Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5215189-33.2024.8.09.0146
Promovente: GENESIO VIEIRA DE MIRANDA
Promovido: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S.A. (mov. 294),em face da sentença proferida na mov. 287, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O embargante BANCO AGIBANK S.A. alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão. Aponta que a sentença deixou de analisar de forma individualizada os elementos probatórios que apresentou, os quais, segundo sustenta, comprovariam a regularidade da contratação. Argumenta que a decisão não esclareceu quais operações financeiras foram efetivamente realizadas por si, qual o fundamento para a sua responsabilidade solidária integral e qual a relação causal entre sua conduta e os danos alegados. Requer, por fim, o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes.
A certidão de tempestividade dos recursos foi juntada na mov. 296.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios.
Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão, sustentada pelo BANCO AGIBANK S.A., residiria na ausência de análise individualizada dos documentos juntados em sua defesa, que, segundo alega, comprovariam a regularidade da contratação. Entretanto, a sentença embargada, embora centrada nas conclusões do laudo pericial, enfrentou a questão da validade da contratação, concluindo que os elementos apresentados eram insuficientes para comprovar a manifestação de vontade, especialmente diante das falhas de segurança apontadas pela perícia.
Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5215189-33.2024.8.09.0146
Promovente: GENESIO VIEIRA DE MIRANDA
Promovido: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S.A. (mov. 294),em face da sentença proferida na mov. 287, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O embargante BANCO AGIBANK S.A. alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão. Aponta que a sentença deixou de analisar de forma individualizada os elementos probatórios que apresentou, os quais, segundo sustenta, comprovariam a regularidade da contratação. Argumenta que a decisão não esclareceu quais operações financeiras foram efetivamente realizadas por si, qual o fundamento para a sua responsabilidade solidária integral e qual a relação causal entre sua conduta e os danos alegados. Requer, por fim, o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes.
A certidão de tempestividade dos recursos foi juntada na mov. 296.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios.
Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão, sustentada pelo BANCO AGIBANK S.A., residiria na ausência de análise individualizada dos documentos juntados em sua defesa, que, segundo alega, comprovariam a regularidade da contratação. Entretanto, a sentença embargada, embora centrada nas conclusões do laudo pericial, enfrentou a questão da validade da contratação, concluindo que os elementos apresentados eram insuficientes para comprovar a manifestação de vontade, especialmente diante das falhas de segurança apontadas pela perícia.
Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -