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5214594-09.2016.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5214594-09.2016.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Habilitação do espólio. Credor oriundo do processo principal PJD n. 0032596-97.1996.8.09.0051 do SINDIFISCO. Penhora no rosto dos autos. Polo ativo: SEBASTIAO DE ARAUJO ALMEIDA (ESPOLIO) Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Tratam-se os autos de HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO em fase de cumprimento de sentença. Em síntese, o falecido credor foi favorecido nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás - Sindifisco em desfavor do Estado de Goiás, sob o processo n.º 9600325960. Despacho do dia 30/08/2016 determinando-se a expedição de ofício ao DEPRE para que informe se já houve a expedição de precatório em nome de SEBASTIÃO DE ARAÚJO ALMEIDA, seu espólio ou seus herdeiros listados na inicial, referente ao crédito relativo ao processo nº 0020245.68.1991.8.09.0051, ajuizado pelo SINDIFISCO, a fim de evitar duplicidade nos pagamentos. Resposta informando que àquela época não havia precatório expedido. No dia 12/05/2017 sobreveio decisão, de lavra de S. Exª Magis. Reinaldo Alves Ferreira onde em suma: deferindo a habilitação postulada e, por consequência, determinando seja expedido precatório em favor dos herdeiros MARIA JOSÉ BARROS DE ARAÚJO ALMEIDA, VALÉRIA DE ARAÚJO ALMEIDA DOMINGUES, VIRGINIA DE ARAÚJO ALMEIDA BERTELLI, VIVIANNE DE ARAÚJO ALMEIDA, AUGUSTO DE ARAÚJO ALMEIDA NETTO E AURÉLIO DE ARAÚJO ALMEIDA relativo ao crédito devido a SEBASTIÃO DE ARAÚJO ALMEIDA no valor de R$ 66.931,34 (sessenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), valor que se encontra atualizado até 01/02/2013, certificando-se a expedição nos autos da ação originária, implementando a escrivania as anotações necessárias sobre a sucessão ora deferida. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as devidas cautelas [ev. 36]. Apelação do ESTADO DE GOIÁS não foi conhecida [ev. 83]. Certidão de trânsito em julgado dia 04/06/2018 [ev. 94]. Precatório expedido PROAD n. 201812000142678 [ev. 119]. No dia 20/01/2022 sobreveio mandado de penhora no rosto dos autos, oriundo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO nos autos da ATOrd 0210300-87.2009.5.18.0004 tendo como Reclamante SERGIO SILVA REIS e Reclamada MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO pugnando pela constrição judicial de créditos da cota parte de VIRGINIA DE ARAÚJO ALMEIDA BERTELLI, até o valor R$ 179.327,11 [ev. 125]. Novo mandado de penhora no rosto dos autos oriundo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, no bojo dos autos da ATOrd 0188100-65.2009.5.18.0011 tendo como credor DENI PEREIRA DOS SANTOS e devedor MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO pugnando pela penhora até o valor R$ 188.933,66 [ev. 148]. O DEPRE comunicou o adimplemento total do débito, sendo que o crédito do precatório encontram-se depositados, respectivamente, nas contas judiciais nº 02057316-8 ,nº02057314-0 e nº 02057320-4, da Caixa Econômica Federal, operação 040, agência 2535 [ev. 157]. Decisão determinando-se a expedição de alvará [ev. 160]. Alvarás expedidos em favor de AUGUSTO e AURÉLIO [ev. 178-197]. A UPJ Fazendária informou que persiste depositado o saldo R$ 12.298,71 na conta CEF n. 2057320-4 [ev. 235]. A credora VIRGINIA DE ARAUJO ALMEIDA requer o arquivamento dos autos diante da penhora no rosto dos autos [ev. 251]. Os autos vieram conclusos em 01/07/2026. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Alea jacta est. Cinge-se a controvérsia acerca do destino do valor depositado remanescente e da penhora no rosto destes autos em relação à credora VIRGINIA DE ARAUJO ALMEIDA. O caso envolve habilitação e cumprimento de sentença autônomo vinculado ao processo do cumprimento de sentença do Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás SINDIFISCO em desfavor do Estado de Goiás, processo n° 0032596-97.1996.8.09.0051. Não se desconhece o teor do art. 1º, da Resolução nº 278, de 21 de outubro de 2024, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que determinou a transformação da 5ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção desta Capital em 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, com competência exclusiva para processar e julgar os cumprimentos de sentença de ações coletivas e os incidentes correlatos Não obstante a superveniente instalação de Vara especializada em cumprimento de sentença nesta Comarca, verifica-se que o presente feito, já acobertado pelo trânsito em julgado, se encontra em estágio final, pendente apenas a expedição do alvará de