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5214109-17.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5214109-17.2025.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia AGRAVANTE: Divina Maria Pereira Moura Moreira AGRAVADO: Banco Safra S/A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno contra decisão monocrática que afastou a configuração de dano moral decorrente de fraude bancária e manteve a distribuição proporcional da sucumbência. A insurgência sustenta inadequação do julgamento monocrático, nulidade por vícios de fundamentação, contradição com a decisão de primeiro grau, existência de dano moral e necessidade de alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático é inadequado diante da afetação da matéria ao Tema 1.435 do STJ e de divergência interna no Tribunal; (ii) saber se os erros materiais apontados comprometem a fundamentação da decisão; (iii) saber se houve contradição entre a decisão monocrática e a decisão de primeiro grau; (iv) saber se os descontos indevidos decorrentes de fraude bancária geram dano moral presumido; e (v) saber se a distribuição proporcional da sucumbência deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento monocrático é cabível quando fundamentado em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC, sem violação ao princípio da colegialidade, que permanece assegurado pela possibilidade de interposição de agravo interno. 2. A afetação do Tema 1.435 não invalida a decisão monocrática proferida com base no entendimento então dominante na Corte Estadual de Justiça, tampouco demonstra sua incorreção. 3. Os erros materiais identificados na decisão agravada não comprometem a fundamentação nem a conclusão do julgamento, pois a referência equivocada a parte diversa constitui erro de digitação, enquanto o erro aritmético em exemplo hipotético de distribuição da sucumbência não altera o critério efetivamente adotado para fixação da sucumbência. 4. Refuta-se a tese de contradição relevante com a decisão de primeiro grau quando a decisão monocrática reconhece a impossibilidade de reexaminar a nulidade contratual em razão da vedação à reformatio in pejus e preservou a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de dano moral. 5. Os descontos indevidos decorrentes de fraude bancária configuram falha na prestação do serviço, mas não geram dano moral in re ipsa e a compensação extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor. 6. A distribuição proporcional da sucumbência deve ser preservada quando a parte decai de parcela relevante dos pedidos formulados, de maneira que a consideração do número de pedidos acolhidos, à luz dos formulados, afasta a hipótese de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. A mera reiteração de argumentos já examinados e a simples discordância com a decisão agravada não são suficientes para infirmar seus fundamentos e justificar a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada, assegurado o controle colegiado por meio de agravo interno. 2. A fraude bancária e os descontos indevidos não geram, por si sós, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. 3. Erros materiais que não comprometem a fundamentação nem a conclusão do julgamento não justificam a nulidade da decisão. 4. A distribuição proporcional da sucumbência pode considerar o número de pedidos acolhidos, quando demonstrada a sucumbência em parcela relevante da pretensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 932, IV, e 1.021, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, EDcl no REsp nº 953.460/MG; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5506314-62.2026.8.09.0103, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5214109-17.2025.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia AGRAVANTE: Divina Maria Pereira Moura Moreira AGRAVADO: Banco Safra S/A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno contra decisão monocrática que afastou a configuração de dano moral decorrente de fraude bancária e manteve a distribuição proporcional da sucumbência. A insurgência sustenta inadequação do julgamento monocrático, nulidade por vícios de fundamentação, contradição com a decisão de primeiro grau, existência de dano moral e necessidade de alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático é inadequado diante da afetação da matéria ao Tema 1.435 do STJ e de divergência interna no Tribunal; (ii) saber se os erros materiais apontados comprometem a fundamentação da decisão; (iii) saber se houve contradição entre a decisão monocrática e a decisão de primeiro grau; (iv) saber se os descontos indevidos decorrentes de fraude bancária geram dano moral presumido; e (v) saber se a distribuição proporcional da sucumbência deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento monocrático é cabível quando fundamentado em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC, sem violação ao princípio da colegialidade, que permanece assegurado pela possibilidade de interposição de agravo interno. 2. A afetação do Tema 1.435 não invalida a decisão monocrática proferida com base no entendimento então dominante na Corte Estadual de Justiça, tampouco demonstra sua incorreção. 