Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5214206-88.2026.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE RECORRENTE : SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO RECORRIDA : ESTÂNCIA SÃO BENTO LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 63 por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 45 pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador William Costa Mello, assim ementado: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA OPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao crédito apresentada por cooperativa de crédito em processo de recuperação judicial, mantendo a classificação concursal de crédito decorrente de operação financeira celebrada com cooperado. A recorrente sustenta que a obrigação decorre de ato cooperativo e, por isso, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operação financeira celebrada entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico apto a atrair a exceção prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e, consequentemente, afastar a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção legal prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 não alcança automaticamente todos os créditos titularizados por cooperativas de crédito, exigindo demonstração de que a obrigação decorre efetivamente de ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A caracterização do ato cooperativo não decorre exclusivamente da condição de cooperativa e cooperado, impondo-se análise concreta da natureza econômica e jurídica da operação, com verificação da presença dos elementos de mutualidade, cooperação e consecução dos objetivos sociais da cooperativa. 5. Operações estruturadas mediante instrumentos típicos do mercado financeiro, com incidência de encargos, garantias e mecanismos de remuneração do capital próprios da atividade creditícia concorrencial, não autorizam, por si sós, o reconhecimento da extraconcursalidade. 6. A sujeição dos créditos à recuperação judicial constitui regra geral do sistema recuperacional, prevista no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual as hipóteses de extraconcursalidade devem receber interpretação restritiva, em observância aos princípios da preservação da empresa, da isonomia entre credores e da universalidade do concurso. 7. Ausente demonstração concreta de que a operação permaneceu inserida na lógica mutualística própria do cooperativismo, inviável o enquadramento da obrigação na exceção legal invocada, devendo o crédito permanecer submetido aos efeitos da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extraconcursalidade prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 exige demonstração concreta de que a obrigação decorre de ato cooperativo típico. 2. A condição de cooperativa de crédito e cooperado não basta para afastar a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Operações estruturadas segundo lógica econômica própria do mercado financeiro não se enquadram automaticamente no conceito de ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. As hipóteses de extraconcursalidade devem ser interpretadas restritivamente em face da regra geral de sujeição dos créditos ao processo recuperacional.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 13, e 49; Lei nº 5.764/1971, art. 79. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5624011-35.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 19.04.2021.” Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º, 4º e 79 da Lei nº 5.764/1971; 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005; e 489, § 1º, IV e VI, e 926 do Código de Processo Civil. Preparo na mov. 63. Contrarrazões vistas na mov. 83 pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários. O Administrador Judicial manifestou-se na mov. 87. É o relatório. Decido. Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em análise, afastar a conclusão quanto à ausência de demonstração de ato cooperativo típico e reconhecer a extraconcursalidade do crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à mutualidade e à vinculação da operação aos objetivos sociais da cooperativa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ademais, não prospera a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, sendo que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, rediscutir a valoração das provas e as conclusões adotadas, providência que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5214206-88.2026.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE RECORRENTE : SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO RECORRIDA : ESTÂNCIA SÃO BENTO LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 63 por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 45 pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador William Costa Mello, assim ementado: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA OPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao crédito apresentada por cooperativa de crédito em processo de recuperação judicial, mantendo a classificação concursal de crédito decorrente de operação financeira celebrada com cooperado. A recorrente sustenta que a obrigação decorre de ato cooperativo e, por isso, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operação financeira celebrada entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico apto a atrair a exceção prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e, consequentemente, afastar a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção legal prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 não alcança automaticamente todos os créditos titularizados por cooperativas de crédito, exigindo demonstração de que a obrigação decorre efetivamente de ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A caracterização do ato cooperativo não decorre exclusivamente da condição de cooperativa e cooperado, impondo-se análise concreta da natureza econômica e jurídica da operação, com verificação da presença dos elementos de mutualidade, cooperação e consecução dos objetivos sociais da cooperativa. 5. Operações estruturadas mediante instrumentos típicos do mercado financeiro, com incidência de encargos, garantias e mecanismos de remuneração do capital próprios da atividade creditícia concorrencial, não autorizam, por si sós, o reconhecimento da extraconcursalidade. 6. A sujeição dos créditos à recuperação judicial constitui regra geral do sistema recuperacional, prevista no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual as hipóteses de extraconcursalidade devem receber interpretação restritiva, em observância aos princípios da preservação da empresa, da isonomia entre credores e da universalidade do concurso. 7. Ausente demonstração concreta de que a operação permaneceu inserida na lógica mutualística própria do cooperativismo, inviável o enquadramento da obrigação na exceção legal invocada, devendo o crédito permanecer submetido aos efeitos da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extraconcursalidade prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 exige demonstração concreta de que a obrigação decorre de ato cooperativo típico. 2. A condição de cooperativa de crédito e cooperado não basta para afastar a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Operações estruturadas segundo lógica econômica própria do mercado financeiro não se enquadram automaticamente no conceito de ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. As hipóteses de extraconcursalidade devem ser interpretadas restritivamente em face da regra geral de sujeição dos créditos ao processo recuperacional.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 13, e 49; Lei nº 5.764/1971, art. 79. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5624011-35.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 19.04.2021.” Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 3º, 4º e 79 da Lei nº 5.764/1971; 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005; e 489, § 1º, IV e VI, e 926 do Código de Processo Civil. Preparo na mov. 63. Contrarrazões vistas na mov. 83 pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários. O Administrador Judicial manifestou-se na mov. 87. É o relatório. Decido. Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo. Na hipótese em análise, afastar a conclusão quanto à ausência de demonstração de ato cooperativo típico e reconhecer a extraconcursalidade do crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à mutualidade e à vinculação da operação aos objetivos sociais da cooperativa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ademais, não prospera a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, sendo que a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, rediscutir a valoração das provas e as conclusões adotadas, providência que atrai a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 12/03
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.