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5214320-39.2023.8.09.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5214320-39.2023.8.09.0103 Autor(a): Elismar Pereira Ribeiro CPF/CNPJ: 875.119.831-20 Ré(u): Banco Agibank S.a. CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELISMAR PEREIRA RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S/A e FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS, partes já devidamente qualificadas. Na sentença proferida na mov. 165, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A requerida FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS foi condenada à restituição do valor de R$ 10.220,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Quanto ao BANCO AGIBANK S.A., foi determinada a readequação do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com recálculo da dívida, além das demais determinações constantes do título judicial. Inconformadas, as partes interpuseram os recursos cabíveis, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme acórdão juntado na mov. 235, conhecido e negado provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença. Após, foi certificado o trânsito em julgado na mov. 251. Na sequência, o exequente apresentou cumprimento de sentença na mov. 254, requerendo a intimação da FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS para pagamento do débito decorrente da condenação pecuniária e a intimação do BANCO AGIBANK S.A. para cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial, consistente na conversão contratual e apresentação dos documentos necessários à liquidação. Por meio da decisão proferida na mov. 258, foi determinado o regular processamento do cumprimento de sentença. Quanto à FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS, foi determinada sua intimação para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como consignado o início do prazo para apresentação de impugnação, caso não houvesse pagamento. Em relação ao BANCO AGIBANK S.A., foi determinada a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conversão do contrato para empréstimo consignado pessoal, observada a taxa média do Banco Central vigente à época da contratação, com apresentação do contrato e da planilha de evolução do débito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS, por intermédio de curador especial, alegando, em síntese, ausência de memória discriminada e atualizada do débito, sob o argumento de que a planilha apresentada não permitiria a conferência dos critérios utilizados para incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Requereu, ao final, a intimação da exequente para apresentação de cálculo detalhado e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 265). Diante da impugnação apresentada, foi expedida certidão na mov. 266, determinando a intimação do exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, providência cumprida conforme movs. 267/268. Réplica à impugnação na mov. 269, sustentando que o cálculo apresentado no cumprimento de sentença foi elaborado mediante ferramenta de cálculo judicial, contendo a discriminação dos valores executados, índices de atualização monetária, termo inicial dos juros e demais critérios utilizados. Requereu a rejeição da impugnação, o prosseguimento do cumprimento de sentença e a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário. Em seguida, a impugnação apresentada pela FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS foi rejeitada. Mantiveram-se os cálculos apresentados pelo exequente, reconheceu-se a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, caso transcorrido sem pagamento o prazo da mov. 258, e determinou-se o prosseguimento das medidas executivas em face da FOCUS. Quanto ao BANCO AGIBANK S.A., determinou-se a continuidade do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título (mov. 271). Alegado descumprimento da obrigação pelo BANCO AGIBANK S.A. e requereu o reconhecimento da mora a partir de 10/08/2026 e a imposição de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mov. 278). Por decisão da mov. 280, o pedido de incidência imediata da multa foi indeferido, ao fundamento de que ainda não havia ocorrido intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer. Determinou-se, então, a intimação pessoal do BANCO AGIBANK S.A. para cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, na forma da mov. 258, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Intimado (mov. 286), o BANCO AGIBANK S.A. juntou diversos documentos. O primeiro arquivo da petição continha formulário padronizado sem exposição concreta dos motivos do peticionamento. Contudo, entre os documentos da mesma movimentação também foi apresentada manifestação na qual o banco afirmou que o contrato discutido estaria cancelado, que teriam ocorrido seis descontos