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5215501-03.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5215501-03.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ELO AGRONEGÓCIOS LTDA Requerido: ADELMO CAVALCANTE TONHA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Elo Agronegócios Ltda. em face de Adelmo Cavalcante Tonha e Andrea Martins de Moura Cavalcante, todos devidamente qualificados, fundada em nota promissória de valor original de R$ 1.092.937,14 (um milhão e noventa e dois mil novecentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), com vencimento em 30 de junho de 2023. Após pagamento parcial de R$ 592.937,14 (quinhentos e noventa e dois mil novecentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), o saldo remanescente de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) não foi satisfeito pelos executados, a despeito das tratativas amigáveis envidadas pela parte credora. Instaurada a execução, foi deferido o processamento por este juízo, com determinação de citação dos executados para pagamento no prazo de três dias ou oposição de embargos no prazo de quinze dias (evento 05). Realizada a citação, procedeu-se à penhora de uma colheitadeira New Holland CR 6080, série YCC2015, ano 2012, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliada em R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) (evento 24). Requerida nova avaliação do bem penhorado com fundamento no artigo 873 do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça avaliador apresentou o respectivo auto, fixando o valor do bem em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) (evento 79). Intimadas as partes, a exequente requereu a adjudicação do bem pelo valor da avaliação, com compensação do crédito até o limite do montante exequendo, fazendo constar, oportunamente, que não tivera acesso direto ao bem e que o interesse na adjudicação estaria condicionado à ausência de vícios ocultos, deteriorações relevantes ou gravames (evento 90). Em que pese devidamente intimados (eventos 84 e 85), os executados não se manifestaram. Em decisão proferida no evento 96, ante a ausência de impugnação, este juízo homologou a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, determinou a intimação da parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito e condicionou a apreciação do pedido de adjudicação à juntada desse documento. Em cumprimento ao determinado, a exequente apresentou planilha de cálculo, indicando como montante atualizado, até 27 de janeiro de 2026, o total de R$ 765.857,62 (setecentos e sessenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), nele computados o principal de R$ 500.000,00, correção monetária pelo IPCA no importe de R$ 55.362,16, juros de mora de R$ 140.872,04 e honorários advocatícios de sucumbência de dez por cento, equivalentes a R$ 69.623,42 (evento 104). Instada (evento 106), a parte executada apresentou impugnação em evento 113, arguindo, em síntese, a necessidade de memória de cálculo mais detalhada, com encadeamento mês a mês dos índices aplicados, a possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a perito técnico, a necessidade de vistoria judicial do bem antes da adjudicação e a imprescindibilidade de decisão judicial expressa sobre o montante exequendo antes de qualquer ato expropriatório. A exequente apresentou resposta à impugnação, reputando-a genérica e protelatória, reiterando a correção metodológica dos cálculos e o pedido de adjudicação compulsória (evento 115). Este juízo, em decisão proferida ao evento 116, rejeitou a impugnação, considerando-a genérica e protelatória. Homologou a planilha de débito da exequente, reconhecendo o montante exequendo de R$ 765.857,62, atualizado até 27 de janeiro de 2026. Consequentemente, deferiu o pedido de adjudicação da colheitadeira New Holland CR 6080, série YCC2015, ano 2012, pelo valor de avaliação de R$ 650.000,00, determinando a expedição da respectiva Carta de Adjudicação e a posterior apuração de eventual saldo devedor remanescente. Expedida a Carta de Adjudicação (evento 127), este juízo, em nova decisão proferida ao evento 135, diante da inércia dos executados em entregar o bem adjudicado, deferiu o pedido da exequente (evento 130) e determinou a intimação pessoal do executado Adelmo Cavalcante Tonha, na qualidade de fiel depositário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à entrega da colheitadeira ou indicasse sua exata localização, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão do bem, com imissão na posse em favor da exequente. Os executados apresentaram petição incidental com pedido de tutela de urgência em evento 145, visando à suspensão imediata da ordem de entrega e/ou busca e apreensão da colheitadeira, bem como dos efeitos práticos da carta de adjudicação. Argumentaram, em síntese, a essencialidade do maquinário