Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Domingos - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000
Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br
Autos nº: 5214984-36.2026.8.09.0145
Requerente:Adenilton De Sousa Ribeiro
Requerido(a):Cleiton Mario Bastos - Vulgo Pelé - Fone: (62) 99665-6681
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais proposta por ADENILTON DE SOUSA RIBEIRO em face de CLEITON MARIO BASTOS.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
O requerido apresentou contestação no evento 26, impugnando, dentre outros pontos, a propriedade, a quantidade e o valor dos semoventes alegadamente desaparecidos, bem como a existência de ato ilícito e de nexo causal.
Em réplica, no evento 31, o autor reiterou o pedido de produção de prova testemunhal, requereu o depoimento pessoal do requerido e a requisição do procedimento policial relacionado aos fatos. Na mesma oportunidade, juntou relatório de movimentação de bovinos emitido pelo Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás – SIDAGO.
Verifico que a controvérsia possui natureza eminentemente fática e demanda dilação probatória, notadamente quanto às circunstâncias envolvendo a movimentação dos semoventes, à quantidade de animais alegadamente desaparecidos e à eventual existência de nexo causal entre o prejuízo narrado e a conduta atribuída ao requerido.
Antes da definição da prova oral, mostra-se pertinente a complementação da prova documental, considerando a existência de procedimento policial relacionado aos fatos e a notícia de diligências destinadas à localização e restituição de parte dos animais.
Com efeito, consta do termo de declarações juntado no evento 1 a existência da Verificação de Procedência das Informações – VPI nº 2510330161, no âmbito da qual teriam sido realizadas diligências relacionadas aos fatos discutidos nestes autos.
Além disso, o relatório SIDAGO foi apresentado somente por ocasião da réplica, razão pela qual deve ser oportunizado o contraditório antes de sua valoração.
Diante disso:
OFICIE-SE à Polícia Civil, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral da Verificação de Procedência das Informações – VPI nº 2510330161, inclusive eventuais relatórios de diligência, fotografias, vídeos, termos de declarações e demais documentos relacionados à localização e restituição dos semoventes objeto da controvérsia.
Com a juntada da documentação requisitada, INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o relatório de movimentação de bovinos – SIDAGO juntado no evento 31, bem como sobre os documentos encaminhados pela autoridade policial, facultada a apresentação de contraprova documental.
No mesmo prazo, DÊ-SE CIÊNCIA ao autor acerca da documentação encaminhada pela autoridade policial.
INTIMEM-SE, ainda, as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as demais provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência em relação aos fatos controvertidos, sob pena de preclusão.
Eventual requerimento de intimação judicial de testemunhas deverá observar o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95.
Após, volvam os autos conclusos para apreciação dos requerimentos probatórios e designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica.
JORGE HORST PEREIRA
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário nº 4011/2026)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
TJGO · São Domingos - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000
Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br
Autos nº: 5214984-36.2026.8.09.0145
Requerente:Adenilton De Sousa Ribeiro
Requerido(a):Cleiton Mario Bastos - Vulgo Pelé - Fone: (62) 99665-6681
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais proposta por ADENILTON DE SOUSA RIBEIRO em face de CLEITON MARIO BASTOS.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
O requerido apresentou contestação no evento 26, impugnando, dentre outros pontos, a propriedade, a quantidade e o valor dos semoventes alegadamente desaparecidos, bem como a existência de ato ilícito e de nexo causal.
Em réplica, no evento 31, o autor reiterou o pedido de produção de prova testemunhal, requereu o depoimento pessoal do requerido e a requisição do procedimento policial relacionado aos fatos. Na mesma oportunidade, juntou relatório de movimentação de bovinos emitido pelo Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás – SIDAGO.
Verifico que a controvérsia possui natureza eminentemente fática e demanda dilação probatória, notadamente quanto às circunstâncias envolvendo a movimentação dos semoventes, à quantidade de animais alegadamente desaparecidos e à eventual existência de nexo causal entre o prejuízo narrado e a conduta atribuída ao requerido.
Antes da definição da prova oral, mostra-se pertinente a complementação da prova documental, considerando a existência de procedimento policial relacionado aos fatos e a notícia de diligências destinadas à localização e restituição de parte dos animais.
Com efeito, consta do termo de declarações juntado no evento 1 a existência da Verificação de Procedência das Informações – VPI nº 2510330161, no âmbito da qual teriam sido realizadas diligências relacionadas aos fatos discutidos nestes autos.
Além disso, o relatório SIDAGO foi apresentado somente por ocasião da réplica, razão pela qual deve ser oportunizado o contraditório antes de sua valoração.
Diante disso:
OFICIE-SE à Polícia Civil, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral da Verificação de Procedência das Informações – VPI nº 2510330161, inclusive eventuais relatórios de diligência, fotografias, vídeos, termos de declarações e demais documentos relacionados à localização e restituição dos semoventes objeto da controvérsia.
Com a juntada da documentação requisitada, INTIME-SE o requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o relatório de movimentação de bovinos – SIDAGO juntado no evento 31, bem como sobre os documentos encaminhados pela autoridade policial, facultada a apresentação de contraprova documental.
No mesmo prazo, DÊ-SE CIÊNCIA ao autor acerca da documentação encaminhada pela autoridade policial.
INTIMEM-SE, ainda, as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as demais provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência em relação aos fatos controvertidos, sob pena de preclusão.
Eventual requerimento de intimação judicial de testemunhas deverá observar o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95.
Após, volvam os autos conclusos para apreciação dos requerimentos probatórios e designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica.
JORGE HORST PEREIRA
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário nº 4011/2026)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.