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5213937-56.2026.8.09.0103

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRABALHADORES AUTÔNOMOS. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação e determinou o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 649,50, sob o fundamento de que a documentação apresentada não demonstrou suficientemente a impossibilidade de os recorrentes suportarem a despesa processual sem comprometimento da própria subsistência ou de seu núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural é suficiente, diante dos demais elementos dos autos, para justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a condição de trabalhadores autônomos, associada à ausência de declaração de imposto de renda, ao saldo bancário negativo, à reduzida movimentação financeira e à existência de inadimplemento contratual, demonstra suficientemente a hipossuficiência econômica; e (iii) determinar se o preparo recursal de R$ 649,50, considerado em conjunto com a situação econômica efetivamente demonstrada, representa obstáculo econômico apto a justificar a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC conferem à alegação de insuficiência formulada por pessoa natural presunção relativa de veracidade, passível de afastamento à vista dos elementos concretos existentes nos autos. 4. A declaração de hipossuficiência constitui elemento relevante e, em princípio, suficiente à concessão do benefício, mas não acarreta o deferimento automático da gratuidade, pois o magistrado pode aferir concretamente o preenchimento dos pressupostos legais, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de declaração de imposto de renda, isoladamente, não comprova insuficiência econômica, pois a dispensa da obrigação tributária pode decorrer de diferentes circunstâncias e não permite conhecer, por si só, a integralidade da renda, do patrimônio, das aplicações financeiras ou de outras fontes de recursos do requerente. 6. O saldo negativo ou a reduzida movimentação financeira em conta bancária específica igualmente não demonstram incapacidade econômica global, por constituírem retrato fragmentário e momentâneo da situação financeira, sem excluir a existência de outras contas, rendimentos, aplicações, bens ou disponibilidades econômicas. 7. A existência de inadimplemento de financiamento de veículo e de ação de busca e apreensão pode indicar dificuldade financeira, mas não se confunde com hipossuficiência para fins processuais, cuja caracterização exige demonstração de que o pagamento das despesas do processo representa obstáculo econômico efetivo ao exercício do direito de ação ou de defesa. 8. A condição de trabalhador autônomo não autoriza a exigência de documentos incompatíveis com a natureza informal da atividade, como contracheque emitido por empregador inexistente, mas também não dispensa a demonstração da situação econômica quando necessária à aferição do benefício, podendo ser utilizados extratos bancários completos, comprovantes de recebimentos, histórico de movimentação financeira, documentação previdenciária, declarações de rendimentos, informações patrimoniais e comprovantes de despesas ordinárias relevantes. 9. A mera qualificação como trabalhador autônomo é neutra para a aferição da gratuidade da justiça, pois a atividade pode proporcionar rendimentos de diferentes magnitudes e, sem outros elementos probatórios suficientes, não demonstra incapacidade para suportar as despesas processuais. 10. O valor nominal do preparo não constitui, isoladamente, critério suficiente para o deferimento ou indeferimento da gratuidade, devendo ser examinado em relação à capacidade econômica concretamente demonstrada pela parte. 11. O preparo da apelação, no valor de R$ 649,50, foi considerado como um dos elementos da análise concreta, sem adoção de regra abstrata acerca de sua insignificância, e os agravantes não demonstraram que seu recolhimento comprometeria efetivamente a subsistência própria ou de seu núcleo familiar. 12. A afirmação de que o valor do preparo poderia corresponder a despesas essenciais do orçamento familiar traduz possibilidade abstrata de comprometimento financeiro e, desacompanhada de elementos concretos relativos à realidade econômica dos requerentes, não comprova insuficiência de recursos. 13. A documentação apresentada, considerada em seu conjunto, não fornece panorama suficientemente seguro da situação econômico-financeira dos agravantes nem demonstra que o pagamento pontual do preparo recursal constitua obstáculo econômico efetivo ao exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento diante dos elementos concretos existentes nos autos. 2. A ausência de declaração de imposto de renda, o saldo negativo ou a reduzida movimentação em conta bancária específica e a existência de inadimplemento obrigacional, isoladamente ou sem documentação capaz de revelar adequadamente a situação econômico-financeira global da parte, não comprovam a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça. 3. A condição de trabalhador autônomo não dispensa a demonstração da insuficiência econômica por outros meios probatórios compatíveis com a natureza da atividade exercida. 4. O valor do preparo recursal deve ser considerado em conjunto com a capacidade econômica concretamente demonstrada, sendo insuficiente a alegação abstrata de que seu recolhimento pode comprometer despesas essenciais quando não comprovado o efetivo prejuízo à subsistência da parte ou de seu núcleo familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.604/SP, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, Súmula nº 7; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, MS nº 5074676-67.2020.8.09.9001, Rel. Wild Afonso Ogawa, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publ. 24.06.2020; TJGO, Agravo Interno nº 5593802-82.2019.8.09.0044, Rel. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, publ. 20.09.2024. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5213937-56.2026.8.09.0103 7ª Câmara Cível Comarca de Minaçu Juiz(a) de Direito: Isabella Luiza Alonso Bittencourt Apelantes: Ademilton Francisco de Paiva e Outra Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro-Oeste Goiano Ltda. Agravantes: Ademilton Francisco de Paiva e Outra Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro-Oeste Goiano Ltda. Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMILTON FRANCISCO DE PAIVA E CÉLIA QUINTINO DA ROCHA, na mov. 73 em face da decisão monocrática de mov. 65, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão unipessoal restou assentada nos seguintes termos: No caso, após a análise da documentação apresentada pelos recorrentes, entendo que não restou suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a ausência de apresentação de declaração de imposto de renda, isoladamente considerada, não constitui prova inequívoca de insuficiência financeira, uma vez que a dispensa da obrigação de declarar pode decorrer de diversas circunstâncias previstas na legislação tributária e não permite, por si só, aferir integralmente a situação patrimonial e financeira da parte. Do mesmo modo, a existência de saldo negativo em determinada conta bancária ou a ausência de movimentação financeira em conta específica não demonstra, necessariamente, inexistência de outras fontes de renda, ativos financeiros ou patrimônio disponível. No caso concreto, não foram apresentados elementos abrangentes e contemporâneos capazes de fornecer panorama suficientemente seguro acerca da situação econômico-financeira dos recorrentes, tais como comprovantes atuais de rendimentos, extratos completos de todas as contas de sua titularidade ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva impossibilidade de suportar a despesa processual. De igual forma, a existência de ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento de contrato de financiamento de veículo, embora revele situação de inadimplência obrigacional, não se confunde, necessariamente, com hipossuficiência econômica para fins processuais. O endividamento ou a existência de restrições financeiras, por si sós, não autorizam a concessão automática da gratuidade da justiça, sendo indispensável demonstrar que o pagamento das despesas processuais efetivamente comprometeria a subsistência da parte e de seu núcleo familiar. Cumpre destacar, ainda, que a análise da capacidade econômica deve considerar não apenas a situação financeira abstratamente alegada, mas também a dimensão concreta do encargo processual a ser suportado. Na hipótese, o pedido de gratuidade foi formulado em sede recursal, estando em discussão, neste momento, essencialmente o recolhimento do preparo da apelação, no valor de R$ 649,50, conforme prévia da guia apresentada pelos próprios recorrentes. À vista do montante exigido e dos elementos constantes dos autos, não se evidencia que o seu recolhimento possua aptidão para comprometer a subsistência dos apelantes ou de suas famílias. Em outras palavras, embora a documentação apresentada possa indicar a existência de dificuldades financeiras e obrigações inadimplidas, tais circunstâncias não bastam, no caso concreto, para demonstrar que o pagamento pontual do preparo recursal, no valor de R$ 649,50, represente encargo incompatível com a capacidade econômica dos recorrentes ou capaz de privá-los dos recursos indispensáveis à própria manutenção. A gratuidade da justiça constitui relevante instrumento de efetivação do acesso à jurisdição, mas sua concessão pressupõe demonstração, ainda que mediante presunção relativa, de que as despesas inerentes ao processo representam obstáculo econômico efetivo ao exercício do direito de ação ou de defesa. Não se destina, portanto, a simplesmente afastar o pagamento das custas em razão da existência de dívidas, saldo bancário negativo pontual ou inadimplemento de obrigações particulares, quando não demonstrado o comprometimento concreto da subsistência da parte. Assim, diante da insuficiência dos elementos apresentados para comprovar que o recolhimento do preparo recursal comprometeria a subsistência dos apelantes, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à concessão do benefício. Dessa forma, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça revela-se medida impositiva. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se os Apelantes para recolherem o preparo recursal. Para tanto, defiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Em suas razões, os agravantes sustentam, inicialmente, a tempestividade e o cabimento do recurso. No mérito, insurgem-se contra o fundamento de insuficiência da documentação apresentada para demonstração da hipossuficiência econômica, defendendo que a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento diante da existência de elementos concretos indicativos de capacidade financeira. Invocam, ainda, a Súmula nº 25 deste Tribunal e precedente desta Corte no sentido de que, ausentes elementos contrários à alegada hipossuficiência, deve prevalecer a presunção de incapacidade financeira. Afirmam que são trabalhadores autônomos, com renda baixa, variável e informal, circunstância que, segundo alegam, dificulta a apresentação de documentos formais de rendimentos, como contracheques e registro em carteira de trabalho. Argumentam que os documentos já apresentados devem ser examinados à luz dessa realidade econômica e seriam suficientes para evidenciar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, reputando excessiva a exigência de declaração de imposto de renda, extratos bancários abrangentes ou outros documentos formais como condição para o deferimento do benefício. Questionam, também, a conclusão de que o preparo de R$ 649,50 não seria capaz de comprometer sua subsistência. Aduzem que, diante da instabilidade própria da atividade autônoma e da renda incerta, referido montante pode representar parcela relevante do orçamento familiar e concorrer com despesas essenciais. Defendem, por isso, que a aferição da hipossuficiência não deve considerar isoladamente o valor absoluto das custas, mas a efetiva situação econômica daquele que deve suportá-las, sob pena de restrição ao acesso à justiça. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reconsideração ou reforma da decisão monocrática, para que lhes seja concedida a gratuidade da justiça para todos os atos do processo. Preparo não efetivado, porquanto objeto do recurso. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno, pelas razões que passo a expor no tópico seguinte. MÉRITO Os agravantes pretendem a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado quando da interposição da apelação. Sustentam, em síntese, que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; que exercem atividades autônomas, com rendimentos baixos e inconstantes; que a ausência de vínculo formal de emprego dificulta a produção de documentos comprobatórios da renda; e que o preparo recursal, no importe de R$ 649,50, pode comprometer o orçamento familiar. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Gratuidade da justiça: disciplina constitucional e legal A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em concretização ao comando constitucional, dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sem retirar do magistrado a possibilidade de aferir, à vista dos elementos do caso concreto, se estão efetivamente presentes os pressupostos para a concessão da benesse. A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural constitui elemento relevante e suficiente, em princípio, à concessão da gratuidade, mas a presunção daí decorrente é relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante dos elementos existentes no processo. É precisamente por isso que o artigo 99, § 2º, do CPC autoriza o controle judicial do preenchimento dos pressupostos legais do benefício. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 25 deste Tribunal dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a declaração de pobreza apresentada por pessoa física encerra presunção relativa, admitindo-se o indeferimento da benesse quando, à vista das circunstâncias concretamente demonstradas, não se evidenciar a situação de insuficiência econômica alegada. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" ( AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Assim, não prospera a premissa recursal de que a decisão agravada teria afastado indevidamente a regra contida no artigo 99, § 3º, do CPC. A decisão não negou a existência da presunção legal. Apenas concluiu, a partir da apreciação dos documentos apresentados e das circunstâncias concretas, que os elementos produzidos não permitiam reconhecer a efetiva impossibilidade de pagamento do encargo processual objeto da análise. Insuficiência dos elementos apresentados pelos agravantes No caso concreto, a decisão agravada examinou individualmente os elementos apresentados pelos recorrentes e concluiu que eles não formavam quadro probatório suficientemente seguro da alegada insuficiência de recursos. E esse entendimento deve ser mantido. A circunstância de os agravantes não apresentarem declaração de imposto de renda não constitui, isoladamente, demonstração segura de hipossuficiência financeira. Isso porque a ausência de declaração fiscal pode decorrer de diferentes hipóteses previstas na legislação tributária e não permite, por si só, conhecer a integralidade da renda, do patrimônio, das aplicações financeiras ou das demais fontes de recursos da pessoa natural. Do mesmo modo, saldo negativo em determinada conta bancária ou reduzida movimentação em conta específica não se equipara à demonstração da incapacidade econômica global da parte. O extrato de uma única conta representa situação financeira fragmentária e momentânea, não sendo possível extrair automaticamente desse documento a inexistência de outras contas, fontes de renda, aplicações, bens ou disponibilidade econômica. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência recente do TJGO, que tem considerado insuficientes, conforme as circunstâncias do caso concreto, elementos isolados como ausência de declaração de imposto de renda e extrato de apenas uma conta bancária, especialmente quando não acompanhados de documentação capaz de revelar adequadamente rendimentos, despesas e patrimônio do requerente. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO PARA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROSSEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. APRESENTAÇÃO DE: SINGELO CONTRACHEQUE; PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO; E EXTRATO ISOLADO DE CONTA CORRENTE, COM PEQUENO SALDO. VENCIMENTOS DO EXTRATO NÃO ENSEJAM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTRATO COM PEQUENO SALDO É ORDINÁRIO, EM DETERMINADOS MOMENTOS, A QUASE TODOS OS ASSALARIADOS. PARCELA 5/48 DE FINANCIAMENTO SÓ COMPROVA TER A PARTE CAPACIDADE DE FINANCIAR BEM NO VALOR DE R$ 65.915,52. COMPROVAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE HISTÓRICOS E ELEMENTOS CONFIGURADORES DE DEBILIDADE ECONÔMICA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 5074676-67.2020.8.09 .9001, Relator.: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/06/2020) Também não altera essa conclusão a circunstância mencionada na decisão agravada de existir ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento de financiamento de veículo. Inadimplência e hipossuficiência processual não são conceitos equivalentes. A existência de dívidas ou de obrigações vencidas pode demonstrar dificuldade financeira, mas não significa necessariamente impossibilidade de suportar determinada despesa processual. Para a gratuidade, importa verificar se o pagamento das custas efetivamente representa obstáculo econômico relevante ao exercício do direito de ação ou defesa. Alegação de exercício de trabalho autônomo Os agravantes argumentam no agravo interno que são trabalhadores autônomos, com “renda baixa e inconstante”, razão pela qual não disporiam de holerites ou outros documentos próprios de relações formais de emprego. A argumentação não é suficiente para modificar a conclusão anteriormente alcançada. É certo que não se pode exigir do trabalhador autônomo documento incompatível com a própria natureza de sua atividade, como contracheque emitido por empregador inexistente. Entretanto, daí não decorre que o exercício de atividade informal dispense toda e qualquer demonstração da capacidade econômica quando as circunstâncias concretas reclamam sua aferição. A atividade autônoma pode proporcionar rendimentos das mais variadas magnitudes. Consequentemente, a simples qualificação da pessoa como autônoma é neutra para fins de gratuidade da justiça: não demonstra riqueza, mas também não comprova pobreza. Existem outros meios aptos a permitir a avaliação da situação econômica do trabalhador autônomo, tais como extratos bancários completos, comprovantes de recebimentos, histórico de movimentação financeira, documentação previdenciária, declaração de rendimentos, informações patrimoniais e comprovantes das despesas ordinárias relevantes, sem que qualquer desses elementos, isoladamente, constitua requisito legal absoluto. Portanto, não houve formalismo excessivo na decisão agravada, mas avaliação concreta da força probatória dos elementos apresentados. Valor do preparo recursal Por fim, os agravantes impugnam o fundamento da decisão segundo o qual o preparo da apelação corresponde a R$ 649,50, argumentando que, para trabalhadores autônomos, esse montante poderia representar despesa essencial do orçamento familiar. Também nesse ponto não lhes assiste razão. É verdade que o valor nominal das custas, isoladamente considerado, não constitui critério suficiente para deferir ou indeferir a gratuidade. A análise deve resultar da relação entre o encargo processual e a capacidade econômica demonstrada pela parte. Foi justamente nesse contexto que a decisão agravada considerou o valor de R$ 649,50. Não se estabeleceu regra abstrata de que esse montante seria insignificante para qualquer jurisdicionado; concluiu-se, especificamente, que os documentos apresentados não demonstravam que o seu pagamento comprometeria a subsistência dos recorrentes e de seu núcleo familiar. Há precedente recente desta Corte em que o valor do preparo recursal, foi considerado conjuntamente com as condições econômicas demonstradas pela parte para aferição da existência, ou não, de comprometimento da subsistência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal. A agravante argumenta que apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central é verificar se a agravante comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, conforme Súmula 481 do STJ. 4. A documentação apresentada pela agravante não foi suficiente para comprovar a alegada necessidade, faltando, entre outros, a última declaração de imposto de renda e extratos bancários. 5. A ausência de novos fatos que demonstrem alteração na condição financeira da agravante justifica a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação adequada de hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Súmula 481-STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP - Apelação Cível: 1008472-63.2020.8.26.0004 e TJGO, Processo Cível e do Trabalho, Apelação Cível 5210158-94.2022.8.09.0051. (TJGO 55938028220198090044, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024). Assim, a quantificação do preparo não foi utilizada como critério autônomo de indeferimento, mas como um dos elementos da análise concreta da proporcionalidade entre a despesa processual e a situação financeira demonstrada. E é nesse ponto que reside a insuficiência da argumentação recursal: os agravantes afirmam que R$ 649,50 “pode significar o aluguel, a compra do mês ou o pagamento de despesas essenciais de saúde”, mas não demonstram concretamente que, em sua realidade econômica particular, o recolhimento produzirá qualquer desses efeitos. A possibilidade abstrata de comprometimento do orçamento não equivale à demonstração concreta da insuficiência de recursos. Registro, por fim, que esta conclusão se restringe ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação, não importando antecipação do exame do mérito da ação monitória nem das demais questões submetidas ao Tribunal no recurso principal. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEIXO DE RETRATAR a decisão agravada e a submeto ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5213937-56.2026.8.09.0103 7ª Câmara Cível Comarca de Minaçu Juiz(a) de Direito: Isabella Luiza Alonso Bittencourt Apelantes: Ademilton Francisco de Paiva e Outra Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro-Oeste Goiano Ltda. Agravantes: Ademilton Francisco de Paiva e Outra Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro-Oeste Goiano Ltda. Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRABALHADORES AUTÔNOMOS. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação e determinou o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 649,50, sob o fundamento de que a documentação apresentada não demonstrou suficientemente a impossibilidade de os recorrentes suportarem a despesa processual sem comprometimento da própria subsistência ou de seu núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural é suficiente, diante dos demais elementos dos autos, para justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a condição de trabalhadores autônomos, associada à ausência de declaração de imposto de renda, ao saldo bancário negativo, à reduzida movimentação financeira e à existência de inadimplemento contratual, demonstra suficientemente a hipossuficiência econômica; e (iii) determinar se o preparo recursal de R$ 649,50, considerado em conjunto com a situação econômica efetivamente demonstrada, representa obstáculo econômico apto a justificar a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC conferem à alegação de insuficiência formulada por pessoa natural presunção relativa de veracidade, passível de afastamento à vista dos elementos concretos existentes nos autos. 4. A declaração de hipossuficiência constitui elemento relevante e, em princípio, suficiente à concessão do benefício, mas não acarreta o deferimento automático da gratuidade, pois o magistrado pode aferir concretamente o preenchimento dos pressupostos legais, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de declaração de imposto de renda, isoladamente, não comprova insuficiência econômica, pois a dispensa da obrigação tributária pode decorrer de diferentes circunstâncias e não permite conhecer, por si só, a integralidade da renda, do patrimônio, das aplicações financeiras ou de outras fontes de recursos do requerente. 6. O saldo negativo ou a reduzida movimentação financeira em conta bancária específica igualmente não demonstram incapacidade econômica global, por constituírem retrato fragmentário e momentâneo da situação financeira, sem excluir a existência de outras contas, rendimentos, aplicações, bens ou disponibilidades econômicas. 7. A existência de inadimplemento de financiamento de veículo e de ação de busca e apreensão pode indicar dificuldade financeira, mas não se confunde com hipossuficiência para fins processuais, cuja caracterização exige demonstração de que o pagamento das despesas do processo representa obstáculo econômico efetivo ao exercício do direito de ação ou de defesa. 8. A condição de trabalhador autônomo não autoriza a exigência de documentos incompatíveis com a natureza informal da atividade, como contracheque emitido por empregador inexistente, mas também não dispensa a demonstração da situação econômica quando necessária à aferição do benefício, podendo ser utilizados extratos bancários completos, comprovantes de recebimentos, histórico de movimentação financeira, documentação previdenciária, declarações de rendimentos, informações patrimoniais e comprovantes de despesas ordinárias relevantes. 9. A mera qualificação como trabalhador autônomo é neutra para a aferição da gratuidade da justiça, pois a atividade pode proporcionar rendimentos de diferentes magnitudes e, sem outros elementos probatórios suficientes, não demonstra incapacidade para suportar as despesas processuais. 10. O valor nominal do preparo não constitui, isoladamente, critério suficiente para o deferimento ou indeferimento da gratuidade, devendo ser examinado em relação à capacidade econômica concretamente demonstrada pela parte. 11. O preparo da apelação, no valor de R$ 649,50, foi considerado como um dos elementos da análise concreta, sem adoção de regra abstrata acerca de sua insignificância, e os agravantes não demonstraram que seu recolhimento comprometeria efetivamente a subsistência própria ou de seu núcleo familiar. 12. A afirmação de que o valor do preparo poderia corresponder a despesas essenciais do orçamento familiar traduz possibilidade abstrata de comprometimento financeiro e, desacompanhada de elementos concretos relativos à realidade econômica dos requerentes, não comprova insuficiência de recursos. 13. A documentação apresentada, considerada em seu conjunto, não fornece panorama suficientemente seguro da situação econômico-financeira dos agravantes nem demonstra que o pagamento pontual do preparo recursal constitua obstáculo econômico efetivo ao exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento diante dos elementos concretos existentes nos autos. 2. A ausência de declaração de imposto de renda, o saldo negativo ou a reduzida movimentação em conta bancária específica e a existência de inadimplemento obrigacional, isoladamente ou sem documentação capaz de revelar adequadamente a situação econômico-financeira global da parte, não comprovam a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça. 3. A condição de trabalhador autônomo não dispensa a demonstração da insuficiência econômica por outros meios probatórios compatíveis com a natureza da atividade exercida. 4. O valor do preparo recursal deve ser considerado em conjunto com a capacidade econômica concretamente demonstrada, sendo insuficiente a alegação abstrata de que seu recolhimento pode comprometer despesas essenciais quando não comprovado o efetivo prejuízo à subsistência da parte ou de seu núcleo familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.604/SP, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, Súmula nº 7; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, MS nº 5074676-67.2020.8.09.9001, Rel. Wild Afonso Ogawa, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publ. 24.06.2020; TJGO, Agravo Interno nº 5593802-82.2019.8.09.0044, Rel. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, publ. 20.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5213937-56.2026.8.09.0103 da comarca de Minaçu. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente o (a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRABALHADORES AUTÔNOMOS. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação e determinou o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 649,50, sob o fundamento de que a documentação apresentada não demonstrou suficientemente a impossibilidade de os recorrentes suportarem a despesa processual sem comprometimento da própria subsistência ou de seu núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural é suficiente, diante dos demais elementos dos autos, para justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a condição de trabalhadores autônomos, associada à ausência de declaração de imposto de renda, ao saldo bancário negativo, à reduzida movimentação financeira e à existência de inadimplemento contratual, demonstra suficientemente a hipossuficiência econômica; e (iii) determinar se o preparo recursal de R$ 649,50, considerado em conjunto com a situação econômica efetivamente demonstrada, representa obstáculo econômico apto a justificar a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC conferem à alegação de insuficiência formulada por pessoa natural presunção relativa de veracidade, passível de afastamento à vista dos elementos concretos existentes nos autos. 4. A declaração de hipossuficiência constitui elemento relevante e, em princípio, suficiente à concessão do benefício, mas não acarreta o deferimento automático da gratuidade, pois o magistrado pode aferir concretamente o preenchimento dos pressupostos legais, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de declaração de imposto de renda, isoladamente, não comprova insuficiência econômica, pois a dispensa da obrigação tributária pode decorrer de diferentes circunstâncias e não permite conhecer, por si só, a integralidade da renda, do patrimônio, das aplicações financeiras ou de outras fontes de recursos do requerente. 6. O saldo negativo ou a reduzida movimentação financeira em conta bancária específica igualmente não demonstram incapacidade econômica global, por constituírem retrato fragmentário e momentâneo da situação financeira, sem excluir a existência de outras contas, rendimentos, aplicações, bens ou disponibilidades econômicas. 7. A existência de inadimplemento de financiamento de veículo e de ação de busca e apreensão pode indicar dificuldade financeira, mas não se confunde com hipossuficiência para fins processuais, cuja caracterização exige demonstração de que o pagamento das despesas do processo representa obstáculo econômico efetivo ao exercício do direito de ação ou de defesa. 8. A condição de trabalhador autônomo não autoriza a exigência de documentos incompatíveis com a natureza informal da atividade, como contracheque emitido por empregador inexistente, mas também não dispensa a demonstração da situação econômica quando necessária à aferição do benefício, podendo ser utilizados extratos bancários completos, comprovantes de recebimentos, histórico de movimentação financeira, documentação previdenciária, declarações de rendimentos, informações patrimoniais e comprovantes de despesas ordinárias relevantes. 9. A mera qualificação como trabalhador autônomo é neutra para a aferição da gratuidade da justiça, pois a atividade pode proporcionar rendimentos de diferentes magnitudes e, sem outros elementos probatórios suficientes, não demonstra incapacidade para suportar as despesas processuais. 10. O valor nominal do preparo não constitui, isoladamente, critério suficiente para o deferimento ou indeferimento da gratuidade, devendo ser examinado em relação à capacidade econômica concretamente demonstrada pela parte. 11. O preparo da apelação, no valor de R$ 649,50, foi considerado como um dos elementos da análise concreta, sem adoção de regra abstrata acerca de sua insignificância, e os agravantes não demonstraram que seu recolhimento comprometeria efetivamente a subsistência própria ou de seu núcleo familiar. 12. A afirmação de que o valor do preparo poderia corresponder a despesas essenciais do orçamento familiar traduz possibilidade abstrata de comprometimento financeiro e, desacompanhada de elementos concretos relativos à realidade econômica dos requerentes, não comprova insuficiência de recursos. 13. A documentação apresentada, considerada em seu conjunto, não fornece panorama suficientemente seguro da situação econômico-financeira dos agravantes nem demonstra que o pagamento pontual do preparo recursal constitua obstáculo econômico efetivo ao exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento diante dos elementos concretos existentes nos autos. 2. A ausência de declaração de imposto de renda, o saldo negativo ou a reduzida movimentação em conta bancária específica e a existência de inadimplemento obrigacional, isoladamente ou sem documentação capaz de revelar adequadamente a situação econômico-financeira global da parte, não comprovam a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça. 3. A condição de trabalhador autônomo não dispensa a demonstração da insuficiência econômica por outros meios probatórios compatíveis com a natureza da atividade exercida. 4. O valor do preparo recursal deve ser considerado em conjunto com a capacidade econômica concretamente demonstrada, sendo insuficiente a alegação abstrata de que seu recolhimento pode comprometer despesas essenciais quando não comprovado o efetivo prejuízo à subsistência da parte ou de seu núcleo familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.604/SP, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, Súmula nº 7; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, MS nº 5074676-67.2020.8.09.9001, Rel. Wild Afonso Ogawa, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publ. 24.06.2020; TJGO, Agravo Interno nº 5593802-82.2019.8.09.0044, Rel. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, publ. 20.09.2024. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5213937-56.2026.8.09.0103 7ª Câmara Cível Comarca de Minaçu Juiz(a) de Direito: Isabella Luiza Alonso Bittencourt Apelantes: Ademilton Francisco de Paiva e Outra Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro-Oeste Goiano Ltda. Agravantes: Ademilton Francisco de Paiva e Outra Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro-Oeste Goiano Ltda. Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMILTON FRANCISCO DE PAIVA E CÉLIA QUINTINO DA ROCHA, na mov. 73 em face da decisão monocrática de mov. 65, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão unipessoal restou assentada nos seguintes termos: No caso, após a análise da documentação apresentada pelos recorrentes, entendo que não restou suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a ausência de apresentação de declaração de imposto de renda, isoladamente considerada, não constitui prova inequívoca de insuficiência financeira, uma vez que a dispensa da obrigação de declarar pode decorrer de diversas circunstâncias previstas na legislação tributária e não permite, por si só, aferir integralmente a situação patrimonial e financeira da parte. Do mesmo modo, a existência de saldo negativo em determinada conta bancária ou a ausência de movimentação financeira em conta específica não demonstra, necessariamente, inexistência de outras fontes de renda, ativos financeiros ou patrimônio disponível. No caso concreto, não foram apresentados elementos abrangentes e contemporâneos capazes de fornecer panorama suficientemente seguro acerca da situação econômico-financeira dos recorrentes, tais como comprovantes atuais de rendimentos, extratos completos de todas as contas de sua titularidade ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva impossibilidade de suportar a despesa processual. De igual forma, a existência de ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento de contrato de financiamento de veículo, embora revele situação de inadimplência obrigacional, não se confunde, necessariamente, com hipossuficiência econômica para fins processuais. O endividamento ou a existência de restrições financeiras, por si sós, não autorizam a concessão automática da gratuidade da justiça, sendo indispensável demonstrar que o pagamento das despesas processuais efetivamente comprometeria a subsistência da parte e de seu núcleo familiar. Cumpre destacar, ainda, que a análise da capacidade econômica deve considerar não apenas a situação financeira abstratamente alegada, mas também a dimensão concreta do encargo processual a ser suportado. Na hipótese, o pedido de gratuidade foi formulado em sede recursal, estando em discussão, neste momento, essencialmente o recolhimento do preparo da apelação, no valor de R$ 649,50, conforme prévia da guia apresentada pelos próprios recorrentes. À vista do montante exigido e dos elementos constantes dos autos, não se evidencia que o seu recolhimento possua aptidão para comprometer a subsistência dos apelantes ou de suas famílias. Em outras palavras, embora a documentação apresentada possa indicar a existência de dificuldades financeiras e obrigações inadimplidas, tais circunstâncias não bastam, no caso concreto, para demonstrar que o pagamento pontual do preparo recursal, no valor de R$ 649,50, represente encargo incompatível com a capacidade econômica dos recorrentes ou capaz de privá-los dos recursos indispensáveis à própria manutenção. A gratuidade da justiça constitui relevante instrumento de efetivação do acesso à jurisdição, mas sua concessão pressupõe demonstração, ainda que mediante presunção relativa, de que as despesas inerentes ao processo representam obstáculo econômico efetivo ao exercício do direito de ação ou de defesa. Não se destina, portanto, a simplesmente afastar o pagamento das custas em razão da existência de dívidas, saldo bancário negativo pontual ou inadimplemento de obrigações particulares, quando não demonstrado o comprometimento concreto da subsistência da parte. Assim, diante da insuficiência dos elementos apresentados para comprovar que o recolhimento do preparo recursal comprometeria a subsistência dos apelantes, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à concessão do benefício. Dessa forma, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça revela-se medida impositiva. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se os Apelantes para recolherem o preparo recursal. Para tanto, defiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Em suas razões, os agravantes sustentam, inicialmente, a tempestividade e o cabimento do recurso. No mérito, insurgem-se contra o fundamento de insuficiência da documentação apresentada para demonstração da hipossuficiência econômica, defendendo que a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento diante da existência de elementos concretos indicativos de capacidade financeira. Invocam, ainda, a Súmula nº 25 deste Tribunal e precedente desta Corte no sentido de que, ausentes elementos contrários à alegada hipossuficiência, deve prevalecer a presunção de incapacidade financeira. Afirmam que são trabalhadores autônomos, com renda baixa, variável e informal, circunstância que, segundo alegam, dificulta a apresentação de documentos formais de rendimentos, como contracheques e registro em carteira de trabalho. Argumentam que os documentos já apresentados devem ser examinados à luz dessa realidade econômica e seriam suficientes para evidenciar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, reputando excessiva a exigência de declaração de imposto de renda, extratos bancários abrangentes ou outros documentos formais como condição para o deferimento do benefício. Questionam, também, a conclusão de que o preparo de R$ 649,50 não seria capaz de comprometer sua subsistência. Aduzem que, diante da instabilidade própria da atividade autônoma e da renda incerta, referido montante pode representar parcela relevante do orçamento familiar e concorrer com despesas essenciais. Defendem, por isso, que a aferição da hipossuficiência não deve considerar isoladamente o valor absoluto das custas, mas a efetiva situação econômica daquele que deve suportá-las, sob pena de restrição ao acesso à justiça. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reconsideração ou reforma da decisão monocrática, para que lhes seja concedida a gratuidade da justiça para todos os atos do processo. Preparo não efetivado, porquanto objeto do recurso. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno, pelas razões que passo a expor no tópico seguinte. MÉRITO Os agravantes pretendem a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado quando da interposição da apelação. Sustentam, em síntese, que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; que exercem atividades autônomas, com rendimentos baixos e inconstantes; que a ausência de vínculo formal de emprego dificulta a produção de documentos comprobatórios da renda; e que o preparo recursal, no importe de R$ 649,50, pode comprometer o orçamento familiar. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Gratuidade da justiça: disciplina constitucional e legal A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em concretização ao comando constitucional, dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sem retirar do magistrado a possibilidade de aferir, à vista dos elementos do caso concreto, se estão efetivamente presentes os pressupostos para a concessão da benesse. A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural constitui elemento relevante e suficiente, em princípio, à concessão da gratuidade, mas a presunção daí decorrente é relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante dos elementos existentes no processo. É precisamente por isso que o artigo 99, § 2º, do CPC autoriza o controle judicial do preenchimento dos pressupostos legais do benefício. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 25 deste Tribunal dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a declaração de pobreza apresentada por pessoa física encerra presunção relativa, admitindo-se o indeferimento da benesse quando, à vista das circunstâncias concretamente demonstradas, não se evidenciar a situação de insuficiência econômica alegada. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" ( AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Assim, não prospera a premissa recursal de que a decisão agravada teria afastado indevidamente a regra contida no artigo 99, § 3º, do CPC. A decisão não negou a existência da presunção legal. Apenas concluiu, a partir da apreciação dos documentos apresentados e das circunstâncias concretas, que os elementos produzidos não permitiam reconhecer a efetiva impossibilidade de pagamento do encargo processual objeto da análise. Insuficiência dos elementos apresentados pelos agravantes No caso concreto, a decisão agravada examinou individualmente os elementos apresentados pelos recorrentes e concluiu que eles não formavam quadro probatório suficientemente seguro da alegada insuficiência de recursos. E esse entendimento deve ser mantido. A circunstância de os agravantes não apresentarem declaração de imposto de renda não constitui, isoladamente, demonstração segura de hipossuficiência financeira. Isso porque a ausência de declaração fiscal pode decorrer de diferentes hipóteses previstas na legislação tributária e não permite, por si só, conhecer a integralidade da renda, do patrimônio, das aplicações financeiras ou das demais fontes de recursos da pessoa natural. Do mesmo modo, saldo negativo em determinada conta bancária ou reduzida movimentação em conta específica não se equipara à demonstração da incapacidade econômica global da parte. O extrato de uma única conta representa situação financeira fragmentária e momentânea, não sendo possível extrair automaticamente desse documento a inexistência de outras contas, fontes de renda, aplicações, bens ou disponibilidade econômica. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência recente do TJGO, que tem considerado insuficientes, conforme as circunstâncias do caso concreto, elementos isolados como ausência de declaração de imposto de renda e extrato de apenas uma conta bancária, especialmente quando não acompanhados de documentação capaz de revelar adequadamente rendimentos, despesas e patrimônio do requerente. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO PARA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROSSEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. APRESENTAÇÃO DE: SINGELO CONTRACHEQUE; PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO; E EXTRATO ISOLADO DE CONTA CORRENTE, COM PEQUENO SALDO. VENCIMENTOS DO EXTRATO NÃO ENSEJAM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTRATO COM PEQUENO SALDO É ORDINÁRIO, EM DETERMINADOS MOMENTOS, A QUASE TODOS OS ASSALARIADOS. PARCELA 5/48 DE FINANCIAMENTO SÓ COMPROVA TER A PARTE CAPACIDADE DE FINANCIAR BEM NO VALOR DE R$ 65.915,52. COMPROVAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE HISTÓRICOS E ELEMENTOS CONFIGURADORES DE DEBILIDADE ECONÔMICA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 5074676-67.2020.8.09 .9001, Relator.: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/06/2020) Também não altera essa conclusão a circunstância mencionada na decisão agravada de existir ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento de financiamento de veículo. Inadimplência e hipossuficiência processual não são conceitos equivalentes. A existência de dívidas ou de obrigações vencidas pode demonstrar dificuldade financeira, mas não significa necessariamente impossibilidade de suportar determinada despesa processual. Para a gratuidade, importa verificar se o pagamento das custas efetivamente representa obstáculo econômico relevante ao exercício do direito de ação ou defesa. Alegação de exercício de trabalho autônomo Os agravantes argumentam no agravo interno que são trabalhadores autônomos, com “renda baixa e inconstante”, razão pela qual não disporiam de holerites ou outros documentos próprios de relações formais de emprego. A argumentação não é suficiente para modificar a conclusão anteriormente alcançada. É certo que não se pode exigir do trabalhador autônomo documento incompatível com a própria natureza de sua atividade, como contracheque emitido por empregador inexistente. Entretanto, daí não decorre que o exercício de atividade informal dispense toda e qualquer demonstração da capacidade econômica quando as circunstâncias concretas reclamam sua aferição. A atividade autônoma pode proporcionar rendimentos das mais variadas magnitudes. Consequentemente, a simples qualificação da pessoa como autônoma é neutra para fins de gratuidade da justiça: não demonstra riqueza, mas também não comprova pobreza. Existem outros meios aptos a permitir a avaliação da situação econômica do trabalhador autônomo, tais como extratos bancários completos, comprovantes de recebimentos, histórico de movimentação financeira, documentação previdenciária, declaração de rendimentos, informações patrimoniais e comprovantes das despesas ordinárias relevantes, sem que qualquer desses elementos, isoladamente, constitua requisito legal absoluto. Portanto, não houve formalismo excessivo na decisão agravada, mas avaliação concreta da força probatória dos elementos apresentados. Valor do preparo recursal Por fim, os agravantes impugnam o fundamento da decisão segundo o qual o preparo da apelação corresponde a R$ 649,50, argumentando que, para trabalhadores autônomos, esse montante poderia representar despesa essencial do orçamento familiar. Também nesse ponto não lhes assiste razão. É verdade que o valor nominal das custas, isoladamente considerado, não constitui critério suficiente para deferir ou indeferir a gratuidade. A análise deve resultar da relação entre o encargo processual e a capacidade econômica demonstrada pela parte. Foi justamente nesse contexto que a decisão agravada considerou o valor de R$ 649,50. Não se estabeleceu regra abstrata de que esse montante seria insignificante para qualquer jurisdicionado; concluiu-se, especificamente, que os documentos apresentados não demonstravam que o seu pagamento comprometeria a subsistência dos recorrentes e de seu núcleo familiar. Há precedente recente desta Corte em que o valor do preparo recursal, foi considerado conjuntamente com as condições econômicas demonstradas pela parte para aferição da existência, ou não, de comprometimento da subsistência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal. A agravante argumenta que apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central é verificar se a agravante comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira para concessão da justiça gratuita, conforme Súmula 481 do STJ. 4. A documentação apresentada pela agravante não foi suficiente para comprovar a alegada necessidade, faltando, entre outros, a última declaração de imposto de renda e extratos bancários. 5. A ausência de novos fatos que demonstrem alteração na condição financeira da agravante justifica a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação adequada de hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Súmula 481-STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP - Apelação Cível: 1008472-63.2020.8.26.0004 e TJGO, Processo Cível e do Trabalho, Apelação Cível 5210158-94.2022.8.09.0051. (TJGO 55938028220198090044, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024). Assim, a quantificação do preparo não foi utilizada como critério autônomo de indeferimento, mas como um dos elementos da análise concreta da proporcionalidade entre a despesa processual e a situação financeira demonstrada. E é nesse ponto que reside a insuficiência da argumentação recursal: os agravantes afirmam que R$ 649,50 “pode significar o aluguel, a compra do mês ou o pagamento de despesas essenciais de saúde”, mas não demonstram concretamente que, em sua realidade econômica particular, o recolhimento produzirá qualquer desses efeitos. A possibilidade abstrata de comprometimento do orçamento não equivale à demonstração concreta da insuficiência de recursos. Registro, por fim, que esta conclusão se restringe ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação, não importando antecipação do exame do mérito da ação monitória nem das demais questões submetidas ao Tribunal no recurso principal. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEIXO DE RETRATAR a decisão agravada e a submeto ao crivo da egrégia 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5213937-56.2026.8.09.0103 7ª Câmara Cível Comarca de Minaçu Juiz(a) de Direito: Isabella Luiza Alonso Bittencourt Apelantes: Ademilton Francisco de Paiva e Outra Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro-Oeste Goiano Ltda. Agravantes: Ademilton Francisco de Paiva e Outra Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro-Oeste Goiano Ltda. Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRABALHADORES AUTÔNOMOS. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação e determinou o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 649,50, sob o fundamento de que a documentação apresentada não demonstrou suficientemente a impossibilidade de os recorrentes suportarem a despesa processual sem comprometimento da própria subsistência ou de seu núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural é suficiente, diante dos demais elementos dos autos, para justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a condição de trabalhadores autônomos, associada à ausência de declaração de imposto de renda, ao saldo bancário negativo, à reduzida movimentação financeira e à existência de inadimplemento contratual, demonstra suficientemente a hipossuficiência econômica; e (iii) determinar se o preparo recursal de R$ 649,50, considerado em conjunto com a situação econômica efetivamente demonstrada, representa obstáculo econômico apto a justificar a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC conferem à alegação de insuficiência formulada por pessoa natural presunção relativa de veracidade, passível de afastamento à vista dos elementos concretos existentes nos autos. 4. A declaração de hipossuficiência constitui elemento relevante e, em princípio, suficiente à concessão do benefício, mas não acarreta o deferimento automático da gratuidade, pois o magistrado pode aferir concretamente o preenchimento dos pressupostos legais, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de declaração de imposto de renda, isoladamente, não comprova insuficiência econômica, pois a dispensa da obrigação tributária pode decorrer de diferentes circunstâncias e não permite conhecer, por si só, a integralidade da renda, do patrimônio, das aplicações financeiras ou de outras fontes de recursos do requerente. 6. O saldo negativo ou a reduzida movimentação financeira em conta bancária específica igualmente não demonstram incapacidade econômica global, por constituírem retrato fragmentário e momentâneo da situação financeira, sem excluir a existência de outras contas, rendimentos, aplicações, bens ou disponibilidades econômicas. 7. A existência de inadimplemento de financiamento de veículo e de ação de busca e apreensão pode indicar dificuldade financeira, mas não se confunde com hipossuficiência para fins processuais, cuja caracterização exige demonstração de que o pagamento das despesas do processo representa obstáculo econômico efetivo ao exercício do direito de ação ou de defesa. 8. A condição de trabalhador autônomo não autoriza a exigência de documentos incompatíveis com a natureza informal da atividade, como contracheque emitido por empregador inexistente, mas também não dispensa a demonstração da situação econômica quando necessária à aferição do benefício, podendo ser utilizados extratos bancários completos, comprovantes de recebimentos, histórico de movimentação financeira, documentação previdenciária, declarações de rendimentos, informações patrimoniais e comprovantes de despesas ordinárias relevantes. 9. A mera qualificação como trabalhador autônomo é neutra para a aferição da gratuidade da justiça, pois a atividade pode proporcionar rendimentos de diferentes magnitudes e, sem outros elementos probatórios suficientes, não demonstra incapacidade para suportar as despesas processuais. 10. O valor nominal do preparo não constitui, isoladamente, critério suficiente para o deferimento ou indeferimento da gratuidade, devendo ser examinado em relação à capacidade econômica concretamente demonstrada pela parte. 11. O preparo da apelação, no valor de R$ 649,50, foi considerado como um dos elementos da análise concreta, sem adoção de regra abstrata acerca de sua insignificância, e os agravantes não demonstraram que seu recolhimento comprometeria efetivamente a subsistência própria ou de seu núcleo familiar. 12. A afirmação de que o valor do preparo poderia corresponder a despesas essenciais do orçamento familiar traduz possibilidade abstrata de comprometimento financeiro e, desacompanhada de elementos concretos relativos à realidade econômica dos requerentes, não comprova insuficiência de recursos. 13. A documentação apresentada, considerada em seu conjunto, não fornece panorama suficientemente seguro da situação econômico-financeira dos agravantes nem demonstra que o pagamento pontual do preparo recursal constitua obstáculo econômico efetivo ao exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento diante dos elementos concretos existentes nos autos. 2. A ausência de declaração de imposto de renda, o saldo negativo ou a reduzida movimentação em conta bancária específica e a existência de inadimplemento obrigacional, isoladamente ou sem documentação capaz de revelar adequadamente a situação econômico-financeira global da parte, não comprovam a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça. 3. A condição de trabalhador autônomo não dispensa a demonstração da insuficiência econômica por outros meios probatórios compatíveis com a natureza da atividade exercida. 4. O valor do preparo recursal deve ser considerado em conjunto com a capacidade econômica concretamente demonstrada, sendo insuficiente a alegação abstrata de que seu recolhimento pode comprometer despesas essenciais quando não comprovado o efetivo prejuízo à subsistência da parte ou de seu núcleo familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.671.512/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.604/SP, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, Súmula nº 7; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, MS nº 5074676-67.2020.8.09.9001, Rel. Wild Afonso Ogawa, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publ. 24.06.2020; TJGO, Agravo Interno nº 5593802-82.2019.8.09.0044, Rel. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, publ. 20.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5213937-56.2026.8.09.0103 da comarca de Minaçu. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente o (a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA Relator

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