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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5214894-92.2021.8.09.0051 Exequente(s):COOPERFORTE - COOP. DE ECON E CRED MÚTUO DOS FUNC. DE INST. Executado(s):CARLOS SILVIO DE FREITAS JUNIOR Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em analogia ao disposto no artigo 854, §5º do CPC, o documento emitido via RENAJUD valerá como termo de penhora, sendo que o ato constritivo se tornará perfeito e acabado com a apreensão e o depósito do bem (art. 839 do CPC), na oportunidade em que for pleiteada pela(s) parte(s) exequente(s). O bem deverá ficar depositado em poder do depositário judicial (art. 840, II do CPC). Assim, INTIME-SE a parte promovente para que indique a localidade dos bens para posterior expedição de mandado de avaliação, o qual, desde já, DEFIRO. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026
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