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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5214112-32.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: TAURINO MACHADO DELPINO ADVOGADO(A): FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797) ADVOGADO(A): NATALIA ZANCHETT (OAB RS126448) ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RS104666) DESPACHO/DECISÃO Em conduta protelatória, o exequente reproduz vício verificado em anterior cumprimento de sentença (processo 5116925-24.2026.8.21.0001/RS, evento 4, DESPADEC1), abstendo-se de antecipar o pagamento das custas iniciais sob equivocada alegação de que seria beneficiário de gratuidade judiciária. Tal situação, aliada à ausência de preparo na dilação assegurada pelo juízo, ensejou o cancelamento da distribuição e a extinção do prévio cumprimento. Atento à regra do art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC, o exequente deve, no prazo improrrogável de cinco dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Decorrido o prazo em branco, cancele-se a distribuição.
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