de R$ 90,73 e que, após a compensação com os valores anteriormente disponibilizados ao autor, não subsistiria saldo a restituir. Requereu, assim, o reconhecimento do integral cumprimento das providências que entendia cabíveis. Também juntou cálculo no qual consignou que os danos materiais teriam sido zerados após compensação e que os danos morais em face do banco haviam sido afastados no julgamento recursal, além de comprovante de cancelamento e faturas (mov. 288). Em razão do conteúdo do primeiro arquivo da mov. 288, determinou-se ao BANCO AGIBANK S.A. que, no prazo de cinco dias, esclarecesse a manifestação, além da alteração da classe processual para cumprimento de sentença (mov. 290). Cumprindo a determinação, o BANCO AGIBANK S.A. requereu a juntada de documento de desaverbação do cartão consignado, informou que realizava tratativas internas para apuração do saldo e apresentação da planilha de débitos e requereu a suspensão da multa, ao argumento de excesso e desproporcionalidade, sustentando que a desaverbação impediria novos descontos durante o cumprimento de sentença (mov. 295). Após conclusão dos autos na mov. 296 e certificação de decurso de prazos nas movs. 297/298, foi proferido despacho na mov. 299, pelo qual se determinou a intimação do exequente para manifestação acerca da petição de mov. 295, no prazo de cinco dias. Em resposta, na mov. 302, o exequente impugnou a pretensão formulada pelo BANCO AGIBANK S.A. Sustentou que não houve comprovação do cumprimento integral da obrigação, requereu o indeferimento da suspensão das astreintes e de nova dilação para cumprimento, bem como a incidência da multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, caso constatados a regular intimação pessoal e o transcurso do prazo de 15 dias sem cumprimento. Requereu, ainda, que o banco comprovasse individualmente a conversão do contrato para empréstimo consignado pessoal, a aplicação da taxa média do Banco Central, a apresentação do contrato e da planilha completa de evolução do débito, além da aplicação de sanções por resistência injustificada e, eventualmente, litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Do conteúdo da obrigação de fazer Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento de sentença deve guardar estrita correspondência com os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado às partes, nesta fase processual, modificar, ampliar ou reduzir aquilo que foi definitivamente decidido, nos termos dos artigos 502, 503, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a obrigação imposta ao BANCO AGIBANK S.A. não consistia simplesmente no cancelamento ou desaverbação do cartão de crédito consignado. O título judicial foi específico ao determinar que a relação contratual fosse interpretada como empréstimo pessoal consignado, com incidência da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade, vigente à época da contratação, procedendo-se ao correspondente recálculo da dívida, com posterior apuração de eventual valor a ser compensado ou restituído. Assim, a simples desaverbação do cartão, embora possa constituir providência compatível com a cessação dos descontos, não equivale, por si só, ao integral cumprimento da obrigação determinada no título. Do mesmo modo, a alegação de que o contrato teria sido cancelado e de que os valores anteriormente disponibilizados ao autor absorveriam os descontos realizados não substitui o procedimento determinado judicialmente. Era indispensável que o executado demonstrasse, de maneira objetiva e verificável: a) a identificação do contrato objeto da condenação; b) a efetiva adequação da operação à modalidade de empréstimo consignado pessoal; c) a aplicação da taxa média de mercado do Banco Central correspondente à modalidade, vigente na data da contratação; d) a apresentação do contrato e dos demais documentos pertinentes; e) a elaboração de planilha discriminada da evolução do débito, com indicação dos valores disponibilizados, parcelas devidas e pagas, encargos incidentes, taxa efetivamente aplicada e resultado do recálculo; f) a indicação precisa de eventual saldo remanescente, seja em favor do banco, seja em favor do consumidor. Nada disso pode ser substituído por cálculo unilateral que simplesmente declare inexistir saldo. A obrigação de fazer, portanto, não se confunde com a mera desaverbação do contrato, razão pela qual o documento juntado na mov. 295, embora demonstre a adoção de uma das providências materiais, não comprova o cumprimento integral do comando judicial. Da multa cominatória Também não merece acolhimento, neste momento, o pedido de suspensão das astreintes. É certo que a multa cominatória possui natureza coercitiva, e não indenizatória ou punitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação judicial. Por essa razão, sua incidência pressupõe