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5213980-33.2026.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5213980-33.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Regina Florencia Demers Promovido(a): Promove Administradora de Consórcios Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos ajuizada por Regina Florencia Demers em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a promovente, em síntese, que em 01/08/2025 aderiu a contrato de consórcio imobiliário perante a empresa ré, sob o grupo nº 00400, cota nº 0948, com crédito de R$ 225.363,70 e prazo de 180 meses. Afirma que efetuou o pagamento da primeira parcela no importe de R$ 18.051,63, acrescida de duas parcelas subsequentes de R$ 1.485,59 cada, totalizando o aporte histórico de R$ 21.022,81. Relata que, em 29/09/2025, seu cônjuge, Luc Arthur Demers, veio a falecer, circunstância que alterou substancialmente sua condição socioeconômica, colocando-a em vulnerabilidade financeira por ser pessoa idosa e pensionista. Em razão disso, formalizou pedido de desistência e exclusão do grupo consorcial, o qual foi aceito pela requerida; contudo, a ré negou a restituição imediata dos valores pagos, condicionando a devolução à contemplação por sorteio de excluídos ou ao encerramento do grupo, com previsão para os anos de 2040 a 2041. Diante de tais fatos, a autora ajuizou a presente demanda requerendo: a concessão de tutela de urgência para restituição imediata das quantias vertidas ao Fundo Comum, deduzida unicamente a taxa de administração proporcional, sem a incidência de cláusula penal de 10%; a inversão do ônus da prova; e, no mérito, a confirmação da medida, a rescisão do contrato e a condenação da ré à devolução dos valores pagos, com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.022,81 e juntou procuração e documentos. O processo foi distribuído a este Juízo em 12/03/2026 (evento 2), com conclusão inicial (evento 3). O sistema eletrônico certificou a ausência de litispendência (evento 4). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designou audiência conciliatória (evento 5). As partes foram devidamente intimadas (eventos 6, 8, 9 e 10). A Escrivania expediu ato ordinatório com orientações de acesso à sala virtual do Zoom (evento 11) e procedeu à citação da requerida via domicílio eletrônico e carta (eventos 12, 13, 14, 15 e 16). A requerida Promove Administradora de Consórcios Ltda. compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (evento 17). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir sob o argumento de que a autora deve se submeter às regras contratuais e à Lei nº 11.795/2008 (pacta sunt servanda), que preveem a restituição apenas por sorteio ou encerramento do grupo (evento 17). No mérito, sustentou a higidez das cláusulas contratuais; a legalidade da taxa de administração contratada e da taxa antecipada; a impossibilidade de devolução imediata, invocando a tese do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça; a inexistência de vício de consentimento; a exigibilidade da cláusula penal compensatória; e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé (venire contra factum proprium), requerendo a improcedência total dos pedidos (evento 17). Juntou extratos, histórico de atendimento, proposta de adesão e regulamento (evento 17). A demandada juntou petições de habilitação de patrona com pedido de intimação exclusiva, substabelecimento e carta de preposição (eventos 18 e 19). A promovente apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de falta de interesse de agir e reiterando a necessidade de devolução imediata por exceção de vulnerabilidade, o afastamento da cláusula penal por ausência de prova de prejuízo e a proporcionalidade da taxa de administração, além de requerer a condenação da ré por litigância de má-fé (evento 20). Realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC por videoconferência, com a presença das partes e de seus advogados, ocasião em que a conciliação restou infrutífera e ambos os litigantes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (evento 21). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovada por documentos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, conforme expressamente requerido pelas partes (evento 21). Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela demandada não merece prosperar. O interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação, evidenciado quando a parte autora necessita da intervenção do Poder Judiciário para tutelar sua pretensão resistida e utiliza a via procedimental cabível. A discussão acerca do momento e da forma de restituição das parcelas pagas, bem como da validade das cláusulas de retenção e penalidades, envolve o próprio mérito da demanda e com ele deve ser examinada, não consubstanciando óbice formal ao exame da lide. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela ré. