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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5215191-69.2025.8.09.0048
COMARCA DE GOIANDIRA
APELANTES: JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA (SOLTO),
DIEGO APARECIDO DE MESQUITA (SOLTO)
LUZIA PAULO DE MESQUITA (SOLTA)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA: Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO, CONCUSSÃO, LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de Apelação Criminal, interpostos contra sentença que condenou os réus pela prática de estelionato, concussão e lavagem de capitais. Os acusados, atuando em associação, induziram e coagiram servidores públicos municipais a contratar empréstimos consignados, exigindo "taxas" indevidas. Um dos réus e sua mãe foram condenados por lavagem de capitais, pela ocultação de um veículo, adquirido com o produto dos crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) as condutas de estelionato e concussão são atípicas ou carecem de provas; (II) houve decadência do direito de representação para os crimes de estelionato; (III) o crime de lavagem de capitais é atípico, por se tratar de mero exaurimento; (IV) há fragilidade probatória para a condenação por concussão; (V) deve ser aplicada a continuidade delitiva em substituição ao concurso material; (VI) é cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para uma das acusadas e (VII) a condenação por danos morais na sentença, sem pedido expresso e valor determinado na denúncia, é incompatível com o contraditório e a ampla defesa, sendo mantida apenas a reparação por danos materiais expressamente solicitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria dos crimes de estelionato e concussão, foram comprovadas pela prova testemunhal e documental, demonstrando o liame subjetivo e a divisão de tarefas entre os réus, com o emprego de fraude e coação.
4. O prazo para representação no crime de estelionato conta-se da ciência da autoria criminosa, e não da data do contrato, afastando a alegação de decadência.
5. A concussão restou configurada pelo caráter coercitivo das exigências de vantagem indevida, valendo-se um dos réus da função pública e o outro atuando em conluio.
6. A lavagem de capitais foi evidenciada pela ocultação da propriedade do veículo em nome da mãe de um dos réus, com nítida intenção de dissimular a origem ilícita dos valores, dadas a incompatibilidade de renda da acusada e a ausência de habilitação para dirigir, não caracterizando mero exaurimento.
7. A continuidade delitiva se aplica aos crimes de estelionato praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos diversos, caracterizando desígnios autônomos e justificador do concurso material.
8. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é incabível, pois, a medida pactual seria insuficiente à reprovação e à prevenção dos crimes, dada a lesividade e a reiteração criminosa.
9. A dosimetria das penas, incluídos os regimes prisionais, foi corretamente aplicada pelo Juízo a quo, não merecendo reparos.
10. A fixação de indenização mínima por danos morais na sentença, sem pedido expresso e valor determinado na denúncia, é incompatível com o contraditório e a ampla defesa, sendo mantida apenas a reparação por danos materiais expressamente solicitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Os recursos são desprovidos.
1. “Não há decadência do direito de representação nos crimes de estelionato quando o prazo se inicia com a ciência inequívoca da autoria criminosa pela vítima.”.
2. “A atuação conjunta e coordenada entre agentes, um deles valendo-se de função pública, para obtenção de vantagem indevida de servidores por meio de fraude e coação, configura os crimes de estelionato e concussão.”.
3. “O registro de bem de valor considerável em nome de terceiro, cuja renda é manifestamente incompatível com a aquisição, e utilizado exclusivamente pelo agente criminoso, configura lavagem de capitais por ocultação e dissimulação da propriedade.”.
4. “A continuidade delitiva não se aplica a crimes de estelionato praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos diversos, que revelam desígnios autônomos.”.
5. “A condenação à indenização por danos morais, sem pedido expresso do Ministério Público na denúncia e valor determinado na denúncia, é incompatível com o contraditório e a ampla defesa, sendo mantida apenas a reparação por danos materiais expressamente solicitada.”.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, a; art. 69; art. 71; art. 92, I, a; art. 171, caput; CP, art. 316, caput;
CPP, art. 387, IV;
Lei nº 9.613/98, art. 1º, caput;
Lei nº 13.964, de 2019.
Jurisprudências relevantes citadas:
Súmula 659, STJ;
STJ, REsp n. 1.986.672/SC, STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas;
STJ, AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;
STJ, AgRg no REsp nº 2.011.307/MG, STJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato; Tema Repetitivo 983/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, no que foi acompanhada pelo Dr. Ricardo Prata- Juiz Substituto do Des. Oscar Sá Neto.
Votou divergente o Dr. Gustavo Dalul Faria, que acolhia o parecer ministerial de Cúpula, conhecia dos recursos, negava-lhe provimento ao 1° e 2° apelos e dava-lhe parcial provimento ao 3° apelo para absolver a apelante Luzia Paulo de Mesquita, nos termos do seu voto.
Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.
Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Aylton Flávio Vechi.
Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2ª grau
Relatora
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5215191-69.2025.8.09.0048
COMARCA DE GOIANDIRA
APELANTES: JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA (SOLTO)
DIEGO APARECIDO DE MESQUITA (SOLTO)
LUZIA PAULO DE MESQUITA (SOLTA)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA: Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Criminal, interpostos por JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA, DIEGO APARECIDO DE MESQUITA e LUZIA PAULO DE MESQUITA, todos devidamente qualificados, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiandira, Dr. Luiz Antônio Afonso Júnior, que os condenou às seguintes penas:
JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, CP, por quatro vezes) e concussão (art. 316, caput, CP, por três vezes), em concurso material e de pessoas;
DIEGO APARECIDO DE MESQUITA: 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, CP, por quatro vezes), concussão (art. 316, caput, CP, por três vezes) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, Lei nº 9.613/98), em concurso material e de pessoas e
LUZIA PAULO DE MESQUITA: 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (mov. 155).
Narra a denúncia que entre 2022 e 2024, JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA, Chefe de Recursos Humanos da Prefeitura de Goiandira e DIEGO APARECIDO DE MESQUITA, Consultor Financeiro, praticaram crimes de estelionato e concussão, em desfavor de servidores municipais, indicando-os para empréstimos e exigindo "taxas" indevidas. Por sua vez, LUZIA PAULO DE MESQUITA, mãe de DIEGO, teria participado da lavagem de capitais ao registrar um veículo em seu nome (mov. 10).
O Promotor de Justiça deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a todos os denunciados, entendendo não caber no caso, já que a medida pactual seria insuficiente à reprovação e à prevenção dos crimes, haja vista a lesividade alcançada pelos denunciados e a reiteração criminosa praticada por eles durante muitos anos (mov. 10).