transferência. Nesse contexto, à luz do princípio da Kompetenz-Kompetenz, cabe a este Juízo examinar e afirmar sua competência para a prática do ato processual derradeiro, especialmente porque o cumprimento da sentença se processa, em regra, perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do CPC. A redistribuição dos autos nesta fase, sem qualquer utilidade prática, implicaria atraso injustificado na satisfação do direito já definitivamente reconhecido, em afronta à duração razoável do processo, à efetividade da tutela jurisdicional, à cooperação, à economia processual e à eficiência, consagradas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 4º, 6º, 8º e 139, II, do CPC. Assim, consideradas a estabilização da competência, a preservação dos atos processuais já praticados e a inexistência de prejuízo às partes, deixo de determinar a redistribuição do feito e profiro, desde logo, a decisão necessária à expedição do alvará e ao consequente encerramento da prestação jurisdicional. Pois bem. Em consulta deste juízo aos sistemas informatizados do eg. TRT da 18ª Região, constata-se que a ação trabalhista Pje n. ATOrd-0210300-87.2009.5.18.0004 está em tramitação a 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA com despacho, do dia 20/08/2026, de lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Thais Meireles Pereira Villa Verde determinando-se a intimação dos executados para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Petição. Acesso em 03/09/2026: sistemas.trt18.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=1&p_id=84921766&p_idpje=540452&p_num=540452&p_npag=x Já o Pje n. ATOrd 0188100-65.2009.5.18.0011 está em tramitação perante a 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA e consta despacho, do dia 01/09/2026, de lavra da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho Narayana Teixeira Hannas, intimando-se a parte exequente para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Acesso em 03/09/2026: sistemas.trt18.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=1&p_id=85382849&p_idpje=541162&p_num=541162&p_npag=x No que se refere ao concurso de credores, é sabido que a penhora no rosto dos autos consiste em mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata. Veja-se a redação do art. 860 do CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a penhora no rosto dos autos consiste em mera averbação com o fim de cientificar o devedor do executado de que o pagamento deverá ser dirigido ao credor quando for realizado. Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/05/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2016 e concluso ao gabinete em 09/01/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 282/STF. 4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos. 5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. 6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida. 7. A recente alteração trazida pela Lei 13.129/15 à Lei 9.307/96, a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. 9. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a regra do art. 674 do CPC/73 (art. 860 do CPC/15), ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do art. 613 do CPC/73 ( parágrafo único do art. 797 do CPC/15). 10. Dentre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem, à que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/96, ao prever, no parágrafo único do art. 22- C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de justiça. 11. A ordem preferencial da penhora, prevista no art. 655 do CPC/73, somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva. 12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou, concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos arts. 620 e 655 do CPC/73. 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019.) - destaquei. justiça. 11. A ordem preferencial da penhora, prevista no art. 655 do CPC/73, somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva. 12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou, concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos arts. 620 e 655 do CPC/73. 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019.) Não bastasse, da própria redação do art. 904, I, do CPC se conclui que a satisfação do crédito somente ocorre com a entrega do dinheiro. Ademais, a legislação processual em vigor não obsta que ocorram duas constrições sobre o mesmo bem/direito, tanto assim que os arts. 797, parágrafo único, e 908 do CPC disciplinam a observância ao direito de preferência nos casos de pluralidade de credores. Desse modo, constam duas solicitações de penhora no rosto destes autos, a citar: 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO nos autos da ATOrd 0210300-87.2009.5.18.0004 tendo como autor SERGIO SILVA REIS e réu MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO pugnando pela penhora de créditos da cota parte de VIRGINIA DE ARAÚJO ALMEIDA BERTELLI até o valor R$ 179.327,11 [ev. 125] 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, no bojo dos autos da ATOrd 0188100-65.2009.5.18.0011 tendo como credor DENI PEREIRA DOS SANTOS e devedor MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO pugnando pela penhora até o valor R$ 188.933,66 [ev. 148] Após consulta ao Pje contata-se que ambos os processos envolvem execução de título judicial trabalhista. A solicitação de averbação de penhora no rosto dos autos do credor SERGIO SILVA REIS [ev. 125] foi recepcionada antes da satisfação da penhora do credor DENI PEREIRA DOS SANTOS [ev. 148] de modo que impõe-se o estabelecimento da ordem de preferência entre as constrições (art. 908 do CPC). O crédito que primeiro foi noticiado para penhora no rosto destes autos se refere os Autos Judiciais ATOrd 0210300-87.2009.5.18.0004 tendo como credor SERGIO SILVA REIS [ev. 125] Já o Pje n. ATOrd 0188100-65.2009.5.18.0011, cuja penhora no rosto destes autos foi derradeiramente noticiada, motivos pelos quais deve ser priorizada a ordem cronológica de averbação. Por fim, dispensável a instauração do concurso de credores visto o crédito que primeiro foi requerida a penhora no rosto dos autos possui a mesma natureza do derradeiro pedido, sendo facilmente possível aferir a preferência dos créditos penhorados, em prestígio a razoável duração do processo, celeridade e economicidade. Dito isto, defiro o pedido de penhora no rosto destes autos oriundo da ATOrd 0210300-87.2009.5.18.0004 [ev. 125] e indefiro o pedido oriundo da ATOrd 0188100-65.2009.5.18.0011 [ev. 148] diante da ordem cronológica de apresentação e pelo fato de o crédito não ser suficiente a quitação de ambos os débitos. Ao fim e ao cabo, no interregno entre a homologação dos cálculos até o seu efetivo pagamento, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não restou inadimplente, em decorrência de norma constitucional. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 17, a saber: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Passo, enfim, ao dispositivo: 1. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, a recair sobre o crédito de VIRGINIA DE ARAUJO ALMEIDA no valor total depositado e acréscimos R$ 12.298,71 (doze mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) em favor de SERGIO SILVA REIS, vide autos da ATOrd 0210300-87.2009.5.18.0004, em tramitação na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO [ev. 235] 2. INDEFIRO o pedido de penhora no rosto destes autos oriundo ATOrd 0188100-65.2009.5.18.0011 que tramita na 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO diante da ordem cronológica de preferência e nos termos da fundamentação; 3. EXTINGO o feito, em fase de cumprimento de sentença, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC; Comuniquem-se os ínclitos juízos da 4ª e 11ª Varas do Trabalho de Goiânia/GO, onde tramitam as ATOrd 0210300-87.2009.5.18.0004 e 0188100-65.2009.5.18.0011 a prolação desta decisão. Autorizo o(a) Sr.(a) Analista judiciário a assinar o expediente, por ordem, mediante as cautelas legais. Expeça-se alvará de transferência para o ínclito juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO nos autos da ATOrd 0210300-87.2009.5.18.0004 tendo como reclamante SERGIO SILVA REIS e a reclamada MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO em relação aos valores já depositados e acréscimos da conta CEF n. 2057320-4 [ev. 235] Tudo cumprido e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as baixas devidas e cautelas de estilo. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso direcionado ao juízo prolator, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo impertinente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, sem o condão de interromper o prazo recursal, de acordo com o entendimento do STF¹. Eventuais custas remanescentes deverão ser custeadas conforme estabelecido na sentença. Sem honorários, pela falta de causalidade e nos termos da fundamentação. Ademais, eventuais conclusões desnecessárias ou suscitações de dúvidas, cujos critérios já foram definidos por este juízo, serão devidamente comunicadas a Diretoria do Foro. Cumpra-se as decisões do processo até os seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências outras, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio. 1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5214594-09.2016.