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a administradora se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a consorciada no de consumidora, sem prejuízo da aplicação concomitante das disposições especiais da Lei nº 11.795/2008. Restou incontroverso nos autos que a autora aderiu, em 01/08/2025, à proposta de participação no grupo de consórcio nº 00400, cota nº 0948, administrado pela ré, tendo efetuado o pagamento total de R$ 21.022,81, correspondente à entrada e a duas parcelas mensais, vindo a desistir do grupo em momento posterior (evento 17). A rescisão contratual em decorrência da desistência voluntária da consorciada é direito subjetivo admitido pelo sistema consorcial e não sofreu oposição por parte da administradora, restando controvertidos unicamente o momento da devolução dos valores, a extensão da taxa de administração retida e a incidência da cláusula penal compensatória. Do Momento da Restituição dos Valores Pagos No tocante ao momento da devolução das importâncias pagas pela consorciada desistente, impõe-se a observância da disciplina específica da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nos contratos de consórcio celebrados sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído por desistência ou inadimplência concorre à restituição por meio de contemplação em sorteio realizado nas assembleias gerais ordinárias, consoante dispõem expressamente os arts. 22 e 30 da referida lei, ou, subsidiariamente, faz jus à devolução no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do encerramento regular do grupo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 312), firmou a orientação vinculante de que a restituição das parcelas vertidas pelo desistente não se opera de forma imediata, mas sim mediante contemplação da cota ou no prazo de até trinta dias do término do plano consorcial. A pretensão autoral de obter a restituição imediata fundamentada no falecimento de seu cônjuge e em sua vulnerabilidade, conquanto compreensível sob a perspectiva subjetiva, não encontra amparo na ordem legal e contratual que rege a poupança coletiva. O consórcio funciona como sistema de autofinanciamento baseado na solidariedade financeira entre os integrantes do grupo, de modo que a retirada prematura de recursos sem a respectiva substituição afetaria o equilíbrio atuarial e prejudicaria os consorciados ativos que aguardam a contemplação de seus bens. Destarte, a restituição das quantias aportadas pela promovente deve ser levada a efeito mediante contemplação em sorteio das cotas canceladas ou, caso este não ocorra antes, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio. Da Taxa de Administração e sua Proporcionalidade A taxa de administração consiste na remuneração devida à administradora pela formação, organização e gestão dos recursos do grupo de consórcio, possuindo expressa previsão legal no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no enunciado da Súmula nº 538, o entendimento de que as administradoras possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não havendo limitação legal genérica a patamares pré-fixados. Todavia, ocorrendo a desistência da consorciada após o pagamento de poucas parcelas (no caso, apenas 3 prestações de um contrato projetado para 180 meses), a retenção da taxa de administração, inclusive a parcela cobrada a título de antecipação, não pode alcançar a totalidade do encargo projetado para todo o período contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora por serviços de gestão que não serão prestados àquela cota ao longo dos anos futuros. A retenção da taxa de administração deve incidir de forma proporcional ao período de efetiva permanência da consorciada no grupo, calculando-se o percentual contratado estritamente sobre as parcelas por ela adimplidas, e não sobre o valor global do crédito ou do plano integral. Nesse exato sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DS VALORES. TEMA 312/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a retenção de 30% do valor pago a título de taxa administrativa do consórcio em razão da desistência antecipada do consorciado. 2. Recurso especial interposto em 12/3/2025 e concluso ao gabinete em 19/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em definir a extensão da retenção da taxa de administração de consórcio diante da desistência do contratante antes do encerramento do grupo. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 5º, §3º, e 27 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 5. Diante da lacuna legislativa acerca da extensão da retenção na taxa administrativa antecipada pelo consorciado desistente, deve-se escolher o critério que melhor atenda às finalidades das normas da legislação civil e do código consumerista, buscando-se (i) remunerar o trabalho efetivamente desempenhado pela administradora do consórcio (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008), (ii) evitar o enriquecimento indevido decorrente do pagamento de serviços que não serão prestados diante da desistência antecipada (art. 884 do CC), e (iii) afastar obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). 