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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Formosa
1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5214235-31.2026.8.09.0044
Promovente(s): Eunice Queiroz De Oliveira
Promovido(s): Brb Banco De Brasilia Sa
SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Bancário c/c Danos Morais, proposta EUNICE QUEIROZ DE OLIVEIRA em desfavor BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que possuía contrato de empréstimo consignado anteriormente firmado junto à instituição C6, sob o nº 9012826753, ocasião em que foi contatada por representante da instituição financeira ré, que lhe ofereceu a portabilidade do contrato, sob a promessa de que a operação lhe proporcionaria condições mais vantajosas.
Relata que, diante das informações que lhe foram apresentadas, anuiu à transferência da dívida, acreditando tratar-se apenas da substituição da instituição credora, sem qualquer alteração substancial das condições financeiras originalmente pactuadas. Nesse contexto, foi inicialmente formalizado o contrato nº 1100696110, o qual, em tese, corresponderia à portabilidade do débito anteriormente mantido junto à instituição C6.
Entretanto, alega que, sem que lhe houvesse sido prestada qualquer explicação clara, precisa e compreensível, a instituição financeira realizou novo refinanciamento da operação, vinculado ao contrato nº 1100696775, promovendo alterações significativas na estrutura da dívida, especialmente no que se refere ao prazo e ao valor total da obrigação assumida, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a ausência de transparência na condução da contratação.
Sustenta que o referido contrato foi averbado por refinanciamento em 29/08/2024, para quitação em 84 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 352,00 cada, perfazendo o montante total de R$ 15.695,23 (quinze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos). Afirma, contudo, que o valor efetivamente liberado nessa operação correspondeu a apenas R$ 71,04, quantia que considera absolutamente ínfima.
Afirma que, de fato, autorizou a portabilidade do crédito. Contudo, após a realização da operação, verificou que as parcelas do contrato foram reiniciadas como se o financiamento estivesse sendo celebrado novamente, fazendo com que todo o período anteriormente adimplido fosse, na prática, desconsiderado.
Alega, por fim, que, ao autorizar a portabilidade do crédito, não lhe foi devidamente esclarecida a forma como a operação seria realizada, tampouco quais seriam suas reais consequências, especialmente no que diz respeito ao reinício da contagem das parcelas e à significativa ampliação do custo total da dívida.
Assim, requer: a) a anulação do contrato nº 11006967, com a consequente desconstituição da relação contratual; b) a restituição dos valores descontados indevidamente; c) a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Inicial e documentos (mov. 1).
Deferimento da gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova (mov. 6).
Comparecimento do requerido (mov. 11).
O requerido ofereceu contestação, oportunidade em que refutou os fatos aduzidos pela parte autora, alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita.
No mérito, afirma, em síntese, que atuou de acordo com todos os procedimentos contratuais e regulamentares; que o contrato de número 1100696775 foi contratado na modalidade refinanciamento de portabilidade; que a contratação da operação foi feita por plataforma digital, tendo sido encaminhada toda a documentação para análise antifraude; que, em 29/08/2024, foi incluída uma proposta de refinanciamento de portabilidade na esteira digital, em que a cliente aceitou para receber o valor líquido do refinanciamento das portabilidades, totalizando um crédito de R$ 71,04.
Por tais motivos, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Contestação e documentos (mov. 12).
Réplica à contestação (mov. 16).
Intimação das partes para especificarem as provas a produzir (mov. 17).
Petição da parte autora informando que não possui provas a produzir (mov. 22).
Petição do requerido informando que não possui mais provas a produzir (mov. 23).
Autos conclusos (mov. 25).
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do meu convencimento.
Importante ressaltar que o julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de outras provas, não importa, por si só, em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, enuncia a súmula nº 28 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
Passo à análise da preliminar arguida em contestação.
Conforme se infere da contestação, verifica-se que a parte requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida a parte autora.
Entretanto, a parte requerida não trouxe nenhum documento que evidencie que a parte requerente possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nota-se que seus argumentos acerca da capacidade financeira da parte requerente ficaram apenas no plano formal das alegações, de modo que não merecem ser levados em consideração.
Assim, rejeito a impugnação formulada pela parte requerida.
Superadas tais questões passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação anulatória de contrato de empréstimo com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora insurge-se contra o contrato de refinanciamento realizado com o a parte ré.
No caso dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica de consumo, visto que preenche os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Não obstante a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, incumbia à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Explico.
Os documentos juntados aos autos pela instituição financeira indicam que se trata de operação de refinanciamento, com previsão expressa de autorização para a portabilidade de operações de crédito (mov. 12, arq. 3, p. 194/211), circunstância que afasta, sobremaneira, a alegação de erro substancial por parte da autora.
Importante ressaltar que a parte autora não nega haver firmado o contrato objeto da presente ação, limitando-se a sustentar falha no dever de informação.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da petição inicial:
A autora afirma que, de fato, autorizou a portabilidade do crédito. Contudo, após a realização dessa operação, verificou-se que as parcelas do contrato foram reiniciadas como se o financiamento estivesse sendo celebrado novamente, fazendo com que todo o período anteriormente adimplido fosse, na prática, desconsiderado.
