Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TJGO · Novo Gama - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5214492-72.2021.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Promovente: Cleide Carmen Brandão - CPF 532.428.821-72 Promovido: Valdivino De Souza Brandão - CPF 093.012.401-49 Trata-se de inventário dos bens deixados por VALDIVINO DE SOUZA BRANDÃO, em que figuram como requerentes CLEIDE CARMEN BRANDÃO e CARLOS ROBERTO BRANDÃO, com MARCELMA HELENA BRANDÃO ROCHA nomeada inventariante, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A decisão proferida no evento 195 teve por finalidade impulsionar o feito e determinou a intimação pessoal dos herdeiros Carlos Roberto Brandão e Marcelo Brandão para regularizarem suas representações processuais. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo final para que a inventariante apresentasse a certidão de óbito de Marta Helena Garcia de Melo, meeira também falecida, bem como o formal de partilha ou a escritura pública relativa ao inventário dos bens por ela deixados. Em cumprimento à determinação, Marcelo Brandão foi intimado no evento 203, constituiu nova advogada, Dra. Josicleide do Carmo Pereira, OAB/GO 61.471, que se habilitou nos autos nos eventos 204 e 206, manifestou concordância com o plano de partilha apresentado por Cleide no evento 174, conforme petição do evento 205. A inventariante Marcelma Helena Brandão Rocha, por sua vez, peticionou no evento 215, juntando a certidão de óbito de Marta Helena Garcia de Melo e a Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens por esta deixados, lavrada extrajudicialmente. Quanto a Carlos Roberto Brandão, o mandado de intimação pessoal não foi cumprido, conforme certidão do evento 209, permanecendo pendente a regularização de sua representação processual e sua manifestação sobre o plano de partilha. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. O processo encontra-se em fase de regularização para o prosseguimento da partilha. Verifico que a inventariante cumpriu a determinação judicial ao apresentar, no evento 215, os documentos relativos ao inventário da meeira falecida. Do mesmo modo, Marcelo Brandão regularizou sua representação processual e declarou expressamente sua concordância com o plano de partilha apresentado no evento 174. A irregularidade remanescente diz respeito exclusivamente à situação processual do herdeiro Carlos Roberto Brandão, cujo advogado anteriormente constituído renunciou ao mandato e cuja intimação pessoal restou infrutífera. A regularização da representação é providência necessária antes da homologação do plano de partilha, pois os herdeiros e demais interessados devem ter oportunidade efetiva de manifestação. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o defeito de representação processual é vício sanável e que, em inventário, a homologação do plano de partilha deve ser precedida da manifestação dos herdeiros e interessados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. PLANO DE PARTILHA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Constatado o defeito na representação processual deve o magistrado singular conceder prazo para que a parte sane a irregularidade nos autos, antes mesmo da aplicação da penalidade legal prevista para a hipótese. 2. Deve ser oportunizada a manifestação de todos os herdeiros e eventuais interessados quanto ao plano de partilha, de acordo com o artigo 619 do Código de Processo Civil. 3. Na espécie, cabe ao juízo a quo decidir sobre a homologação do plano de partilha, após a manifestação de todos os herdeiros e interessados, conforme determina a legislação de regência. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5386418-14.2022.8.09.0152, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022). A solução também decorre do art. 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. No caso, portanto, o cumprimento da determinação pela inventariante e por Marcelo não autoriza, por si só, a imediata homologação da partilha, pois permanece sem solução a situação de Carlos Roberto Brandão. A certidão do evento 209 informa que Carlos Roberto Brandão não foi localizado no endereço diligenciado. Antes de eventual intimação por edital, devem ser certificadas as diligências razoáveis para localização do herdeiro, inclusive mediante consulta aos endereços disponíveis nos sistemas e cadastros acessíveis ao juízo. A citação por edital é admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, considerando-se configurado o local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição judicial de informações cadastrais. Diante do exposto: a) Reconheço o cumprimento, pela inventariante Marcelma Helena Brandão Rocha, da determinação do evento 195 relativa à apresentação da certidão de óbito e da Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados por Marta Helena Garcia de Melo; b) Reconheço a regularização da representação processual de Marcelo Brandão, bem como sua manifestação de concordância com o plano de partilha do evento 174; c) Intime-se o herdeiro Carlos Roberto Brandão, via aplicativo de mensagens ou ligação telefônica, observando-se o terminal nº (62) 8465-6565, conforme certificado ao evento 64, para que se manifeste especificamente sobre o Plano de Partilha do evento 174, bem como no que tange à destinação do imóvel pertencente ao espólio, situado no Lote de Terreno nº 12, Quadra. 479, Pedregal, Bairro Parque Estrela D'Alva VI, Novo Gama/GO, CEP: 72860-000 (evento 214), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e concordância tácita, bem como acerca da renúncia de seu advogado constituído, nos moldes das decisões de evento 179 e 195. d) Na hipótese de impossibilidade de intimação do herdeiro pela via remota, remetam-se os autos à CACE para que proceda à busca do endereço atualizado do promovido Carlos Roberto Brandão nos sistemas judiciais disponíveis, certificando-se o resultado nos autos; e) Localizado novo endereço, intime-se pessoalmente Carlos Roberto Brandão para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir advogado, regularizar sua representação processual e manifestar-se sobre o plano de partilha; f) Intimado o herdeiro e decorrido o prazo supraespecificado, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (LAR)
