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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Processo n°: 5214061-40.2022.8.09.0051
Autor: GILMAR PACÍFICO DE MELO
Réu: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por GILMAR PACÍFICO DE MELO em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, tendo por objeto a cessação dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte incidentes sobre os proventos de aposentadoria do exequente, bem como o pagamento das diferenças devidas.
A decisão do evento 148 determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Intimada em 18/02/2026 (evento 150), a executada somente demonstrou a cessação dos descontos na competência de abril/2026, cujo pagamento ocorreu em 30/04/2026, configurando atraso de 41 (quarenta e um) dias em relação ao prazo assinalado. Em razão do descumprimento, foi aplicada multa cominatória, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (evento 159).
A executada apresentou pedido de reconsideração (evento 164), sustentando o cumprimento tempestivo da obrigação, mediante contagem do prazo em dias úteis. A decisão do evento 172, proferida em 22/07/2026, INDEFERIU o pedido, mantendo a multa no teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e determinando a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento e pagamento.
Contra esse pronunciamento, a GOIASPREV interpôs o Agravo de Instrumento n° 5728913-70.2026.8.09.0051, distribuído à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O Desembargador Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade da multa cominatória e a prática de atos executivos destinados à sua cobrança até o julgamento definitivo do recurso (evento 177). Em cumprimento a essa determinação, o despacho do evento 179, de 09/08/2026, sobrestou a exigibilidade da penalidade e os atos executivos correspondentes, inclusive a expedição de RPV ou ofício determinada no evento 172, até ulterior deliberação do Tribunal.
Sobreveio decisão monocrática da Relatora Substituta em Segundo Grau, Desembargadora Stefane Fiúza Cançado Machado (evento 186, de 28/08/2026), que CONHECEU do agravo de instrumento e DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão recorrida, exclusivamente a fim de reduzir o limite da multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos do pronunciamento impugnado. Na mesma oportunidade, foi expressamente REVOGADO o efeito suspensivo anteriormente concedido, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às astreintes, observado o novo limite estabelecido.
Comunicada a decisão a este Juízo, os autos vieram conclusos no evento 187.
É o breve relatório. Passo a decidir.
1. Da natureza do provimento jurisdicional
A providência ora adotada não se enquadra como despacho de mero expediente, pois envolve a adequação da multa cominatória ao novo limite estabelecido em segundo grau e a retomada dos atos executivos anteriormente suspensos, medidas dotadas de conteúdo decisório.
Tampouco se trata de sentença, uma vez que a presente deliberação não encerra a fase de cumprimento de sentença, remanescendo o processamento do crédito principal, se ainda pendente.
Cuida-se, portanto, de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, nos termos do art. 203, § 2°, do Código de Processo Civil, em consonância, inclusive, com a natureza dos pronunciamentos proferidos nos eventos 159 e 172, no âmbito deste mesmo cumprimento de sentença.
2. Do cumprimento da decisão proferida em segundo grau
A controvérsia relativa à multa cominatória foi apreciada em segundo grau, tendo a decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 5728913-70.2026.8.09.0051 reduzido o limite das astreintes para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e revogado expressamente o efeito suspensivo que impedia a exigibilidade da penalidade e a prática dos atos executivos correspondentes.
Compete, portanto, a este Juízo dar cumprimento ao pronunciamento da instância revisora, adequando a penalidade ao novo parâmetro estabelecido e retomando o curso da execução quanto à sua cobrança, nos termos dos arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC.
3. Da adequação do valor da multa e da retomada dos atos executivos
Considerando que o atraso de 41 (quarenta e um) dias no cumprimento da obrigação já era suficiente para que a multa diária alcançasse o limite anteriormente fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme reconhecido na decisão do evento 172, o mesmo período de mora também é suficiente para atingir o novo teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido no evento 186.
Desse modo, não se mostra necessária nova apuração do período de descumprimento, devendo apenas ser observado o limite atualmente estabelecido pelo Tribunal.
Revogado o efeito suspensivo que justificava o sobrestamento determinado no evento 179, impõe-se o regular prosseguimento do feito quanto à cobrança das astreintes, nos termos definidos na decisão do evento 172, com a adequação do valor ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto:
a) TOMO CONHECIMENTO da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n° 5728913-70.2026.8.09.0051 (evento 186), que deu parcial provimento ao recurso para reduzir o limite da multa cominatória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos da decisão do evento 172, bem como revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido;
b) ORDENO a cessação do sobrestamento estabelecido no despacho do evento 179, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à cobrança das astreintes;
c) RETIFICO o limite da multa cominatória para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em substituição ao montante anteriormente fixado no evento 159 e mantido no evento 172;
d) DETERMINO a expedição do necessário, mediante RPV ou ofício, conforme o caso, para cumprimento e pagamento da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do exequente, observados os parâmetros estabelecidos na decisão do evento 172;
e) Expedida e cumprida a requisição supra, certifique-se e, após, TORNEM os autos conclusos para as providências cabíveis quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao crédito principal, se ainda pendente.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 3 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
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