2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Protocolo: 5214983-89.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Nilzete Pereira Dos Santos
Polo passivo: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por Nilzete Pereira Dos Santos em desfavor de Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos, partes qualificadas.
Narra a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (SISBACEN) pela instituição financeira requerida, sem prévia notificação. Alega que tal registro, com a indicação de “prejuízos/vencido” no valor total de R$ 4.575,98 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), possui caráter restritivo e tem lhe causado prejuízos financeiros e emocionais, impedindo-a de obter crédito no comércio.
Aduz que, por ser consumidora, a responsabilidade pela notificação e pela exclusão do registro é exclusiva do banco, configurando a prática de ato ilícito e dano moral presumido. Relata que, para sua surpresa, tomou conhecimento da existência de um registro de conta/cartão em seu nome junto ao réu, o qual afirma não ter autorizado ou solicitado, configurando, no seu entender, o uso indevido de seus dados.
Assevera que tal situação lhe causa grande insegurança e constrangimento, temendo ser responsabilizada por movimentações ilícitas. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Ao final pugna pela pela confirmação da tutela, o cancelamento definitivo da inscrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência, por fim, determinada a citação do requerido. (ev.10)
Citada, a requerida apresentou contestação (ev. 14), em sede preliminar suscitou a falta de interesse processual e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos realizados, bem como da inclusão das informações no SCR, sustentando a existência do débito e o exercício regular de direito. Afastou a ocorrência de cobrança indevida, danos morais e falha na prestação do serviço, além de impugnar a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica, na qual a autora impugnou as sustentações da requerida bem como reiterou os pleitos iniciais. (ev.17)
Instadas a especificarem as provas a produzir, somente a requerida manifestou-se, na qual requereu o julgamento antecipado da lide (ev.23). Decorrido o prazo da autora sem manifestação (ev.24).
Autos conclusos. (ev.25)
É a síntese do relatório. Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da ausência de interesse processual - Pretensão resistida
O requerido, suscita ainda, preliminar de ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida, ocorre que “nosso sistema jurídico não contempla a figura do contencioso administrativo como condição de acesso ao Judiciário” (Agravo, Nº 70061741310, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-10- 2014).
Se não bastasse, a exibição de contestação, com a reafirmação da negativa, demonstra que qualquer tentativa de resolução administrativa seria negado e ratifica o interesse processual, porquanto está configurada uma pretensão resistida, que depende de intervenção do Poder Judiciário na resolução do conflito, devido a proibição da autotutela.
Dessa forma, rejeito a preliminar em debate.
Do valor da causa
Não procede a impugnação ao valor da causa, uma vez que o autor observou o disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina, nas hipóteses de cumulação de pedidos, a soma dos valores atribuídos às respectivas pretensões.
No caso concreto, o autor formulou pedido de obrigação de fazer, consistente na retirada definitiva da anotação da dívida, no valor de R$ 4.575,98, do registro do SCR, cumulada com pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00. A soma dos pedidos corresponde, portanto, a R$ 39.575,98, exatamente o valor atribuído à causa.
Assim, não identifico qualquer incorreção no valor atribuído à causa, razão pela qual rejeito a impugnação.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei 8.078/90 prescreve em seu artigo 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e, no artigo 3º, preceitua que “fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços”, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração.
De início, é nítida a relação de consumo, aplicável, portanto, às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
Diante da ausência de preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Do mérito
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é uma das ferramentas informatizadas pertencentes ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), cujas finalidades estão previstas na Circular nº 3.232 do BACEN.
No seu sítio eletrônico na internet, o SCR é descrito como um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
Esse sistema deve ser alimentado pelas instituições financeiras, na forma determinada na Resolução nº 2.724/00/BACEN, fazendo-se nele constarem informações de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que extrapolarem quantia predeterminada. Em outras palavras, possui a particularidade de ser abastecido tanto por informações positivas quanto negativas, ao passo que a maioria dos demais sistemas de proteção de crédito ordinário somente armazenam informações negativas. Essa circunstância lhe confere caráter multifacetado, tendo em vista que pode ser utilizado a favor do consumidor, mas também em seu desabono.
