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5213933-22.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900LP PROCESSO Nº: 5213933-22.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: BILU COMERCIO ATACADISTA LTDA CPF: 71.027.346/0001-21 RÉU: VERA GONCALVES DE BRITO CPF: 414.950.126-20 e outros DESPACHO Vistos. 1 – Atento à manifestação de ID 10708253683, indefiro o pedido de dilação de prazo e declaro precluso o direito da parte autora à produção de prova testemunhal, pois a dificuldade na localização e qualificação das testemunhas não configura justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, para afastar a preclusão do prazo fixado no art. 357, § 4º, do CPC. 2 – Considerando a concordância expressa pelas partes sobre a modalidade remota, designo audiência de instrução e julgamento (AIJ), exclusivamente por videoconferência, para o dia 06/10/26, às 14:00 horas, nos termos dos arts. 236, § 3º, 385, § 3º e 453, § 1º, todos do CPC. Na oportunidade serão colhidos os depoimentos pessoais dos réus, bem como ouvida as 02 testemunhas arroladas pela requerida Vera. 3 – A publicação/intimação com o link para acesso à sala de videoconferência deverá ser realizada pela Secretaria Judicial imediatamente após a publicação deste despacho, dele já ficando cientes e intimadas as partes para todos os fins. 4 – Caberá ao advogado da parte interessada realizar a intimação das testemunhas arroladas, informando-lhes, por intermédio de carta com aviso de recebimento, o dia, hora e local/link da audiência designada (art. 455-caput, CPC), juntando aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º), SOB PENA DA INÉRCIA IMPORTAR DESISTÊNCIA DA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA (art. 455, § 3º). 4.1 – Na hipótese da parte se comprometer a trazer a testemunha à audiência (no caso, viabilizar o acesso ao sistema de videoconferência), independentemente de intimação, presumir-se-á, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º). 5 – Intime-se os réus para prestarem depoimento pessoal, com as cautelas consignadas no art. 385, § 1º, do CPC, ficando advertidas de que reputar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida diretamente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 5.1 – Cumprirá à parte que requereu o depoimento pessoal, por sua vez, nos termos do art. 82 do CPC, providenciar o pagamento da diligência de intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, devendo fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias a contar desta intimação, salvo se beneficiária da justiça gratuita, sob pena de preclusão (art. 223). Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito

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