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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5214831-14.2026.8.21.0001/RS
REQUERENTE: COMERCIAL DE FUMOS CALONTI LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO HUFF CALONTI (OAB RS106647)
ADVOGADO(A): ISADORA HUFF CALONTI (OAB RS130115)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COMÉRCIO E TRANSPORTES CALONTI LTDA em face do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS, na qual a parte autora postula a suspensão dos efeitos do Termo de Notificação de Tráfego (TNT) nº 124312, lavrado em 26/07/2025, sob o fundamento de que o condutor do veículo, Sr. Lucas Rodrigues dos Santos, já possuía vínculo empregatício com a empresa autora no momento da abordagem fiscalizatória.
Instado a se manifestar em sede de informações preliminares (evento 25), o DAER/RS apresentou a petição do evento 28, acompanhada de expediente administrativo, sustentando a regularidade da autuação.
Passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se verifica presente o primeiro requisito.
Da análise dos elementos constantes nos autos, observa-se que a Lista de Passageiros nº 1549450, finalizada pela própria empresa autora em 24/07/2025, indicava expressamente o Sr. João Alberto Huff Calonti como motorista do veículo AGRALE/MPOLO SENIOR GVO, placa INA5F23, para a viagem realizada em 26/07/2025, entre Novo Cabrais/RS e Santana do Livramento/RS, constando o campo "Motorista 2" como "Não informado".
O DAER/RS esclarece, em suas informações, que a atividade de transporte de passageiros sob regime de fretamento está submetida à regulamentação setorial específica (Resolução Normativa nº 8.263/2024), cujos artigos 14, inciso X, 32 e 33, inciso II, exigem a comprovação do vínculo entre o condutor efetivamente ao volante e a empresa transportadora, inclusive quando este não conste no campo "condutor" da lista de passageiros.
Ademais, o DAER/RS demonstrou, por meio da documentação acostada, que foi instaurado regular processo administrativo (nº 25/0435-0015861-4), com notificação para defesa prévia devidamente entregue à autuada em 14/08/2025 e, posteriormente, notificação para recurso ao Conselho de Tráfego, entregue em 26/09/2025, sem que a empresa autora tenha apresentado qualquer manifestação nos prazos regulamentares, operando-se o exaurimento da via administrativa antes da conversão da notificação em Auto de Infração de Tráfego.
Desse quadro, extrai-se que o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade, não estando, neste momento processual, e à vista dos elementos até então trazidos aos autos, suficientemente infirmada por prova inequívoca em sentido contrário, tal como exigido para a concessão de medida de urgência.
Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora informa, na petição inicial, que a multa referente ao TNT nº 124312 já foi integralmente paga em 14/11/2025, circunstância confirmada pelo comprovante de pagamento juntado aos autos, de modo que não há, no presente momento, bloqueio ou restrição operacional em curso a justificar a urgência da medida, remanescendo a controvérsia relativa à repetição do indébito como matéria de mérito a ser dirimida por ocasião da sentença, após a devida instrução processual e o exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 3º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se o demandado para, querendo, apresentar contestação.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para réplica.
Após, ao Ministério Público.