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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5214850-03.2026.8.09.0147$
Promovente: Aparecida Das Gracas Dias Costa
Promovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por APARECIDA DAS GRAÇAS DIAS COSTA em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, partes devidamente qualificadas nos autos.
No evento n. 46, o exequente intentou o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da sentença de evento nº 26.
É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS
PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o).
2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Inicialmente, verifico que a parte exequente formula pedido de tutela de urgência em caráter liminar, visando o imediato cancelamento do desconto de contribuição incidente sobre o benefício de vencimento inativo da credora.
Pois bem.
Compulsando os autos, percebo que a medida pretendida pela exequente em sede de tutela de urgência se trata de matéria já abrangida pelo título judicial objeto do presente cumprimento de sentença.
Com efeito, a fase executiva destina-se à efetivação do comando estabelecido no título judicial, não se mostrando necessária, para tanto, a concessão de nova tutela provisória para assegurar direito que já foi reconhecido e disciplinado pela sentença exequenda.
Ademais, a tutela de urgência é um mecanismo que garante ao interessado, de forma rápida e provisória, os efeitos da decisão de mérito do processo, não havendo possibilidade jurídica da medida na fase de cumprimento da sentença após o trânsito em julgado, sem a ocorrência de fatos novos, considerando que o mérito já foi atingido por meio da sentença.
Assim, considerando que a pretensão já encontra amparo no título judicial e que a sua efetivação deve ocorrer mediante os instrumentos próprios da fase de cumprimento de sentença, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, DETERMINO o regular início da fase executiva visando o cumprimento da obrigação de fazer discutida nos autos.
Portanto, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cessar, de imediato, a cobrança em duplicidade, mantendo a incidência da contribuição em apenas um dos benefícios recebidos pela autora (vencimento inativo), sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
3. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Quanto a obrigação de restituição dos valores pagos em duplicidade, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa no importe de 10%, sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º do CPC).
No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
4. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).
A penhora via sistema Sisbajud deverá ser com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória de valores abaixo de R$ 100,00), proceder o desbloqueio.
Sendo frutífera, intime-se a parte executada para manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, para fins de levantamento da quantia penhorada nos autos.
Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.
Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo frutífera a pesquisa Renajud, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência, salvo de se constar garantia de alienação fiduciária.
Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito.
Por oportuno, CONSIGNO que a utilização do sistema SNIPER exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas.
5. DO PROTESTO JUDICIAL
Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).
No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).
Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a secretaria expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.
Intime-se. Cumpra-se
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
Vara Cível e Juizado Cível
Gabinete virtual: (64)-98408-0942
gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br
Processo: 5214850-03.2026.8.09.0147$
Promovente: Aparecida Das Gracas Dias Costa
Promovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por APARECIDA DAS GRAÇAS DIAS COSTA em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, partes devidamente qualificadas nos autos.
No evento n. 46, o exequente intentou o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da sentença de evento nº 26.
É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
1. DA ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS
PROMOVA-SE a alteração da classe e assunto dos autos à nova fase processual, devendo modificar, se necessário, a inversão das partes no polo do processo, conforte a sentença/julgado prolatada (o).
2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Inicialmente, verifico que a parte exequente formula pedido de tutela de urgência em caráter liminar, visando o imediato cancelamento do desconto de contribuição incidente sobre o benefício de vencimento inativo da credora.
Pois bem.
Compulsando os autos, percebo que a medida pretendida pela exequente em sede de tutela de urgência se trata de matéria já abrangida pelo título judicial objeto do presente cumprimento de sentença.
Com efeito, a fase executiva destina-se à efetivação do comando estabelecido no título judicial, não se mostrando necessária, para tanto, a concessão de nova tutela provisória para assegurar direito que já foi reconhecido e disciplinado pela sentença exequenda.
Ademais, a tutela de urgência é um mecanismo que garante ao interessado, de forma rápida e provisória, os efeitos da decisão de mérito do processo, não havendo possibilidade jurídica da medida na fase de cumprimento da sentença após o trânsito em julgado, sem a ocorrência de fatos novos, considerando que o mérito já foi atingido por meio da sentença.
Assim, considerando que a pretensão já encontra amparo no título judicial e que a sua efetivação deve ocorrer mediante os instrumentos próprios da fase de cumprimento de sentença, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, DETERMINO o regular início da fase executiva visando o cumprimento da obrigação de fazer discutida nos autos.
Portanto, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cessar, de imediato, a cobrança em duplicidade, mantendo a incidência da contribuição em apenas um dos benefícios recebidos pela autora (vencimento inativo), sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
3. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Quanto a obrigação de restituição dos valores pagos em duplicidade, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa no importe de 10%, sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º do CPC).
No mesmo ato, a parte requerida deverá ser cientificada que, após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, terá 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
4. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação de pagar, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).
A penhora via sistema Sisbajud deverá ser com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória de valores abaixo de R$ 100,00), proceder o desbloqueio.
Sendo frutífera, intime-se a parte executada para manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, para fins de levantamento da quantia penhorada nos autos.
Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.
Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo frutífera a pesquisa Renajud, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência, salvo de se constar garantia de alienação fiduciária.
Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito.
Por oportuno, CONSIGNO que a utilização do sistema SNIPER exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas.
5. DO PROTESTO JUDICIAL
Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá de valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).
No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).
Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a secretaria expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.
Intime-se. Cumpra-se
São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual.
Julyane Neves
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -