Publicações do processo

5215189-33.2024.8.09.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5215189-33.2024.8.09.0146 Promovente: GENESIO VIEIRA DE MIRANDA Promovido: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S.A. (mov. 294),em face da sentença proferida na mov. 287, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante BANCO AGIBANK S.A. alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão. Aponta que a sentença deixou de analisar de forma individualizada os elementos probatórios que apresentou, os quais, segundo sustenta, comprovariam a regularidade da contratação. Argumenta que a decisão não esclareceu quais operações financeiras foram efetivamente realizadas por si, qual o fundamento para a sua responsabilidade solidária integral e qual a relação causal entre sua conduta e os danos alegados. Requer, por fim, o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes. A certidão de tempestividade dos recursos foi juntada na mov. 296. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão, sustentada pelo BANCO AGIBANK S.A., residiria na ausência de análise individualizada dos documentos juntados em sua defesa, que, segundo alega, comprovariam a regularidade da contratação. Entretanto, a sentença embargada, embora centrada nas conclusões do laudo pericial, enfrentou a questão da validade da contratação, concluindo que os elementos apresentados eram insuficientes para comprovar a manifestação de vontade, especialmente diante das falhas de segurança apontadas pela perícia. Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

  2. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5215189-33.2024.8.09.0146 Promovente: GENESIO VIEIRA DE MIRANDA Promovido: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S.A. (mov. 294),em face da sentença proferida na mov. 287, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante BANCO AGIBANK S.A. alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão. Aponta que a sentença deixou de analisar de forma individualizada os elementos probatórios que apresentou, os quais, segundo sustenta, comprovariam a regularidade da contratação. Argumenta que a decisão não esclareceu quais operações financeiras foram efetivamente realizadas por si, qual o fundamento para a sua responsabilidade solidária integral e qual a relação causal entre sua conduta e os danos alegados. Requer, por fim, o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes. A certidão de tempestividade dos recursos foi juntada na mov. 296. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão, sustentada pelo BANCO AGIBANK S.A., residiria na ausência de análise individualizada dos documentos juntados em sua defesa, que, segundo alega, comprovariam a regularidade da contratação. Entretanto, a sentença embargada, embora centrada nas conclusões do laudo pericial, enfrentou a questão da validade da contratação, concluindo que os elementos apresentados eram insuficientes para comprovar a manifestação de vontade, especialmente diante das falhas de segurança apontadas pela perícia. Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.