Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5215341-59.2023.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Requerente: Milvan Lage Velloso
Requerido: Governo Do Estado De Goias
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Milvan Lage Velloso em face do Estado de Goiás, com base em título executivo judicial constituído pela sentença proferida no mov. 24, transitada em julgado conforme certificado no mov. 28.
A parte exequente requereu o início da fase executiva no mov. 31, apresentando planilha de cálculo do débito.
Em decisão proferida no mov. 35, foi recebido o pedido de cumprimento de sentença e determinada a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
O prazo para impugnação transcorreu sem manifestação do Estado de Goiás, conforme certidão do mov. 41.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou o cálculo de liquidação (mov. 43), sobre o qual as partes, devidamente intimadas, não se opuseram.
Foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no mov. 56, observando o destaque dos honorários contratuais.
No mov. 64, a Diretoria de Processamento Eletrônico (DPE) juntou a certidão e os comprovantes de pagamento, atestando a quitação integral do valor requisitado, incluindo o crédito principal, os honorários advocatícios e as deduções legais obrigatórias.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A fase de execução tem por escopo a satisfação do direito do credor, materializado no título executivo. Uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade.
No caso em tela, os documentos acostados no mov. 64, notadamente a "certidao_de_pagamento.pdf" e os respectivos recibos, comprovam de forma inequívoca o pagamento integral da obrigação, abrangendo o valor devido ao exequente, os honorários de seu patrono e os encargos legais.
Dessa forma, com a satisfação integral da dívida, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita".
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições ou penhoras vinculadas a este feito e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 2779/2026)
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