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TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5214920-37.2026.8.21.0001/RS AUTOR: BENICIO ABREU FIDLER ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO SOUZA ROSA (OAB RS113576) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BENÍCIO ABREU FIDLER, menor impúbere representado por sua genitora BRENDA ABREU DA SILVA (evento 25, DOC1), contra a decisão saneadora que acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o no valor de alçada, e delimitou os pontos controvertidos para a instrução processual (evento 20, DOC1). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão saneadora quanto aos pedidos de tutela de urgência incidental formulados em sede de réplica, consistentes na ampliação da medida para custeio do Protocolo Intensivo de Reabilitação e na fixação de prazo com cominação de multa diária (astreintes). Outrossim, alega omissão no enfrentamento dos critérios objetivos apresentados para manter o valor da causa originário, além de apontar erro material na indicação do evento referente à contestação. A parte ré, SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., apresentou resposta aos embargos de declaração (evento 31, DOC1), defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando o nítido propósito de rediscussão do mérito da decisão saneadora. Vieram os autos conclusos para decisão. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, constata-se que o recurso não visa sanar vício integrativo propriamente dito, mas manifestar inconformismo e buscar a infringência e alteração do mérito da matéria já fundamentada e decidida por este Juízo. No que tange ao valor da causa, a decisão embargada (evento 20, DOC1) expôs de modo direto, claro e fundamentado os motivos jurídicos pelos quais acolheu a impugnação apresentada pela ré. Restou expressamente consignado que o objeto central da demanda reside no cumprimento de obrigação de fazer de trato continuado vinculada à assistência à saúde, hipótese em que o proveito econômico imediato se afigura inestimável no limiar processual, sendo incabível a fixação com base unilateral em orçamentos particulares de clínicas privadas, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Estadual. Desse modo, a insurgência da parte embargante contra a fixação do valor de alçada traduz discordância quanto aos critérios jurídicos adotados, pretensão que desafia via recursal própria, não servindo os aclaratórios para forçar a reanálise de tese já rechaçada. De igual sorte, inexiste omissão quanto à análise dos pontos controvertidos e pedidos de dilação probatória. A decisão saneadora (Evento 20) organizou o processo em estrita observância ao art. 357 do Código de Processo Civil, fixando com precisão a controvérsia atinente à obrigatoriedade de custeio do Protocolo Intensivo de Reabilitação e à eficácia das metodologias pretendidas (Bobath e PROMPT), matérias que demandam instrução técnica probatória e não comportam antecipação precipitada de mérito. Por fim, no que tange à indicação numérica de peças nos autos, eventual menção de referência documental no sistema eletrônico não comprometeu a compreensão dos fundamentos decisórios nem causou prejuízo processual às partes, inexistindo vício apto a modificar o conteúdo substancial do provimento judicial. Portanto, demonstrado o exclusivo intuito de rediscussão e modificação do mérito decisório, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão saneadora proferida no Evento 20 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Após, dê-se vista ao Ministério Público, consoante determinado no saneador.
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