para a atividade rural, que estaria em plena colheita da safra de milho 2025/2026, e cuja retirada causaria dano grave e irreversível à produção e ao cumprimento de contratos com terceiros. Ainda, e como fato novo, alegaram a existência de um penhor rural anterior, constituído em favor do Banco do Brasil S.A., em 18/10/2021, sobre o mesmo bem, argumentando que tal gravame real não foi observado no processo e que o credor pignoratício não foi intimado, em violação aos artigos 799, inciso I, e 889, inciso V, do CPC. Subsidiariamente, pediram a manutenção na posse do bem até o final da colheita. A exequente, agora denominada BR Agro Agronegócios S.A., apresentou impugnação em evento 148, rebatendo os argumentos dos executados. Preliminarmente, arguiu a preclusão, afirmando que a existência do penhor rural e a suposta essencialidade do bem deveriam ter sido alegadas em momento oportuno, e não apenas após a determinação de entrega. No mérito, sustentou a inexistência da garantia real, pois o Banco do Brasil S.A. optou por ajuizar Ação Monitória (Processo nº. 5650753-02.2024.8.09.0051) para cobrar seu crédito, em vez de executar a cédula de crédito rural. Tal escolha, segundo a exequente, resultou na novação da dívida, extinguindo a obrigação original e suas garantias acessórias, incluindo o penhor rural, nos termos do art. 364 do Código Civil. Assim, o Banco do Brasil S.A. seria um credor quirografário em relação a esse débito. Refutou também a essencialidade do bem, alegando que os executados são empresários rurais de grande porte, e não pequenos produtores. Subsidiariamente, requereu a penhora no rosto dos autos sobre os créditos que os executados têm a receber pela venda da safra. Por fim, por meio da petição juntada ao evento 150, o patrono dos executados, Wendel Serbêto Silva Ribeiro, apresentou petição de renúncia ao mandato judicial, comunicando a notificação de seus constituintes acerca do ato e requerendo a exclusão de seus nomes do cadastro processual após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. A pretensão dos executados não merece prosperar, senão vejamos. A parte executada pleiteia a suspensão da ordem de entrega e busca e apreensão da colheitadeira, fundamentando seu pedido na existência de um penhor rural anterior em favor do Banco do Brasil S.A. e na essencialidade do bem para sua atividade produtiva. Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que passo a analisar. Inicialmente, a parte exequente suscita a preclusão como matéria preliminar ao exame da tutela de urgência requerida pelos executados. Argumenta que tanto a suposta essencialidade do bem quanto a existência de gravame anterior deveriam ter sido alegadas em momento oportuno, e não apenas na iminência do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Assiste razão, em parte, à exequente. O instituto da preclusão visa garantir a segurança jurídica e o avanço ordenado do processo, impedindo que as partes rediscutam questões já decididas ou que deveriam ter sido levantadas em momento próprio. No caso em tela, os executados foram intimados da penhora (evento 05), da avaliação (evento 79) e da decisão que homologou a avaliação (evento 96), mantendo-se inertes em todas essas oportunidades quanto às matérias agora ventiladas. A alegação de impenhorabilidade do bem, por ser instrumento de trabalho (art. 833, inciso V, do CPC), deveria ter sido arguida na primeira oportunidade após a penhora. Da mesma forma, a existência de ônus real sobre o bem era fato preexistente e de conhecimento dos devedores, que tinham a obrigação de apontá-lo. A conduta de aguardar a fase final da expropriação para suscitar tais questões viola a boa-fé processual e o princípio da eventualidade. Conforme dispõe o art. 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A questão da impenhorabilidade do bem por sua suposta essencialidade (art. 833, V, do CPC) é matéria de ordem pública, mas sujeita-se à preclusão se não arguida na primeira oportunidade de falar nos autos após a constrição. De outro lado, a alegação de existência de direito real de terceiro (credor pignoratício) e a consequente nulidade do ato por ausência de sua intimação (art. 889, V, do CPC) é vício que pode, em tese, ser arguido a qualquer tempo, por se tratar de requisito de validade do ato de expropriação. Assim, passo a examinar o mérito da tutela de urgência, em sede do qual, adianto, melhor sorte não socorre aos executados, pois, ainda que superada a preliminar de preclusão, a análise do mérito do pedido revela a ausência da probabilidade do direito invocado pelos devedores. O principal argumento dos executados para suspender a adjudicação é a existência de um penhor rural anterior em favor do Banco do Brasil S.A., o que demandaria a intimação do credor pignoratício (arts. 799, inciso I, e 889, inciso V, do CPC) e lhe conferiria