TJGO · Novo Gama - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5214492-72.2021.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Promovente: Cleide Carmen Brandão - CPF 532.428.821-72 Promovido: Valdivino De Souza Brandão - CPF 093.012.401-49 Trata-se de inventário dos bens deixados por VALDIVINO DE SOUZA BRANDÃO, em que figuram como requerentes CLEIDE CARMEN BRANDÃO e CARLOS ROBERTO BRANDÃO, com MARCELMA HELENA BRANDÃO ROCHA nomeada inventariante, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A decisão proferida no evento 195 teve por finalidade impulsionar o feito e determinou a intimação pessoal dos herdeiros Carlos Roberto Brandão e Marcelo Brandão para regularizarem suas representações processuais. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo final para que a inventariante apresentasse a certidão de óbito de Marta Helena Garcia de Melo, meeira também falecida, bem como o formal de partilha ou a escritura pública relativa ao inventário dos bens por ela deixados. Em cumprimento à determinação, Marcelo Brandão foi intimado no evento 203, constituiu nova advogada, Dra. Josicleide do Carmo Pereira, OAB/GO 61.471, que se habilitou nos autos nos eventos 204 e 206, manifestou concordância com o plano de partilha apresentado por Cleide no evento 174, conforme petição do evento 205. A inventariante Marcelma Helena Brandão Rocha, por sua vez, peticionou no evento 215, juntando a certidão de óbito de Marta Helena Garcia de Melo e a Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens por esta deixados, lavrada extrajudicialmente. Quanto a Carlos Roberto Brandão, o mandado de intimação pessoal não foi cumprido, conforme certidão do evento 209, permanecendo pendente a regularização de sua representação processual e sua manifestação sobre o plano de partilha. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. O processo encontra-se em fase de regularização para o prosseguimento da partilha. Verifico que a inventariante cumpriu a determinação judicial ao apresentar, no evento 215, os documentos relativos ao inventário da meeira falecida. Do mesmo modo, Marcelo Brandão regularizou sua representação processual e declarou expressamente sua concordância com o plano de partilha apresentado no evento 174. A irregularidade remanescente diz respeito exclusivamente à situação processual do herdeiro Carlos Roberto Brandão, cujo advogado anteriormente constituído renunciou ao mandato e cuja intimação pessoal restou infrutífera. A regularização da representação é providência necessária antes da homologação do plano de partilha, pois os herdeiros e demais interessados devem ter oportunidade efetiva de manifestação. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o defeito de representação processual é vício sanável e que, em inventário, a homologação do plano de partilha deve ser precedida da manifestação dos herdeiros e interessados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. PLANO DE PARTILHA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Constatado o defeito na representação processual deve o magistrado singular conceder prazo para que a parte sane a irregularidade nos autos, antes mesmo da aplicação da penalidade legal prevista para a hipótese. 2. Deve ser oportunizada a manifestação de todos os herdeiros e eventuais interessados quanto ao plano de partilha, de acordo com o artigo 619 do Código de Processo Civil. 3. Na espécie, cabe ao juízo a quo decidir sobre a homologação do plano de partilha, após a manifestação de todos os herdeiros e interessados, conforme determina a legislação de regência. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5386418-14.2022.8.09.0152, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2022). A solução também decorre do art. 76 do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. No caso, portanto, o cumprimento da determinação pela inventariante e por Marcelo não autoriza, por si só, a imediata homologação da partilha, pois permanece sem solução a situação de Carlos Roberto Brandão. A certidão do evento 209 informa que Carlos Roberto Brandão não foi localizado no endereço diligenciado. Antes de eventual intimação por edital, devem ser certificadas as diligências razoáveis para localização do herdeiro, inclusive mediante consulta aos endereços disponíveis nos sistemas e cadastros acessíveis ao juízo. A citação por edital é admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, considerando-se configurado o local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição judicial de informações cadastrais. Diante do exposto: a) Reconheço o cumprimento, pela inventariante Marcelma Helena Brandão Rocha, da determinação do evento 195 relativa à apresentação da certidão de óbito e da Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados por Marta Helena Garcia de Melo; b) Reconheço a regularização da representação processual de Marcelo Brandão, bem como sua manifestação de concordância com o plano de partilha do evento 174; c) Intime-se o herdeiro Carlos Roberto Brandão, via aplicativo de mensagens ou ligação telefônica, observando-se o terminal nº (62) 8465-6565, conforme certificado ao evento 64, para que se manifeste especificamente sobre o Plano de Partilha do evento 174, bem como no que tange à destinação do imóvel pertencente ao espólio, situado no Lote de Terreno nº 12, Quadra. 479, Pedregal, Bairro Parque Estrela D'Alva VI, Novo Gama/GO, CEP: 72860-000 (evento 214), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e concordância tácita, bem como acerca da renúncia de seu advogado constituído, nos moldes das decisões de evento 179 e 195. d) Na hipótese de impossibilidade de intimação do herdeiro pela via remota, remetam-se os autos à CACE para que proceda à busca do endereço atualizado do promovido Carlos Roberto Brandão nos sistemas judiciais disponíveis, certificando-se o resultado nos autos; e) Localizado novo endereço, intime-se pessoalmente Carlos Roberto Brandão para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir advogado, regularizar sua representação processual e manifestar-se sobre o plano de partilha; f) Intimado o herdeiro e decorrido o prazo supraespecificado, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (LAR)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.