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Habilitação do espólio. Credor oriundo do processo principal PJD n. 0032596-97.1996.8.09.0051 do SINDIFISCO. Penhora no rosto dos autos. Polo ativo: SEBASTIAO DE ARAUJO ALMEIDA (ESPOLIO) Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Tratam-se os autos de HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO em fase de cumprimento de sentença. Em síntese, o falecido credor foi favorecido nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás - Sindifisco em desfavor do Estado de Goiás, sob o processo n.º 9600325960. Despacho do dia 30/08/2016 determinando-se a expedição de ofício ao DEPRE para que informe se já houve a expedição de precatório em nome de SEBASTIÃO DE ARAÚJO ALMEIDA, seu espólio ou seus herdeiros listados na inicial, referente ao crédito relativo ao processo nº 0020245.68.1991.8.09.0051, ajuizado pelo SINDIFISCO, a fim de evitar duplicidade nos pagamentos. Resposta informando que àquela época não havia precatório expedido. No dia 12/05/2017 sobreveio decisão, de lavra de S. Exª Magis. Reinaldo Alves Ferreira onde em suma: deferindo a habilitação postulada e, por consequência, determinando seja expedido precatório em favor dos herdeiros MARIA JOSÉ BARROS DE ARAÚJO ALMEIDA, VALÉRIA DE ARAÚJO ALMEIDA DOMINGUES, VIRGINIA DE ARAÚJO ALMEIDA BERTELLI, VIVIANNE DE ARAÚJO ALMEIDA, AUGUSTO DE ARAÚJO ALMEIDA NETTO E AURÉLIO DE ARAÚJO ALMEIDA relativo ao crédito devido a SEBASTIÃO DE ARAÚJO ALMEIDA no valor de R$ 66.931,34 (sessenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), valor que se encontra atualizado até 01/02/2013, certificando-se a expedição nos autos da ação originária, implementando a escrivania as anotações necessárias sobre a sucessão ora deferida. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as devidas cautelas [ev. 36]. Apelação do ESTADO DE GOIÁS não foi conhecida [ev. 83]. Certidão de trânsito em julgado dia 04/06/2018 [ev. 94]. Precatório expedido PROAD n. 201812000142678 [ev. 119]. No dia 20/01/2022 sobreveio mandado de penhora no rosto dos autos, oriundo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO nos autos da ATOrd 0210300-87.2009.5.18.0004 tendo como Reclamante SERGIO SILVA REIS e Reclamada MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO pugnando pela constrição judicial de créditos da cota parte de VIRGINIA DE ARAÚJO ALMEIDA BERTELLI, até o valor R$ 179.327,11 [ev. 125]. Novo mandado de penhora no rosto dos autos oriundo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, no bojo dos autos da ATOrd 0188100-65.2009.5.18.0011 tendo como credor DENI PEREIRA DOS SANTOS e devedor MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO pugnando pela penhora até o valor R$ 188.933,66 [ev. 148]. O DEPRE comunicou o adimplemento total do débito, sendo que o crédito do precatório encontram-se depositados, respectivamente, nas contas judiciais nº 02057316-8 ,nº02057314-0 e nº 02057320-4, da Caixa Econômica Federal, operação 040, agência 2535 [ev. 157]. Decisão determinando-se a expedição de alvará [ev. 160]. Alvarás expedidos em favor de AUGUSTO e AURÉLIO [ev. 178-197]. A UPJ Fazendária informou que persiste depositado o saldo R$ 12.298,71 na conta CEF n. 2057320-4 [ev. 235]. A credora VIRGINIA DE ARAUJO ALMEIDA requer o arquivamento dos autos diante da penhora no rosto dos autos [ev. 251]. Os autos vieram conclusos em 01/07/2026. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Alea jacta est. Cinge-se a controvérsia acerca do destino do valor depositado remanescente e da penhora no rosto destes autos em relação à credora VIRGINIA DE ARAUJO ALMEIDA. O caso envolve habilitação e cumprimento de sentença autônomo vinculado ao processo do cumprimento de sentença do Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás SINDIFISCO em desfavor do Estado de Goiás, processo n° 0032596-97.1996.8.09.0051. Não se desconhece o teor do art. 1º, da Resolução nº 278, de 21 de outubro de 2024, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que determinou a transformação da 5ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção desta Capital em 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, com competência exclusiva para processar e julgar os cumprimentos de sentença de ações coletivas e os incidentes correlatos Não obstante a superveniente instalação de Vara especializada em cumprimento de sentença nesta Comarca, verifica-se que o presente feito, já acobertado pelo trânsito em julgado, se encontra em estágio final, pendente apenas a expedição do alvará de transferência. Nesse contexto, à luz do princípio da Kompetenz-Kompetenz, cabe a este Juízo examinar e afirmar sua competência para a prática do ato processual derradeiro, especialmente porque o cumprimento