A denúncia foi recebida em 31/03/2025 (mov. 14).
Em suas razões, JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA, pleiteia a absolvição por atipicidade e ausência de provas (mov. 217).
DIEGO APARECIDO DE MESQUITA e LUZIA PAULO DE MESQUITA, arguem decadência; atipicidade da lavagem; insuficiência probatória; aplicação da continuidade delitiva e cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para LUZIA (mov. 218).
Contrarrazões, pelo desprovimento dos recursos (mov. 229).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de sua representante, Dra. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira, manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (mov. 237).
É o Relatório, que submeto à douta Revisão.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
MARIA ANTÔNIA DE FARIA
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5215191-69.2025.8.09.0048
COMARCA DE GOIANDIRA
APELANTES: JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA (SOLTO)
DIEGO APARECIDO DE MESQUITA (SOLTO)
LUZIA PAULO DE MESQUITA (SOLTA)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA: Dra. MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recursos de Apelação Criminal, interpostos por JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA, DIEGO APARECIDO DE MESQUITA e LUZIA PAULO DE MESQUITA, todos devidamente qualificados, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiandira, Dr. Luiz Antônio Afonso Júnior, que os condenou às seguintes penas:
JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, CP, por quatro vezes) e concussão (art. 316, caput, CP, por três vezes), em concurso material e de pessoas;
DIEGO APARECIDO DE MESQUITA: 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, CP, por quatro vezes), concussão (art. 316, caput, CP, por três vezes) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, Lei nº 9.613/98), em concurso material e de pessoas e
LUZIA PAULO DE MESQUITA: 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (mov. 155).
Narra a denúncia que entre 2022 e 2024, os denunciados JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA, Chefe do Departamento de Pessoal da Prefeitura de Goiandira, e DIEGO APARECIDO DE MESQUITA, Consultor Financeiro, associaram-se para cometer crimes contra servidores públicos municipais.
JOSÉ LUÍS, valendo-se de sua função, indicava servidores a DIEGO para a contratação de empréstimos consignados.
DIEGO, por sua vez, ludibriava ou coagia as vítimas a pagar altas "taxas" indevidas, repassando parte dos valores a JOSÉ LUÍS.
Em um dos casos, exigiram vantagem indevida da vítima Ricardo Martins da Silva, configurando concussão.
Nos demais, induziram as vítimas Thalita Gabryelle, Isabela Resende, Maria Eduarda e Ana Maria Rosa a erro, configurando estelionato.
Apurou-se, ainda, que DIEGO e sua mãe, LUZIA PAULO DE MESQUITA, ocultaram a propriedade de um veículo VW/Jetta, adquirido com o produto dos crimes, registrando-o em nome dela para dissimular a origem ilícita dos valores (mov. 10).
O Promotor de Justiça deixou de oferecer proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a todos os denunciados, entendendo não caber no caso em apreseço, já que a medidas pactual seria insuficiente à reprovação e à presenvão do crime, haja vista a lesividades alcançada pelos denunciados e a reiteração criminosa praticada por eles durante muitos anos (mov. 10).
A denúncia foi recebida em 31/03/2025 (mov. 14).
Em suas razões, o acusado JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA, sustenta que há atipicidade de suas condutas, tanto para o estelionato, quanto para a concussão, por ter apenas indicado o corréu Diego, sem participação nos artifícios ou exigências e deve ser absolvido especificamente quanto à vítima Ana Maria Rosa, por ausência de prova de autoria, já que ela não o reconheceu como autor (mov. 217).
Em suas razões, os acusados DIEGO APARECIDO DE MESQUITA e LUZIA PAULO DE MESQUITA, defendem que ocorreu a extinção da punibilidade do estelionato, pela decadência do direito de representação; a conduta de lavagem de capitais é atípica, tratando-se de mero exaurimento do crime antecedente; há fragilidade probatória para a condenação por concussão e deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo; deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes em substituição ao concurso material e a sentença deve ser cassada para que seja proposto Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor de LUZIA (mov. 218).
Os recursos são tempestivos, próprios e estão regularmente instruídos, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Das teses absolutórias, de atipicidade e decadência em relação aos delitos de estelionato
A materialidade dos crimes restou comprovada pelo Inquérito Policial, comprovantes de transferências, quebra de sigilo bancário, laudo de avaliação do veículo e outros (mov. 01) e pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria delitiva está demonstrada pela prova oral colhida em Juízo (mídias audiovisuais, mov. 113, 115/118).
A vítima Thalita Gabryelle, relatou que, após ser indicada por José Luís, foi persuadida por Diego a contratar um empréstimo de valor superior ao desejado que era R$30.000,00 (trinta mil reais), tendo sido convencida por Diego a contratar o valor de R$62.220,48 (sessenta e dois mil, duzentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), sob a falsa alegação de que as 'taxas' seriam as mesmas em razão do valor, e transferiu, via PIX, R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) a ele sem receber qualquer comprovante. Informou que esse valor só foi a ela comunicado quando o empréstimo foi creditado na conta por ela indicada e caso não fizesse o repasse o empréstimo seria cancelado.
A vítima Maria Eduarda, narrou dinâmica semelhante, sendo induzida a contratar valor maior além da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) que desejava, contratando a quantia de R$36.432,80 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) e coagida a devolver, via PIX, R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais). Acrescentou que o acusado Diego lhe disse que caso recusasse a pagar a 'taxa' implicaria em sérias dificuldades para obter futuros financiamentos, sob ameaça de ser inscrita em uma "lista negra" do banco. Por fim, detalhou que o acusado José Luís fez pressão ao dizer que o dinheiro estava demorando a ser creditado, em razão de Diego estar com medo dela não pagar a 'taxa'.
A vítima Izabella Rezende, também foi persuadida a contratar valor superior e repassou, via PIX e TED, R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) para Diego a título de "taxas de serviços bancários".
A vítima Ana Maria Rosa, foi convencida a repassar R$ 3.500,00 (três e quinhentos reais), de um empréstimo no valor de R$28.551, 15 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), a um suposto "funcionário da CEF".
A testemunha Isabela Morena Dias da Silva, Secretária de Finanças, confirmou que José Luís detinha controle exclusivo sobre os empréstimos e que servidores comissionados, que não teriam direito ao crédito, foram beneficiados no esquema.
Em seu interrogatório, o acusado DIEGO APARECIDO DE MESQUITA, em síntese, declarou que é proprietário da “DM Soluções”, empresa com cerca de 09 (nove) anos de atuação, como intermediadora de crédito (empréstimos consignados, pessoais, financiamentos habitacionais e veiculares), operando por meio de promotoras de vendas vinculadas a bancos como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Inter e Safra.
