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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Fórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 916/917 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481 Protocolo: 5215485-54.2021.8.09.0051 PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Requerido: Endreson Pires De Sousa O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO DECISÃO Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor de Endreson Pires de Sousa, na data de 04/05/2021. Posteriormente, em 29/11/2021, as medidas protetivas de urgência foram revogadas e os autos arquivados (mov. 29). O requerido Endreson Pires de Sousa solicitou o sigilo dos seus dados identificadores, especialmente para impedir a localização destes autos por terceiros mediante pesquisa realizada exclusivamente pelo seu nome e/ou CPF nos mecanismos públicos de consulta processual (mov. 33). O Ministério Público manifesta-se desfavorável aos pleitos formulados pelo requerido (mov. 37). É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, dispõe sobre a regra da publicidade dos processos, estabelecendo que: Artigo 93. IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. No contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o art. 17-A da Lei 11.340/06, prevê que o sigilo não abrangerá o nome do autor do fato. Veja: Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo. No caso em tela, o requerido alega que a divulgação de seus dados pessoais em consulta pública poderá ocasionar prejuízos significativos à sua vida privada, honra e imagem. Não se enquadra a hipótese, portanto, nas exceções legais. Sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO DIANTE DA PERSISTÊNCIA DO RISCO. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE SEGREDO DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida, consistentes em proibição de aproximação, de contato por qualquer meio e de frequentar locais por ela habitualmente frequentados. A defesa requereu a revogação das medidas, a decretação de segredo de justiça, a realização de diligência junto às operadoras telefônicas para identificação de titularidade de linha e, subsidiariamente, a produção de provas. A decisão indeferiu os pedidos e determinou o arquivamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve as medidas protetivas é desprovida de fundamentação quanto à alegada ausência de nexo mínimo de autoria; (ii) estabelecer se a manutenção das medidas pode se amparar na palavra da vítima e em elementos indiciários de risco; (iii) determinar se é cabível dilação probatória, com expedição de ofício a operadoras telefônicas, no âmbito do procedimento de medidas protetivas; (iv) definir se as restrições impostas são desproporcionais; e (v) estabelecer se estão presentes os requisitos para decretação de segredo de justiça ou ocultação de dados sensíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e visam prevenir a ocorrência ou reiteração da violência, sendo suficientes, para sua concessão e manutenção, elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4. O art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006, incluídos pela Lei nº 14.550/2023, estabelece que as medidas protetivas independem de inquérito policial ou ação penal em curso e subsistem enquanto persistir o risco à integridade da ofendida. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.249, firmou entendimento de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo, submetendo-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua revogação exige demonstração concreta de alteração do contexto fático. 6. No caso, a vítima relatou ligações reiteradas, inclusive por números diversos, e deslocamento da apelante até sua residência, apresentando imagens de câmeras de segurança, além de reiterar, em todas as manifestações, o interesse na manutenção das medidas, o que evidencia a plausibilidade do risco à sua integridade psicológica. 7. O procedimento de medidas protetivas admite cognição sumária e não exige o mesmo grau de certeza probatória necessário à condenação criminal, sendo indevida a revogação com base em meras suposições ou no simples decurso do tempo. 8. As restrições impostas ? proibição de aproximação e de contato ? mostram-se adequadas e proporcionais à situação narrada, não impedindo o exercício das atividades cotidianas da apelante, especialmente porque as partes residem em cidades distintas. 9. O procedimento de medidas protetivas não comporta dilação probatória destinada à apuração de autoria de eventual ilícito penal, devendo eventuais diligências investigativas ser requeridas na via própria. 10. A publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, e o art. 792, § 1º, do CPP admite restrição apenas em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso. O art. 17-A da Lei nº 11.340/2006 assegura o sigilo do nome da vítima, não se estendendo ao nome do suposto autor ou aos demais dados processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e subsistem enquanto persistir situação concreta de risco à integridade da vítima, independentemente de inquérito policial ou ação penal em curso. 2. A revogação das medidas protetivas exige demonstração objetiva de alteração do contexto fático que evidencie a cessação do perigo, não sendo suficiente o mero decurso do tempo ou a ausência de descumprimento. 3. O procedimento de medidas protetivas não comporta dilação probatória voltada à apuração de autoria de ilícito penal. 4. A decretação de segredo de justiça depende de hipótese legal excepcional, não configurada quando ausentes risco de escândalo, inconveniente grave ou perturbação da ordem. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CPP, art. 792, § 1º; Lei nº 11.340/2006, arts. 17-A, 19, §§ 5º e 6º, e 22, III; Lei nº 14.550/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.08.2023, DJe 30.08.2023 (Tema 1.249); TJGO, Apelação Criminal nº 5302515-82.2023.8.09.0011, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 15.04.2024. (TJGO, Apelação Criminal nº 6032528-29.2025.8.09.0051, Rel. ALEXANDRE BIZZOTTO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 31/03/2026) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. Intime-se. Arquive-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Gab. 2
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