Por isso, nos termos da Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, a qual foi revogada pela Resolução CMN n.º 5037 de 29/09/2022, é responsabilidade da instituição financeira comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
Nesse sentido, argumenta a autora que o SCR/SISBACEN se equivale aos cadastros de restrição de crédito ordinário, como SPC e SERASA, no que concerne à anotação negativa propriamente dita, uma vez que eventual registro nesse sentido visa proteger o sistema bancário como um todo, auxiliando-o na avaliação do risco de crédito, razão da imposição de notificação prévia do devedor pela instituição bancária.
Denota-se que a autora não discute a existência do débito, conforme peça inicial. Portanto, a ação não diz respeito à relação negocial que culminou na inadimplência da parte autora, e sim à ausência de notificação sobre o descrédito de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §2º) estabelece de forma clara que o consumidor deve ser previamente informado sobre a abertura de qualquer cadastro, ficha ou registro que diga respeito a ele.
Destaca-se que a inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) ocorre de forma automática após a concretização da operação de crédito, independentemente de haver inadimplência. Por esse motivo, a notificação realizada no momento da celebração do contrato de crédito é suficiente, já que antecede o registro no SCR, não sendo necessária uma nova comunicação ao consumidor em caso de eventual inadimplência.
Ademais, considerando a natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e seu funcionamento, revela-se inócuo exigir que a instituição financeira encaminhe notificação prévia ao cliente a cada mês em que ocorra eventual inadimplência, informando-lhe acerca do repasse de dados ao BACEN. Isso porque o relatório do SCR já organiza as informações por meses, anos e instituições, tornando desarrazoada a necessidade de comunicação reiterada. Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio cliente, ao firmar o contrato que originou a relação jurídica, conferiu ciência expressa sobre o compartilhamento de seus dados financeiros com o BACEN para fins de registro no SCR, de modo que está plenamente ciente de que eventual inadimplência ou atraso será reportado e incluído no referido sistema.
Sobre o tema, destaco recente precedente deste E. Tribunal de Justiça que reforça a prescindibilidade da prévia notificação no caso em comento:
(...) A anotação de operações de crédito no SCR é obrigatória para as instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017, vigente à época dos fatos, que prevê a comunicação prévia ao cliente sobre o registro, sem atribuir, contudo, efeito invalidante à ausência dessa comunicação (...) Não houve impugnação quanto à existência da dívida ou à veracidade das informações inseridas, não sendo possível presumir a ocorrência de dano moral pela ausência de notificação, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva(...) Tese de julgamento:"1. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a anotação de operação de crédito no SCR/SISBACEN não enseja, por si só, o dever de exclusão do registro ou de indenização por danos morais, quando não há impugnação quanto à existência dadívida ou à veracidade das informações (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5743062-42.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2025 15:26:29) (grifei)
Tal sistema, conforme amplamente abordado, é de competência do Banco Central, sendo periodicamente alimentado pelas instituições financeiras. A inclusão de informações sobre a concessão de crédito e seu status é, inclusive, obrigatória, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 3º e o artigo 4º da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Ademais, como consequência lógica, a constante inadimplência do autor, evidenciada pelo não pagamento das faturas do cartão de crédito que originaram a dívida, resultou no repasse mensal das informações ao Banco Central, para fins de registro no SCR. Assim, é patente que as informações ali constantes referem-se exclusivamente ao período de inadimplência do autor.
Portanto, o registro de débitos da parte autora no SCR revela-se legítimo, não havendo fundamento para sua exclusão, tampouco para a fixação de indenização por danos morais.
É o quanto basta.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de evento 10.