o prévio conhecimento pessoal do obrigado acerca da ordem judicial e do prazo para cumprimento. A matéria, aliás, foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.296, ocasião em que se fixou a tese de que: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.” A orientação é particularmente pertinente ao caso, pois este Juízo já observou expressamente essa exigência na mov. 280, determinando a intimação pessoal do BANCO AGIBANK S.A. para cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Não se trata, portanto, de aplicar astreintes retroativamente ou sem prévia ciência pessoal da instituição financeira. A controvérsia passa a ser outra: se, após a intimação pessoal e o transcurso do prazo concedido, houve cumprimento integral da ordem judicial. E, à vista dos elementos apresentados até o momento, a resposta é negativa. Com efeito, o próprio teor da manifestação de mov. 295 revela que o banco ainda se encontrava realizando “tratativas internas para apuração do saldo e apresentação da planilha de débitos”, o que demonstra que, quando da apresentação daquela petição, a obrigação determinada judicialmente ainda não havia sido integralmente cumprida. A posterior juntada de documentos também não altera essa conclusão, pois o executado não comprovou, de forma completa, o cumprimento de todos os comandos contidos no título. A mera manifestação do advogado ou a apresentação parcial de documentos não supre, por si só, a necessidade de efetivo cumprimento da obrigação de fazer. O próprio STJ, em precedente recente, reafirmou que a ciência processual do patrono não substitui a intimação pessoal para fins de incidência das astreintes. No caso concreto, contudo, essa exigência já foi atendida pela intimação pessoal determinada na mov. 280, de modo que, uma vez certificado o regular cumprimento da diligência e transcorrido o prazo de 15 dias sem atendimento integral da ordem, a multa passou a incidir, observados os limites estabelecidos por este Juízo. Da impossibilidade de afastamento das astreintes neste momento A alegação de excesso ou desproporcionalidade também não é suficiente para afastar a multa. A penalidade foi fixada em valor moderado, de R$ 200,00 por dia, com teto de R$ 10.000,00, justamente para evitar que a obrigação acessória assumisse dimensão desproporcional. Além disso, a instituição financeira é pessoa jurídica de grande porte e dispõe de estrutura administrativa e tecnológica suficiente para cumprir determinação relativamente objetiva, consistente na adequação de operação contratual, realização de cálculo e apresentação dos respectivos documentos. A demora no cumprimento não pode ser transferida ao consumidor mediante sucessivas alegações de “tratativas internas”, sobretudo porque a ordem judicial é definitiva e decorre de título já acobertado pela coisa julgada. Nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive a imposição de multa. O artigo 537 do mesmo diploma, por sua vez, autoriza a fixação de multa coercitiva suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, bem como na fase de execução. Ressalte-se, ainda, que a multa não substitui a obrigação principal. Ao contrário, permanece hígida a necessidade de cumprimento específico do comando judicial. Nesse sentido, não há fundamento para suspender as astreintes enquanto a obrigação permanece incompleta. Por outro lado, eventual alegação futura de cumprimento integral deverá ser acompanhada da documentação necessária à sua verificação, não bastando declaração unilateral de inexistência de saldo. Do efetivo cumprimento da obrigação Diante da controvérsia instaurada, se mostra necessário delimitar objetivamente as providências ainda pendentes, a fim de evitar novos incidentes e permitir a conclusão do cumprimento de sentença. Assim, deverá o BANCO AGIBANK S.A. apresentar, de forma organizada e individualizada: a) o contrato objeto da condenação; b) documento que demonstre a efetiva conversão da operação para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, nos exatos termos do título executivo; c) demonstração da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central aplicável à modalidade na época da contratação e sua efetiva utilização no recálculo; d) planilha integral e discriminada da evolução do débito, desde a contratação até a data do cálculo, contendo, mês a mês, saldo devedor, parcelas, encargos, taxa aplicada, pagamentos realizados e eventual saldo final; e) demonstração dos valores efetivamente disponibilizados ao exequente e dos valores efetivamente descontados; f) cálculo final que permita aferir, de forma objetiva, a existência ou não de valor a ser compensado ou restituído ao exequente. Somente após a apresentação desses elementos será possível afirmar, com segurança, que a obrigação foi integralmente satisfeita. É o que basta. Ante