3. Os erros materiais identificados na decisão agravada não comprometem a fundamentação nem a conclusão do julgamento, pois a referência equivocada a parte diversa constitui erro de digitação, enquanto o erro aritmético em exemplo hipotético de distribuição da sucumbência não altera o critério efetivamente adotado para fixação da sucumbência. 4. Refuta-se a tese de contradição relevante com a decisão de primeiro grau quando a decisão monocrática reconhece a impossibilidade de reexaminar a nulidade contratual em razão da vedação à reformatio in pejus e preservou a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de dano moral. 5. Os descontos indevidos decorrentes de fraude bancária configuram falha na prestação do serviço, mas não geram dano moral in re ipsa e a compensação extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor. 6. A distribuição proporcional da sucumbência deve ser preservada quando a parte decai de parcela relevante dos pedidos formulados, de maneira que a consideração do número de pedidos acolhidos, à luz dos formulados, afasta a hipótese de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. A mera reiteração de argumentos já examinados e a simples discordância com a decisão agravada não são suficientes para infirmar seus fundamentos e justificar a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada, assegurado o controle colegiado por meio de agravo interno. 2. A fraude bancária e os descontos indevidos não geram, por si sós, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. 3. Erros materiais que não comprometem a fundamentação nem a conclusão do julgamento não justificam a nulidade da decisão. 4. A distribuição proporcional da sucumbência pode considerar o número de pedidos acolhidos, quando demonstrada a sucumbência em parcela relevante da pretensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 932, IV, e 1.021, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, EDcl no REsp nº 953.460/MG; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5506314-62.2026.8.09.0103, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024. VOTO Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por Divina Maria Pereira Moura Moreira em desfavor de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Altamiro Garcia Filho (mov. 66). Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. Em proêmio, registra-se que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil preleciona, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal” Nesse caminhar, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em especial desta Câmara Cível, leciona que: “Ao interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). A controvérsia recursal, em síntese, cinge-se à: a) a inadequação do julgamento monocrático; b) a nulidade da decisão por vícios de fundamentação; c) a existência de contradição com o julgado de primeiro grau; d) a configuração do dano moral; e) a necessidade de reforma da distribuição da sucumbência. Revistando ao processado, verifico que a par do excesso argumentativo trazido, a insurgência não merece prosperar. Isso porque a Agravante não apresentou elementos fático-jurídicos novos e substanciais capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e, por conseguinte, conduzir ao juízo positivo de retratação. Quanto à preliminar de inadequação do julgamento monocrático, a Agravante alega que a afetação da matéria ao Tema 1.435 do STJ e a divergência interna no TJGO afastariam a hipótese do art. 932, IV, "a", do CPC. Contudo, a decisão agravada (mov. 75) fundamentou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a prova do abalo extrapatrimonial, o que autoriza o julgamento unipessoal, nos termos da Súmula 568 do STJ. Ademais, o julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, sendo o presente Agravo Interno o meio processual idôneo para devolver a matéria à apreciação do órgão fracionário, o que ora ocorre, sanando qualquer suposta restrição. Ilustro: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático observou os requisitos do art. 932 do CPC; (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é válido quando fundamentado em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou da própria Corte, sendo preservado o princípio da colegialidade pela possibilidade de interposição de agravo interno.(…). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC, sendo assegurado o controle colegiado mediante agravo interno. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5506314-62.2026.8.09.0103, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2026 09:57:10). Exatamente por isso que a afetação do Tema 1.435 não invalida a decisão monocrática proferida com base no entendimento então dominante na Corte Estadual de Justiça, tampouco demonstra sua incorreção. No que toca à nulidade por vício de fundamentação, a Agravante aponta erro material (menção à parte "F.") e erro aritmético (soma de percentuais de sucumbência totalizando 110%). Embora os equívocos materiais existam na redação da decisão agravada, eles não comprometem a essência do julgamento. A menção à parte "F." é claro erro de digitação, e o erro de cálculo no exemplo hipotético de distribuição da sucumbência não altera a conclusão final, que se baseou no critério