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TJGO · Pirenópolis - Vara de Família e Sucessões · Sentença
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5214286-87.2026.8.09.0126 Requerente: Maria Lucia Parreira De Oliveira Requerido: Julio Cesar De Oliveira SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA LUCIA PARREIRA DE OLIVEIRA e CLAUDINEI GOMES DE OLIVEIRA, genitores de JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA, falecido em 31/01/2026, visando à transferência de veículo de propriedade do de cujus e ao levantamento de valores por ele deixados. Após determinação de emenda, os requerentes apresentaram certidão negativa de propriedade imobiliária. Na sequência, foram realizadas pesquisas e requisitadas informações à Caixa Econômica Federal, que indicaram a existência de saldo em conta poupança e em conta vinculada do FGTS, esta com parcela submetida à garantia de operação fiduciária. No evento 31, os requerentes reiteraram os pedidos de transferência da motocicleta e levantamento dos valores. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.858/80 estabelece procedimento simplificado para pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento, dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e dos montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP não recebidos em vida pelo respectivo titular, destinando-os aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Do mesmo modo, nos termos do art. 2º da referida lei, inexistindo outros bens sujeitos a inventário, admite-se o levantamento de saldos bancários e de cadernetas de poupança dentro do limite legal. No caso, a certidão de óbito demonstra que o falecido era solteiro e não deixou filhos, figurando seus genitores como sucessores. Ademais, foi apresentada certidão negativa de propriedade imobiliária, não se verificando nos autos notícia da existência de outros bens que imponham a abertura de inventário. Quanto à motocicleta, é certo que a transferência de veículo automotor não se encontra entre as hipóteses expressamente previstas na Lei nº 6.858/80. Não obstante, a jurisprudência tem admitido a flexibilização da regra quando se tratar de único bem móvel de reduzido valor, inexistirem herdeiros incapazes e houver concordância entre todos os sucessores, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual e à instrumentalidade das formas. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - REGRA GERAL - INVENTÁRIO - ÚNICO BEM - VALOR MODESTO - REQUERIMENTO DE TODOS OS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. [...] A jurisprudência, assim como a doutrina, tem flexibilizado a questão, admitindo-se o procedimento, desde que o bem seja o único a inventariar, de baixo valor, e que haja autorização dos demais herdeiros, desde que não sejam menores.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.232648-6/001, Rel. Desa. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/06/2024). A situação dos autos amolda-se a esse entendimento. A motocicleta HONDA/CG 160 FAN, ano/modelo 2018/2018, foi avaliada na inicial em R$ 13.224,00, inexistem sucessores incapazes e ambos os genitores, únicos sucessores indicados, integram conjuntamente o polo ativo, tendo manifestado concordância com a transferência do veículo para o requerente Claudinei Gomes de Oliveira. Assim, mostra-se desproporcional exigir a instauração de inventário exclusivamente para a transferência do referido bem móvel, sendo cabível a expedição do alvará pretendido. No tocante aos valores financeiros, a Caixa Econômica Federal informou a existência de R$ 660,84 em conta poupança de titularidade do falecido, quantia que pode ser levantada pelos sucessores na forma da Lei nº 6.858/80. Em relação ao FGTS, foi identificado saldo de R$ 3.370,94 na conta vinculada ao vínculo mantido com a SPA Sociedade Administradora do Parque da Estalagem. Todavia, consta expressamente dos documentos apresentados pela Caixa a retenção de R$ 583,49, sob a rubrica “GARANTIA OPERAÇÃO FIDUCIÁRIA”. A parcela submetida à garantia fiduciária não pode ser liberada aos sucessores enquanto subsistente o gravame. Com efeito, a constituição da garantia em vida pelo titular retira a disponibilidade imediata do montante comprometido, não sendo o falecimento causa de extinção da garantia. A Lei nº 6.858/80 autoriza aos sucessores o recebimento dos valores efetivamente disponíveis, mas não lhes confere direito de desconstituir garantia fiduciária anteriormente constituída. Desse modo, o alvará deverá abranger apenas o montante do FGTS que se encontrar livre e disponível para saque, excluída a parcela submetida à garantia fiduciária enquanto persistir a respectiva vinculação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR a transferência da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa PRQ7F85, RENAVAM nº 01160440694, ano/modelo 2018/2018, chassi nº 9C2KC2200JR170710, de propriedade do falecido JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA, para o requerente CLAUDINEI GOMES DE OLIVEIRA, ficando a efetivação da transferência sujeita ao cumprimento das exigências administrativas e tributárias pertinentes perante o órgão de trânsito; b) AUTORIZAR o levantamento, pelos requerentes MARIA LUCIA PARREIRA DE OLIVEIRA e CLAUDINEI GOMES DE OLIVEIRA, do saldo existente na conta poupança de titularidade do de cujus, agência 3880, conta nº 000941821016-4, da Caixa Econômica Federal, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes até a data do efetivo levantamento; c) AUTORIZAR o levantamento, pelos mesmos requerentes, dos valores existentes na conta vinculada do FGTS de JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA relativa ao vínculo com SPA Sociedade Administradora do Parque da Estalagem, matrícula 3758, limitado ao saldo efetivamente livre e disponível, com os acréscimos pertinentes até o levantamento; Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás necessários. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 3