Contudo, verifica-se que a alegação da parte autora de que teria sido induzida a erro no momento da contratação não encontra amparo em qualquer elemento de prova constante dos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Portanto, ausente prova do vício de consentimento, revelam-se improcedentes os pleitos autorais, devendo ser mantido o contrato na forma entabulada originalmente pelas partes.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios deverá ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Marcelo Alexander Carvalho Batista
Juiz de Direito
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Formosa
1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5214235-31.2026.8.09.0044
Promovente(s): Eunice Queiroz De Oliveira
Promovido(s): Brb Banco De Brasilia Sa
SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Bancário c/c Danos Morais, proposta EUNICE QUEIROZ DE OLIVEIRA em desfavor BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que possuía contrato de empréstimo consignado anteriormente firmado junto à instituição C6, sob o nº 9012826753, ocasião em que foi contatada por representante da instituição financeira ré, que lhe ofereceu a portabilidade do contrato, sob a promessa de que a operação lhe proporcionaria condições mais vantajosas.
Relata que, diante das informações que lhe foram apresentadas, anuiu à transferência da dívida, acreditando tratar-se apenas da substituição da instituição credora, sem qualquer alteração substancial das condições financeiras originalmente pactuadas. Nesse contexto, foi inicialmente formalizado o contrato nº 1100696110, o qual, em tese, corresponderia à portabilidade do débito anteriormente mantido junto à instituição C6.
Entretanto, alega que, sem que lhe houvesse sido prestada qualquer explicação clara, precisa e compreensível, a instituição financeira realizou novo refinanciamento da operação, vinculado ao contrato nº 1100696775, promovendo alterações significativas na estrutura da dívida, especialmente no que se refere ao prazo e ao valor total da obrigação assumida, circunstância que, segundo sustenta, evidencia a ausência de transparência na condução da contratação.
Sustenta que o referido contrato foi averbado por refinanciamento em 29/08/2024, para quitação em 84 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 352,00 cada, perfazendo o montante total de R$ 15.695,23 (quinze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e três centavos). Afirma, contudo, que o valor efetivamente liberado nessa operação correspondeu a apenas R$ 71,04, quantia que considera absolutamente ínfima.
Afirma que, de fato, autorizou a portabilidade do crédito. Contudo, após a realização da operação, verificou que as parcelas do contrato foram reiniciadas como se o financiamento estivesse sendo celebrado novamente, fazendo com que todo o período anteriormente adimplido fosse, na prática, desconsiderado.
Alega, por fim, que, ao autorizar a portabilidade do crédito, não lhe foi devidamente esclarecida a forma como a operação seria realizada, tampouco quais seriam suas reais consequências, especialmente no que diz respeito ao reinício da contagem das parcelas e à significativa ampliação do custo total da dívida.
Assim, requer: a) a anulação do contrato nº 11006967, com a consequente desconstituição da relação contratual; b) a restituição dos valores descontados indevidamente; c) a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Inicial e documentos (mov. 1).
Deferimento da gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova (mov. 6).
Comparecimento do requerido (mov. 11).
O requerido ofereceu contestação, oportunidade em que refutou os fatos aduzidos pela parte autora, alegando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita.
No mérito, afirma, em síntese, que atuou de acordo com todos os procedimentos contratuais e regulamentares; que o contrato de número 1100696775 foi contratado na modalidade refinanciamento de portabilidade; que a contratação da operação foi feita por plataforma digital, tendo sido encaminhada toda a documentação para análise antifraude; que, em 29/08/2024, foi incluída uma proposta de refinanciamento de portabilidade na esteira digital, em que a cliente aceitou para receber o valor líquido do refinanciamento das portabilidades, totalizando um crédito de R$ 71,04.
Por tais motivos, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Contestação e documentos (mov. 12).
Réplica à contestação (mov. 16).
Intimação das partes para especificarem as provas a produzir (mov. 17).
Petição da parte autora informando que não possui provas a produzir (mov. 22).
Petição do requerido informando que não possui mais provas a produzir (mov. 23).
Autos conclusos (mov. 25).
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do meu convencimento.
Importante ressaltar que o julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de outras provas, não importa, por si só, em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, enuncia a súmula nº 28 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
Passo à análise da preliminar arguida em contestação.
Conforme se infere da contestação, verifica-se que a parte requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida a parte autora.
Entretanto, a parte requerida não trouxe nenhum documento que evidencie que a parte requerente possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nota-se que seus argumentos acerca da capacidade financeira da parte requerente ficaram apenas no plano formal das alegações, de modo que não merecem ser levados em consideração.
Assim, rejeito a impugnação formulada pela parte requerida.
Superadas tais questões passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação anulatória de contrato de empréstimo com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora insurge-se contra o contrato de refinanciamento realizado com o a parte ré.
No caso dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica de consumo, visto que preenche os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Não obstante a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, incumbia à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Explico.
Os documentos juntados aos autos pela instituição financeira indicam que se trata de operação de refinanciamento, com previsão expressa de autorização para a portabilidade de operações de crédito (mov. 12, arq. 3, p. 194/211), circunstância que afasta, sobremaneira, a alegação de erro substancial por parte da autora.
Importante ressaltar que a parte autora não nega haver firmado o contrato objeto da presente ação, limitando-se a sustentar falha no dever de informação.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da petição inicial:
A autora afirma que, de fato, autorizou a portabilidade do crédito. Contudo, após a realização dessa operação, verificou-se que as parcelas do contrato foram reiniciadas como se o financiamento estivesse sendo celebrado novamente, fazendo com que todo o período anteriormente adimplido fosse, na prática, desconsiderado.
Contudo, verifica-se que a alegação da parte autora de que teria sido induzida a erro no momento da contratação não encontra amparo em qualquer elemento de prova constante dos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Portanto, ausente prova do vício de consentimento, revelam-se improcedentes os pleitos autorais, devendo ser mantido o contrato na forma entabulada originalmente pelas partes.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, tendo em vista que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios deverá ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Marcelo Alexander Carvalho Batista
Juiz de Direito