do número de pedidos acolhidos (dois de três), mantendo a proporção fixada na sentença (75%/25%). Assim, a fundamentação principal, que manteve a sucumbência recíproca por ter a autora decaído do pedido de dano moral, permanece hígida. A alegada contradição insanável, por ter a decisão partido da premissa de "regularidade da contratação", também não se sustenta. A decisão monocrática (mov. 75) expressamente consignou a impossibilidade de reexame da nulidade do contrato, em razão da vedação à reformatio in pejus, e partiu do pressuposto da invalidade do negócio jurídico, conforme estabelecido na sentença. O trecho citado pela Agravante foi um mero obter dictum, isto é, argumento de reforço que não constituiu a ratio decidendi. Ora, a decisão foi clara ao manter o que foi deliberado na sentença, sob pena de reforma para pior, e, a partir daí, concluiu pela ausência de comprovação do dano moral indenizável, nos seguintes termos: “Em verdade, à luz do conjunto probatório, a conclusão mais adequada seria a de que não houve comprovação suficiente do dano extrapatrimonial indenizável, pois em um olhar mais acurado, o caso seria de improcedência da causa de pedir inicial. Ora, ao ver desta Relatoria, estaria configurada a regularidade da contratação, todavia, como a instituição financeira não interpôs recurso com o objetivo de revisão da sentença, incide a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantido o deliberado na sentença, no sentido de que ‘Quanto ao pleito indenizatório, apesar de constatado o defeito na prestação do serviço pela requerida, a meu ver, não restou configurado o dano moral causado à autora’ – sic.” No mérito, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento majoritário de que os descontos indevidos, embora configurem falha na prestação do serviço e ato ilícito, não geram dano moral in re ipsa, dependendo de prova da efetiva lesão a direito da personalidade. A decisão monocrática enfrentou a questão e concluiu que a Agravante não se desincumbiu de provar o abalo extrapatrimonial que extrapolasse o mero dissabor. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. (…). 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/11/2020) Grifei. […] I. CASO EM EXAMEApelação cível contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral. O recurso busca o reconhecimento da validade da contratação, o afastamento da repetição em dobro e a exclusão dos danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário; (ii) saber se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) saber se estão presentes elementos aptos a caracterizar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não comprovou a validade da contratação, pois não apresentou documentos idôneos, tampouco comprovante de transferência do valor contratado. A ausência de registro do contrato no sistema do INSS reforça a irregularidade.4. A inexistência de engano justificável e a cobrança indevida autorizam a restituição em dobro, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A situação descrita caracteriza prejuízo patrimonial, sem demonstração de repercussão concreta em direitos da personalidade. A fraude bancária isolada não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano moral, ausentes circunstâncias agravantes.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.[…].(TJGO, Apelação Cível nº 5363701-03.2025.8.09.0152, Rel. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025) […] 5. Não evidenciado que da contratação firmada entre as partes exsurja situação que infrinja os direitos inerentes à personalidade do consumidor, ainda que constatada a abusividade, não há falar em danos morais, tratando-se o caso de mero aborrecimento. […] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO." (TJGO, AC 5121907- 26.2022.8.09.0011, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) A mesma matéria, referente ao cabimento de indenização a título de danos morais in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, já foi objeto de julgamento perante este Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados, proferidos pela Terceira e pela Quarta Turmas: […] 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.203.850/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) […] 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, apesar dos descontos indevidos no benefício previdenciário, não houve situação capaz de ensejar reparação por danos morais. 3. A revisão do montante dos honorários advocatícios só é admitida em situações excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto, em que fixado dentro dos parâmetros legais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.071.482/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) No caso em apreço, embora a conduta do banco seja reprovável, a autora não demonstrou a ocorrência de circunstâncias agravantes que justificassem a compensação extrapatrimonial. Não há nos autos prova de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que sofreu constrangimento público ou de que teve negado acesso a outros serviços ou produtos essenciais em decorrência dos descontos. A ofensa, portanto, parece ter-se limitado à esfera patrimonial, a qual já está sendo devidamente reparada