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TJGO · Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Juizado da Fazenda Pública Estadual Autos digitais. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Após a homologação dos cálculos, foi determinada a expedição da(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento em nome do(s) EXEQUENTE(s). Adiante, foi(ram) expedida(s) a(s) injunção(ões) de pagamento, tendo o(s) EXECUTADO(s) sido regularmente intimado(s) para promover(em) o adimplemento no prazo legal Contudo, conforme certificado pelo cartório na mov. retro, transcorreu in albis o prazo para pagamento da(s) RPV(s) expedida(s). Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão determinando o sequestro do valor necessário à satisfação do(s) débito(s), mediante bloqueio de ativos financeiros, por intermédio da Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE. Na mov. retro, o consultor da CACE juntou Certidão de Impossibilidade de Protocolo, informando que, ao tentar protocolar a ordem de sequestro no sistema SISBAJUD em desfavor do EXECUTADO(s), a operação não foi concluída em razão de mensagem de erro relacionada à validação do processo/parte junto ao CODEX/DataLake. Esclareceu-se que a ocorrência possuía natureza sistêmica e que já havia sido comunicada institucionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio do Ofício nº 389/2026/SEP, tendo resultado na desativação da integração entre o SISBAJUD e o CODEX/DataLake, sem previsão de retorno. Em razão do impedimento técnico, os autos foram devolvidos a esta unidade judiciária sem cumprimento da diligência. No mais, verifica-se que a parte executada apresentou manifestação, requerendo que eventual constrição de ativos financeiros recaia especificamente sobre a Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, bem como pleiteando a expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para adoção das providências necessárias ao pagamento dos valores requisitados. Sendo assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De saída, cumpre destacar que, no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, foi criada a Central Estadual de Atos de Constrição e de Consulta Eletrônica – CACE, unidade especializada destinada à centralização, padronização e racionalização dos atos de pesquisa e constrição patrimonial realizados por meio eletrônico. O art. 12 do Decreto Judiciário n. 439/2025, dispõe que: Art. 12. A Central Estadual de Atos de Constrição e de Consulta Eletrônica (CACE) é a unidade especializada da Diretoria de Processamento Eletrônico (DPE) criada para unificar e padronizar a pratica de atos de consulta e de constrição eletrônica, por via remota. Parágrafo único. As consultas e constrições eletrônicas nos sistemas integrados à Central serão executadas por equipe de servidores, terceirizados e estagiários ou por meio de automação. Desse modo, a sistemática atualmente adotada pelo e. Tribunal de Justiça atribui à CACE a realização centralizada das pesquisas patrimoniais e das medidas constritivas eletrônicas em todo o território goiano, buscando conferir maior padronização, eficiência e racionalidade à prática desses atos processuais. No caso concreto, a diligência deixou de ser cumprida em razão de erro sistêmico relacionado à integração entre as plataformas SISBAJUD e CODEX/DataLake. Todavia, verifica-se que este Juízo, na presente data, e em consultas realizadas diretamente no sistema SISBAJUD em processos de natureza urgente, obteve resultados efetivos nas respectivas operações, circunstância que evidencia que a instabilidade sistêmica anteriormente constatada possuía caráter temporário. Além disso, a mera ocorrência de erro sistêmico, por si só, não se mostra suficiente para obstaculizar definitivamente a efetivação das consultas e constrições eletrônicas pela Central Única deste e. Tribunal de Justiça. Com efeito, a realização de tais atos constitui justamente função primordial e típica da CACE, unidade especializada criada para centralizar e operacionalizar as pesquisas e constrições eletrônicas. Ademais, tratando-se de indisponibilidade ou falha de natureza sistêmica, com potencial repercussão sobre toda a plataforma, não se revela adequada a simples devolução dos autos à unidade judiciária de origem para cumprimento de ato cuja execução se encontra inserida na competência operacional da própria Central. Assim, inexistindo demonstração de impossibilidade definitiva de realização da diligência e considerando que o sistema SISBAJUD voltou a apresentar resultados efetivos em operações realizadas por este Juízo, impõe-se a renovação da ordem constritiva perante a unidade especializada competente. No que se refere ao pedido para que eventual constrição recaia especificamente sobre a Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, bem como para expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, tais pretensões não merecem prosperar. Com efeito, o bloqueio judicial realizado por meio do sistema SISBAJUD possui por finalidade assegurar o efetivo adimplemento da obrigação, mediante constrição de ativos financeiros suficientes à satisfação integral do crédito exequendo, inexistindo previsão legal que imponha a limitação pretendida pelo executado. Além disso, as requisições de pequeno valor foram expedidas durante o período de suspensão da operacionalização do Convênio n.º 02/2023, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, circunstância que legitima o processamento do pagamento diretamente perante este Juízo, inclusive mediante adoção da medida constritiva após o decurso do prazo constitucional sem pagamento. É o que basta. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada para que eventual constrição recaia exclusivamente sobre a Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, bem como para expedição de ofício à CCARPV, pelos fundamentos acima expostos. Em ato contínuo, DETERMINO o imediato retorno dos autos à CENTRAL ESTADUAL DE ATOS DE CONSTRIÇÃO E DE CONSULTA ELETRÔNICA – CACE, a fim de que proceda, com a maior brevidade possível, ao bloqueio/sequestro dos valores necessários ao integral adimplemento da(s) injunção(ões) de pagamento expedida(s) nestes autos, observando-se o valor atualizado constante da memória de cálculos juntada. Sendo exitosa a constrição, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da medida no prazo de 5 (cinco) dias. Após, não havendo insurgência(s), EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s). Por fim, inexistindo outras providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito (Gab. 09)
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