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TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5215146-06.2026.8.09.0024 Demandante(s): Vilma Dias Tavares Demandado(s): Jane Maria Bianchi Peres De Moraes SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A desistência da ação é prerrogativa da parte autora. Consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VIII, § 4º, do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito. Note-se que a parte requerida não foi regularmente citada tampouco apresentou contestação, uma vez que a carta A.R. foi recebida por pessoa diversa (evento 20). Assim, despicienda sua intimação para manifestação de anuência sobre a desistência, segundo orientação extraída do art. 485, §4º e 5º, do CPC. HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formalizado no evento 35 e objeto de acordo homologado pelo juízo no processo em apenso (nº 0268703-18.2011.8.09.0024), o que faço por sentença, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 485, VIII e § 4º, do CPC. Por conseguinte, revogo a decisão liminar exarada ao evento 11 e determino a expedição de ofício ao CRI para determinar o cancelamento da anotação averbada sob a matrícula nº 67.733 (evento 26). Eventuais custas finais pelos autores. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Ausente condenação em honorários, mormente a ré ainda não tenha sido citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispenso o prazo recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, CPC. Arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5215146-06.2026.8.09.0024 Demandante(s): Vilma Dias Tavares Demandado(s): Jane Maria Bianchi Peres De Moraes SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A desistência da ação é prerrogativa da parte autora. Consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo. Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VIII, § 4º, do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito. Note-se que a parte requerida não foi regularmente citada tampouco apresentou contestação, uma vez que a carta A.R. foi recebida por pessoa diversa (evento 20). Assim, despicienda sua intimação para manifestação de anuência sobre a desistência, segundo orientação extraída do art. 485, §4º e 5º, do CPC. HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formalizado no evento 35 e objeto de acordo homologado pelo juízo no processo em apenso (nº 0268703-18.2011.8.09.0024), o que faço por sentença, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 485, VIII e § 4º, do CPC. Por conseguinte, revogo a decisão liminar exarada ao evento 11 e determino a expedição de ofício ao CRI para determinar o cancelamento da anotação averbada sob a matrícula nº 67.733 (evento 26). Eventuais custas finais pelos autores. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Ausente condenação em honorários, mormente a ré ainda não tenha sido citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispenso o prazo recursal, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, CPC. Arquivem-se. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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