Devido ao ônus da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (artigo 85, §2º, do CPC). Todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC)
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)
2026-09-16 · TJGO
Protocolo: 5214983-89.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Nilzete Pereira Dos Santos
Polo passivo: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por Nilzete Pereira Dos Santos em desfavor de Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos, partes qualificadas.
Narra a parte autora que teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (SISBACEN) pela instituição financeira requerida, sem prévia notificação. Alega que tal registro, com a indicação de “prejuízos/vencido” no valor total de R$ 4.575,98 (quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), possui caráter restritivo e tem lhe causado prejuízos financeiros e emocionais, impedindo-a de obter crédito no comércio.
Aduz que, por ser consumidora, a responsabilidade pela notificação e pela exclusão do registro é exclusiva do banco, configurando a prática de ato ilícito e dano moral presumido. Relata que, para sua surpresa, tomou conhecimento da existência de um registro de conta/cartão em seu nome junto ao réu, o qual afirma não ter autorizado ou solicitado, configurando, no seu entender, o uso indevido de seus dados.
Assevera que tal situação lhe causa grande insegurança e constrangimento, temendo ser responsabilizada por movimentações ilícitas. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Ao final pugna pela pela confirmação da tutela, o cancelamento definitivo da inscrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência, por fim, determinada a citação do requerido. (ev.10)
Citada, a requerida apresentou contestação (ev. 14), em sede preliminar suscitou a falta de interesse processual e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos realizados, bem como da inclusão das informações no SCR, sustentando a existência do débito e o exercício regular de direito. Afastou a ocorrência de cobrança indevida, danos morais e falha na prestação do serviço, além de impugnar a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência. Ao final, requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica, na qual a autora impugnou as sustentações da requerida bem como reiterou os pleitos iniciais. (ev.17)
Instadas a especificarem as provas a produzir, somente a requerida manifestou-se, na qual requereu o julgamento antecipado da lide (ev.23). Decorrido o prazo da autora sem manifestação (ev.24).
Autos conclusos. (ev.25)
É a síntese do relatório. Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da ausência de interesse processual - Pretensão resistida
O requerido, suscita ainda, preliminar de ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida, ocorre que “nosso sistema jurídico não contempla a figura do contencioso administrativo como condição de acesso ao Judiciário” (Agravo, Nº 70061741310, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 30-10- 2014).
Se não bastasse, a exibição de contestação, com a reafirmação da negativa, demonstra que qualquer tentativa de resolução administrativa seria negado e ratifica o interesse processual, porquanto está configurada uma pretensão resistida, que depende de intervenção do Poder Judiciário na resolução do conflito, devido a proibição da autotutela.
Dessa forma, rejeito a preliminar em debate.
Do valor da causa
Não procede a impugnação ao valor da causa, uma vez que o autor observou o disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina, nas hipóteses de cumulação de pedidos, a soma dos valores atribuídos às respectivas pretensões.
No caso concreto, o autor formulou pedido de obrigação de fazer, consistente na retirada definitiva da anotação da dívida, no valor de R$ 4.575,98, do registro do SCR, cumulada com pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00. A soma dos pedidos corresponde, portanto, a R$ 39.575,98, exatamente o valor atribuído à causa.
Assim, não identifico qualquer incorreção no valor atribuído à causa, razão pela qual rejeito a impugnação.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei 8.078/90 prescreve em seu artigo 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e, no artigo 3º, preceitua que “fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços”, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração.
De início, é nítida a relação de consumo, aplicável, portanto, às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
Diante da ausência de preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Do mérito
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é uma das ferramentas informatizadas pertencentes ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), cujas finalidades estão previstas na Circular nº 3.232 do BACEN.
No seu sítio eletrônico na internet, o SCR é descrito como um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
Esse sistema deve ser alimentado pelas instituições financeiras, na forma determinada na Resolução nº 2.724/00/BACEN, fazendo-se nele constarem informações de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que extrapolarem quantia predeterminada. Em outras palavras, possui a particularidade de ser abastecido tanto por informações positivas quanto negativas, ao passo que a maioria dos demais sistemas de proteção de crédito ordinário somente armazenam informações negativas. Essa circunstância lhe confere caráter multifacetado, tendo em vista que pode ser utilizado a favor do consumidor, mas também em seu desabono.
Por isso, nos termos da Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, a qual foi revogada pela Resolução CMN n.º 5037 de 29/09/2022, é responsabilidade da instituição financeira comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
Nesse sentido, argumenta a autora que o SCR/SISBACEN se equivale aos cadastros de restrição de crédito ordinário, como SPC e SERASA, no que concerne à anotação negativa propriamente dita, uma vez que eventual registro nesse sentido visa proteger o sistema bancário como um todo, auxiliando-o na avaliação do risco de crédito, razão da imposição de notificação prévia do devedor pela instituição bancária.
Denota-se que a autora não discute a existência do débito, conforme peça inicial. Portanto, a ação não diz respeito à relação negocial que culminou na inadimplência da parte autora, e sim à ausência de notificação sobre o descrédito de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §2º) estabelece de forma clara que o consumidor deve ser previamente informado sobre a abertura de qualquer cadastro, ficha ou registro que diga respeito a ele.
Destaca-se que a inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) ocorre de forma automática após a concretização da operação de crédito, independentemente de haver inadimplência. Por esse motivo, a notificação realizada no momento da celebração do contrato de crédito é suficiente, já que antecede o registro no SCR, não sendo necessária uma nova comunicação ao consumidor em caso de eventual inadimplência.
Ademais, considerando a natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e seu funcionamento, revela-se inócuo exigir que a instituição financeira encaminhe notificação prévia ao cliente a cada mês em que ocorra eventual inadimplência, informando-lhe acerca do repasse de dados ao BACEN. Isso porque o relatório do SCR já organiza as informações por meses, anos e instituições, tornando desarrazoada a necessidade de comunicação reiterada. Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio cliente, ao firmar o contrato que originou a relação jurídica, conferiu ciência expressa sobre o compartilhamento de seus dados financeiros com o BACEN para fins de registro no SCR, de modo que está plenamente ciente de que eventual inadimplência ou atraso será reportado e incluído no referido sistema.
Sobre o tema, destaco recente precedente deste E. Tribunal de Justiça que reforça a prescindibilidade da prévia notificação no caso em comento:
(...) A anotação de operações de crédito no SCR é obrigatória para as instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017, vigente à época dos fatos, que prevê a comunicação prévia ao cliente sobre o registro, sem atribuir, contudo, efeito invalidante à ausência dessa comunicação (...) Não houve impugnação quanto à existência da dívida ou à veracidade das informações inseridas, não sendo possível presumir a ocorrência de dano moral pela ausência de notificação, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva(...) Tese de julgamento:"1. A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a anotação de operação de crédito no SCR/SISBACEN não enseja, por si só, o dever de exclusão do registro ou de indenização por danos morais, quando não há impugnação quanto à existência dadívida ou à veracidade das informações (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5743062-42.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2025 15:26:29) (grifei)
Tal sistema, conforme amplamente abordado, é de competência do Banco Central, sendo periodicamente alimentado pelas instituições financeiras. A inclusão de informações sobre a concessão de crédito e seu status é, inclusive, obrigatória, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 3º e o artigo 4º da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Ademais, como consequência lógica, a constante inadimplência do autor, evidenciada pelo não pagamento das faturas do cartão de crédito que originaram a dívida, resultou no repasse mensal das informações ao Banco Central, para fins de registro no SCR. Assim, é patente que as informações ali constantes referem-se exclusivamente ao período de inadimplência do autor.
Portanto, o registro de débitos da parte autora no SCR revela-se legítimo, não havendo fundamento para sua exclusão, tampouco para a fixação de indenização por danos morais.
É o quanto basta.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de evento 10.
Devido ao ônus da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (artigo 85, §2º, do CPC). Todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC)
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)