6. Nas hipóteses de desistência do consumidor, somente é legítima a retenção do percentual adiantado a título de taxa administrativa de modo proporcional ao período em que o consorciado efetivamente permaneceu no grupo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da administradora do consórcio. 7. O momento adequado para a restituição dos valores previamente vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio deve observar o prazo fixado no Tema 312/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a retenção proporcional da taxa administrativa. (REsp n. 2.211.456/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Assim, autorizo a dedução da taxa de administração estipulada contratualmente, calculada de maneira proporcional ao período de permanência da autora no grupo, incidente exclusivamente sobre as parcelas que foram efetivamente pagas. Da Inexigibilidade da Cláusula Penal (Multa por Desistência) A requerida postulou a retenção de 10% a título de cláusula penal pela rescisão contratual, com amparo na cláusula 8.4 do regulamento (evento 17). A cobrança de cláusula penal ou multa compensatória em desfavor do consorciado desistente submete-se ao disposto no art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a cabal comprovação de prejuízo concreto suportado pelo grupo em virtude da exclusão da cota. No caso vertente, a administradora ré limitou-se a invocar a previsão genérica do contrato, não apresentando qualquer elemento contábil ou financeiro que demonstre impacto patrimonial negativo ou dano efetivo suportado pelo grupo com a desistência da requerente, ônus que lhe incumbia por força da inversão probatória e da regra do art. 373, II, do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência uníssona: EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Da Correção Monetária e dos Juros de Mora A restituição dos valores pagos pela consorciada desistente deve ser corrigida monetariamente a partir de cada efetivo desembolso, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, consoante preconiza a Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora fluirão a partir do trigésimo primeiro dia contado do encerramento do grupo consorcial ou da contemplação da cota excluída, momento em que se consuma a mora da administradora caso não proceda ao pagamento tempestivo, conforme jurisprudência pacificada no Tema 312 do STJ e no Tribunal de Justiça de Goiás. Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes formularam pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé (evento 17 e evento 20). Não se vislumbra nos autos dolo processual ou prática de conduta desleal tipificada no art. 80 do Código de Processo Civil por nenhum dos litigantes. As partes limitaram-se a deduzir em juízo pretensões fundadas em interpretações contratuais e jurídicas controvertidas, no regular exercício dos direitos de ação e de ampla defesa constitucionalmente assegurados. Portanto, rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pela autora e pela ré. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) Declarar a resolução do contrato de consórcio referente à proposta nº 009024934 (grupo nº 00400, cota nº 0948), celebrado entre as partes; b) Condenar a requerida Promove Administradora de Consórcios Ltda. a restituir à promovente Regina Florencia Demers a importância histórica de R$ 21.022,81 (vinte e um mil e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) vertida ao contrato, a ser solvida mediante a contemplação da cota excluída em assembleia geral ou, o que ocorrer primeiro, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do respectivo grupo de consórcio; c) Autorizar a requerida a deduzir do montante a ser restituído unicamente a taxa de administração contratada calculada de forma proporcional ao período de efetiva permanência da consorciada no grupo, incidente exclusivamente sobre as parcelas pagas, e eventual saldo de fundo de reserva utilizado nos estritos termos do contrato, vedada a aplicação da cláusula penal de 10% por ausência de prova de prejuízo; d) Determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelo índice oficial até a data do encerramento ou contemplação, observando-se que a atualização monetária e os juros moratórios obedecerão às disposições do Código Civil com as alterações da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidirem apenas juros de mora; e taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora), fluindo os juros moratórios a partir do 31º dia subsequente ao encerramento do grupo ou da data da contemplação da cota; e) Rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos moldes do artigo 99 do Código de Processo Civil. Interposto recurso e comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo o pagamento voluntário da condenação, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor da parte autora ou de seu procurador legalmente habilitado. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5213980-33.