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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5214363-71.2024.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: AGUEDA SISLENE CHAVES CPF: 100.086.536-31 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ÁGUEDA SISLENE CHAVES em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e determinadas as providências cabíveis à instrução processual. Contra a decisão saneadora, a parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 10719099288). A ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo (ID 10733125801). Decido. Ausentes fatos novos, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso, permanecendo o feito suspenso. Após, retornem os autos conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5214363-71.2024.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: AGUEDA SISLENE CHAVES CPF: 100.086.536-31 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ÁGUEDA SISLENE CHAVES em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e determinadas as providências cabíveis à instrução processual. Contra a decisão saneadora, a parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 10719099288). Irresignada, a parte ré informou a interposição de agravo de instrumento (ID 10733125801), não havendo, até o momento, notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cumpra-se o determinado na decisão saneadora, aguardando-se as respostas aos ofícios expedidos. Após, retornem os autos conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte