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5215392-41.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5215392-41.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jairo Chagas Do Nascimento, CPF/CNPJ 889.868.101-15 Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda., CPF/CNPJ 37.395.399/0001-67 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Assinaturas por Vício de Consentimento cumulada com Revisional de Débito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JAIRO CHAGAS DO NASCIMENTO e LÍVIA FERREIRA DE ALMEIDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (SICOOB UNICENTRO BR), partes devidamente qualificadas. Em manifestação posterior (mov. 54), a parte autora noticiou a existência de tratativas de acordo no processo de execução e requereu a suspensão do presente feito. Subsequentemente, por meio da petição de evento n. 56, informou a homologação de acordo naqueles autos, com a consequente extinção da execução, e requereu a extinção da presente demanda por perda superveniente do interesse processual, juntando cópia da sentença homologatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, em virtude da ocorrência de fato superveniente que acarreta a perda do interesse processual. O interesse de agir, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade refere-se à indispensabilidade do provimento judicial para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a utilidade se traduz no proveito prático que a decisão judicial pode proporcionar à parte. No caso concreto, a presente ação declaratória foi ajuizada com o objetivo precípuo de afastar os efeitos da execução de título extrajudicial n. 5170522-42.2025.8.09.0011, que recaíam sobre o patrimônio pessoal dos autores em virtude dos avais prestados nas Cédulas de Crédito Bancário. A utilidade da demanda residia, portanto, na possibilidade de suspender os atos executórios e obter um pronunciamento judicial que declarasse a nulidade da garantia pessoal, livrando os autores da constrição de seus bens. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato novo que modifica substancialmente o cenário fático-jurídico. Conforme informado e comprovado no evento n. 56, as partes celebraram acordo no bojo do processo executivo, o qual foi devidamente homologado por sentença, com a consequente extinção daquela demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A referida sentença determinou, ademais, a "baixa de todas as restrições oriundas da demanda, caso pendente". Dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil que o juiz deve tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito. A composição celebrada no processo conexo e a subsequente extinção da execução representam, inequivocamente, fato extintivo que esvazia a utilidade da presente ação. Com a extinção da execução e a determinação de levantamento das restrições, o principal efeito prático almejado pelos autores, qual seja a cessação dos atos de constrição sobre seu patrimônio pessoal, foi alcançado por via consensual. Desse modo, o prosseguimento desta ação declaratória para discutir a validade de uma garantia que não mais subsidia atos executórios em curso perdeu sua utilidade prática, configurando a perda superveniente do interesse processual. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, sua execução, diante da gratuidade da justiça que fora concedida Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5215392-41.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jairo Chagas Do Nascimento, CPF/CNPJ 889.868.101-15 Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda., CPF/CNPJ 37.395.399/0001-67 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Assinaturas por Vício de Consentimento cumulada com Revisional de Débito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por JAIRO CHAGAS DO NASCIMENTO e LÍVIA FERREIRA DE ALMEIDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (SICOOB UNICENTRO BR), partes devidamente qualificadas. Em manifestação posterior (mov. 54), a parte autora noticiou a existência de tratativas de acordo no processo de execução e requereu a suspensão do presente feito. Subsequentemente, por meio da petição de evento n. 56, informou a homologação de acordo naqueles autos, com a consequente extinção da execução, e requereu a extinção da presente demanda por perda superveniente do interesse processual, juntando cópia da sentença homologatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, em virtude da ocorrência de fato superveniente que acarreta a perda do interesse processual. O interesse de agir, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade refere-se à indispensabilidade do provimento judicial para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a utilidade se traduz no proveito prático que a decisão judicial pode proporcionar à parte. No caso concreto, a presente ação declaratória foi ajuizada com o objetivo precípuo de afastar os efeitos da execução de título extrajudicial n. 5170522-42.2025.8.09.0011, que recaíam sobre o patrimônio pessoal dos autores em virtude dos avais prestados nas Cédulas de Crédito Bancário. A utilidade da demanda residia, portanto, na possibilidade de suspender os atos executórios e obter um pronunciamento judicial que declarasse a nulidade da garantia pessoal, livrando os autores da constrição de seus bens. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio fato novo que modifica substancialmente o cenário fático-jurídico. Conforme informado e comprovado no evento n. 56, as partes celebraram acordo no bojo do processo executivo, o qual foi devidamente homologado por sentença, com a consequente extinção daquela demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A referida sentença determinou, ademais, a "baixa de todas as restrições oriundas da demanda, caso pendente". Dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil que o juiz deve tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito. A composição celebrada no processo conexo e a subsequente extinção da execução representam, inequivocamente, fato extintivo que esvazia a utilidade da presente ação. Com a extinção da execução e a determinação de levantamento das restrições, o principal efeito prático almejado pelos autores, qual seja a cessação dos atos de constrição sobre seu patrimônio pessoal, foi alcançado por via consensual. Desse modo, o prosseguimento desta ação declaratória para discutir a validade de uma garantia que não mais subsidia atos executórios em curso perdeu sua utilidade prática, configurando a perda superveniente do interesse processual. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, sua execução, diante da gratuidade da justiça que fora concedida Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 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