Aduziu ter iniciado o atendimento a servidores do município de Goiandira por volta do final de 2021/início de 2022, após visita de prospecção à Prefeitura local, onde conheceuo acusado José Luís, gestor de Recursos Humanos e este passou a indicar servidores a ele e que, em contrapartida, recebia valores descritos, entre eles um empréstimo pessoal que ele e José Luís contraíram, em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), com parcelas de R$ 605,00 (seiscentos reais) e pequenas gratificações esporádicas pela indicação de clientes (R$ 200,00, R$ 100,00 etc.).
Sobre as taxas justificou que eram de serviço de 10% a 15% sobre o valor do emrpéstimo, como remuneração pelo seu serviço personalizado (deslocamento até o cliente, inclusive em fins de semana, abertura de contas, gestão de documentação) e pela obtenção de condições melhores junto às promotoras, como redução ou supressão do seguro prestamista. Alegou que todos os clientes assinaram contratos e foram informados previamente sobre os valores cobrados, sendo facultativa a contratação.
Sobre a desproporcionalidade das taxas que segundo informações da própria Caixa, admitiu que o restante constituía sua taxa de serviço e reconheceu que sabia ser vedado ao correspondente bancário cobrar comissão diretamente do cliente. Reconheceu ter captado recursos de terceiros para aplicação em opções (derivativos) na Bolsa de Valores e ter iniciado essa atividade após assistir a conteúdos em redes sociais e que sofreu grandes prejuízos, gerando dificuldades no pagamento das parcelas devidas a José Luís.
Por fim, sobre o veículo VW/Jetta, informou que adquiriu o veículo em 2021, registrado inicialmente em seu nome, e posteriormente transferido para o nome de sua mãe para fins de refinanciamento junto ao Banco BV (R$ 30.000,00, parcelado em 48x de aproximadamente R$ 1.299,00), em razão de restrições cadastrais em seu próprio nome. Alegou que o carro era utilizado por ele e pela mãe, que residem juntos, e que ela contribui com o pagamento das parcelas com sua aposentadoria e renda de cozinheira.
Por sua vez, o acusado JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA, informou que trabalhava na Prefeitura de Goiandira, lotado no Departamento Pessoal/RH, no período de 2021 a 03 de fevereiro de 2025, sendo responsável pela Folha de Pagamento, e-Social, planos de saúde e emissão de carta-margem consignável.
Sobre os fatos, alegou que sua função se limitava à emissão da carta-margem, sem qualquer acesso a contas bancárias da Prefeitura ou participação na liberação dos empréstimos.
Sustentou que não alterou documentos, não assinou contratos e não participou de negociações entre Diego e os servidores, mencionando ter conhecido Diego em 2021, quando este visitou a Prefeitura para oferecer empréstimo consignado e, ocasionalmente, indicava a Diego servidores que tinham dificuldades para obter crédito nos bancos conveniados.
Admitiu ter pago taxa ao fazer seu próprio empréstimo em 2022, relatando desconhecer a natureza exata do valor, apenas que Diego dizia ser "taxa bancária" necessária para liberação. Negou ter cobrado qualquer taxa dos servidores.
Sobre ter transferido para Diego a quantia de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), alegou não se tratar de taxa, mas de investimento, pois, teria repassado metade do valor do seu segundo empréstimo (parcela de R$ 905,00) para que Diego gerisse em consórcios, recebendo em troca R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) mensais. Nunca recebeu o retorno prometido e Diego se recusou a devolver o valor.
Sobre os valores recebidos de Diego (R$ 4.600, R$ 2.650, R$ 1.000, R$ 200), atribuiu que se referiam aos depósitos da parcela mensal de R$ 605,00 (eventualmente acumulada) e a "agrados simbólicos" pelo encaminhamento de servidores, sem valor fixo estabelecido. Admitiu ter simplesmente aceitado os valores sem questioná-los.
Alegou que a única indicação que fez a Diego foi em relação a servidora Thalita, informando que foi por solidariedade, pois, ela estava doente e não conseguiu crédito no Banco do Brasil.
Sobre Ricardo, Ana Maria e Maria Eduardo, negou tê-los indicado, dizendo que Diego já havia os contatado diretamente e que eles apenas buscaram a carta-margem no RH, o que era obrigação legal do setor.
Sobre os boletins de ocorrência contra as vítimas, explicou que os lavrou por difamação e calúnia, em razão de publicações em grupos de WhatsApp e redes sociais nos quais seriam imputadas a ele condutas que nega, como assinar contratos em nome de servidores. Destacou que Ricardo teria perturbado sistematicamente a Prefeitura e ameaçado sua colega Simone.
Por fim, sobre seu estilo de vida, justificou viagens anuais ao Nordeste com salário de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), venda de 20 (vinte) dias de férias, renda de confeitaria (MEI) e serviços prestados à empresa Goiás Sul, esta paga informalmente por depósito.
Em seu interrogatório, a acusada LUZIA PAULA PIMENTA, declarou ter financiado um carro em seu nome a pedido do filho Diego, que estava em dificuldades financeiras e pretendia vender o bem. O valor financiado foi de aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, pagos por ela ou com auxílio do filho.
Aduziu não ter Carteira Nacional de Habilitação.
Sobre sua renda, informou que era de aposentadoria de 01 (um) salário-mínimo; renda extra com culinária em eventos (festas, casamentos): valores variáveis entre R$ 100,00 e R$ 900,00, sem emissão de recibo e aluguel de dois barracos herdados, localizados no mesmo terreno de sua residência, resultando em renda total estimada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais.
Sobre os barracos não foram encontrados formalmente nenhum documento em nome da inquirida, tendo ela informado que se tratava de herança e que eram alugados ao próprio filho Diego (que posteriormente deixou de pagar) e ao genro, que trabalha com carteira assinada e organiza grandes eventos e shows na cidade.
Por fim, Luzia declarou desconhecer os empréstimos alegados e qualquer reclamação contra a atividade de seu filho, tomando conhecimento do caso apenas por comentários de terceiros.
Assim, constata-se que a prova testemunhal, aliada a prova documental (extratos bancários) não deixam dúvidas acerca da prática dos delitos de estelionato por parte dos acusados Diego e José Luíz, em desfavor de 04 (quatro) vítimas distintas.