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Regina Florencia Demers Promovido(a): Promove Administradora de Consórcios Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos ajuizada por Regina Florencia Demers em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a promovente, em síntese, que em 01/08/2025 aderiu a contrato de consórcio imobiliário perante a empresa ré, sob o grupo nº 00400, cota nº 0948, com crédito de R$ 225.363,70 e prazo de 180 meses. Afirma que efetuou o pagamento da primeira parcela no importe de R$ 18.051,63, acrescida de duas parcelas subsequentes de R$ 1.485,59 cada, totalizando o aporte histórico de R$ 21.022,81. Relata que, em 29/09/2025, seu cônjuge, Luc Arthur Demers, veio a falecer, circunstância que alterou substancialmente sua condição socioeconômica, colocando-a em vulnerabilidade financeira por ser pessoa idosa e pensionista. Em razão disso, formalizou pedido de desistência e exclusão do grupo consorcial, o qual foi aceito pela requerida; contudo, a ré negou a restituição imediata dos valores pagos, condicionando a devolução à contemplação por sorteio de excluídos ou ao encerramento do grupo, com previsão para os anos de 2040 a 2041. Diante de tais fatos, a autora ajuizou a presente demanda requerendo: a concessão de tutela de urgência para restituição imediata das quantias vertidas ao Fundo Comum, deduzida unicamente a taxa de administração proporcional, sem a incidência de cláusula penal de 10%; a inversão do ônus da prova; e, no mérito, a confirmação da medida, a rescisão do contrato e a condenação da ré à devolução dos valores pagos, com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.022,81 e juntou procuração e documentos. O processo foi distribuído a este Juízo em 12/03/2026 (evento 2), com conclusão inicial (evento 3). O sistema eletrônico certificou a ausência de litispendência (evento 4). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designou audiência conciliatória (evento 5). As partes foram devidamente intimadas (eventos 6, 8, 9 e 10). A Escrivania expediu ato ordinatório com orientações de acesso à sala virtual do Zoom (evento 11) e procedeu à citação da requerida via domicílio eletrônico e carta (eventos 12, 13, 14, 15 e 16). A requerida Promove Administradora de Consórcios Ltda. compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (evento 17). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir sob o argumento de que a autora deve se submeter às regras contratuais e à Lei nº 11.795/2008 (pacta sunt servanda), que preveem a restituição apenas por sorteio ou encerramento do grupo (evento 17). No mérito, sustentou a higidez das cláusulas contratuais; a legalidade da taxa de administração contratada e da taxa antecipada; a impossibilidade de devolução imediata, invocando a tese do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça; a inexistência de vício de consentimento; a exigibilidade da cláusula penal compensatória; e pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé (venire contra factum proprium), requerendo a improcedência total dos pedidos (evento 17). Juntou extratos, histórico de atendimento, proposta de adesão e regulamento (evento 17). A demandada juntou petições de habilitação de patrona com pedido de intimação exclusiva, substabelecimento e carta de preposição (eventos 18 e 19). A promovente apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar de falta de interesse de agir e reiterando a necessidade de devolução imediata por exceção de vulnerabilidade, o afastamento da cláusula penal por ausência de prova de prejuízo e a proporcionalidade da taxa de administração, além de requerer a condenação da ré por litigância de má-fé (evento 20). Realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC por videoconferência, com a presença das partes e de seus advogados, ocasião em que a conciliação restou infrutífera e ambos os litigantes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (evento 21). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovada por documentos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, conforme expressamente requerido pelas partes (evento 21). Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela demandada não merece prosperar. O interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação, evidenciado quando a parte autora necessita da intervenção do Poder Judiciário para tutelar sua pretensão resistida e utiliza a via procedimental cabível. A discussão acerca do momento e da forma de restituição das parcelas pagas, bem como da validade das cláusulas de retenção e penalidades, envolve o próprio mérito da demanda e com ele deve ser examinada, não consubstanciando óbice formal ao exame da lide. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela ré. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a administradora se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a consorciada no de consumidora, sem prejuízo da aplicação concomitante das disposições especiais da Lei nº 11.795/2008. Restou incontroverso nos autos que a autora aderiu, em 01/08/2025, à proposta de participação no grupo de consórcio nº 00400, cota nº 0948, administrado pela ré, tendo efetuado o pagamento total de R$ 21.022,81, correspondente à entrada e a duas parcelas mensais, vindo a desistir do grupo em momento posterior (evento 17). A rescisão contratual em decorrência da desistência voluntária da consorciada é direito subjetivo admitido pelo sistema consorcial e não sofreu oposição por parte da administradora, restando controvertidos unicamente o momento da devolução dos valores, a extensão da taxa de administração retida e a incidência da cláusula penal compensatória. Do Momento da Restituição dos Valores Pagos No tocante ao momento da devolução das importâncias pagas pela consorciada desistente, impõe-se a observância da disciplina específica da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nos contratos de consórcio celebrados sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído por desistência ou inadimplência concorre à restituição por meio de contemplação em sorteio realizado nas assembleias gerais ordinárias, consoante dispõem expressamente os arts. 22 e 30 da referida lei, ou, subsidiariamente, faz jus à devolução no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do encerramento regular do grupo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 312), firmou a orientação vinculante de que a restituição das parcelas vertidas pelo desistente não se opera de forma imediata, mas sim mediante contemplação da cota ou no prazo de até trinta dias do término do plano consorcial. A pretensão autoral de obter a restituição imediata fundamentada no falecimento de seu cônjuge e em sua vulnerabilidade, conquanto compreensível sob a perspectiva subjetiva, não encontra amparo na ordem legal e contratual que rege a poupança coletiva. O consórcio funciona como sistema de autofinanciamento baseado na solidariedade financeira entre os integrantes do grupo, de modo que a retirada prematura de recursos sem a respectiva substituição afetaria o equilíbrio atuarial e prejudicaria os consorciados ativos que aguardam a contemplação de seus bens. Destarte, a restituição das quantias aportadas pela promovente deve ser levada a efeito mediante contemplação em sorteio das cotas canceladas ou, caso este não ocorra antes, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio. Da Taxa de Administração e sua Proporcionalidade A taxa de administração consiste na remuneração devida à administradora pela formação, organização e gestão dos recursos do grupo de consórcio, possuindo expressa previsão legal no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no enunciado da Súmula nº 538, o entendimento de que as administradoras possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não havendo limitação legal genérica a patamares pré-fixados. Todavia, ocorrendo a desistência da consorciada após o pagamento de poucas parcelas (no caso, apenas 3 prestações de um contrato projetado para 180 meses), a retenção da taxa de administração, inclusive a parcela cobrada a título de antecipação, não pode alcançar a totalidade do encargo projetado para todo o período contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora por serviços de gestão que não serão prestados àquela cota ao longo dos anos futuros. A retenção da taxa de administração deve incidir de forma proporcional ao período de efetiva permanência da consorciada no grupo, calculando-se o percentual contratado estritamente sobre as parcelas por ela adimplidas, e não sobre o valor global do crédito ou do plano integral. Nesse exato sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DS VALORES. TEMA 312/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a retenção de 30% do valor pago a título de taxa administrativa do consórcio em razão da desistência antecipada do consorciado. 2. Recurso especial interposto em 12/3/2025 e concluso ao gabinete em 19/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em definir a extensão da retenção da taxa de administração de consórcio diante da desistência do contratante antes do encerramento do grupo. III. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 5º, §3º, e 27 da Lei nº 11.795/2008, o consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 5. Diante da lacuna legislativa acerca da extensão da retenção na taxa administrativa antecipada pelo consorciado desistente, deve-se escolher o critério que melhor atenda às finalidades das normas da legislação civil e do código consumerista, buscando-se (i) remunerar o trabalho efetivamente desempenhado pela administradora do consórcio (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008), (ii) evitar o enriquecimento indevido decorrente do pagamento de serviços que não serão prestados diante da desistência antecipada (art. 884 do CC), e (iii) afastar obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). 