TJGO · Pirenópolis - Vara de Família e Sucessões · Sentença
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5214286-87.2026.8.09.0126 Requerente: Maria Lucia Parreira De Oliveira Requerido: Julio Cesar De Oliveira SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA LUCIA PARREIRA DE OLIVEIRA e CLAUDINEI GOMES DE OLIVEIRA, genitores de JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA, falecido em 31/01/2026, visando à transferência de veículo de propriedade do de cujus e ao levantamento de valores por ele deixados. Após determinação de emenda, os requerentes apresentaram certidão negativa de propriedade imobiliária. Na sequência, foram realizadas pesquisas e requisitadas informações à Caixa Econômica Federal, que indicaram a existência de saldo em conta poupança e em conta vinculada do FGTS, esta com parcela submetida à garantia de operação fiduciária. No evento 31, os requerentes reiteraram os pedidos de transferência da motocicleta e levantamento dos valores. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.858/80 estabelece procedimento simplificado para pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento, dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e dos montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP não recebidos em vida pelo respectivo titular, destinando-os aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Do mesmo modo, nos termos do art. 2º da referida lei, inexistindo outros bens sujeitos a inventário, admite-se o levantamento de saldos bancários e de cadernetas de poupança dentro do limite legal. No caso, a certidão de óbito demonstra que o falecido era solteiro e não deixou filhos, figurando seus genitores como sucessores. Ademais, foi apresentada certidão negativa de propriedade imobiliária, não se verificando nos autos notícia da existência de outros bens que imponham a abertura de inventário. Quanto à motocicleta, é certo que a transferência de veículo automotor não se encontra entre as hipóteses expressamente previstas na Lei nº 6.858/80. Não obstante, a jurisprudência tem admitido a flexibilização da regra quando se tratar de único bem móvel de reduzido valor, inexistirem herdeiros incapazes e houver concordância entre todos os sucessores, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual e à instrumentalidade das formas. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - REGRA GERAL - INVENTÁRIO - ÚNICO BEM - VALOR MODESTO - REQUERIMENTO DE TODOS OS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. [...] A jurisprudência, assim como a doutrina, tem flexibilizado a questão, admitindo-se o procedimento, desde que o bem seja o único a inventariar, de baixo valor, e que haja autorização dos demais herdeiros, desde que não sejam menores.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.232648-6/001, Rel. Desa. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/06/2024). A situação dos autos amolda-se a esse entendimento. A motocicleta HONDA/CG 160 FAN, ano/modelo 2018/2018, foi avaliada na inicial em R$ 13.224,00, inexistem sucessores incapazes e ambos os genitores, únicos sucessores indicados, integram conjuntamente o polo ativo, tendo manifestado concordância com a transferência do veículo para o requerente Claudinei Gomes de Oliveira. Assim, mostra-se desproporcional exigir a instauração de inventário exclusivamente para a transferência do referido bem móvel, sendo cabível a expedição do alvará pretendido. No tocante aos valores financeiros, a Caixa Econômica Federal informou a existência de R$ 660,84 em conta poupança de titularidade do falecido, quantia que pode ser levantada pelos sucessores na forma da Lei nº 6.858/80. Em relação ao FGTS, foi identificado saldo de R$ 3.370,94 na conta vinculada ao vínculo mantido com a SPA Sociedade Administradora do Parque da Estalagem. Todavia, consta expressamente dos documentos apresentados pela Caixa a retenção de R$ 583,49, sob a rubrica “GARANTIA OPERAÇÃO FIDUCIÁRIA”. A parcela submetida à garantia fiduciária não pode ser liberada aos sucessores enquanto subsistente o gravame. Com efeito, a constituição da garantia em vida pelo titular retira a disponibilidade imediata do montante comprometido, não sendo o falecimento causa de extinção da garantia. A Lei nº 6.858/80 autoriza aos sucessores o recebimento dos valores efetivamente disponíveis, mas não lhes confere direito de desconstituir garantia fiduciária anteriormente constituída. Desse modo, o alvará deverá abranger apenas o montante do FGTS que se encontrar livre e disponível para saque, excluída a parcela submetida à garantia fiduciária enquanto persistir a respectiva vinculação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR a transferência da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa PRQ7F85, RENAVAM nº 01160440694, ano/modelo 2018/2018, chassi nº 9C2KC2200JR170710, de propriedade do falecido JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA, para o requerente CLAUDINEI GOMES DE OLIVEIRA, ficando a efetivação da transferência sujeita ao cumprimento das exigências administrativas e tributárias pertinentes perante o órgão de trânsito; b) AUTORIZAR o levantamento, pelos requerentes MARIA LUCIA PARREIRA DE OLIVEIRA e CLAUDINEI GOMES DE OLIVEIRA, do saldo existente na conta poupança de titularidade do de cujus, agência 3880, conta nº 000941821016-4, da Caixa Econômica Federal, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes até a data do efetivo levantamento; c) AUTORIZAR o levantamento, pelos mesmos requerentes, dos valores existentes na conta vinculada do FGTS de JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA relativa ao vínculo com SPA Sociedade Administradora do Parque da Estalagem, matrícula 3758, limitado ao saldo efetivamente livre e disponível, com os acréscimos pertinentes até o levantamento; Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás necessários. 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