direito de preferência. Contudo, a documentação carreada aos autos pela exequente (evento 148) demonstra, de forma inequívoca, que o Banco do Brasil S.A. optou por uma via processual diversa da execução do título com garantia pignoratícia. A escolha de um rito processual em detrimento de outro possui consequências jurídicas materiais. Nesse contexto, ao ajuizar a Ação Monitória nº. 5650753-02.2024.8.09.0051 e obter um título executivo judicial, operou-se a novação da dívida. A novação, conforme o art. 360, inciso I, do Código Civil, ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior". A consequência jurídica direta da novação é a extinção dos acessórios e garantias da dívida primitiva, salvo estipulação em contrário, conforme dispõe o art. 364, do mesmo diploma: "A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário". Não havendo nos autos da ação monitória ou na sentença que a julgou qualquer ressalva quanto à manutenção do penhor rural, este se extinguiu juntamente com a obrigação original que garantia. Logo, à época da penhora e adjudicação nestes autos, não mais subsistia o ônus real sobre a colheitadeira e a figura do "credor pignoratício anterior" e, por conseguinte, não há falar em nulidade por ausência de sua intimação ou em direito de preferência. O crédito do Banco do Brasil S.A. agora se baseia em um título judicial, quirografário, que não goza de preferência sobre o crédito da exequente nestes autos. Não há mais "credor pignoratício" a ser intimado, o que esvazia por completo o principal argumento dos executados e afasta a probabilidade de seu direito. Quanto à alegação de essencialidade do bem, o art. 833, inciso V, do CPC, de fato, protege os instrumentos de trabalho. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que tal proteção se destina a garantir o sustento do devedor e de sua família, não se aplicando a grandes empresários rurais ou sociedades empresárias, cuja atividade transcende a mera subsistência. Os documentos dos autos, como os vultosos contratos de compra e venda de grãos e a pluralidade de maquinários listados na própria certidão de penhor rural trazida pelos executados (evento 145), demonstram que a atividade por eles desenvolvida é de natureza empresarial e de grande porte, o que afasta a incidência da referida norma protetiva. A retirada do bem, embora possa impactar a logística da operação, não inviabiliza a continuidade da empresa, que pode se valer de outros meios, como a locação de equipamentos, prática comum no setor. Por fim, o pedido subsidiário de manutenção na posse do bem até o fim da colheita também não prospera. A adjudicação já foi aperfeiçoada e a carta expedida, transferindo a propriedade do bem à exequente. A posse dos executados é precária, na condição de fiéis depositários, e sua resistência na entrega do bem configura ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, o bem já foi legalmente transferido à exequente por meio da adjudicação, não integrando mais o patrimônio dos executados. O perigo de dano, neste caso, é inerente à própria execução, não se configurando como um risco anormal e imprevisto, mas como a consequência legal do inadimplemento. Em sede derradeira, entendo viável o deferimento do pedido da exequente, de penhora sobre os créditos que os executados estão recebendo pela venda da safra em curso, com vistas à satisfação de eventual crédito remanescente. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO a impugnação encartada ao evento 145 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios. Mantenho hígida a decisão de evento 135 e determino o prosseguimento dos atos executivos. Expeça-se, com urgência, mandado de busca, apreensão e imissão na posse do bem adjudicado (colheitadeira New Holland CR 6080, série YCC2015, ano 2012), a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá entregá-lo à exequente ou a quem esta indicar, ficando desde já autorizado o reforço policial, caso necessário. Acolho, ainda, o pedido formulado pela exequente e, com fundamento nos artigos 835, inciso XI, e 855 do CPC, determino a penhora no rosto dos autos, via sistema eletrônico ou por ofício, dos créditos que os executados Adelmo Cavalcante Tonha e Andrea Martins de Moura Cavalcante tenham a receber nos contratos de comercialização da safra 2025/2026, especialmente junto à empresa Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais S.A., até o limite do saldo devedor remanescente nestes autos, a ser apurado após a adjudicação do bem. Por fim, considerando a renúncia do patrono da parte executada (evento 150), intimem-se os executados, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituírem novo advogado, bem como para, querendo, manifestarem-se em relação à penhora de créditos ora deferida, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos moldes do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5215501-03.