da sentença se processa, em regra, perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme o art. 516, II, do CPC. A redistribuição dos autos nesta fase, sem qualquer utilidade prática, implicaria atraso injustificado na satisfação do direito já definitivamente reconhecido, em afronta à duração razoável do processo, à efetividade da tutela jurisdicional, à cooperação, à economia processual e à eficiência, consagradas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 4º, 6º, 8º e 139, II, do CPC. Assim, consideradas a estabilização da competência, a preservação dos atos processuais já praticados e a inexistência de prejuízo às partes, deixo de determinar a redistribuição do feito e profiro, desde logo, a decisão necessária à expedição do alvará e ao consequente encerramento da prestação jurisdicional. Pois bem. Em consulta deste juízo aos sistemas informatizados do eg. TRT da 18ª Região, constata-se que a ação trabalhista Pje n. ATOrd-0210300-87.2009.5.18.0004 está em tramitação a 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA com despacho, do dia 20/08/2026, de lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Thais Meireles Pereira Villa Verde determinando-se a intimação dos executados para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Petição. Acesso em 03/09/2026: sistemas.trt18.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=1&p_id=84921766&p_idpje=540452&p_num=540452&p_npag=x Já o Pje n. ATOrd 0188100-65.2009.5.18.0011 está em tramitação perante a 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA e consta despacho, do dia 01/09/2026, de lavra da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho Narayana Teixeira Hannas, intimando-se a parte exequente para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Acesso em 03/09/2026: sistemas.trt18.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=1&p_id=85382849&p_idpje=541162&p_num=541162&p_npag=x No que se refere ao concurso de credores, é sabido que a penhora no rosto dos autos consiste em mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata. Veja-se a redação do art. 860 do CPC: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a penhora no rosto dos autos consiste em mera averbação com o fim de cientificar o devedor do executado de que o pagamento deverá ser dirigido ao credor quando for realizado. Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/05/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2016 e concluso ao gabinete em 09/01/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 282/STF. 4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos. 5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. 6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida. 7. A recente alteração trazida pela Lei 13.129/15 à Lei 9.307/96, a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. 9. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a regra do art. 674 do CPC/73 (art. 860 do CPC/15), ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do art. 613 do CPC/73 ( parágrafo único do art. 797 do CPC/15). 10. Dentre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem, à que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/96, ao prever, no parágrafo único do art. 22- C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de justiça. 11. A ordem preferencial da penhora, prevista no art. 655 do CPC/73, somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva. 12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou, concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos arts. 620 e 655 do CPC/73. 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019.) - destaquei. justiça. 11. A ordem preferencial da penhora, prevista no art. 655 do CPC/73, somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva. 12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou, concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos arts. 620 e 655 do CPC/73. 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019.) Não bastasse, da própria redação do art. 904, I, do CPC se conclui que a satisfação do crédito somente ocorre com a entrega do dinheiro. Ademais, a legislação processual em vigor não obsta que ocorram duas constrições sobre o mesmo bem/direito, tanto assim que os arts. 797, parágrafo único, e 908 do CPC disciplinam a observância ao direito de preferência nos casos de pluralidade de credores. Desse modo, constam duas solicitações de penhora no rosto destes autos, a citar: 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO nos autos da ATOrd 0210300-87.2009.5.18.0004 tendo como autor SERGIO SILVA REIS e réu MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO pugnando pela penhora