o exposto, REJEITO, por ora, o pedido formulado pelo BANCO AGIBANK S.A. na mov. 295 de suspensão das astreintes e ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do exequente de mov. 302, para reconhecer que a documentação apresentada até o momento não comprova o integral cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial. Em consequência, MANTENHO a multa cominatória fixada na mov. 280, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja incidência deverá observar como termo inicial o primeiro dia subsequente ao término do prazo de 15 (quinze) dias concedido na intimação pessoal do BANCO AGIBANK S.A., desde que comprovada nos autos a efetiva realização dessa intimação, observada a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.296. INTIME-SE o BANCO AGIBANK S.A., por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, mediante apresentação dos documentos e informações discriminados nos itens “a” a “f” da fundamentação desta decisão, especialmente a planilha completa do recálculo realizado segundo a taxa média de mercado do Banco Central vigente na época da contratação. ADVIRTO o executado de que a mera desaverbação ou cancelamento do cartão consignado não será considerado cumprimento integral da obrigação, por não corresponder a todas as determinações contidas no título executivo. INDEFIRO o pedido de nova suspensão da multa, sem prejuízo de eventual reavaliação após a efetiva demonstração do cumprimento integral da obrigação. Após a juntada dos documentos, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá apontar, de forma objetiva, eventual divergência no cálculo apresentado. Comprovado o cumprimento integral, voltem os autos conclusos para apreciação da incidência final das astreintes e eventual apuração de saldo em favor de qualquer das partes. Não comprovado o cumprimento, certifique-se o período de incidência da multa e o respectivo valor, observado o limite máximo de R$ 10.000,00, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Por fim, deixo de aplicar, neste momento, as sanções por litigância de má-fé e resistência injustificada, postuladas pelo exequente, porquanto a caracterização dessas condutas exige demonstração inequívoca de dolo processual ou atuação manifestamente abusiva, não sendo suficiente, para tanto, o simples descumprimento parcial da obrigação, que já encontra resposta adequada nas medidas coercitivas ora mantidas. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5214320-39.2023.8.09.0103 Autor(a): Elismar Pereira Ribeiro CPF/CNPJ: 875.119.831-20 Ré(u): Banco Agibank S.a. CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELISMAR PEREIRA RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S/A e FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS, partes já devidamente qualificadas. Na sentença proferida na mov. 165, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A requerida FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS foi condenada à restituição do valor de R$ 10.220,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Quanto ao BANCO AGIBANK S.A., foi determinada a readequação do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, com recálculo da dívida, além das demais determinações constantes do título judicial. Inconformadas, as partes interpuseram os recursos cabíveis, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme acórdão juntado na mov. 235, conhecido e negado provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença. Após, foi certificado o trânsito em julgado na mov. 251. Na sequência, o exequente apresentou cumprimento de sentença na mov. 254, requerendo a intimação da FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS para pagamento do débito decorrente da condenação pecuniária e a intimação do BANCO AGIBANK S.A. para cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial, consistente na conversão contratual e apresentação dos documentos necessários à liquidação. Por meio da decisão proferida na mov. 258, foi determinado o regular processamento do cumprimento de sentença. Quanto à FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS, foi determinada sua intimação para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como consignado o início do prazo para apresentação de impugnação, caso não houvesse pagamento. Em relação ao BANCO AGIBANK S.A., foi determinada a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na conversão do contrato para empréstimo consignado pessoal, observada a taxa média do Banco Central vigente à época da contratação, com apresentação do contrato e da planilha de evolução do débito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS, por intermédio de curador especial, alegando, em síntese, ausência de memória discriminada e atualizada do débito, sob o argumento de que a planilha apresentada não permitiria a conferência dos critérios utilizados para incidência da correção monetária e dos juros moratórios. Requereu, ao final, a intimação da exequente para apresentação de cálculo detalhado e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 265). Diante da impugnação apresentada, foi expedida certidão na mov. 266, determinando a intimação do exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, providência cumprida conforme movs. 267/268. Réplica à impugnação na mov. 269, sustentando que o cálculo apresentado no cumprimento de sentença foi elaborado mediante ferramenta de cálculo judicial, contendo a discriminação dos valores executados, índices de atualização monetária, termo inicial dos juros e demais critérios utilizados. Requereu a rejeição da impugnação, o prosseguimento do cumprimento de sentença e a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário. Em seguida, a impugnação apresentada pela FOCUS SOLUÇÕES FINANCEIRAS foi rejeitada. Mantiveram-se os cálculos apresentados pelo exequente, reconheceu-se a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, caso transcorrido sem pagamento o prazo da mov. 258, e determinou-se o prosseguimento das medidas executivas em face da FOCUS. Quanto ao BANCO AGIBANK S.A., determinou-se a continuidade do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título (mov. 271). Alegado descumprimento da obrigação pelo BANCO AGIBANK S.A. e requereu o reconhecimento da mora a partir de 10/08/2026 e a imposição de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mov. 278). Por decisão da mov. 280, o pedido de incidência imediata da multa foi indeferido, ao fundamento de que ainda não havia ocorrido intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer. Determinou-se, então, a intimação pessoal do BANCO AGIBANK S.A. para cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, na forma da mov. 258, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Intimado (mov. 286), o BANCO AGIBANK S.A. juntou diversos documentos. O primeiro arquivo da petição continha formulário padronizado sem exposição concreta dos motivos do peticionamento. Contudo, entre os documentos da mesma movimentação também foi apresentada manifestação na qual o banco afirmou que o contrato discutido estaria cancelado, que teriam ocorrido seis descontos de R$ 90,73 e que, após a compensação com os valores anteriormente disponibilizados ao autor, não subsistiria saldo a restituir. Requereu, assim, o reconhecimento do integral cumprimento das providências que entendia cabíveis. Também juntou cálculo no qual consignou que os danos materiais teriam sido zerados após compensação e que os danos morais em face do banco haviam sido afastados no julgamento recursal, além de comprovante de cancelamento e faturas (mov. 288). Em razão do conteúdo do primeiro arquivo da mov. 288, determinou-se ao BANCO AGIBANK S.A. que, no prazo de cinco dias, esclarecesse a manifestação, além da alteração da classe processual para cumprimento de sentença (mov. 290). Cumprindo a determinação, o BANCO AGIBANK S.A. requereu a juntada de documento de desaverbação do cartão consignado, informou que realizava tratativas internas para apuração do saldo e apresentação da planilha de débitos e requereu a suspensão da multa, ao argumento de excesso e desproporcionalidade, sustentando que a desaverbação impediria novos descontos durante o cumprimento de sentença (mov. 295). Após conclusão dos autos na mov. 296 e certificação de decurso de prazos nas movs. 297/298, foi proferido despacho na mov. 299, pelo qual se determinou a intimação do exequente para manifestação acerca da petição de mov. 295, no prazo de cinco dias. Em resposta, na mov. 302, o exequente impugnou a pretensão formulada pelo BANCO AGIBANK S.A. Sustentou que não houve comprovação do cumprimento integral da obrigação, requereu o indeferimento da suspensão das astreintes e de nova dilação para cumprimento, bem como a incidência da multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, caso constatados a regular intimação pessoal e o transcurso do prazo de 15 dias sem cumprimento. Requereu, ainda, que o banco comprovasse individualmente a conversão do contrato para empréstimo consignado pessoal, a aplicação da taxa média do Banco Central, a apresentação do contrato e da planilha completa de evolução do débito, além da aplicação de sanções por resistência injustificada e, eventualmente, litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Do conteúdo da obrigação de fazer Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento de sentença deve guardar estrita correspondência com os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado às partes, nesta fase processual, modificar, ampliar ou reduzir aquilo que foi definitivamente decidido, nos termos dos artigos 502, 503, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a obrigação imposta ao BANCO AGIBANK S.A. não consistia simplesmente no cancelamento ou desaverbação do cartão de crédito consignado. O título judicial foi específico ao determinar que a relação contratual fosse interpretada como empréstimo pessoal consignado, com incidência da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade, vigente à época da contratação, procedendo-se ao correspondente recálculo da dívida, com posterior apuração de eventual valor a ser compensado ou restituído. Assim, a simples desaverbação do cartão, embora possa constituir providência compatível com a cessação dos descontos, não equivale, por si só, ao integral cumprimento da obrigação determinada no título. Do mesmo modo, a alegação de que o contrato teria sido cancelado e de que os valores anteriormente disponibilizados ao autor absorveriam os descontos realizados não substitui o procedimento determinado judicialmente. Era indispensável que o executado demonstrasse, de maneira objetiva e verificável: a) a identificação do contrato objeto da condenação; b) a efetiva adequação da operação à modalidade de empréstimo consignado pessoal; c) a aplicação da taxa média de mercado do Banco Central correspondente à modalidade, vigente na data da contratação; d) a apresentação do contrato e dos demais documentos pertinentes; e) a elaboração de planilha discriminada da evolução do débito, com indicação dos valores disponibilizados, parcelas devidas e pagas, encargos incidentes, taxa efetivamente aplicada e resultado do recálculo; f) a indicação precisa de eventual saldo remanescente, seja em favor do banco, seja em favor do consumidor. Nada disso pode ser substituído por cálculo unilateral que simplesmente declare inexistir saldo. A obrigação de fazer, portanto, não se confunde com a mera desaverbação do contrato, razão pela qual o documento juntado na mov. 295, embora demonstre a adoção de uma das providências materiais, não comprova o cumprimento integral do comando judicial. Da multa cominatória Também não merece acolhimento, neste momento, o pedido de suspensão das astreintes. É certo que a multa cominatória possui natureza coercitiva, e não indenizatória ou punitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação judicial. Por essa razão, sua incidência pressupõe o prévio conhecimento pessoal do obrigado acerca da ordem judicial e do prazo para cumprimento. A matéria, aliás, foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.296, ocasião em que se fixou a tese de que: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.” A orientação é particularmente pertinente ao caso, pois este Juízo já observou expressamente essa exigência na mov. 280, determinando a intimação pessoal do BANCO AGIBANK S.A. para cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Não se trata, portanto, de aplicar astreintes retroativamente ou sem prévia ciência pessoal da instituição financeira. A controvérsia passa a ser outra: se, após a intimação pessoal e o transcurso do prazo concedido, houve cumprimento integral da ordem judicial. E, à vista dos elementos apresentados até o momento, a resposta é negativa. Com efeito, o próprio teor da manifestação de mov. 295 revela que o banco ainda se encontrava realizando “tratativas internas para apuração do saldo e apresentação da planilha de débitos”, o que demonstra que, quando da apresentação daquela petição, a obrigação determinada judicialmente ainda não havia sido integralmente cumprida. A posterior juntada de documentos também não altera essa conclusão, pois o executado não comprovou, de forma completa, o cumprimento de todos os comandos contidos no título. A mera manifestação do advogado ou a apresentação parcial de documentos não supre, por si só, a necessidade de efetivo cumprimento da obrigação de fazer. O próprio STJ, em precedente recente, reafirmou que a ciência processual do patrono não substitui a intimação pessoal para fins de incidência das astreintes. No caso concreto, contudo, essa exigência já foi atendida pela intimação pessoal determinada na mov. 280, de modo que, uma vez certificado o regular cumprimento da diligência e transcorrido o prazo de 15 dias sem atendimento integral da ordem, a multa passou a incidir, observados os limites estabelecidos por este Juízo. Da impossibilidade de afastamento das astreintes neste momento A alegação de excesso ou desproporcionalidade também não é suficiente para afastar a multa. A penalidade foi fixada em valor moderado, de R$ 200,00 por dia, com teto de R$ 10.000,00, justamente para evitar que a obrigação acessória assumisse dimensão desproporcional. Além disso, a instituição financeira é pessoa jurídica de grande porte e dispõe de estrutura administrativa e tecnológica suficiente para cumprir determinação relativamente objetiva, consistente na