pela determinação de restituição (simples/dobrada), com os devidos acréscimos legais. A Agravante, em seu recurso, insiste na tese do dano presumido, mas não traz novos elementos que infirmem a conclusão do julgado monocrático, que se baseou na análise do caso concreto e na jurisprudência aplicável. Por fim, quanto à sucumbência, a decisão agravada manteve a distribuição proporcional realizada na origem (75% para o réu e 25% para a autora), por entender que a autora decaiu de um dos três pedidos formulados (dano moral), que possui expressão econômica relevante, o que afasta a sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). Esse critério, baseado no número de pedidos, está em consonância com a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 953.460/MG). Por tudo isso, a decisão monocrática apreciou e solucionou a controvérsia nos limites da matéria devolvida, com fundamento no conjunto probatório, na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente, enfrentando as questões relevantes para a resolução da demanda. Os argumentos do agravo interno apenas reiteram as teses já rechaçadas, não sendo aptos a infirmar o resultado do julgado. A mera reiteração de teses já analisadas ou a simples discordância com o resultado não são suficientes para a reforma do julgado. Vide: "(...) 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Conclui-se, portanto, que, por mais que se perquira em torno da sustentação da recorrente, nenhuma razão plausível foi carreada aos autos a ensejar, de forma indelével, a reforma do decisum atacado, sobretudo porque aplicou o direito perseguido na forma estipulada pela legislação de regência e da própria jurisprudência dominante. Forte nesses argumentos, tem-se que a agravante se utiliza do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico, demonstrando, em verdade, mero inconformismo com a decisão monocrática atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado. Por conseguinte, atento ao disposto no art. 1.021, § 2º do Código de Processo, não se vislumbra vício ou erro de julgamento passível de modificação do julgado via juízo de retratação, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Pelas razões expostas, CONHEÇO da agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão monocrática. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador AGF 10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHEÇO da agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador AGF 10

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5214109-17.2025.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia AGRAVANTE: Divina Maria Pereira Moura Moreira AGRAVADO: Banco Safra S/A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno contra decisão monocrática que afastou a configuração de dano moral decorrente de fraude bancária e manteve a distribuição proporcional da sucumbência. A insurgência sustenta inadequação do julgamento monocrático, nulidade por vícios de fundamentação, contradição com a decisão de primeiro grau, existência de dano moral e necessidade de alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático é inadequado diante da afetação da matéria ao Tema 1.435 do STJ e de divergência interna no Tribunal; (ii) saber se os erros materiais apontados comprometem a fundamentação da decisão; (iii) saber se houve contradição entre a decisão monocrática e a decisão de primeiro grau; (iv) saber se os descontos indevidos decorrentes de fraude bancária geram dano moral presumido; e (v) saber se a distribuição proporcional da sucumbência deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento monocrático é cabível quando fundamentado em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC, sem violação ao princípio da colegialidade, que permanece assegurado pela possibilidade de interposição de agravo interno. 2. A afetação do Tema 1.435 não invalida a decisão monocrática proferida com base no entendimento então dominante na Corte Estadual de Justiça, tampouco demonstra sua incorreção. 3. Os erros materiais identificados na decisão agravada não comprometem a fundamentação nem a conclusão do julgamento, pois a referência equivocada a parte diversa constitui erro de digitação, enquanto o erro aritmético em exemplo hipotético de distribuição da sucumbência não altera o critério efetivamente adotado para fixação da sucumbência. 4. Refuta-se a tese de contradição relevante com a decisão de primeiro grau quando a decisão monocrática reconhece a impossibilidade de reexaminar a nulidade contratual em razão da vedação à reformatio in pejus e preservou a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de dano moral. 5. Os descontos indevidos decorrentes de fraude bancária configuram falha na prestação do serviço, mas não geram dano moral in re ipsa e a compensação extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor. 6. A distribuição proporcional da sucumbência deve ser preservada quando a parte decai de parcela relevante dos pedidos formulados, de maneira que a consideração do número de pedidos acolhidos, à luz dos formulados, afasta a hipótese de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. A mera reiteração de argumentos já examinados e a simples discordância com a decisão agravada não são suficientes para infirmar seus fundamentos e justificar a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada, assegurado o controle colegiado por meio de agravo interno. 