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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5214155-21.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50231293520258210026/RS)RELATOR: EUGENIO COUTO TERRA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 01/09/2026 - AGRAVO INTERNO
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5214155-21.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA
AGRAVANTE: MARIA TERESINHA DA ROSA AMARAL
ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração da gratuidade da justiça, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a adequação da via recursal eleita para impugnar decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito; (ii) a recorribilidade do pronunciamento judicial que apenas reiterou decisão anterior; (iii) a ocorrência de preclusão quanto ao pedido de gratuidade da justiça não impugnado no momento oportuno.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. (i) o recurso cabível contra decisão que extingue o processo sem resolução do mérito é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, que concentra a impugnação de todas as questões decididas ao longo do processo que não foram objeto de agravo de instrumento autônomo no momento oportuno. (ii) o pronunciamento impugnado limitou-se a reiterar os fundamentos de decisão anterior, sem inovação fática ou jurídica, configurando despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. (iii) o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido anteriormente pelo juízo de origem, e a decisão de indeferimento não foi impugnada no prazo legal, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. A parte agravante não demonstrou fato superveniente que alterasse a situação econômica que motivou o indeferimento original, o que impede nova apreciação do pedido.
IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido, em decisão monocrática.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 290, 485, inc. X, 507, 932, inc. III, 1.001 e 1.009.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA TERESINHA DA ROSA AMARAL em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., não acolheu o pedido de reconsideração, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça postulado, sustentando que é beneficiária do INSS e que seus recursos financeiros limitados, não tendo condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua própria subsistência. Destaca que o indeferimento do benefício ocorreu em razão do não cumprimento integral da determinação judicial para apresentação de documentos complementares, e não por uma efetiva constatação de capacidade financeira. Defende que a decisão deixou de analisar adequadamente sua situação econômica e ignorou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, pede a reforma integral da decisão agravada para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, permitindo o prosseguimento da ação sem o pagamento das custas processuais. Subsidiariamente, requer que lhe seja assegurado prazo razoável para eventual recolhimento das custas após o julgamento do recurso, além da concessão do efeito suspensivo para afastar temporariamente a obrigação de pagamento até a decisão final do Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Adianto que é caso de não conhecimento do recurso, e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. III do CPC e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno do TJRS.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais, ajuizada pela parte autora/agravante em face da parte ré/agravada, objetivando a anulação do contrato de empréstimo consignado, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Incidentalmente, a parte autora postulou o deferimento da gratuidade da justiça, sendo intimada a apresentar os documentos necessários à análise do pedido.
Em resposta à determinação judicial, protocolou petição tratando da regularização da representação processual, sem apresentar os documentos solicitados.
Na decisão proferida no evento 11, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em razão do descumprimento da determinação judicial.
Na sequência, foram apresentadas a contestação e a réplica.
Sobreveio, então, decisão esclarecendo que a petição inicial não havia sido recebida em razão do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento das custas processuais, intimando a parte autora a comprovar o respectivo pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte agravante apresentou pedido de reconsideração, reiterando a alegação de insuficiência de recursos.
O juízo a quo, indeferiu o pedido de reconsideração, reiterou os fundamentos das decisões anteriores, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
[...]
ANTE O EXPOSTO:
a) indefiro o pedido de reconsideração da gratuidade da justiça formulado pela autora no evento 29, PET1;
b) determino o cancelamento da distribuição deste processo, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil;
c) declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas remanescentes e sem fixação de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se estabilizou de forma válida.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos.
[...]
Dessa decisão recorrea parte autora/agravante.
Pois bem.
Entendo que o recurso não deve ser conhecido
Explico.
O primeiro obstáculo ao conhecimento do recurso reside na inadequação do meio recursal eleito pelo recorrente. A decisão agravada declarou extinto o feito sem resolução de mérito, e assim, nos termos do art. 1.009 do CPC, o recurso cabível à decisão de extinção é o recurso de apelação. Com efeito, o referido dispositivo consagra o princípio da unirrecorribilidade e concentra, na apelação, a impugnação de todas as questões decididas ao longo do processo que não foram ou não poderiam ser objeto de agravo de instrumento autônomo no momento oportuno.
Nesse contexto, o recorrente optou pela interposição de recurso distinto da apelação, quando esta seria a via processual cabível para impugnar a decisão que extinguiu o feito.
Além da manifesta inadequação da via recursal escolhida, o recurso esbarra em outro obstáculo igualmente intransponível, qual seja, a natureza da decisão impugnada.
Da análise do pronunciamento judicial atacado, verifica-se que o seu conteúdo reitera integralmente os fundamentos de decisão anterior, proferida nos mesmos autos, que já havia apreciado e indeferido pedido formulado pelo recorrente. A decisão, ora impugnada, não trouxe nenhum elemento novo, não reexaminou fatos distintos, não apreciou documentos supervenientes e não modificou a fundamentação anteriormente adotada: limitou-se a remeter ao que já havia sido decidido, reafirmando o indeferimento do pedido de gratuidade com base nos mesmos argumentos que sustentaram a decisão anterior.
Tal pronunciamento, que reitera os fundamentos anteriores, enquadra-se na categoria de despacho de mero expediente, definida pelo art. 1.001 do CPC, que dispõe: "dos despachos não cabe recurso". A norma processual distingue, de forma clara, os pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório real, que podem ser objeto de recurso, daqueles que apenas impulsionam o processo ou repetem o que já foi resolvido, sem qualquer inovação no plano jurídico ou fático.
Ademais, considerando que o objeto do recurso é concessão da gratuidade da justiça, verifica-se a ocorrência da preclusão.
Isso porque o pedido de gratuidade de justiça já foi apreciado anteriormente pelo juízo de primeiro grau, que o indeferiu pelo descumprimento de determinação judicial de juntada de documento para a comprovação da hipossuficiência. Essa decisão de indeferimento, não impugnada no prazo legal pelo recorrente, tornou-se preclusa, consolidando-se no plano processual como questão definitivamente resolvida.
O art. 507 do CPC estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". A preclusão, como instituto estruturante do processo civil, impede que questões já resolvidas sejam reexaminadas a pedido da parte que perdeu a oportunidade de recorrer no momento adequado ou que, tendo recorrido, não obteve êxito e não interpôs os recursos subsequentes.
Por sua vez, o art. 233 do mesmo dispositivo legal, orienta que os atos processuais devem ser praticados no momento adequado e que a perda do prazo para recorrer tem como consequência a estabilização da decisão no âmbito do processo. No presente caso, o recorrente não comprovou, nos autos, qualquer fato novo que representasse alteração da situação econômica que motivou o indeferimento original da gratuidade. A ausência dessa comprovação impede que o pedido seja novamente apreciado, pois ele reproduz a mesma pretensão antes analisada e recusada, sem qualquer suporte fático superveniente que justifique uma nova análise.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação proposta pelos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reapreciação do pedido de gratuidade da justiça após decisão anterior que o indeferiu; (ii) a ocorrência de preclusão consumativa quanto à matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de hipossuficiência econômica com pedido de gratuidade de justiça, embora seja matéria de ordem pública e passível de análise a qualquer tempo, não pode ser reapreciada quando já decidida em pronunciamento judicial anterior.2. No caso concreto, o Juízo de origem indeferiu a gratuidade em decisão anterior, oportunidade em que caberia à parte agravante interpor recurso, o que não ocorreu.3. A decisão que indeferiu o benefício da gratuidade encontra-se atingida pelos efeitos da preclusão consumativa, inviabilizando sua análise no âmbito do recurso.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as matérias de ordem pública, embora não sujeitas à preclusão temporal, submetem-se à preclusão consumativa quando já arguidas e apreciadas.5. A invocação do Tema 1.178 do STJ pelos agravantes não afasta a preclusão consumativa operada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53757601020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 26-03-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos autos da Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso interposto; (ii) a adequação da via eleita para impugnar decisão interlocutória após a superveniência de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso é manifestamente intempestivo, pois foi interposto quase nove meses após o esgotamento do prazo legal de 15 dias úteis, que se iniciou em 02/06/2025 e findou em 23/06/2025.2. O pedido de reconsideração apresentado pela parte agravante em 03/06/2025 não suspendeu nem interrompeu o prazo recursal, por não possuir natureza recursal e carecer de previsão legal como causa de interrupção ou suspensão de prazo.3. Após o indeferimento da gratuidade da justiça e a inércia da parte autora em recolher as custas, sobreveio sentença em 14/08/2025, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.4. Com a prolação da sentença, a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária foi absorvida pelo provimento jurisdicional terminativo, devendo a insurgência ser veiculada como questão preliminar em recurso de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC.5. A interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória após a superveniência de sentença configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, §5º, 1.009, §1º, 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53211932920258217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 14-01-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50874004920268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 27-03-2026)
Diante desse contexto, o recurso não merece conhecimento por três fundamentos i) a inadequação da via recursal, pois o processo foi extinto por decisão, sendo cabível apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC; ii) a irrecorribilidade do pronunciamento impugnado, que apenas reiterou decisão anterior, sem conteúdo decisório, configurando despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC; e iii) a preclusão da matéria relativa ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o indeferimento anterior não foi impugnado e a parte não demonstrou alteração superveniente da situação fática que justificasse novo exame, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC.
Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC.