Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Formosa
1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5215516-56.2025.8.09.0044
Promovente(s): Sergio Bento De Moura
Promovido(s): Fabio Franca Albuquerque
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual pela Ocorrência de Subarrendamento sem Consentimento c/c Despejo (Pedido de Liminar) c/c Liquidação da Sentença para Apuração de Haveres, proposta por SÉRGIO BENTO DE MOURA e ELYARA NATYELI GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de FABIO FRANÇA ALBUQUERQUE, qualificados nos autos em epígrafe.
Deferimento do parcelamento das custas iniciais (mov. 4).
Indeferimento da liminar (mov. 13).
Intimação da parte autora para comprovar o pagamento das parcelas das custas iniciais (mov. 53/57).
Prazo decorrido (mov. 58/59).
Intimação da parte autora para comprovar o pagamento das parcelas das custas iniciais (mov. 60/64).
Prazo decorrido (mov. 65/66).
Certidão de não pagamento das custas iniciais (mov. 67).
É o breve relatório. Decido.
Prevê o artigo 290 do Código de Processo Civil que a distribuição do feito será cancelada caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixe de efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas e despesas de ingresso, sendo desnecessária, para tanto, a intimação pessoal.
Assim, considerando que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as respectivas custas e deixou de cumprir a determinação, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, com espeque no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO da distribuição do feito e, de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo codex legal.
Custas remanescente, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que a parte ré não chegou a ser citada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Marcelo Alexander Carvalho Batista
Juiz de Direito
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Formosa
1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5215516-56.2025.8.09.0044
Promovente(s): Sergio Bento De Moura
Promovido(s): Fabio Franca Albuquerque
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual pela Ocorrência de Subarrendamento sem Consentimento c/c Despejo (Pedido de Liminar) c/c Liquidação da Sentença para Apuração de Haveres, proposta por SÉRGIO BENTO DE MOURA e ELYARA NATYELI GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de FABIO FRANÇA ALBUQUERQUE, qualificados nos autos em epígrafe.
Deferimento do parcelamento das custas iniciais (mov. 4).
Indeferimento da liminar (mov. 13).
Intimação da parte autora para comprovar o pagamento das parcelas das custas iniciais (mov. 53/57).
Prazo decorrido (mov. 58/59).
Intimação da parte autora para comprovar o pagamento das parcelas das custas iniciais (mov. 60/64).
Prazo decorrido (mov. 65/66).
Certidão de não pagamento das custas iniciais (mov. 67).
É o breve relatório. Decido.
Prevê o artigo 290 do Código de Processo Civil que a distribuição do feito será cancelada caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixe de efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas e despesas de ingresso, sendo desnecessária, para tanto, a intimação pessoal.
Assim, considerando que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as respectivas custas e deixou de cumprir a determinação, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, com espeque no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO da distribuição do feito e, de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo codex legal.
Custas remanescente, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que a parte ré não chegou a ser citada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Marcelo Alexander Carvalho Batista
Juiz de Direito