2. A fraude bancária e os descontos indevidos não geram, por si sós, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. 3. Erros materiais que não comprometem a fundamentação nem a conclusão do julgamento não justificam a nulidade da decisão. 4. A distribuição proporcional da sucumbência pode considerar o número de pedidos acolhidos, quando demonstrada a sucumbência em parcela relevante da pretensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 932, IV, e 1.021, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, EDcl no REsp nº 953.460/MG; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5506314-62.2026.8.09.0103, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5214109-17.2025.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia AGRAVANTE: Divina Maria Pereira Moura Moreira AGRAVADO: Banco Safra S/A RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno contra decisão monocrática que afastou a configuração de dano moral decorrente de fraude bancária e manteve a distribuição proporcional da sucumbência. A insurgência sustenta inadequação do julgamento monocrático, nulidade por vícios de fundamentação, contradição com a decisão de primeiro grau, existência de dano moral e necessidade de alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático é inadequado diante da afetação da matéria ao Tema 1.435 do STJ e de divergência interna no Tribunal; (ii) saber se os erros materiais apontados comprometem a fundamentação da decisão; (iii) saber se houve contradição entre a decisão monocrática e a decisão de primeiro grau; (iv) saber se os descontos indevidos decorrentes de fraude bancária geram dano moral presumido; e (v) saber se a distribuição proporcional da sucumbência deve ser alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento monocrático é cabível quando fundamentado em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC, sem violação ao princípio da colegialidade, que permanece assegurado pela possibilidade de interposição de agravo interno. 2. A afetação do Tema 1.435 não invalida a decisão monocrática proferida com base no entendimento então dominante na Corte Estadual de Justiça, tampouco demonstra sua incorreção. 3. Os erros materiais identificados na decisão agravada não comprometem a fundamentação nem a conclusão do julgamento, pois a referência equivocada a parte diversa constitui erro de digitação, enquanto o erro aritmético em exemplo hipotético de distribuição da sucumbência não altera o critério efetivamente adotado para fixação da sucumbência. 4. Refuta-se a tese de contradição relevante com a decisão de primeiro grau quando a decisão monocrática reconhece a impossibilidade de reexaminar a nulidade contratual em razão da vedação à reformatio in pejus e preservou a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de dano moral. 5. Os descontos indevidos decorrentes de fraude bancária configuram falha na prestação do serviço, mas não geram dano moral in re ipsa e a compensação extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor. 6. A distribuição proporcional da sucumbência deve ser preservada quando a parte decai de parcela relevante dos pedidos formulados, de maneira que a consideração do número de pedidos acolhidos, à luz dos formulados, afasta a hipótese de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. A mera reiteração de argumentos já examinados e a simples discordância com a decisão agravada não são suficientes para infirmar seus fundamentos e justificar a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada, assegurado o controle colegiado por meio de agravo interno. 2. A fraude bancária e os descontos indevidos não geram, por si sós, dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. 3. Erros materiais que não comprometem a fundamentação nem a conclusão do julgamento não justificam a nulidade da decisão. 4. A distribuição proporcional da sucumbência pode considerar o número de pedidos acolhidos, quando demonstrada a sucumbência em parcela relevante da pretensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 932, IV, e 1.021, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, EDcl no REsp nº 953.460/MG; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5506314-62.2026.8.09.0103, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 31.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024. VOTO Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por Divina Maria Pereira Moura Moreira em desfavor de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Altamiro Garcia Filho (mov. 66). Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. Em proêmio, registra-se que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil preleciona, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal” Nesse caminhar, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em especial desta Câmara Cível, leciona que: “Ao interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). A controvérsia recursal, em síntese, cinge-se à: a) a inadequação do julgamento monocrático; b) a nulidade da decisão por vícios de fundamentação; c) a existência de contradição com o julgado de primeiro grau; d) a configuração do dano moral; e) a necessidade de reforma da distribuição da sucumbência. Revistando ao processado, verifico que a par do excesso argumentativo trazido, a insurgência não merece prosperar. Isso porque a Agravante não apresentou elementos fático-jurídicos novos e substanciais capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática e, por conseguinte, conduzir ao juízo positivo de retratação. Quanto à preliminar de inadequação do julgamento monocrático, a Agravante alega que a afetação da matéria ao Tema 1.435 do STJ e a divergência interna no TJGO afastariam a hipótese do art. 932, IV, "a", do CPC. Contudo, a decisão agravada (mov. 75) fundamentou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, exigindo-se a prova do abalo extrapatrimonial, o que autoriza o julgamento unipessoal, nos termos da Súmula 568 do STJ. Ademais, o julgamento monocrático encontra amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, sendo o presente Agravo Interno o meio processual idôneo para devolver a matéria à apreciação do órgão fracionário, o que ora ocorre, sanando qualquer suposta restrição. Ilustro: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático observou os requisitos do art. 932 do CPC; (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é válido quando fundamentado em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou da própria Corte, sendo preservado o princípio da colegialidade pela possibilidade de interposição de agravo interno.(…). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é legítimo quando fundado em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC, sendo assegurado o controle colegiado mediante agravo interno. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5506314-62.2026.8.09.0103, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2026 09:57:10). Exatamente por isso que a afetação do Tema 1.435 não invalida a decisão monocrática proferida com base no entendimento então dominante na Corte Estadual de Justiça, tampouco demonstra sua incorreção. No que toca à nulidade por vício de fundamentação, a Agravante aponta erro material (menção à parte "F.") e erro aritmético (soma de percentuais de sucumbência totalizando 110%). Embora os equívocos materiais existam na redação da decisão agravada, eles não comprometem a essência do julgamento. A menção à parte "F." é claro erro de digitação, e o erro de cálculo no exemplo hipotético de distribuição da sucumbência não altera a conclusão final, que se baseou no critério do número de pedidos acolhidos (dois de três), mantendo a proporção fixada na sentença (75%/25%). Assim, a fundamentação principal, que manteve a sucumbência recíproca por ter a autora decaído do pedido de dano moral, permanece hígida. A alegada contradição insanável, por ter a decisão partido da premissa de "regularidade da contratação", também não se sustenta. A decisão monocrática (mov. 75) expressamente consignou a impossibilidade de reexame da nulidade do contrato, em razão da vedação à reformatio in pejus, e partiu do pressuposto da invalidade do negócio jurídico, conforme estabelecido na sentença. O trecho citado pela Agravante foi um mero obter dictum, isto é, argumento de reforço que não constituiu a ratio decidendi. Ora, a decisão foi clara ao manter o que foi deliberado na sentença, sob pena de reforma para pior, e, a partir daí, concluiu pela ausência de comprovação do dano moral indenizável, nos seguintes termos: “Em verdade, à luz do conjunto probatório, a conclusão mais adequada seria a de que não houve comprovação suficiente do dano extrapatrimonial indenizável, pois em um olhar mais acurado, o caso seria de improcedência da causa de pedir inicial. Ora, ao ver desta Relatoria, estaria configurada a regularidade da contratação, todavia, como a instituição financeira não interpôs recurso com o objetivo de revisão da sentença, incide a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantido o deliberado na sentença, no sentido de que ‘Quanto ao pleito indenizatório, apesar de constatado o defeito na prestação do serviço pela requerida, a meu ver, não restou configurado o dano moral causado à autora’ – sic.” No mérito, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento majoritário de que os descontos indevidos, embora configurem falha na prestação do serviço e ato ilícito, não geram dano moral in re ipsa, dependendo de prova da efetiva lesão a direito da personalidade. A decisão monocrática enfrentou a questão e concluiu que a Agravante não se desincumbiu de provar o abalo extrapatrimonial que extrapolasse o mero dissabor. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. (…). 