A tese de decadência é afastada, pois, o prazo para representação no crime de estelionato conta-se da ciência da autoria criminosa, e não da data do contrato, ciência esta que só ocorreu com a deflagração das investigações policiais.
O prazo decadencial tem como marco inicial a ciência inequívoca da autoria criminosa pela vítima, nos termos do art. 38, do Código de Processo Penal.
No caso em análise, as vítimas somente compreenderam ter sido enganadas — e somente identificaram os autores como criminosos — quando as investigações policiais foram deflagradas e os fatos vieram ao seu conhecimento.
A ciência da autoria criminosa é, portanto, posterior à prática dos atos fraudulentos, pois, em face da natureza dissimulada da fraude, impediu que elas identificassem o caráter ilícito das cobranças no memomento de sua realização.
A tese de atipicidade não se sustenta, pois, a prova demonstra que a atuação de José Luís transcendeu a mera indicação.
José Luís ocupou cargo municipal comissionado por aproximadamente 05 (cinco) anos, durante o período de 04 de janeiro de 2021 a 31 de janeiro de 2025, época em que foi nomeado como Chefe de Departamento Pessoal da Prefeitura de Goiandira
Por outro lado, Diego era proprietário da empresa “DM Soluções em Crédito” e atuava como consultor financeiro, sendo responsável por realizar, dentre outros serviços, o de empréstimos consignados.
Quanto ao modus operandi, a arquitetura criminosa operava por meio de uma metodologia sistematizada.
Dessa forma, José Luís e Diego se associaram para cometerem diversos crimes de estelionato e concussão contra servidores públicos municipais, atuando da seguinte forma.
Primeiramente, funcionários públicos da Prefeitura de Goiandira, enfrentando dificuldades econômicas, dirigiam-se ao Setor de Recursos Humanos, procurando José Luís Santana Pimenta para obtenção de informações para contratação de empréstimos consignados.
José Luís Santana Pimenta, direcionava as vítimas a Diego Aparecido de Mesquita, apresentando-o como profissional capacitado para intermediar todo o processo de contratação do empréstimo consignado.
Uma vez estabelecido o contato, Diego Aparecido de Mesquita empregava duas estratégias principais de coação:
a) ora utilizava métodos coercitivos, exigindo das vítimas parcelas consideráveis do valor obtido via empréstimo consignado, condicionando a aprovação do financiamento ao pagamento dessas quantias;
b) ora empregava artifícios fraudulentos, criando narrativas fantasiosas sobre a necessidade de pagamento de taxas inexistentes para viabilizar a aprovação do empréstimo consignado, sem jamais especificar a natureza ou destinação de tais cobranças.
Igualmente, restou evidenciado o concurso de pessoas, pois Diego e José Luís, agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas para obter as vantagens ilícitas.
Assim, não prospera o argumento defensivo de José Luís de que deve ser absolvido em relação ao delito de estelionato em desfavor da vítima Ana Maria Rosa, pois, no seu entender, ela não o conhecia.
O concurso de pessoas não exige que a vítima identifique ou conheça os partícipes.
Certo que a mencionada vítima detalhou ter procurado o acusado Diego e este a informou que deveria procurar. Obrigatoriamente, em primeiro lugar o acusado José Luís para a obtenção da carta de margem.
Para tanto, José Luís emitiu a carta de margem, falsificando a condição funcional da vítima de comissionada para efetiva, tendo ela contratado empréstimo consignado no valor de R$28.551,16 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos) e transferido o valor da “taxa”, R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para Diego e este fez transferências para José Luís nos valores de R$1.000,00 (mil reais), R$200,00 (duzentos reais) e R$605, 00 (seiscentos e cinco reais).
Portanto, em relação aos delitos de estelionatos, em concurso, o meio fraudulento empregado pelos acusados JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA e DIEGO APARECIDO DE MESQUITA, consistia na criação de narrativas falsas sobre a necessidade de ‘taxas’ ou ‘pagamentos’ a terceiros, sem qualquer amparo legal ou contratual, induzindo as vítimas em erro e levando-as a entregar parte do valor do empréstimo consignado contratado, além do fato de que elas não recebiam cópias dos contratos ou dos comprovantes detalhando as ‘taxas’.
Delito de concussão
O delito de concussão tem previsão no art. 316, caput, do Código Penal.
“Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019): Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O delito restou configurado em razão do caráter coercitivo.”.
A vítima Ricardo Martins, aduziu que procurou JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA, acerca de fazer um empréstimo consignado, tendo sido coagido a pagar valores a DIEGO APARECIDO DE MESQUITA, em 03 (três) empréstimos distintos, sob a condição de que, sem o repasse, que seria dividido com José Luís, os empréstimos não seriam aprovados, com a coação velada: "Se não aceitar, não passa".
Assim, repassou para Diego R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); R$500,00 (quinhentos reais) e R$400,00 (quatrocentos reais), referentes aos 03 (três) empréstimos consignados, totalizando R$2.400,00 (dois e quatrocentos reais).
No caso, o acusado José Luís, valendo-se da função pública como Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura de Goiandira, constrangeu a vítima Ricardo Martins da Silva a repassar para Diego 'taxas' referentes aos empréstimos consignados contratados.
Por sua vez, Diego foi coautor deste delito, pois, mesmo não sendo funcionário público, exigiu vantagem indevida, informando que parte dela seria destinada a José Luís, condicionando a aprovação do contrato, o pagamento desta comissão.
Diante dos relatos acima extraídos da prova oral judicial, vê-se, claramente, que a versão acusatória restou comprovada.
A participação de José Luís foi essencial, pois, valendo-se de sua função pública, conferia credibilidade ao esquema e direcionava as vítimas ao acusado Diego.
A condição de funcionário público é, portanto, elementar do tipo penal da concussão, e não mera circunstância agravante ou qualificadora.
Essa distinção é decisiva para a solução do problema da coautoria de particulares.
Sendo elementar, a condição de funcionário público comunica-se ao coautor ou partícipe que dela tinha conhecimento, nos termos expressos do art. 30, do Código Penal :Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
A coautoria de Diego, na concussão praticada contra a vítima Ricardo Martins da Silva, é incontestável pelos seguintes elementos probatórios: a) tinha conhecimento expresso da condição funcional de José Luís; b) informou à vítima Ricardo que parte dos valores seria destinada a José Luís, como condição para a aprovação dos empréstimos, caracterizando exigência indireta de vantagem indevida em razão da função, nos exatos termos do art. 316, do Código Penal; c) diálogos via WhatsApp admitindo a divisão dos proveitos da exigência indevida e d) pela quebra do sigilo bancário, constatando-se transferências de valores de Diego para José Luís.
Portanto, ambos os réus — José Luís e Diego — praticaram o crime de concussão em coautoria. José Luís como autor direto, por ser o funcionário público cuja função criava a intimidação sobre a vítima.
Diego como coautor, por executar materialmente as exigências, ciente da condição funcional de José Luís e dela se valendo para coagir a vítima.
A elementar "funcionário público" comunica-se a Diego nos termos do art. 30, do Código Penal, o que foi corretamente reconhecido pela sentença de Primeiro Grau e deve ser confirmada neste julgamento.
Por conseguinte, consta dos autos que em relação aos empréstimos contraídos pela vítima Ricardo Martins, Diego repassou as “comissões” para José Luís em 21/09/2024 (R$ 1.500,00), 11/10/2024 (R$ 500,00) e 22/10/2024 (R$ 400,00).
Lavagem de capitais
O delito de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tem a seguinte previsão:
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012): Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).”.
Pelas provas, restou demonstrado que o veículo VW/Jetta, 2.0, avaliado em R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), foi adquirido por DIEGO APARECIDO DE MESQUITA, com valores provenientes dos delitos de estelionato e concussão.
O conjunto probatório que demonstra a prática de lavagem de capitais por Diego é convergente:
Incompatibilidade patrimonial: A quebra de sigilo bancário revelou movimentação financeira superior a R$ 1.844.462,17 em uma única conta (Nubank), no período de janeiro de 2021 a fevereiro de 2025. Em contraste, Diego declarava renda mensal de apenas R$ 5.000,00, como consultor financeiro. Essa disparidade — mais de 30 vezes superior à renda declarada — evidencia que os recursos tinham origem ilícita;
Admissão em interrogatório: O próprio Diego confessou que transferiu o veículo ao nome de sua mãe porque tinha "restrições em seu nome" para obter financiamento. Essa declaração configura confissão espontânea do ato de dissimulação da propriedade, exatamente o núcleo do tipo penal de lavagem;
Uso exclusivo e ostensivo do bem: Diego utilizava o veículo cotidianamente, estacionava-o na porta de sua empresa e o exibia em suas redes sociais, demonstrando que a titularidade formal de Luzia era uma ficção jurídica destinada exclusivamente à ocultação do patrimônio;
Nexo causal com os crimes antecedentes: A movimentação bancária de Diego demonstra que os valores recebidos das vítimas eram imediatamente destinados a despesas pessoais e à manutenção de bens, incluindo o veículo. O lapso temporal entre os crimes de estelionato/concussão e a transferência do veículo demonstra o nexo entre os proveitos ilícitos e o bem dissimulado;
Valor do bem: O veículo, avaliado em R$ 56.000,00, representa parcela significativa dos valores ilicitamente obtidos (R$ 44.542,00 apenas das cinco vítimas identificadas), sendo absolutamente incompatível com a renda declarada por Diego.
A participação de LUZIA na lavagem de capitais é evidenciada pela gritante incompatibilidade de sua renda (salário-mínimo) com a propriedade de um veículo no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), a qual não possuía habilitação para dirigir, sendo o bem de uso exclusivo de Diego.
A sentença reconheceu o dolo eventual. O dolo eventual, nos termos do art. 18, I, segunda parte, do Código Penal, configura-se quando o agente assume o risco de produzir o resultado típico. Para Luzia, os indicativos de que ela assumiu esse risco são:
Flagrante incompatibilidade financeira: Luzia é aposentada, recebendo um salário mínimo. No ano de 2023, o total de entradas em sua conta bancária foi de apenas R$ 1.501,00 — valor inferior ao próprio salário mínimo anual, sugerindo que sequer recebia regularmente sua aposentadoria naquela conta. Nenhuma pessoa, em tais condições financeiras, registraria em seu nome, de boa-fé e sem suspeitar de irregularidade, um veículo avaliado em R$ 56.000,00;
Ausência de CNH: Luzia não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Registrar em seu nome um veículo que não poderia legalmente conduzir, sem questionar o porquê dessa titularidade, revela, no mínimo, a assunção consciente do risco de participar de uma manobra irregular;
Ausência de declaração fiscal: A Receita Federal confirmou que Luzia não apresentou Declaração de Imposto de Renda nos anos de 2023, 2024 e 2025 — período que abrange a detenção do veículo em seu nome. A alegação posterior de renda extra de R$ 4.000,00 mensais é frontalmente contraditada por essa omissão;
Inexistência de bens imóveis: Luzia alegou perceber renda de aluguéis, mas o Cartório de Registro de Imóveis de Catalão confirmou a inexistência de qualquer imóvel registrado em seu nome, tornando essa alegação inverossímil;
Convivência com o filho: Luzia reside com Diego, que utilizava o veículo exclusivamente e o exibia publicamente. A proximidade familiar e residencial torna inacreditável que ela desconhecesse integralmente a situação do bem e as circunstâncias de sua transferência.
No caso de Luzia aceitou registrar em seu nome um bem de elevado valor, incompatível com sua condição financeira, sem fazer qualquer questionamento sobre sua origem ou sobre o real motivo pelo qual o filho não poderia mantê-lo em seu próprio nome.
Logo, a alegação de atipicidade da lavagem de capitais, também não prospera, pois, a ocultação da propriedade do veículo em nome de terceiro, com o fim de dissimular a origem ilícita dos valores, configura o tipo penal, não se tratando de mero exaurimento.
Por conseguinte, insubsistentes as teses de absolvição por atipicidade; decadência; ausência de dolo e insuficiência probatória, sendo a manutenção das condenações dos três apelantes medida que se impõe.
Da dosimetria
Em relação ao acusado JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA.
Para os delitos de estelionato, na 1ª fase, a pena-base, para cada um dos 04 (quatro) delitos, foi fixada em seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento de pena, a reprimenda definitiva, para cada um dos delitos, resultou em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em face do concurso material (art. 69, CP), tendo sido comprovado que praticou 04 (quatro) delitos de estelionato distintos, as penas foram somadas, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, na menor fração.
Para o delito de concussão, na 1ª fase, a pena-base foi fixada, para cada um dos 03 (três) delitos, no mínimo de 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento de pena, a reprimenda definitiva, para cada um dos delitos, resultou em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, CP), em face do crime ter sido praticado por mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, durante 02 (dois) meses, aplicou à pena de um dos delitos a fração de 1/5 (um quinto), nos termos da Súmula 659, do STJ, resultando na pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) mees e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, na fração menor.
