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TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5214176-47.2023.8.21.0001/RS RÉU: JOANA CICCONETO ADVOGADO(A): Hernani Fortini da Silva (OAB RS078878) ADVOGADO(A): CLEMENTINA ANA DALAPICULA (OAB RS107111) ADVOGADO(A): FLORA VOLCATO DA COSTA (OAB RS079423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do processo. Da Produção de Prova Pericial A controvérsia versa sobre arbitramento de honorários advocatícios, cuja fixação incumbe ao Juízo, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos e dos critérios previstos no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. A aferição do trabalho realizado, da compatibilidade da remuneração pretendida e do valor econômico da questão não demanda conhecimento técnico ou científico especializado, constituindo atividade jurisdicional. A extensão dos serviços prestados poderá ser apurada a partir da documentação acostada aos autos e das demais provas admitidas em direito. Assim, inexistindo questão técnica a justificar a atuação de expert, a prova pericial revela-se inadequada e desnecessária ao deslinde da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Do Depoimento Pessoal do Autor A parte ré requer a colheita do depoimento pessoal do autor, alegando que a prova é necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Todavia, previamente à apreciação do pedido, considerando que a controvérsia versa sobre a natureza e a exigibilidade do contrato de honorários ad exitum firmado entre as partes, bem como sobre a extensão dos serviços efetivamente prestados pelo autor, mostra-se necessária a análise integral do processo nº 5033227-04.2018.8.21.0001, no qual a ora ré figurou como parte autora e em que teriam sido prestados os serviços profissionais que embasam a presente demanda. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do processo nº 5033227-04.2018.8.21.0001, em trâmite perante o 1º Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de produção de prova oral. Agendada a intimação eletrônica.
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