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/11/2020) Grifei. […] I. CASO EM EXAMEApelação cível contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por dano moral. O recurso busca o reconhecimento da validade da contratação, o afastamento da repetição em dobro e a exclusão dos danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário; (ii) saber se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) saber se estão presentes elementos aptos a caracterizar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira não comprovou a validade da contratação, pois não apresentou documentos idôneos, tampouco comprovante de transferência do valor contratado. A ausência de registro do contrato no sistema do INSS reforça a irregularidade.4. A inexistência de engano justificável e a cobrança indevida autorizam a restituição em dobro, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A situação descrita caracteriza prejuízo patrimonial, sem demonstração de repercussão concreta em direitos da personalidade. A fraude bancária isolada não autoriza, por si só, o reconhecimento de dano moral, ausentes circunstâncias agravantes.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.[…].(TJGO, Apelação Cível nº 5363701-03.2025.8.09.0152, Rel. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025) […] 5. Não evidenciado que da contratação firmada entre as partes exsurja situação que infrinja os direitos inerentes à personalidade do consumidor, ainda que constatada a abusividade, não há falar em danos morais, tratando-se o caso de mero aborrecimento. […] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO." (TJGO, AC 5121907- 26.2022.8.09.0011, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 16/10/2023) A mesma matéria, referente ao cabimento de indenização a título de danos morais in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, já foi objeto de julgamento perante este Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados, proferidos pela Terceira e pela Quarta Turmas: […] 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.203.850/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) […] 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade do autor. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, apesar dos descontos indevidos no benefício previdenciário, não houve situação capaz de ensejar reparação por danos morais. 3. A revisão do montante dos honorários advocatícios só é admitida em situações excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto, em que fixado dentro dos parâmetros legais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.071.482/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) No caso em apreço, embora a conduta do banco seja reprovável, a autora não demonstrou a ocorrência de circunstâncias agravantes que justificassem a compensação extrapatrimonial. Não há nos autos prova de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que sofreu constrangimento público ou de que teve negado acesso a outros serviços ou produtos essenciais em decorrência dos descontos. A ofensa, portanto, parece ter-se limitado à esfera patrimonial, a qual já está sendo devidamente reparada pela determinação de restituição (simples/dobrada), com os devidos acréscimos legais. A Agravante, em seu recurso, insiste na tese do dano presumido, mas não traz novos elementos que infirmem a conclusão do julgado monocrático, que se baseou na análise do caso concreto e na jurisprudência aplicável. Por fim, quanto à sucumbência, a decisão agravada manteve a distribuição proporcional realizada na origem (75% para o réu e 25% para a autora), por entender que a autora decaiu de um dos três pedidos formulados (dano moral), que possui expressão econômica relevante, o que afasta a sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). Esse critério, baseado no número de pedidos, está em consonância com a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 953.460/MG). Por tudo isso, a decisão monocrática apreciou e solucionou a controvérsia nos limites da matéria devolvida, com fundamento no conjunto probatório, na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente, enfrentando as questões relevantes para a resolução da demanda. Os argumentos do agravo interno apenas reiteram as teses já rechaçadas, não sendo aptos a infirmar o resultado do julgado. A mera reiteração de teses já analisadas ou a simples discordância com o resultado não são suficientes para a reforma do julgado. Vide: "(...) 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Conclui-se, portanto, que, por mais que se perquira em torno da sustentação da recorrente, nenhuma razão plausível foi carreada aos autos a ensejar, de forma indelével, a reforma do decisum atacado, sobretudo porque aplicou o direito perseguido na forma estipulada pela legislação de regência e da própria jurisprudência dominante. Forte nesses argumentos, tem-se que a agravante se utiliza do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico, demonstrando, em verdade, mero inconformismo com a decisão monocrática atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado. Por conseguinte, atento ao disposto no art. 1.021, § 2º do Código de Processo, não se vislumbra vício ou erro de julgamento passível de modificação do julgado via juízo de retratação, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Pelas razões expostas, CONHEÇO da agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão monocrática. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador AGF 10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHEÇO da agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador AGF 10

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