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TJMG · 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5214657-60.2023.8.13.0024/MG EXECUTADO: EUMIR FERREIRA DE PAIVA ADVOGADO(A): APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA PAIVA (OAB MG110255) DECISÃO EUMIR FERREIRA DE PAIVA apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, que visa a cobrança de créditos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR, referente aos exercícios de 2017, 2019, 2020 e 2021. Sustenta a ocorrência da prescrição do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2017, haja vista que a constituição do crédito ocorre com o lançamento e a notificação do contribuinte, e não com a inscrição em dívida ativa. Afirma que entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, em 15/09/2023, transcorreu prazo superior a cinco anos, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição, com fundamento nos arts. 173 e 174 do CTN e na Súmula Vinculante nº 8 do STF. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2017, com a extinção da execução fiscal quanto a esse débito, bem como a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o Município de Belo Horizonte manifestou-se no evento 35, DOC1, alegando que não há prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2017, porquanto o prazo prescricional deve ser contado da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN. Aduz que o débito foi objeto de parcelamento administrativo aprovado em 29/07/2019 e posteriormente cancelado em 21/12/2020 por inadimplência, circunstância que suspendeu a exigibilidade do crédito e interrompeu o prazo prescricional, o qual voltou a fluir a partir do cancelamento do parcelamento. Afirma que, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 15/09/2023, a pretensão executória foi exercida dentro do prazo legal Pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento do feito executivo e tentativa de penhora por meio do Sisbajud. É o relatório. Decido. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias à ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [..] 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." (STJ - Súmula 393). Hipótese em que a questão controvertida não excede esse pressuposto, pois a matéria de defesa, quanto à ocorrência de coisa julgada, pôde ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória. [..] (STJ - AgRg no AREsp 116642 / RJ – Relator: Ministro Olindo Menezes – Órgão Julgador: Primeira Turma – Data do Julgamento: 20/08/2015) II – DA PRESCRIÇÃO Em análise dos autos, verifica-se que a Execução Fiscal objetiva a satisfação de créditos tributários de IPTU e TCR, dos exercícios de 2017, 2019, 2020 e 2021. O Excipiente alega que o lançamento do exercício de 2017 está prescrito. A prescrição tributária extingue o direito subjetivo do Fisco de ajuizar a Execução Fiscal. Nesse sentido, havendo prescrição, reputa-se nula a execução e extinto estará o crédito tributário. O art. 174 do CTN prevê que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Analisando detidamente os autos, verifico que não há configuração de prescrição tributária. E isso porque, conforme apontado na CDA que instrue o feito executivo, a data de constituição definitiva do lançamento mais antigo, respectivamente n. 13001170725815, data de 11/11/2017. Ocorre que a CDA também noticia que o lançamento foi parcelado pelo Executado entre 29/07/2019 a 21/12/2020. O parcelamento configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, enquanto meio de confissão de dívida. Nesse sentido, com o descumprimento do parcelamento, reinicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal integralmente. Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PARCELAMENTO POSTERIOR INADIMPLIDO - REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCURSO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM ATO CONSTRITIVO EFETIVO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A prescrição intercorrente se caracteriza quando, após a suspensão legal de um ano, o feito permanece inerte por prazo superior a cinco anos, sem a prática de atos executivos eficazes, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 571/STJ). 2. O parcelamento do débito interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir integralmente a partir do inadimplemento. 3. Simples peticionamentos ou requerimentos não têm o condão de interromper a prescrição, sendo indispensável a efetiva constrição ou citação. 4. A suspensão de prazos na pandemia de Covid-19 e a paralisação decorrente da digitalização dos autos não configuram causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, cabendo ao exequente o impulso processual. 5. No caso concreto, constatado o transcurso de prazo superior a cinco anos sem a prática de ato útil à satisfação do crédito, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.107523-0/003, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2025, publicação da súmula em 07/10/2025) Por oportuno, registre-se que igual conclusão se aplica aos créditos relativos ao IPTU e à TCR, dos exercícios de 2019 a 2021, os quais igualmente não foram atingidos pela prescrição. Assim, considerando a data de descumprimento do parcelamento (21/12/2020), constata-se que não houve a materialização da prescrição dos créditos tributários, tendo em vista que o ajuizamento do feito executivo (15/09/2023) deu-se dentro do prazo quinquenal. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Ato contínuo, trata-se de penhora online de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, de numerário suficiente para garantir a dívida que EUMIR FERREIRA DE PAIVA tem com o Município de Belo Horizonte. A realização da penhora só pode ocorrer após a citação válida do executado, o que se verifica no evento 23, DOC1 dos autos. Assim, DEFIRO o requerimento do exequente e determino a requisição de informações (saldos e relação de agências/contas) referentes ao executado, junto ao sistema SISBAJUD, devendo a Secretaria do Juízo cumprir conforme se segue: 1 – Procedido o bloqueio total ou parcial do valor do débito, determino a transferência para a conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Com o bloqueio, proceda-se à intimação da parte executada, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.830/80, ficando desde já autorizada, se necessária, a expedição de carta precatória, ressalvadas as hipóteses em que sua expedição seja dispensada pela Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.1 – Em caso de excesso de penhora, promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente. 1.2 – Considerando o princípio de menor onerosidade e conforme dispõe o art. 836 do CPC,((TJMG-Agravo de Instrumento- Cv1.0378.19.000250-1/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023), no caso de bloqueio de valores ínfimos, assim considerados os que não superem a R$500,00 (quinhentos reais), igualmente, promova-se o imediato desbloqueio. 1.3 – Os pedidos de desbloqueio deverão ser conclusos, de imediato, para análise. 2 – Não havendo oposição de embargos, dê-se vista ao Município exequente para requerer o que entender de direito. À Secretaria para providências de praxe. P.I.C.
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