adequação de operação contratual, realização de cálculo e apresentação dos respectivos documentos. A demora no cumprimento não pode ser transferida ao consumidor mediante sucessivas alegações de “tratativas internas”, sobretudo porque a ordem judicial é definitiva e decorre de título já acobertado pela coisa julgada. Nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive a imposição de multa. O artigo 537 do mesmo diploma, por sua vez, autoriza a fixação de multa coercitiva suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, bem como na fase de execução. Ressalte-se, ainda, que a multa não substitui a obrigação principal. Ao contrário, permanece hígida a necessidade de cumprimento específico do comando judicial. Nesse sentido, não há fundamento para suspender as astreintes enquanto a obrigação permanece incompleta. Por outro lado, eventual alegação futura de cumprimento integral deverá ser acompanhada da documentação necessária à sua verificação, não bastando declaração unilateral de inexistência de saldo. Do efetivo cumprimento da obrigação Diante da controvérsia instaurada, se mostra necessário delimitar objetivamente as providências ainda pendentes, a fim de evitar novos incidentes e permitir a conclusão do cumprimento de sentença. Assim, deverá o BANCO AGIBANK S.A. apresentar, de forma organizada e individualizada: a) o contrato objeto da condenação; b) documento que demonstre a efetiva conversão da operação para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, nos exatos termos do título executivo; c) demonstração da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central aplicável à modalidade na época da contratação e sua efetiva utilização no recálculo; d) planilha integral e discriminada da evolução do débito, desde a contratação até a data do cálculo, contendo, mês a mês, saldo devedor, parcelas, encargos, taxa aplicada, pagamentos realizados e eventual saldo final; e) demonstração dos valores efetivamente disponibilizados ao exequente e dos valores efetivamente descontados; f) cálculo final que permita aferir, de forma objetiva, a existência ou não de valor a ser compensado ou restituído ao exequente. Somente após a apresentação desses elementos será possível afirmar, com segurança, que a obrigação foi integralmente satisfeita. É o que basta. Ante o exposto, REJEITO, por ora, o pedido formulado pelo BANCO AGIBANK S.A. na mov. 295 de suspensão das astreintes e ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do exequente de mov. 302, para reconhecer que a documentação apresentada até o momento não comprova o integral cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial. Em consequência, MANTENHO a multa cominatória fixada na mov. 280, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja incidência deverá observar como termo inicial o primeiro dia subsequente ao término do prazo de 15 (quinze) dias concedido na intimação pessoal do BANCO AGIBANK S.A., desde que comprovada nos autos a efetiva realização dessa intimação, observada a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.296. INTIME-SE o BANCO AGIBANK S.A., por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, mediante apresentação dos documentos e informações discriminados nos itens “a” a “f” da fundamentação desta decisão, especialmente a planilha completa do recálculo realizado segundo a taxa média de mercado do Banco Central vigente na época da contratação. ADVIRTO o executado de que a mera desaverbação ou cancelamento do cartão consignado não será considerado cumprimento integral da obrigação, por não corresponder a todas as determinações contidas no título executivo. INDEFIRO o pedido de nova suspensão da multa, sem prejuízo de eventual reavaliação após a efetiva demonstração do cumprimento integral da obrigação. Após a juntada dos documentos, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá apontar, de forma objetiva, eventual divergência no cálculo apresentado. Comprovado o cumprimento integral, voltem os autos conclusos para apreciação da incidência final das astreintes e eventual apuração de saldo em favor de qualquer das partes. Não comprovado o cumprimento, certifique-se o período de incidência da multa e o respectivo valor, observado o limite máximo de R$ 10.000,00, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Por fim, deixo de aplicar, neste momento, as sanções por litigância de má-fé e resistência injustificada, postuladas pelo exequente, porquanto a caracterização dessas condutas exige demonstração inequívoca de dolo processual ou atuação manifestamente abusiva, não sendo suficiente, para tanto, o simples descumprimento parcial da obrigação, que já encontra resposta adequada nas medidas coercitivas ora mantidas. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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