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ELO AGRONEGÓCIOS LTDA Requerido: ADELMO CAVALCANTE TONHA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Elo Agronegócios Ltda. em face de Adelmo Cavalcante Tonha e Andrea Martins de Moura Cavalcante, todos devidamente qualificados, fundada em nota promissória de valor original de R$ 1.092.937,14 (um milhão e noventa e dois mil novecentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), com vencimento em 30 de junho de 2023. Após pagamento parcial de R$ 592.937,14 (quinhentos e noventa e dois mil novecentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), o saldo remanescente de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) não foi satisfeito pelos executados, a despeito das tratativas amigáveis envidadas pela parte credora. Instaurada a execução, foi deferido o processamento por este juízo, com determinação de citação dos executados para pagamento no prazo de três dias ou oposição de embargos no prazo de quinze dias (evento 05). Realizada a citação, procedeu-se à penhora de uma colheitadeira New Holland CR 6080, série YCC2015, ano 2012, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliada em R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) (evento 24). Requerida nova avaliação do bem penhorado com fundamento no artigo 873 do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça avaliador apresentou o respectivo auto, fixando o valor do bem em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) (evento 79). Intimadas as partes, a exequente requereu a adjudicação do bem pelo valor da avaliação, com compensação do crédito até o limite do montante exequendo, fazendo constar, oportunamente, que não tivera acesso direto ao bem e que o interesse na adjudicação estaria condicionado à ausência de vícios ocultos, deteriorações relevantes ou gravames (evento 90). Em que pese devidamente intimados (eventos 84 e 85), os executados não se manifestaram. Em decisão proferida no evento 96, ante a ausência de impugnação, este juízo homologou a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, determinou a intimação da parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito e condicionou a apreciação do pedido de adjudicação à juntada desse documento. Em cumprimento ao determinado, a exequente apresentou planilha de cálculo, indicando como montante atualizado, até 27 de janeiro de 2026, o total de R$ 765.857,62 (setecentos e sessenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), nele computados o principal de R$ 500.000,00, correção monetária pelo IPCA no importe de R$ 55.362,16, juros de mora de R$ 140.872,04 e honorários advocatícios de sucumbência de dez por cento, equivalentes a R$ 69.623,42 (evento 104). Instada (evento 106), a parte executada apresentou impugnação em evento 113, arguindo, em síntese, a necessidade de memória de cálculo mais detalhada, com encadeamento mês a mês dos índices aplicados, a possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a perito técnico, a necessidade de vistoria judicial do bem antes da adjudicação e a imprescindibilidade de decisão judicial expressa sobre o montante exequendo antes de qualquer ato expropriatório. A exequente apresentou resposta à impugnação, reputando-a genérica e protelatória, reiterando a correção metodológica dos cálculos e o pedido de adjudicação compulsória (evento 115). Este juízo, em decisão proferida ao evento 116, rejeitou a impugnação, considerando-a genérica e protelatória. Homologou a planilha de débito da exequente, reconhecendo o montante exequendo de R$ 765.857,62, atualizado até 27 de janeiro de 2026. Consequentemente, deferiu o pedido de adjudicação da colheitadeira New Holland CR 6080, série YCC2015, ano 2012, pelo valor de avaliação de R$ 650.000,00, determinando a expedição da respectiva Carta de Adjudicação e a posterior apuração de eventual saldo devedor remanescente. Expedida a Carta de Adjudicação (evento 127), este juízo, em nova decisão proferida ao evento 135, diante da inércia dos executados em entregar o bem adjudicado, deferiu o pedido da exequente (evento 130) e determinou a intimação pessoal do executado Adelmo Cavalcante Tonha, na qualidade de fiel depositário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à entrega da colheitadeira ou indicasse sua exata localização, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão do bem, com imissão na posse em favor da exequente. Os executados apresentaram petição incidental com pedido de tutela de urgência em evento 145, visando à suspensão imediata da ordem de entrega e/ou busca e apreensão da colheitadeira, bem como dos efeitos práticos da carta de adjudicação. Argumentaram, em síntese, a essencialidade do maquinário para a atividade rural, que estaria em plena colheita da safra de milho 2025/2026, e