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5215436-12.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5215436-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MACORTEZA LTDA. ADVOGADO(A): IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) ADVOGADO(A): DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) DESPACHO/DECISÃO Agravo Interno interposto por PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MACORTEZA LTDA. da decisão monocrática (evento 2, DECMONO1) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto face ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, mantendo decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD . Em suas razões recursais (evento 12, AGRAVO1), a parte recorrente alega a inexistência de outros recursos disponíveis para a manutenção das atividades empresariais, em razão de dezenas de execuções fiscais que asfixiam o caixa da empresa. Defende que o bloqueio viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduz haver contradição do juízo de origem, que, em processo diverso envolvendo as mesmas partes, reconheceu que a constrição de valores poderia paralisar as atividades empresariais. Pontua a existência de precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhece a impenhorabilidade de valores vinculados ao capital de giro essencial à manutenção da empresa. Afirma, como fato superveniente, o deferimento de tutela cautelar antecedente em processo relativo a futura recuperação judicial, no qual se reconheceu o risco de as execuções em curso comprometerem a continuidade da atividade empresarial. Argumenta que a manutenção da decisão agravada pode interromper a produção da empresa, com prejuízos a fornecedores, clientes, colaboradores e trabalhadores, ressaltando possuir mais de cento e dez milhões de reais em dívidas. Requer o provimento, com a desconstituição da penhora de valores bloqueados nas contas da Agravante. O Estado apresentou contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1). É o breve relatório. Em 12/8/2026, o Estado informou no 1º Grau de Jurisdição o parcelamento dos valores pela executada (evento 122, PET1), acostando Termo de Acordo de Composição com Penhora de Faturamento (evento 122, ACORDO2). O acordo foi homologado pelo Juízo de origem, com a comunicação a esta Corte, "tendo em vista que a empresa executada reconheceu expressamente os débitos objeto da composição e comprometeu-se a desistir de qualquer discussão judicial ou administrativa eventualmente em curso em relação aos créditos abrangidos pelo acordo, renunciando, inclusive, a eventuais decisões favoráveis sem trânsito em julgado, conforme expressamente previsto no item 9 do Termo de Acordo" (evento 123, DESPADEC1). Considerando a celebração de acordo envolvendo a matéria em discussão no presente Agravo de Instrumento, bem como a previsão de desistência quanto a eventuais discussões existentes, intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo legal, quanto ao interesse no julgamento do presente recurso e eventual perda superveniente do objeto. O silêncio representará manifestação de desistência.

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