6. Nas hipóteses de desistência do consumidor, somente é legítima a retenção do percentual adiantado a título de taxa administrativa de modo proporcional ao período em que o consorciado efetivamente permaneceu no grupo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da administradora do consórcio. 7. O momento adequado para a restituição dos valores previamente vertidos pelo consorciado desistente ao grupo de consórcio deve observar o prazo fixado no Tema 312/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a retenção proporcional da taxa administrativa. (REsp n. 2.211.456/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Assim, autorizo a dedução da taxa de administração estipulada contratualmente, calculada de maneira proporcional ao período de permanência da autora no grupo, incidente exclusivamente sobre as parcelas que foram efetivamente pagas. Da Inexigibilidade da Cláusula Penal (Multa por Desistência) A requerida postulou a retenção de 10% a título de cláusula penal pela rescisão contratual, com amparo na cláusula 8.4 do regulamento (evento 17). A cobrança de cláusula penal ou multa compensatória em desfavor do consorciado desistente submete-se ao disposto no art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a cabal comprovação de prejuízo concreto suportado pelo grupo em virtude da exclusão da cota. No caso vertente, a administradora ré limitou-se a invocar a previsão genérica do contrato, não apresentando qualquer elemento contábil ou financeiro que demonstre impacto patrimonial negativo ou dano efetivo suportado pelo grupo com a desistência da requerente, ônus que lhe incumbia por força da inversão probatória e da regra do art. 373, II, do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência uníssona: EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Da Correção Monetária e dos Juros de Mora A restituição dos valores pagos pela consorciada desistente deve ser corrigida monetariamente a partir de cada efetivo desembolso, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, consoante preconiza a Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora fluirão a partir do trigésimo primeiro dia contado do encerramento do grupo consorcial ou da contemplação da cota excluída, momento em que se consuma a mora da administradora caso não proceda ao pagamento tempestivo, conforme jurisprudência pacificada no Tema 312 do STJ e no Tribunal de Justiça de Goiás. Da Litigância de Má-Fé Ambas as partes formularam pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé (evento 17 e evento 20). Não se vislumbra nos autos dolo processual ou prática de conduta desleal tipificada no art. 80 do Código de Processo Civil por nenhum dos litigantes. As partes limitaram-se a deduzir em juízo pretensões fundadas em interpretações contratuais e jurídicas controvertidas, no regular exercício dos direitos de ação e de ampla defesa constitucionalmente assegurados. Portanto, rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pela autora e pela ré. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) Declarar a resolução do contrato de consórcio referente à proposta nº 009024934 (grupo nº 00400, cota nº 0948), celebrado entre as partes; b) Condenar a requerida Promove Administradora de Consórcios Ltda. a restituir à promovente Regina Florencia Demers a importância histórica de R$ 21.022,81 (vinte e um mil e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) vertida ao contrato, a ser solvida mediante a contemplação da cota excluída em assembleia geral ou, o que ocorrer primeiro, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do respectivo grupo de consórcio; c) Autorizar a requerida a deduzir do montante a ser restituído unicamente a taxa de administração contratada calculada de forma proporcional ao período de efetiva permanência da consorciada no grupo, incidente exclusivamente sobre as parcelas pagas, e eventual saldo de fundo de reserva utilizado nos estritos termos do contrato, vedada a aplicação da cláusula penal de 10% por ausência de prova de prejuízo; d) Determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelo índice oficial até a data do encerramento ou contemplação, observando-se que a atualização monetária e os juros moratórios obedecerão às disposições do Código Civil com as alterações da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidirem apenas juros de mora; e taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora), fluindo os juros moratórios a partir do 31º dia subsequente ao encerramento do grupo ou da data da contemplação da cota; e) Rejeitar os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos moldes do artigo 99 do Código de Processo Civil. Interposto recurso e comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo o pagamento voluntário da condenação, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor da parte autora ou de seu procurador legalmente habilitado. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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