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5215202-75.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5215202-75.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MICHELE DE CASSIA MACHADO GRIEBLER ADVOGADO(A): GUILHERME FANGANITO (OAB RS081966) ADVOGADO(A): RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) AUTOR: JIMI ANDERSON MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME FANGANITO (OAB RS081966) ADVOGADO(A): RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) AUTOR: ANSELMO GRIEBLER REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME FANGANITO (OAB RS081966) ADVOGADO(A): RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) AUTOR: ISABELA GRIEBLER DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME FANGANITO (OAB RS081966) ADVOGADO(A): RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) AUTOR: ANSELMO GRIEBLER ADVOGADO(A): GUILHERME FANGANITO (OAB RS081966) ADVOGADO(A): RAFAEL IGUARIAÇÁ PINTO (OAB RS065713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Michele de Cássia Machado Griebler, Jimi Anderson Medeiros dos Santos, Isabela Griebler dos Santos, Anselmo Griebler e Griebler Representações Ltda. em face de Bradesco Saúde S/A. Os autores alegam que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial estipulado pela pessoa jurídica coautora, abrangendo apenas quatro vidas do mesmo núcleo familiar, sem existência de empregados na empresa. Sustentam que a avença configura "falso coletivo", razão pela qual requerem a equiparação ao regime dos planos individuais e familiares, com a limitação dos reajustes aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em sede de tutela provisória de urgência, requereram determinação para que a operadora ré se abstenha de aplicar o reajuste anual de 12,96% previsto para o aniversário de agosto de 2026, mantendo a mensalidade no valor anterior ou limitando eventual aumento ao teto da ANS, além de obstar qualquer rescisão, suspensão contratual ou negativa de cobertura assistencial. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela de urgência, regulada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado em patamar suficiente para justificar a imediata intervenção judicial sobre as cláusulas financeiras ajustadas entre as partes. Com efeito, a pretensão dos autores pressupõe a descaracterização do plano coletivo empresarial validamente contratado para considerá-lo como plano individual, bem como a declaração de abusividade dos critérios de reajuste praticados pela seguradora ré. Ocorre que a análise da alegada simulação contratual, assim como a regularidade dos cálculos de sinistralidade e do agrupamento de contratos (pool de risco), demanda instrução probatória adequada e a observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo recomendável a suspensão unilateral de índices em sede liminar inaudita altera parte. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que o índice aplicado decorre de cálculo atuarial baseado na sinistralidade e no agrupamento de contratos coletivos com até 29 vidas (evento 1, DOC22), mecanismo expressamente previsto na regulamentação setorial da saúde suplementar, o que afasta a ilicitude evidente do percentual neste momento processual. De igual modo, não restou suficientemente caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação imediato, tendo em vista que a controvérsia versa sobre valores monetários decorrentes de relação de trato sucessivo, sendo plenamente viável a compensação ou a restituição de eventuais quantias pagas a maior caso o pedido venha a ser julgado procedente ao final da lide. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a manutenção provisória das condições contratuais pactuadas é medida que se impõe até a completa instrução da demanda. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Considerando a incidência do CDC ao caso, vai deferida a inversão do ônus da prova. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. Tudo feito, intime-se para dizer sobre a produção de provas, no prazo de 15 dias. Cumpra-se.

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