Em razão do concurso material (art. 69, CP), as penas dos delitos de estelionato e concussão foram somadas, resultando definitivamente em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, na menor fração.
A pretensão defensiva de reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material, não merece acolhida, pois, exceto no caso da concussão, os crimes de estelionato foram praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos diversos, caracterizando desígnios autônomos e não um desdobramento do mesmo plano criminoso.
Fixado o regime semiaberto e declarada a inabilitação do acusado JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA, para o exercício de cargo, emprego ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 06 (seis) anos.
A perda do cargo público é medida compatível quando a função exercida é utilizada como instrumento para a prática do crime, nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal.
Negada a conversão das penas corpóreas por restritivas de direitos e sursis, em razão das penas aplicadas e a natureza dos crimes.
Sem reparos o processo dosimétrico desenvolvido na sentença.
Em relação ao acusado DIEGO APARECIDO DE MESQUITA.
Para os delitos de estelionato, na 1ª fase, a pena-base, para cada um dos 04 (quatro) delitos, foi fixada em seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento de pena, a reprimenda definitiva, para cada um dos delitos, resultou em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em face do concurso material (art. 69, CP), tendo sido comprovado que praticou 04 (quatro) delitos de estelionato distintos, as penas foram somadas, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, na menor fração.
Para o delito de concussão, na 1ª fase, a pena-base foi fixada, para cada um dos 03 (três) delitos, no mínimo de 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento de pena, a reprimenda definitiva, para cada um dos delitos, resultou em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, CP), em face do crime ter sido praticado por mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, durante 02 (dois) meses, aplicou à pena de um dos delitos a fração de 1/5 (um quinto), nos termos da Súmula 659, do STJ, resultando na pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, na fração menor.
Para o delito de lavagem de capitais, na 1ª fase, a pena-base restou fixada no mínimo de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento de pena, a reprimenda definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em razão do concurso material (art. 69, CP), as penas dos delitos de estelionato, concussão e lavagem de capitais foram somadas, resultando definitivamente em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte quatro dias) de reclusão e pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, na menor fração.
A pretensão defensiva de reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso material, não merece acolhida, pois, exceto no caso da concussão, os crimes de estelionato foram praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos diversos, caracterizando desígnios autônomos e não um desdobramento do mesmo plano criminoso.
Fixado o regime fechado (art. 33, §2º, alínea ‘a’, CP).
Negada a conversão das penas corpóreas por restritivas de direitos e sursis, em razão das penas aplicadas e a natureza dos crimes.
Sem reparos o processo dosimétrico desenvolvido na sentença.
Em relação a acusada LUZIA PAULO DE MESQUITA.
Para o delito de lavagem de capitais, na 1ª fase, a pena-base restou fixada no mínimo de 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento de pena, a reprimenda definitiva resultou em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na fração unitária.
A pena corpórea foi substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Sem reparos a dosimetria da pena.
Reparação de danos
Embora os apelantes JOSÉ LUÍS SANTANA PIMENTA e DIEGO APARECIDO DE MESQUITA, não apresentaram irresignação com relação a fixação dos valores mínimos a título de reparação de danos em favor das vítimas, está, de ofício, a merecer reparos.
Em relação à indenização mínima à vítima, o Superior Tribunal de Justiça –STJ, consolidou o entendimento de que é indispensável a indicação expressa, na denúncia, do valor mínimo pretendido de reparação de danos para a vítima de crime (art. 387, IV, CPP), sendo dispensada a instrução específica apenas nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que o dano é in re ipsa, hipótese em que é suficiente o pedido expresso, mesmo sem a especificação do valor (Tema Repetitivo 983/STJ).
No caso em análise, verifica-se que houve, na denúncia (mov. 10), requerimento expresso por parte do Ministério Público, no sentido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com individualização do quantum para cada uma das 05 (cinco) vítimas:
Thalita Gabryelle Oliveira de Almeida: R$15.200,00;
Maria Eduarda Rodrigues Pereira: R$10.742,00;
Izabella Rezende Pereira Borges: R$12.700,00;
Ana Maria Rosa de Sá Santos: R$3.500,00 e
Ricardo Martins da Silva: R$2.400,00.
Contudo, o sentenciante reconheceu os mencionados valores como reparação de dano material e acrescentou o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor de cada uma das vítimas, a título de danos morais, sem que tenha havido a indicação deste valor na denúncia.
A propósito:
“(…). 1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, “alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano – diante da presunção de dano moral in re ipsa (…) –, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório” (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização. 3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso, pois, consoante informado no acórdão recorrido, “não foi reconhecido na sentença que o delito foi perpetrado contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares”. (…).”. (STJ, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), AgRg no REsp nº 2.011.307/MG, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.).
Desse modo, a imposição da condenação ao pagamento de indenização mínima, deve ser mantida apenas em relação ao pedido prévio feito pela acusação, pois, o acréscimo, sem o necessário requerimento, mostra-se incompatível com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe o afastamento da referida condenação.
Por fim, com relação ao pedido da defesa da acusada LUZIA PAULO DE MESQUITA, objetivando celebrar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme já registrado o Promotor de Justiça deixou de oferecer proposta a todos os denunciados, entendendo não caber no caso, já que a medida pactual seria insuficiente à reprovação e à prevenção dos crimes, haja vista a lesividade alcançada pelos denunciados e a reiteração criminosa praticada por eles durante muitos anos (mov. 10).
Ante o exposto, acolho o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, conheço dos apelos e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória recorrida, nos termos acima fundamentados.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
MARIA ANTÔNIA DE FARIA
Juíza Substituta em 2º Grau
Relatora
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO, CONCUSSÃO, LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de Apelação Criminal, interpostos contra sentença que condenou os réus pela prática de estelionato, concussão e lavagem de capitais. Os acusados, atuando em associação, induziram e coagiram servidores públicos municipais a contratar empréstimos consignados, exigindo "taxas" indevidas. Um dos réus e sua mãe foram condenados por lavagem de capitais, pela ocultação de um veículo, adquirido com o produto dos crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) as condutas de estelionato e concussão são atípicas ou carecem de provas; (II) houve decadência do direito de representação para os crimes de estelionato; (III) o crime de lavagem de capitais é atípico, por se tratar de mero exaurimento; (IV) há fragilidade probatória para a condenação por concussão; (V) deve ser aplicada a continuidade delitiva em substituição ao concurso material; (VI) é cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para uma das acusadas e (VII) a condenação por danos morais na sentença, sem pedido expresso e valor determinado na denúncia, é incompatível com o contraditório e a ampla defesa, sendo mantida apenas a reparação por danos materiais expressamente solicitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria dos crimes de estelionato e concussão, foram comprovadas pela prova testemunhal e documental, demonstrando o liame subjetivo e a divisão de tarefas entre os réus, com o emprego de fraude e coação.
