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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5215061-68.2024.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: Localiza Rent A CAR S/A
Promovido: Juliana Oliveira Dias Silvestre
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A em face de JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE, referente ao débito de R$ 69.010,41 (evento 107).
Deferida a penhora online via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha"), no evento 111, foram bloqueados R$ 96,54 (evento 127).
No evento 126, a executada compareceu espontaneamente aos autos, arguindo a impenhorabilidade da verba por ter natureza salarial. Requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato da quantia e o cancelamento da ordem de reiteração, além da concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos para comprovar suas alegações.
É o relatório. Decido.
1. A executada requer a concessão da gratuidade da justiça, juntando documentos que indicam sua hipossuficiência financeira (evento 126). Os contracheques e as despesas familiares demonstradas são compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, devendo o benefício ser deferido.
2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito reside na regra da impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do CPC, e na documentação que comprova a origem alimentar dos valores (evento 126). O perigo de dano é iminente, pois a ordem de bloqueio reiterado ("teimosinha") permanece ativa e poderá atingir o próximo salário da executada, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Ademais, o valor já bloqueado (R$ 96,54) é irrisório, representando menos de 2% do débito, devendo ser liberado em cumprimento à própria decisão do evento 111, que assim determinou. A medida é reversível e necessária para evitar dano grave e de difícil reparação, sendo cabível sua concessão antes da oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
Ante o exposto:
DEFIRO o pedido de habilitação da advogada MARINEZ DIAS LISBOA FIGUEIREDO, OAB/DF n° 54.888. Providencie a Serventia sua habilitação, caso ainda não tenha ocorrido.
DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para:
a) DETERMINAR a imediata liberação do valor de R$ 96,54, bloqueado via SISBAJUD (evento 127), mediante trn sferência para a conta de origem da executada ou expedição de alvará.
b )DETERMINAR a suspensão da ordem de reiteração automática ("teimosinha") cadastrada no protocolo SISBAJUD nº 20260079553272, a fim de evitar novos bloqueios nas contas da executada.
INTIME-SE a parte exequente (LOCALIZA RENT A CAR S/A) para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos do evento 126, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão sobre o mérito da impenhorabilidade.
I.Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
(tr )
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
D E C I S Ã O
Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5215061-68.2024.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: Localiza Rent A CAR S/A
Promovido: Juliana Oliveira Dias Silvestre
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A em face de JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE, referente ao débito de R$ 69.010,41 (evento 107).
Deferida a penhora online via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha"), no evento 111, foram bloqueados R$ 96,54 (evento 127).
No evento 126, a executada compareceu espontaneamente aos autos, arguindo a impenhorabilidade da verba por ter natureza salarial. Requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio imediato da quantia e o cancelamento da ordem de reiteração, além da concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos para comprovar suas alegações.
É o relatório. Decido.
1. A executada requer a concessão da gratuidade da justiça, juntando documentos que indicam sua hipossuficiência financeira (evento 126). Os contracheques e as despesas familiares demonstradas são compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, devendo o benefício ser deferido.
2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito reside na regra da impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do CPC, e na documentação que comprova a origem alimentar dos valores (evento 126). O perigo de dano é iminente, pois a ordem de bloqueio reiterado ("teimosinha") permanece ativa e poderá atingir o próximo salário da executada, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Ademais, o valor já bloqueado (R$ 96,54) é irrisório, representando menos de 2% do débito, devendo ser liberado em cumprimento à própria decisão do evento 111, que assim determinou. A medida é reversível e necessária para evitar dano grave e de difícil reparação, sendo cabível sua concessão antes da oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
Ante o exposto:
DEFIRO o pedido de habilitação da advogada MARINEZ DIAS LISBOA FIGUEIREDO, OAB/DF n° 54.888. Providencie a Serventia sua habilitação, caso ainda não tenha ocorrido.
DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para:
a) DETERMINAR a imediata liberação do valor de R$ 96,54, bloqueado via SISBAJUD (evento 127), mediante trn sferência para a conta de origem da executada ou expedição de alvará.
b )DETERMINAR a suspensão da ordem de reiteração automática ("teimosinha") cadastrada no protocolo SISBAJUD nº 20260079553272, a fim de evitar novos bloqueios nas contas da executada.
INTIME-SE a parte exequente (LOCALIZA RENT A CAR S/A) para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos do evento 126, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão sobre o mérito da impenhorabilidade.
I.Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
(tr )