedidos genéricos e confusos quanto aos elementos contratuais. Sem razão. A petição inicial expôs com suficiente clareza os fatos constitutivos da pretensão, individualizando os lançamentos apontados no extrato do Sistema de Informações de Crédito, a tese de ausência de notificação prévia e os consectários jurídicos pleiteados, consistentes na exclusão do registro e reparação moral. Aplicando-se a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas segundo as alegações postas na petição inicial (in status assertionis). Na hipótese concreta, a petição inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré, preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que a higidez da peça vestibular se impõe. REJEITO, por conseguinte, a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo outras preliminares processuais pendentes nem questões prejudiciais, adentro ao exame aprofundado do mérito. A controvérsia cinge-se a definir a legitimidade do registro dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil pela instituição financeira ré, a exigibilidade de notificação prévia e a configuração do dever de indenizar. De plano, no que tange ao registro das operações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil, impende destacar a sua natureza regulatória e informativa. O referido sistema é um instrumento público de supervisão bancária, gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e, atualmente, é regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.037/2022. A Resolução em comento define, em seu art. 3º, o conceito de operações de crédito e indica, no art. 4º, quais instituições financeiras estão obrigadas a transmitir ao Banco Central as informações a elas relativas. Trata-se de dever vinculado e compulsório, não sujeito a juízo de conveniência da instituição, cujo descumprimento enseja sanções administrativas, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei Federal nº 13.506/2017. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução, o envio dos dados ao Banco Central independe de a operação estar adimplida ou inadimplida, traço que distingue o SCR dos cadastros restritivos de natureza privada, como SPC e Serasa. O sistema tem por finalidade o registro mensal da situação do crédito concedido, com vistas ao monitoramento prudencial, assumindo natureza informativa e regulatória, e não punitiva ou desabonadora. As finalidades do SCR, conforme o art. 2º da Resolução CMN n. 5.037/2022, são fornecer ao Banco Central do Brasil subsídios para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o desempenho de suas funções fiscalizatórias e viabilizar o intercâmbio, entre instituições financeiras, de informações sobre o montante das responsabilidades assumidas pelos clientes em operações de crédito. Cuida-se, portanto, de sistema de finalidade pública, voltado à fiscalização e à regulação necessárias à preservação da higidez do Sistema Financeiro Nacional e à prevenção de crises sistêmicas, conforme os arts. 21, inciso VIII, e 192 da Constituição Federal. Nessa linha, a Lei Complementar n. 105/2001 autoriza a criação de centrais de risco e dispõe que o intercâmbio de informações entre instituições financeiras não configura violação ao sigilo bancário, ressalvando que o acesso aos dados reunidos no SCR fica restrito ao Banco Central, ao próprio titular e às instituições por ele expressamente autorizadas (art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022). Em observância a esse arcabouço normativo, o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe à instituição originadora o dever de cientificar previamente o cliente de que os dados de suas operações serão inseridos no sistema. Já o art. 13, § 1º, combinado com o art. 16 da mesma norma, exige que sejam esclarecidas, em linguagem clara, a finalidade do sistema, as formas de consulta, seu funcionamento e o procedimento para contestação, correção e exclusão de informações. "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. (...) Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; e c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema." Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que a norma não exige comunicações reiteradas ou periódicas a cada remessa mensal de dados. Basta, para o cumprimento da exigência legal e regulamentar, uma única comunicação prévia, feita no momento da contratação do crédito, pela qual o consumidor toma ciência do registro e das formas de acesso ao sistema. As atualizações mensais posteriores são mero desdobramento automático da relação creditícia já informada, não havendo fundamento para se exigir nova notificação a cada alteração de status. Nessa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) ostenta finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando a cadastro de inadimplentes, bastando a realização de comunicação prévia única no momento da contratação para atender ao dever de informação: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. N(...) (REsp n. 2.259.143/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)". A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou a compreensão de que a previsão expressa em cláusula contratual no momento da pactuação atende plenamente ao dever de informação e à exigência de prévia comunicação: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: ?1. A previsão contratual expressa de comunicação dos dados das operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central supre a exigência de notificação prévia ao consumidor. 2. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5159376-14.2025.8.09.0137, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 09:05:54)". Importante destacar, ainda, que não há incompatibilidade entre o art. 13 da Resolução e o art. 43, § 2º, do CDC, uma vez que ambos, em essência, exigem a prévia ciência do consumidor acerca da abertura de cadastros que contenham seus dados pessoais. No caso vertente, constata-se que a autora não impugna a existência das dívidas financeiras nem nega a mora nas obrigações contraídas perante o réu. O próprio relatório do SCR acostado à exordial evidencia histórico de empréstimo pessoal com atraso entre março de 2025 e outubro de 2025, o que revela a veracidade intrínseca da anotação lançada no banco de dados. Nesse contexto, inexistindo demonstração de fraude ou cobrança de valores sabidamente indevidos, a atuação da instituição financeira ao remeter as informações de inadimplência observou o estrito cumprimento do dever legal e regulamentar imposto pela legislação bancária de regência. Todavia, é certo que, independentemente da existência da dívida, cumpria à parte ré comprovar a notificação/comunicação prévia da anotação à requerente, o que não restou comprovado. Com efeito, inexistem nos autos contratos ou outros instrumentos que comprovem que a parte autora tenha sido previamente comunicada do possível registro de suas informações financeiras junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). Nesse panorama, constatada a ausência de notificação/comunicação antecedente ao registro por parte da instituição financeira credora, impõe-se o acolhimento do pedido de exclusão e baixa do registro objeto da demanda perante o SCR/SISBACEN. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a irregularidade da inscrição efetuada no sistema de crédito desacompanhada da necessária comunicação prévia, impondo-se a exclusão do apontamento: "EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível. Inscrição de dados no sistema de informações de crédito (scr/sisbacen). Necessidade de notificação prévia. Irregularidade da anotação. Inexistência de dano moral diante de inscrição preexistente. Recurso parcialmente provido. I. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento ?1. O registro de informações no SCR/SISBACEN sem prévia comunicação ao consumidor caracteriza ato ilícito, impondo-se a exclusão da anotação.? ?2. A existência de inscrição preexistente afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6040841-13.2024.8.09.0051, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025 15:23:09)". Por conseguinte, impõe-se a declaração de irregularidade dos apontamentos questionados e o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, determinando-se à requerida que promova a exclusão ou baixa das anotações impugnadas efetuadas em nome da autora perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Não obstante o reconhecimento da irregularidade formal da anotação por ausência de comunicação prévia, a pretensão indenizatória por danos morais não comporta acolhimento. Com efeito, a ausência de notificação prévia para inserção de dados no SCR não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sobretudo quando a higidez substancial do débito e o histórico de inadimplemento restaram incontroversos nos autos. No caso vertente, embora configurada a irregularidade formal do apontamento no SCR em razão da falta de prévia notificação, restou incontroversa a existência da relação jurídica contratual e o inadimplemento substancial das faturas pela consumidora. Desse modo, constatada a veracidade do débito em aberto e não demonstrada repercussão gravosa extraordinária aos atributos da personalidade, a omissão formal na notificação prévia não gera dano moral presumido, tratando-se de vício que se exaure com o cancelamento da inscrição. Ademais, compulsando o extrato do SCR colacionado aos autos, constata-se a existência de múltiplos apontamentos pretéritos e concomitantes de operações vencidas perante outras instituições financeiras, o que também afasta a caracterização de dano moral indenizável. Por conseguinte, a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR a irregularidade dos lançamentos cadastrais impugnados realizados pela ré no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil em nome da parte autora, em razão da ausência de comprovação de notificação prévia e, por conseguinte, DETERMINAR a ré que promova, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, a baixa ou exclusão dos registros desabonadores impugnados vinculados ao CPF da autora perante o SCR, que constem como "vencida" ou "prejuízo", sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Ainda, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo à parte autora pagar R$ 2.000,00 (dois reais) ao patrono da parte ré, e à parte ré pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao patrono da parte autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à parte autora, com espeque no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Havendo oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade do recurso e intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Desde já, ressalto que a oposição de embargos com nítido propósito protelatório, voltados unicamente à rediscussão do mérito da sentença ou do valor da condenação, sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis. Sendo os embargos intempestivos, certifique-se o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para não conhecimento do recurso, independentemente de nova manifestação da parte contrária. Havendo interposição de recurso de apelação, tendo em vista a extinção do juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, dispensada nova conclusão para esse ato. Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, independentemente de novo despacho. Não interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito em Respondência
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