4. O prazo para representação no crime de estelionato conta-se da ciência da autoria criminosa, e não da data do contrato, afastando a alegação de decadência.
5. A concussão restou configurada pelo caráter coercitivo das exigências de vantagem indevida, valendo-se um dos réus da função pública e o outro atuando em conluio.
6. A lavagem de capitais foi evidenciada pela ocultação da propriedade do veículo em nome da mãe de um dos réus, com nítida intenção de dissimular a origem ilícita dos valores, dadas a incompatibilidade de renda da acusada e a ausência de habilitação para dirigir, não caracterizando mero exaurimento.
7. A continuidade delitiva se aplica aos crimes de estelionato praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos diversos, caracterizando desígnios autônomos e justificador do concurso material.
8. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é incabível, pois, a medida pactual seria insuficiente à reprovação e à prevenção dos crimes, dada a lesividade e a reiteração criminosa.
9. A dosimetria das penas, incluídos os regimes prisionais, foi corretamente aplicada pelo Juízo a quo, não merecendo reparos.
10. A fixação de indenização mínima por danos morais na sentença, sem pedido expresso e valor determinado na denúncia, é incompatível com o contraditório e a ampla defesa, sendo mantida apenas a reparação por danos materiais expressamente solicitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Os recursos são desprovidos.
1. “Não há decadência do direito de representação nos crimes de estelionato quando o prazo se inicia com a ciência inequívoca da autoria criminosa pela vítima.”.
2. “A atuação conjunta e coordenada entre agentes, um deles valendo-se de função pública, para obtenção de vantagem indevida de servidores por meio de fraude e coação, configura os crimes de estelionato e concussão.”.
3. “O registro de bem de valor considerável em nome de terceiro, cuja renda é manifestamente incompatível com a aquisição, e utilizado exclusivamente pelo agente criminoso, configura lavagem de capitais por ocultação e dissimulação da propriedade.”.
4. “A continuidade delitiva não se aplica a crimes de estelionato praticados contra vítimas distintas, em contextos e momentos diversos, que revelam desígnios autônomos.”.
5. “A condenação à indenização por danos morais, sem pedido expresso do Ministério Público na denúncia e valor determinado na denúncia, é incompatível com o contraditório e a ampla defesa, sendo mantida apenas a reparação por danos materiais expressamente solicitada.”.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, a; art. 69; art. 71; art. 92, I, a; art. 171, caput; CP, art. 316, caput;
CPP, art. 387, IV;
Lei nº 9.613/98, art. 1º, caput;
Lei nº 13.964, de 2019.
Jurisprudências relevantes citadas:
Súmula 659, STJ;
STJ, REsp n. 1.986.672/SC, STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas;
STJ, AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;
STJ, AgRg no REsp nº 2.011.307/MG, STJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato; Tema Repetitivo 983/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete de Desembargador – Alexandre Bizzotto
Apelação Criminal nº 5215191-69.2025.8.09.0048
1ª Câmara Criminal
Comarca: Goiandira
1º Apelante: José Luís Santana Pimenta
2º's Apelantes: Diego Aparecido de Mesquita e Luzia Paulo de Mesquita
Apelado: Ministério Público
Redatora: Dra. Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em 2º Grau
Voto Divergente
Peço vênia para divergir, em parte, do voto da eminente relatora, a fim de dar parcial provimento ao segundo apelo, somente para absolver Luzia Paulo de Mesquita da imputação do crime de lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, acompanhando integralmente a relatora quanto ao desprovimento dos apelos de José Luís Santana Pimenta e Diego Aparecido de Mesquita.
1. Contexto fático
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos contra sentença que condenou José Luís Santana Pimenta e Diego Aparecido de Mesquita pelos crimes de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes) e concussão (art. 316, caput, do mesmo Código, por três vezes), condenando ainda Diego pelo crime de lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98) e Luzia Paulo de Mesquita (mãe de Diego) apenas por este último delito.
A imputação de lavagem de capitais dirigida a Luzia funda-se, exclusivamente, na circunstância de ter registrado em seu nome o veículo VW/Jetta, avaliado em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), adquirido por seu filho com valores oriundos dos crimes de estelionato e concussão. Como base subjetiva da condenação, o Juízo sentenciante reconheceu o dolo eventual, extraído da incompatibilidade entre a renda declarada por Luzia e o valor do bem, da ausência de habilitação para dirigir, da omissão de declaração de imposto de renda e da coabitação com o filho.
A divergência que ora se apresenta não alcança o restante do julgado. Quanto às condenações de José Luís e Diego, acompanha-se, na íntegra, o voto condutor, cuja fundamentação sobre estelionato, concussão e lavagem de capitais em relação a Diego é irretocável. A controvérsia se restringe, portanto, à condenação de Luzia Paulo de Mesquita pelo crime de lavagem de capitais, que, a meu ver, não se sustenta diante do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal.
2. Premissa metodológica: dolo e ônus probatório em matéria de lavagem de capitais
O tipo penal previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 exige que o agente atue com consciência e vontade dirigidas à ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A proveniência ilícita dos bens é, portanto, elementar do tipo, e sobre ela deve incidir a representação subjetiva do agente.
Como lecionam MARTINELLI e DE BEM, o dolo é “a consciência e a vontade de praticar os elementos do tipo objetivo. Dessa forma, o dolo é composto por dois elementos: um cognitivo e outro volitivo. Quem pratica um crime doloso tem consciência daquilo que faz e a vontade de levar sua conduta adiante” (MARTINELLI, João Paulo Orsini; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal – Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2014. 488 p.).
Ausente qualquer desses elementos, cognitivo ou volitivo, em relação a uma elementar do tipo, exclui-se o dolo. É o que ensina QUEIROZ ao tratar do erro de tipo: “A teoria do erro de tipo (erro de tipo essencial) se relaciona diretamente com a teoria do dolo, porque o erro de tipo não é outra coisa senão a negação da representação exigida para o dolo (…). Com efeito, se o dolo pressupõe a consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo, segue-se a ação não será considerada dolosa sempre que o agente errar sobre os elementos que o constituem, pois faltará a exata representação da realidade, não importando, para tanto, se descritivos ou normativos os elementos sobre os quais recai o erro (…). A consequência invariável, portanto, do erro de tipo, é a exclusão do dolo, afastando, em princípio, a própria tipicidade penal” (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal Parte Geral. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 211).
Em matéria de lavagem de capitais, o vetor cognitivo do dolo, direto ou eventual, recai, necessariamente, sobre a proveniência ilícita dos bens. Sem que se demonstre que o agente conhecia (dolo direto) ou, ao menos, representou como provável e assumiu o risco (dolo eventual) a origem criminosa dos valores, não há como configurar o tipo penal.
E essa demonstração incumbe integralmente à acusação. Como leciona a doutrina, “incumbe à acusação provar a existência do fato típico, a autoria ou participação, a relação de causalidade e o elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa), incumbindo à defesa a prova da presença de uma causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou de causa extintiva da punibilidade, havendo, inegavelmente, uma distinção em relação ao quantum da prova necessário para cumprir o ônus probatório: para a acusação, exige-se a prova além de qualquer dúvida, produzindo no magistrado um juízo de certeza; para a defesa, basta criar um estado de dúvida, em atenção aos postulados constitucional e tratadista da não culpabilidade e da presunção de inocência” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva).
Fixadas essas premissas, passa-se ao exame da imputação dirigida a Luzia Paulo de Mesquita.
3. Das razões da divergência — ausência de dolo na conduta de Luzia Paulo de Mesquita
A condenação de Luzia, tal como articulada na sentença e mantida no voto da eminente relatora, apoia-se em construção de dolo eventual erigida sobre indicativos periféricos: (a) a incompatibilidade entre sua renda declarada e o valor do bem; (b) a ausência de Carteira Nacional de Habilitação; (c) a inexistência de declaração de imposto de renda nos anos correspondentes; (d) a inconsistência quanto ao alegado recebimento de aluguéis; e (e) a coabitação com o filho, que utilizava o veículo de forma ostensiva.
Nenhum desses elementos, contudo, isolada ou conjuntamente, demonstra o vetor cognitivo do dolo em relação à elementar do tipo — a proveniência ilícita dos recursos empregados na aquisição do veículo. Todos eles são compatíveis, quando muito, com uma conduta desatenta, ingênua ou displicente. Não com a consciência da origem criminosa dos valores nem com a assunção consciente do risco de participar de uma operação de ocultação de patrimônio ilícito.
A prova produzida sob o contraditório mostra que Luzia é aposentada, percebe pouco mais de um salário-mínimo, complementado por serviços informais de culinária em eventos, e reside com o filho Diego. Emprestou seu nome para que ele financiasse o veículo em razão de restrições cadastrais nele existentes. A operação, do ponto de vista social, é lamentavelmente corriqueira em núcleos familiares brasileiros: pais e mães que, sem discernir criticamente as razões por trás das restrições, cedem seu nome a filhos para viabilizar financiamentos e outras contratações.
A incompatibilidade patrimonial invocada pelo Juízo sentenciante como indício de dolo eventual poderia, quando muito, funcionar como alerta em uma operação entre estranhos. Entre mãe e filho que coabitam, cuja relação afetiva pressupõe confiança e frequentemente inibe questionamentos, tal incompatibilidade não se converte, automaticamente, em consciência da origem ilícita. Uma mãe que empresta o nome ao filho para financiar um carro não está, por essa só razão, representando como provável que os recursos empregados no pagamento das parcelas sejam produto de crime — está, ordinariamente, atendendo a um pedido familiar.
Do mesmo modo, a ausência de habilitação e a omissão de declaração de imposto de renda revelam, no máximo, a informalidade típica da vida financeira de uma aposentada que aufere pouco mais de um salário-mínimo. Não constituem prova de que Luzia soubesse, ou representasse como provável, que o filho obtinha rendimentos por meio de estelionato e concussão praticados contra servidores públicos de outra localidade.
O interrogatório de Luzia, aliás, confirma a versão de desconhecimento: declarou ter tomado ciência das atividades criminosas de Diego apenas por comentários de terceiros, após a deflagração da investigação. Nada nos autos infirma essa declaração. Nenhuma testemunha, nenhum documento, nenhum diálogo interceptado, nenhum registro bancário demonstrou que Luzia participava, ou sequer conhecia, o esquema fraudulento montado por Diego e José Luís em Goiandira.
A construção do dolo eventual, portanto, apoia-se em presunções. E o dolo, ainda que eventual, não se presume: prova-se. O tipo penal da lavagem de capitais não é tipo culposo. A negligência de Luzia ao emprestar seu nome ao filho sem indagar sobre a origem dos recursos, mesmo se admitida como reprovável no plano moral, não realiza o tipo do art. 1º da Lei nº 9.613/98. Onde a lei exige dolo e a prova só permite reconhecer, no máximo, culpa, a única solução constitucionalmente admissível é a absolvição.
Reforça essa conclusão a lição segundo a qual a “responsabilidade penal é pelo fato. O agente deve ser incriminado pelas condutas praticadas e não por sua pessoa, de sorte que se valora um direito penal do fato e não um direito penal de autor. A responsabilidade penal não atua no sentido de punir o ser, senão o fazer de uma pessoa” (BEM, Leonardo Schmitt do; MARTINELLI, João Paulo Orsino. Lições fundamentais de direito penal: parte geral, p. 267).
Punir Luzia por ter emprestado o nome ao filho, sem prova de que sabia da origem ilícita dos recursos, aproxima-se perigosamente da responsabilização pelo vínculo (pelo fato de ser mãe do autor dos crimes antecedentes) e não pelo fato próprio, com dolo demonstrado.
O ônus de comprovar, além de qualquer dúvida razoável, que Luzia conhecia a origem criminosa dos valores empregados na aquisição do veículo, ou que representou tal proveniência como provável e assumiu o risco de contribuir para sua ocultação, cabia ao Ministério Público. Esse ônus não foi satisfeito. Persistindo, no mínimo, dúvida razoável sobre o elemento subjetivo, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. Conclusão
Diante do exposto, com a devida vênia à eminente relatora, acolho parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento aos apelos de José Luís Santana Pimenta e Diego Aparecido de Mesquita, acompanhando integralmente o voto condutor, e dou parcial provimento ao apelo de Luzia Paulo de Mesquita, tão somente para absolvê-la da imputação do crime de lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantidos os demais termos do julgado.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Dalul Faria
Juiz Substituto em 2º Grau
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