de créditos da cota parte de VIRGINIA DE ARAÚJO ALMEIDA BERTELLI até o valor R$ 179.327,11 [ev. 125] 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, no bojo dos autos da ATOrd 0188100-65.2009.5.18.0011 tendo como credor DENI PEREIRA DOS SANTOS e devedor MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO pugnando pela penhora até o valor R$ 188.933,66 [ev. 148] Após consulta ao Pje contata-se que ambos os processos envolvem execução de título judicial trabalhista. A solicitação de averbação de penhora no rosto dos autos do credor SERGIO SILVA REIS [ev. 125] foi recepcionada antes da satisfação da penhora do credor DENI PEREIRA DOS SANTOS [ev. 148] de modo que impõe-se o estabelecimento da ordem de preferência entre as constrições (art. 908 do CPC). O crédito que primeiro foi noticiado para penhora no rosto destes autos se refere os Autos Judiciais ATOrd 0210300-87.2009.5.18.0004 tendo como credor SERGIO SILVA REIS [ev. 125] Já o Pje n. ATOrd 0188100-65.2009.5.18.0011, cuja penhora no rosto destes autos foi derradeiramente noticiada, motivos pelos quais deve ser priorizada a ordem cronológica de averbação. Por fim, dispensável a instauração do concurso de credores visto o crédito que primeiro foi requerida a penhora no rosto dos autos possui a mesma natureza do derradeiro pedido, sendo facilmente possível aferir a preferência dos créditos penhorados, em prestígio a razoável duração do processo, celeridade e economicidade. Dito isto, defiro o pedido de penhora no rosto destes autos oriundo da ATOrd 0210300-87.2009.5.18.0004 [ev. 125] e indefiro o pedido oriundo da ATOrd 0188100-65.2009.5.18.0011 [ev. 148] diante da ordem cronológica de apresentação e pelo fato de o crédito não ser suficiente a quitação de ambos os débitos. Ao fim e ao cabo, no interregno entre a homologação dos cálculos até o seu efetivo pagamento, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não restou inadimplente, em decorrência de norma constitucional. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 17, a saber: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Passo, enfim, ao dispositivo: 1. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, a recair sobre o crédito de VIRGINIA DE ARAUJO ALMEIDA no valor total depositado e acréscimos R$ 12.298,71 (doze mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) em favor de SERGIO SILVA REIS, vide autos da ATOrd 0210300-87.2009.5.18.0004, em tramitação na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO [ev. 235] 2. INDEFIRO o pedido de penhora no rosto destes autos oriundo ATOrd 0188100-65.2009.5.18.0011 que tramita na 11ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO diante da ordem cronológica de preferência e nos termos da fundamentação; 3. EXTINGO o feito, em fase de cumprimento de sentença, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC; Comuniquem-se os ínclitos juízos da 4ª e 11ª Varas do Trabalho de Goiânia/GO, onde tramitam as ATOrd 0210300-87.2009.5.18.0004 e 0188100-65.2009.5.18.0011 a prolação desta decisão. Autorizo o(a) Sr.(a) Analista judiciário a assinar o expediente, por ordem, mediante as cautelas legais. Expeça-se alvará de transferência para o ínclito juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO nos autos da ATOrd 0210300-87.2009.5.18.0004 tendo como reclamante SERGIO SILVA REIS e a reclamada MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO em relação aos valores já depositados e acréscimos da conta CEF n. 2057320-4 [ev. 235] Tudo cumprido e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as baixas devidas e cautelas de estilo. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso direcionado ao juízo prolator, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, com viés e rumo impertinente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC, mediante condenação solidária do advogado, prevista no art. 32 do EAOAB, sem o condão de interromper o prazo recursal, de acordo com o entendimento do STF¹. Eventuais custas remanescentes deverão ser custeadas conforme estabelecido na sentença. Sem honorários, pela falta de causalidade e nos termos da fundamentação. Ademais, eventuais conclusões desnecessárias ou suscitações de dúvidas, cujos critérios já foram definidos por este juízo, serão devidamente comunicadas a Diretoria do Foro. Cumpra-se as decisões do processo até os seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou diligências outras, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema próprio. 1 EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, AG. REG. no RExt com AG. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020) g.n.

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