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5214445-30.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia, contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (mov. nº 76), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à fixação e ao termo inicial das astreintes sucessivas, bem como quanto à suposta omissão sobre a aplicação de precedente qualificado (Tema nº 1.296/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o objetivo de corrigir falhas em uma decisão judicial que dificultem seu entendimento, como a contradição, a omissão, a obscuridade, ou ainda para corrigir erros materiais. 4. Da análise da peça recursal, revela-se que a embargante não demonstrou nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, buscando, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada. 5. Sobre o alegado termo inicial da astreinte, o acórdão foi claro ao fundamentar que a fixação ocorreu de forma sucessiva e autônoma, inexistindo a contradição apontada (item nº 07). 6. Ademais, o comando sentencial, mantido pelo acórdão, foi explícito ao determinar: "Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte ré, com prazo máximo de 05 dias para que o Oficial de Justiça cumpra o mandado" (destaque nosso). Não há, portanto, obscuridade, mas sim nítida tentativa de rediscutir a dinâmica de execução já definida em primeiro grau, condicionada a expedição de mandado de intimação pessoal. 7. Quanto ao Tema nº 1.296/STJ, não há omissão. Primeiro, porque não foi objeto do recurso inominado. Segundo, porque a necessidade de intimação pessoal já consta expressamente da sentença recorrida, não havendo conflito entre o precedente e o julgado. 8. Assim, a irresignação lançada pela embargante visa unicamente à reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração não conhecidos. 10. Diante do não conhecimento dos aclaratórios, o prazo para o trânsito em julgado será contado a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso inominado, não havendo nova contagem de prazo em razão dos presentes embargos. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §§ 2º e 3º. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Embargos de Declaração em RI nº: 5214445-30.2026.8.09.0029 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão/GO Embargante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia Embargado: Diogo Ribeiro Silva JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia, contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (mov. nº 76), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à fixação e ao termo inicial das astreintes sucessivas, bem como quanto à suposta omissão sobre a aplicação de precedente qualificado (Tema nº 1.296/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o objetivo de corrigir falhas em uma decisão judicial que dificultem seu entendimento, como a contradição, a omissão, a obscuridade, ou ainda para corrigir erros materiais. 4. Da análise da peça recursal, revela-se que a embargante não demonstrou nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, buscando, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada. 5. Sobre o alegado termo inicial da astreinte, o acórdão foi claro ao fundamentar que a fixação ocorreu de forma sucessiva e autônoma, inexistindo a contradição apontada (item nº 07). 6. Ademais, o comando sentencial, mantido pelo acórdão, foi explícito ao determinar: "Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte ré, com prazo máximo de 05 dias para que o Oficial de Justiça cumpra o mandado" (destaque nosso). Não há, portanto, obscuridade, mas sim nítida tentativa de rediscutir a dinâmica de execução já definida em primeiro grau, condicionada a expedição de mandado de intimação pessoal. 7. Quanto ao Tema nº 1.296/STJ, não há omissão. Primeiro, porque não foi objeto do recurso inominado. Segundo, porque a necessidade de intimação pessoal já consta expressamente da sentença recorrida, não havendo conflito entre o precedente e o julgado. 8. Assim, a irresignação lançada pela embargante visa unicamente à reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração não conhecidos. 10. Diante do não conhecimento dos aclaratórios, o prazo para o trânsito em julgado será contado a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso inominado, não havendo nova contagem de prazo em razão dos presentes embargos. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia, contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (mov. nº 76), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à fixação e ao termo inicial das astreintes sucessivas, bem como quanto à suposta omissão sobre a aplicação de precedente qualificado (Tema nº 1.296/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o objetivo de corrigir falhas em uma decisão judicial que dificultem seu entendimento, como a contradição, a omissão, a obscuridade, ou ainda para corrigir erros materiais. 4. Da análise da peça recursal, revela-se que a embargante não demonstrou nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, buscando, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada. 5. Sobre o alegado termo inicial da astreinte, o acórdão foi claro ao fundamentar que a fixação ocorreu de forma sucessiva e autônoma, inexistindo a contradição apontada (item nº 07). 6. Ademais, o comando sentencial, mantido pelo acórdão, foi explícito ao determinar: "Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte ré, com prazo máximo de 05 dias para que o Oficial de Justiça cumpra o mandado" (destaque nosso). Não há, portanto, obscuridade, mas sim nítida tentativa de rediscutir a dinâmica de execução já definida em primeiro grau, condicionada a expedição de mandado de intimação pessoal. 7. Quanto ao Tema nº 1.296/STJ, não há omissão. Primeiro, porque não foi objeto do recurso inominado. Segundo, porque a necessidade de intimação pessoal já consta expressamente da sentença recorrida, não havendo conflito entre o precedente e o julgado. 8. Assim, a irresignação lançada pela embargante visa unicamente à reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração não conhecidos. 10. Diante do não conhecimento dos aclaratórios, o prazo para o trânsito em julgado será contado a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso inominado, não havendo nova contagem de prazo em razão dos presentes embargos. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §§ 2º e 3º. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Embargos de Declaração em RI nº: 5214445-30.2026.8.09.0029 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Catalão/GO Embargante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia Embargado: Diogo Ribeiro Silva JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia, contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal (mov. nº 76), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à fixação e ao termo inicial das astreintes sucessivas, bem como quanto à suposta omissão sobre a aplicação de precedente qualificado (Tema nº 1.296/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o objetivo de corrigir falhas em uma decisão judicial que dificultem seu entendimento, como a contradição, a omissão, a obscuridade, ou ainda para corrigir erros materiais. 4. Da análise da peça recursal, revela-se que a embargante não demonstrou nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, buscando, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada. 5. Sobre o alegado termo inicial da astreinte, o acórdão foi claro ao fundamentar que a fixação ocorreu de forma sucessiva e autônoma, inexistindo a contradição apontada (item nº 07). 6. Ademais, o comando sentencial, mantido pelo acórdão, foi explícito ao determinar: "Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte ré, com prazo máximo de 05 dias para que o Oficial de Justiça cumpra o mandado" (destaque nosso). Não há, portanto, obscuridade, mas sim nítida tentativa de rediscutir a dinâmica de execução já definida em primeiro grau, condicionada a expedição de mandado de intimação pessoal. 7. Quanto ao Tema nº 1.296/STJ, não há omissão. Primeiro, porque não foi objeto do recurso inominado. Segundo, porque a necessidade de intimação pessoal já consta expressamente da sentença recorrida, não havendo conflito entre o precedente e o julgado. 8. Assim, a irresignação lançada pela embargante visa unicamente à reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração não conhecidos. 10. Diante do não conhecimento dos aclaratórios, o prazo para o trânsito em julgado será contado a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso inominado, não havendo nova contagem de prazo em razão dos presentes embargos. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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