cuja retirada causaria dano grave e irreversível à produção e ao cumprimento de contratos com terceiros. Ainda, e como fato novo, alegaram a existência de um penhor rural anterior, constituído em favor do Banco do Brasil S.A., em 18/10/2021, sobre o mesmo bem, argumentando que tal gravame real não foi observado no processo e que o credor pignoratício não foi intimado, em violação aos artigos 799, inciso I, e 889, inciso V, do CPC. Subsidiariamente, pediram a manutenção na posse do bem até o final da colheita. A exequente, agora denominada BR Agro Agronegócios S.A., apresentou impugnação em evento 148, rebatendo os argumentos dos executados. Preliminarmente, arguiu a preclusão, afirmando que a existência do penhor rural e a suposta essencialidade do bem deveriam ter sido alegadas em momento oportuno, e não apenas após a determinação de entrega. No mérito, sustentou a inexistência da garantia real, pois o Banco do Brasil S.A. optou por ajuizar Ação Monitória (Processo nº. 5650753-02.2024.8.09.0051) para cobrar seu crédito, em vez de executar a cédula de crédito rural. Tal escolha, segundo a exequente, resultou na novação da dívida, extinguindo a obrigação original e suas garantias acessórias, incluindo o penhor rural, nos termos do art. 364 do Código Civil. Assim, o Banco do Brasil S.A. seria um credor quirografário em relação a esse débito. Refutou também a essencialidade do bem, alegando que os executados são empresários rurais de grande porte, e não pequenos produtores. Subsidiariamente, requereu a penhora no rosto dos autos sobre os créditos que os executados têm a receber pela venda da safra. Por fim, por meio da petição juntada ao evento 150, o patrono dos executados, Wendel Serbêto Silva Ribeiro, apresentou petição de renúncia ao mandato judicial, comunicando a notificação de seus constituintes acerca do ato e requerendo a exclusão de seus nomes do cadastro processual após o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. A pretensão dos executados não merece prosperar, senão vejamos. A parte executada pleiteia a suspensão da ordem de entrega e busca e apreensão da colheitadeira, fundamentando seu pedido na existência de um penhor rural anterior em favor do Banco do Brasil S.A. e na essencialidade do bem para sua atividade produtiva. Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que passo a analisar. Inicialmente, a parte exequente suscita a preclusão como matéria preliminar ao exame da tutela de urgência requerida pelos executados. Argumenta que tanto a suposta essencialidade do bem quanto a existência de gravame anterior deveriam ter sido alegadas em momento oportuno, e não apenas na iminência do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Assiste razão, em parte, à exequente. O instituto da preclusão visa garantir a segurança jurídica e o avanço ordenado do processo, impedindo que as partes rediscutam questões já decididas ou que deveriam ter sido levantadas em momento próprio. No caso em tela, os executados foram intimados da penhora (evento 05), da avaliação (evento 79) e da decisão que homologou a avaliação (evento 96), mantendo-se inertes em todas essas oportunidades quanto às matérias agora ventiladas. A alegação de impenhorabilidade do bem, por ser instrumento de trabalho (art. 833, inciso V, do CPC), deveria ter sido arguida na primeira oportunidade após a penhora. Da mesma forma, a existência de ônus real sobre o bem era fato preexistente e de conhecimento dos devedores, que tinham a obrigação de apontá-lo. A conduta de aguardar a fase final da expropriação para suscitar tais questões viola a boa-fé processual e o princípio da eventualidade. Conforme dispõe o art. 507 do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A questão da impenhorabilidade do bem por sua suposta essencialidade (art. 833, V, do CPC) é matéria de ordem pública, mas sujeita-se à preclusão se não arguida na primeira oportunidade de falar nos autos após a constrição. De outro lado, a alegação de existência de direito real de terceiro (credor pignoratício) e a consequente nulidade do ato por ausência de sua intimação (art. 889, V, do CPC) é vício que pode, em tese, ser arguido a qualquer tempo, por se tratar de requisito de validade do ato de expropriação. Assim, passo a examinar o mérito da tutela de urgência, em sede do qual, adianto, melhor sorte não socorre aos executados, pois, ainda que superada a preliminar de preclusão, a análise do mérito do pedido revela a ausência da probabilidade do direito invocado pelos devedores. O principal argumento dos executados para suspender a adjudicação é a existência de um penhor rural anterior em favor do Banco do Brasil S.A., o que demandaria a intimação do credor pignoratício (arts. 799, inciso I, e 889, inciso V, do CPC) e lhe conferiria direito de preferência. Contudo, a documentação carreada aos autos pela exequente (evento 148) demonstra, de forma inequívoca, que o Banco do Brasil S.A. optou por uma via processual diversa da execução do título com garantia pignoratícia. A escolha de um rito processual em detrimento de outro possui consequências jurídicas materiais. Nesse contexto, ao ajuizar a Ação Monitória nº. 5650753-02.2024.8.09.0051 e obter um título executivo judicial, operou-se a novação da dívida. A novação, conforme o art. 360, inciso I, do Código Civil, ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior". A consequência jurídica direta da novação é a extinção dos acessórios e garantias da dívida primitiva, salvo estipulação em contrário, conforme dispõe o art. 364, do mesmo diploma: "A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário". Não havendo nos autos da ação monitória ou na sentença que a julgou qualquer ressalva quanto à manutenção do penhor rural, este se extinguiu juntamente com a obrigação original que garantia. Logo, à época da penhora e adjudicação nestes autos, não mais subsistia o ônus real sobre a colheitadeira e a figura do "credor pignoratício anterior" e, por conseguinte, não há falar em nulidade por ausência de sua intimação ou em direito de preferência. O crédito do Banco do Brasil S.A. agora se baseia em um título judicial, quirografário, que não goza de preferência sobre o crédito da exequente nestes autos. Não há mais "credor pignoratício" a ser intimado, o que esvazia por completo o principal argumento dos executados e afasta a probabilidade de seu direito. Quanto à alegação de essencialidade do bem, o art. 833, inciso V, do CPC, de fato, protege os instrumentos de trabalho. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que tal proteção se destina a garantir o sustento do devedor e de sua família, não se aplicando a grandes empresários rurais ou sociedades empresárias, cuja atividade transcende a mera subsistência. Os documentos dos autos, como os vultosos contratos de compra e venda de grãos e a pluralidade de maquinários listados na própria certidão de penhor rural trazida pelos executados (evento 145), demonstram que a atividade por eles desenvolvida é de natureza empresarial e de grande porte, o que afasta a incidência da referida norma protetiva. A retirada do bem, embora possa impactar a logística da operação, não inviabiliza a continuidade da empresa, que pode se valer de outros meios, como a locação de equipamentos, prática comum no setor. Por fim, o pedido subsidiário de manutenção na posse do bem até o fim da colheita também não prospera. A adjudicação já foi aperfeiçoada e a carta expedida, transferindo a propriedade do bem à exequente. A posse dos executados é precária, na condição de fiéis depositários, e sua resistência na entrega do bem configura ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, o bem já foi legalmente transferido à exequente por meio da adjudicação, não integrando mais o patrimônio dos executados. O perigo de dano, neste caso, é inerente à própria execução, não se configurando como um risco anormal e imprevisto, mas como a consequência legal do inadimplemento. Em sede derradeira, entendo viável o deferimento do pedido da exequente, de penhora sobre os créditos que os executados estão recebendo pela venda da safra em curso, com vistas à satisfação de eventual crédito remanescente. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO a impugnação encartada ao evento 145 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios. Mantenho hígida a decisão de evento 135 e determino o prosseguimento dos atos executivos. Expeça-se, com urgência, mandado de busca, apreensão e imissão na posse do bem adjudicado (colheitadeira New Holland CR 6080, série YCC2015, ano 2012), a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá entregá-lo à exequente ou a quem esta indicar, ficando desde já autorizado o reforço policial, caso necessário. Acolho, ainda, o pedido formulado pela exequente e, com fundamento nos artigos 835, inciso XI, e 855 do CPC, determino a penhora no rosto dos autos, via sistema eletrônico ou por ofício, dos créditos que os executados Adelmo Cavalcante Tonha e Andrea Martins de Moura Cavalcante tenham a receber nos contratos de comercialização da safra 2025/2026, especialmente junto à empresa Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais S.A., até o limite do saldo devedor remanescente nestes autos, a ser apurado após a adjudicação do bem. Por fim, considerando a renúncia do patrono da parte executada (evento 150), intimem-se os executados, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituírem novo advogado, bem como para, querendo, manifestarem-se em relação à penhora de créditos ora deferida, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos moldes do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03

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